0017106-10.2025.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0017106-10.2025.8.16.0185 I. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA , visando à anulação e desconstituição do crédito tributário de ITBI relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 7.849/2025. A embargante sustenta, em síntese: a) nulidade do procedimento administrativo fiscal (PAF nº 01/117526/2019 e PA nº 01/012090/2023) por suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ensejando vício originário na CDA, bem como b) a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário (artigo 173, I, do CTN), sob o argumento de que a incorporação ocorreu em 19.12.2016 e a constituição aperfeiçoou-se apenas em 20.12.2022. No mérito, alegou a) a não incidência do ITBI sobre a transferência do imóvel operada por incorporação societária universal da empresa ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S.A., com base no artigo 37, § 4º, do CTN, afirmando sua recepção pela Constituição Federal de 1988; b) subsidiariamente, sustentou que sua atividade preponderante não é imobiliária, devendo a aferição das receitas operacionais observar suas demonstrações contábeis individuais, descartando-se os demonstrativos consolidados do grupo econômico, além de defender a qualificação das receitas de equivalência patrimonial e de administração de shopping centers como estranhas à exceção constitucional do artigo 156, § 2º, I, da Carta Magna; c) defendeu a ausência do fato gerador por inocorrência de transmissão onerosa inter vivos e requereu a reunião dos feitos conexos para julgamento conjunto. Por fim, requereu a procedência dos pedidos (mov. 1.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Foi concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 14), reconhecendo-se a garantia do juízo. O Município apresentou impugnação, arguindo a) higidez do procedimento administrativo, a liquidez e certeza da CDA e a inocorrência de decadência, argumentando que o prazo quinquenal iniciou-se em 01.01.2019 após o término do quadriênio de fiscalização da preponderância. No mérito, defendeu a) não recepção do artigo 37, § 4º, do CTN pela Constituição Federal de 1988, a descaracterização de incorporação total em razão de cisões parciais pretéritas da empresa incorporada e b) a legitimidade do uso das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico BR Malls, que evidenciou 70,4% de receitas imobiliárias de aluguéis, sustentando a caracterização de ato oneroso e a plena incidência do imposto (mov. 18). A parte embargante apresentou réplica (mov. 21.1), reiterando integralmente os fundamentos aduzidos na exordial. Instadas as partes a especificarem provas, a Fazenda Pública Municipal informou que não possui outras provas a produzir (mov. 26.1). A embargante requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou quesitos (mov. 27.1). Intimado a manifestar-se sobre o pedido de apensamento e reunião dos processos conexos, o embargado apresentou expressa discordância (mov. 32.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ É o relatório. Decido. II. Saneamento do feito Da análise das alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a controvérsia decorre da exigência de ITBI incidente sobre operação de incorporação societária envolvendo a sociedade ECISA e a embargante. Discute-se, em síntese, se a transferência do imóvel ocorreu em conjunto com a integralidade do patrimônio da sociedade incorporada, atraindo a incidência da regra prevista no artigo 37, § 4º, do CTN, bem como se a embargante possuía atividade preponderantemente imobiliária nos períodos legalmente relevantes para a incidência do tributo, à luz da composição de suas receitas e dos critérios adotados pela fiscalização municipal. Diante disso, ficam delimitadas como pontos controvertidos: i) se a operação societária realizada implicou a transferência da integralidade do patrimônio da sociedade incorporada à embargante; ii) se a embargante exercia atividade preponderantemente imobiliária nos períodos legalmente relevantes para fins de incidência do ITBI; e iii) se a operação objeto dos autos se enquadra em hipótese de incidência do referido tributo. a) Das preliminares As alegações de nulidade do procedimento administrativo e de decadência do crédito tributário nãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ comportam apreciação nesta fase processual, porquanto se confundem com o próprio mérito dos embargos à execução, na medida em que dizem respeito à validade da constituição do crédito tributário e à higidez do lançamento que ampara a CDA exequenda. Assim, considerando que o exame dessas matérias demanda análise aprofundada dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos relacionados à constituição do crédito tributário, sua apreciação fica reservada para a sentença. b) Da reunião processual Quanto ao pedido de apensamento e reunião das Execuções Fiscais nºs 0008247-05.2025.8.16.0185, 0008251- 42.2025.8.16.0185, 0008250-57.2025.8.16.0185, 0008249- 72.2025.8.16.0185 e 0008248-87.2025.8.16.0185, indefiro-o. Embora as demandas decorrem de controvérsia jurídica semelhante, observa-se que cada execução fiscal está lastreada em Certidão de Dívida Ativa própria, referente a créditos individualizados e vinculados a matrículas distintas, circunstância que recomenda sua tramitação autônoma. Soma-se a isso a expressa oposição manifestada pelo Município de Curitiba (mov. 32.1). Não obstante, nada obsta que as questões jurídicas comuns sejam apreciadas de forma uniforme e harmônica por ocasião do julgamento dos respectivos feitos, evitando-se eventual risco de decisões contraditórias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ c) Da prova pericial A embargante requereu expressamente a produção de prova pericial contábil. Sustenta que a controvérsia envolve a composição de suas receitas operacionais, a natureza jurídica das receitas contabilizadas como equivalência patrimonial, a análise das demonstrações financeiras e a aferição da atividade preponderante nos períodos previstos pelo art. 37 do CTN. Apresentou, inclusive, quesitos periciais específicos. O Município informou não possuir outras provas a produzir além da documentação já juntada aos autos, ressalvando, contudo, o direito de formular quesitos e indicar assistente técnico caso a perícia venha a ser deferida. Verifica-se que parcela substancial da controvérsia efetivamente depende da análise técnica da composição das receitas da embargante. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil , por se revelar pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados à composição e à natureza das receitas auferidas pela embargante, à classificação das receitas de equivalência patrimonial, à verificação de sua atividade preponderante nos períodos legalmente relevantes e à análise dos critérios utilizados para aferição dessa preponderância, especialmenteESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ quanto à adoção de demonstrações financeiras individuais ou consolidada. III. Nomeio como perito o contador Sandro Rogério Rauen Lopes IV. O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. V. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do NCPC. VI. Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. VII. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. VIII. Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BR MALLS PARTICIPAçõES S.A.
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO RAFAEL LAVANDEIRA GÂNDARA DE CARVALHO
OAB: 152255/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0017106-10.2025.8.16.0185 I. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA , visando à anulação e desconstituição do crédito tributário de ITBI relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 7.849/2025. A embargante sustenta, em síntese: a) nulidade do procedimento administrativo fiscal (PAF nº 01/117526/2019 e PA nº 01/012090/2023) por suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ensejando vício originário na CDA, bem como b) a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário (artigo 173, I, do CTN), sob o argumento de que a incorporação ocorreu em 19.12.2016 e a constituição aperfeiçoou-se apenas em 20.12.2022. No mérito, alegou a) a não incidência do ITBI sobre a transferência do imóvel operada por incorporação societária universal da empresa ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S.A., com base no artigo 37, § 4º, do CTN, afirmando sua recepção pela Constituição Federal de 1988; b) subsidiariamente, sustentou que sua atividade preponderante não é imobiliária, devendo a aferição das receitas operacionais observar suas demonstrações contábeis individuais, descartando-se os demonstrativos consolidados do grupo econômico, além de defender a qualificação das receitas de equivalência patrimonial e de administração de shopping centers como estranhas à exceção constitucional do artigo 156, § 2º, I, da Carta Magna; c) defendeu a ausência do fato gerador por inocorrência de transmissão onerosa inter vivos e requereu a reunião dos feitos conexos para julgamento conjunto. Por fim, requereu a procedência dos pedidos (mov. 1.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Foi concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 14), reconhecendo-se a garantia do juízo. O Município apresentou impugnação, arguindo a) higidez do procedimento administrativo, a liquidez e certeza da CDA e a inocorrência de decadência, argumentando que o prazo quinquenal iniciou-se em 01.01.2019 após o término do quadriênio de fiscalização da preponderância. No mérito, defendeu a) não recepção do artigo 37, § 4º, do CTN pela Constituição Federal de 1988, a descaracterização de incorporação total em razão de cisões parciais pretéritas da empresa incorporada e b) a legitimidade do uso das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico BR Malls, que evidenciou 70,4% de receitas imobiliárias de aluguéis, sustentando a caracterização de ato oneroso e a plena incidência do imposto (mov. 18). A parte embargante apresentou réplica (mov. 21.1), reiterando integralmente os fundamentos aduzidos na exordial. Instadas as partes a especificarem provas, a Fazenda Pública Municipal informou que não possui outras provas a produzir (mov. 26.1). A embargante requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou quesitos (mov. 27.1). Intimado a manifestar-se sobre o pedido de apensamento e reunião dos processos conexos, o embargado apresentou expressa discordância (mov. 32.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ É o relatório. Decido. II. Saneamento do feito Da análise das alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a controvérsia decorre da exigência de ITBI incidente sobre operação de incorporação societária envolvendo a sociedade ECISA e a embargante. Discute-se, em síntese, se a transferência do imóvel ocorreu em conjunto com a integralidade do patrimônio da sociedade incorporada, atraindo a incidência da regra prevista no artigo 37, § 4º, do CTN, bem como se a embargante possuía atividade preponderantemente imobiliária nos períodos legalmente relevantes para a incidência do tributo, à luz da composição de suas receitas e dos critérios adotados pela fiscalização municipal. Diante disso, ficam delimitadas como pontos controvertidos: i) se a operação societária realizada implicou a transferência da integralidade do patrimônio da sociedade incorporada à embargante; ii) se a embargante exercia atividade preponderantemente imobiliária nos períodos legalmente relevantes para fins de incidência do ITBI; e iii) se a operação objeto dos autos se enquadra em hipótese de incidência do referido tributo. a) Das preliminares As alegações de nulidade do procedimento administrativo e de decadência do crédito tributário nãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ comportam apreciação nesta fase processual, porquanto se confundem com o próprio mérito dos embargos à execução, na medida em que dizem respeito à validade da constituição do crédito tributário e à higidez do lançamento que ampara a CDA exequenda. Assim, considerando que o exame dessas matérias demanda análise aprofundada dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos relacionados à constituição do crédito tributário, sua apreciação fica reservada para a sentença. b) Da reunião processual Quanto ao pedido de apensamento e reunião das Execuções Fiscais nºs 0008247-05.2025.8.16.0185, 0008251- 42.2025.8.16.0185, 0008250-57.2025.8.16.0185, 0008249- 72.2025.8.16.0185 e 0008248-87.2025.8.16.0185, indefiro-o. Embora as demandas decorrem de controvérsia jurídica semelhante, observa-se que cada execução fiscal está lastreada em Certidão de Dívida Ativa própria, referente a créditos individualizados e vinculados a matrículas distintas, circunstância que recomenda sua tramitação autônoma. Soma-se a isso a expressa oposição manifestada pelo Município de Curitiba (mov. 32.1). Não obstante, nada obsta que as questões jurídicas comuns sejam apreciadas de forma uniforme e harmônica por ocasião do julgamento dos respectivos feitos, evitando-se eventual risco de decisões contraditórias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ c) Da prova pericial A embargante requereu expressamente a produção de prova pericial contábil. Sustenta que a controvérsia envolve a composição de suas receitas operacionais, a natureza jurídica das receitas contabilizadas como equivalência patrimonial, a análise das demonstrações financeiras e a aferição da atividade preponderante nos períodos previstos pelo art. 37 do CTN. Apresentou, inclusive, quesitos periciais específicos. O Município informou não possuir outras provas a produzir além da documentação já juntada aos autos, ressalvando, contudo, o direito de formular quesitos e indicar assistente técnico caso a perícia venha a ser deferida. Verifica-se que parcela substancial da controvérsia efetivamente depende da análise técnica da composição das receitas da embargante. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil , por se revelar pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados à composição e à natureza das receitas auferidas pela embargante, à classificação das receitas de equivalência patrimonial, à verificação de sua atividade preponderante nos períodos legalmente relevantes e à análise dos critérios utilizados para aferição dessa preponderância, especialmenteESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ quanto à adoção de demonstrações financeiras individuais ou consolidada. III. Nomeio como perito o contador Sandro Rogério Rauen Lopes IV. O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. V. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do NCPC. VI. Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. VII. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. VIII. Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Marcelo Mazzali Juiz de Direito