Detalhe do processo

0017105-70.2023.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0017105-70.2023.8.16.0031 1. O Ministério Público requereu o encerramento do presente incidente de insanidade mental, ao argumento de que a acusada deixou de comparecer aos exames periciais designados (mov. 259.1). A defesa, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do incidente, sustentando que a não realização da perícia não decorreu de conduta atribuível à acusada, mas da impossibilidade de sua localização para fins de intimação (mov. 268.1). É o relatório. Decido. Verifica-se que permanecem hígidos os elementos que motivaram a instauração do presente incidente, subsistindo dúvida razoável acerca da integridade mental da acusada à época dos fatos. Com efeito, a realização da perícia médica mostra-se imprescindível para o esclarecimento da questão, medida diretamente relacionada à observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da busca da verdade real. No caso concreto, a acusada não foi localizada para fins de intimação, conforme certidão de mov. 262.1, tendo a diligência empreendida resultado infrutífera. Desse modo, inexistem elementos que permitam concluir que ela tenha sido regularmente cientificada acerca da data designada para a realização do exame pericial. Nessas circunstâncias, o seu não comparecimento não pode ser interpretado em seu desfavor, porquanto decorreu da ausência de intimação válida. Ao contrário, considerando a natureza da matéria objeto do incidente, impõe-se o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da acusada, a fim de viabilizar a realização da perícia e evitar eventual nulidade processual decorrente da falta de apuração de questão de ordem pública. 2. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de encerramento do incidente formulado pelo Ministério Público. 2.1. Considerando que a tentativa de intimação da acusada restou frustrada, conforme certidão de mov. 262.1, autorizo a expedição de ofícios às companhias de telefonia OI, TIM e VIVO, bem como à SANEPAR, COPEL e ENERGISA, caso ainda não expedidos no processo, para que informem eventual endereço e/ou número de telefone cadastrado em nome de NAIARA ALBRESTE, inscrita no CPF n. 077.599.879-60. 3. Deixo de redesignar, por ora, a perícia médica, a fim de evitar agendamento prematuro antes da localização da acusada. 4. Cumpridas as diligências e após o retorno dos ofícios, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NAIARA ALBRESTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA JAQUELINE TAKUNO DE ARRUDA MUCHAGATA

OAB: 74539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0017105-70.2023.8.16.0031 1. O Ministério Público requereu o encerramento do presente incidente de insanidade mental, ao argumento de que a acusada deixou de comparecer aos exames periciais designados (mov. 259.1). A defesa, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do incidente, sustentando que a não realização da perícia não decorreu de conduta atribuível à acusada, mas da impossibilidade de sua localização para fins de intimação (mov. 268.1). É o relatório. Decido. Verifica-se que permanecem hígidos os elementos que motivaram a instauração do presente incidente, subsistindo dúvida razoável acerca da integridade mental da acusada à época dos fatos. Com efeito, a realização da perícia médica mostra-se imprescindível para o esclarecimento da questão, medida diretamente relacionada à observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da busca da verdade real. No caso concreto, a acusada não foi localizada para fins de intimação, conforme certidão de mov. 262.1, tendo a diligência empreendida resultado infrutífera. Desse modo, inexistem elementos que permitam concluir que ela tenha sido regularmente cientificada acerca da data designada para a realização do exame pericial. Nessas circunstâncias, o seu não comparecimento não pode ser interpretado em seu desfavor, porquanto decorreu da ausência de intimação válida. Ao contrário, considerando a natureza da matéria objeto do incidente, impõe-se o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da acusada, a fim de viabilizar a realização da perícia e evitar eventual nulidade processual decorrente da falta de apuração de questão de ordem pública. 2. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de encerramento do incidente formulado pelo Ministério Público. 2.1. Considerando que a tentativa de intimação da acusada restou frustrada, conforme certidão de mov. 262.1, autorizo a expedição de ofícios às companhias de telefonia OI, TIM e VIVO, bem como à SANEPAR, COPEL e ENERGISA, caso ainda não expedidos no processo, para que informem eventual endereço e/ou número de telefone cadastrado em nome de NAIARA ALBRESTE, inscrita no CPF n. 077.599.879-60. 3. Deixo de redesignar, por ora, a perícia médica, a fim de evitar agendamento prematuro antes da localização da acusada. 4. Cumpridas as diligências e após o retorno dos ofícios, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito