Detalhe do processo

0017104-75.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Apucarana - Anexo à 2ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
Execução de Medidas Alternativas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE APUCARANA - ANEXO À 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8818 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017104-75.2025.8.16.0044 Vistos... No que se refere à alegação de adimplemento substancial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cumpre destacar que referida teoria, desenvolvida no âmbito do Direito Civil, tem por finalidade impedir a resolução do vínculo contratual quando a obrigação foi cumprida em sua quase totalidade, remanescendo inadimplemento de reduzida relevância, insuficiente para justificar a extinção da avença. Consoante leciona Flávio Tartuce, a teoria do adimplemento substancial (substantial performance) preconiza que, "em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença". Acrescenta o autor que a aferição do adimplemento substancial demanda análise sob dois aspectos: um objetivo, relacionado à expressão econômica do inadimplemento, e outro subjetivo, concernente ao comportamento das partes durante a execução da relação obrigacional (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 455-456). Todavia, o referido instituto não se revela aplicável ao Acordo de Não Persecução Penal. Embora o ANPP possua natureza consensual, trata-se de instituto de política criminal disciplinado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, submetido a regime jurídico próprio e orientado por finalidades de interesse público, consistentes na reprovação e prevenção da infração penal, bem como na reparação do dano, não se confundindo com negócios jurídicos regidos exclusivamente pelas normas de direito privado. Nesse sentido: “Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Dano qualificado. Pedidos de gratuidade da justiça, isenção ou suspensão da pena de multa. Não conhecidos. Matérias de competência do juízo da execução. Pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal. Não conhecido. Multa já fixado no mínimo legal. Ausência de interesse processual. Tese de extinção da punibilidade por adimplemento substancial do acordo de não persecução penal. Não acolhida. Teoria inaplicável ao acordo de não persecução penal. Necessidade de cumprimento de todas as condições impostas. Tese de nulidade processual por induzimento ao erro no cumprimento do acordo. Não acolhida. Réu intimado pessoalmente para efetuar a reparação do dano causado. Réu que poderia ter sanado eventuais dúvidas na comarca de sua residência, bem como entrando em contato com sua advogada ou com a Vara de Execuções Penais. Tese de insuficiência de provas. Não acolhida. Testemunho do policial que presenciou o fato. Especial valor da palavra do agente policial. Depoimento corroborado pelas fotografias e pelo laudo pericial do portão danificado. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o apelante por dano qualificado. A defesa alegou o adimplemento substancial do acordo de não persecução penal, sustentando que apenas uma das condições impostas não foi cumprida, além de requerer a nulidade do processo por suposta indução a erro e a absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o adimplemento substancial do acordo de não persecução penal, se o apelante foi induzido a erro no cumprimento do acordo e se há provas suficientes para a condenação.III. Razões de decidir3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao acordo de não persecução penal, sendo dever do réu cumprir todas as condições impostas.4. O apelante foi intimado pessoalmente para cumprir a reparação do dano, não havendo que falar em induzimento a erro capaz de justificar a ideia de que já teria cumprido todas as condições.5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao descumprimento de acordos de não persecução penal, sendo a revogação do acordo válida em caso de não cumprimento das condições estabelecidas, independentemente da proporção do cumprimento das obrigações”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007703-98.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.03.2026) Além disso, compete ao Ministério Público, nos termos do art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, estabelecer as condições do acordo, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade, limitando-se à homologação e à fiscalização do cumprimento das cláusulas pactuadas, sem possibilidade de modificá-las, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, incompatibilidade ou desproporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente afasta a incidência da teoria do adimplemento substancial no âmbito dos institutos despenalizadores, porquanto o cumprimento das condições assumidas pelo investigado não se equipara à execução de contrato de natureza civil. Nesse sentido: "A despeito dos pertinentes institutos despenalizadores admitidos em boa hora no direito penal e processual penal, o cumprimento de condições impostas (e aceitas) por acusados não equivale à mera execução contratual, razão pela qual não há campo para a aplicação da teoria civilista do adimplemento substancial do contrato, sob pena de banalização dos institutos." (STJ, AgRg no HC n. 781.892/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023). Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a incidência da teoria invocada, verifica-se que seus pressupostos não se encontram presentes na hipótese dos autos. Isso porque o investigado cumpriu apenas quatro das doze parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente quanto às oito parcelas remanescentes, circunstância que evidencia o descumprimento da maior parte das obrigações assumidas, afastando, por completo, a caracterização de adimplemento substancial. Com efeito, o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo enseja sua rescisão e o posterior oferecimento da denúncia, dispondo que: "Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia." Assim, não há amparo legal para o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na teoria do adimplemento substancial, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Por outro lado, considerando as justificativas apresentadas pelo beneficiário, bem como a possibilidade de preservação da finalidade ressocializadora e consensual do instituto, mostra-se razoável autorizar o reinício do cumprimento das condições pactuadas, permitindo-lhe adimplir as obrigações remanescentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade fundado na teoria do adimplemento substancial. Por outro lado, ACOLHO a justificativa apresentada, autorizando o reinício do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, devendo o beneficiário cumprir integralmente as condições remanescentes, nos termos originalmente pactuados, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JúLIO CéSAR DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MIRANDA DUARTE

OAB: 106689/MG

MAÍSA DIAS PIMENTA

OAB: 55918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE APUCARANA - ANEXO À 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8818 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017104-75.2025.8.16.0044 Vistos... No que se refere à alegação de adimplemento substancial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cumpre destacar que referida teoria, desenvolvida no âmbito do Direito Civil, tem por finalidade impedir a resolução do vínculo contratual quando a obrigação foi cumprida em sua quase totalidade, remanescendo inadimplemento de reduzida relevância, insuficiente para justificar a extinção da avença. Consoante leciona Flávio Tartuce, a teoria do adimplemento substancial (substantial performance) preconiza que, "em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença". Acrescenta o autor que a aferição do adimplemento substancial demanda análise sob dois aspectos: um objetivo, relacionado à expressão econômica do inadimplemento, e outro subjetivo, concernente ao comportamento das partes durante a execução da relação obrigacional (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 455-456). Todavia, o referido instituto não se revela aplicável ao Acordo de Não Persecução Penal. Embora o ANPP possua natureza consensual, trata-se de instituto de política criminal disciplinado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, submetido a regime jurídico próprio e orientado por finalidades de interesse público, consistentes na reprovação e prevenção da infração penal, bem como na reparação do dano, não se confundindo com negócios jurídicos regidos exclusivamente pelas normas de direito privado. Nesse sentido: “Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Dano qualificado. Pedidos de gratuidade da justiça, isenção ou suspensão da pena de multa. Não conhecidos. Matérias de competência do juízo da execução. Pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal. Não conhecido. Multa já fixado no mínimo legal. Ausência de interesse processual. Tese de extinção da punibilidade por adimplemento substancial do acordo de não persecução penal. Não acolhida. Teoria inaplicável ao acordo de não persecução penal. Necessidade de cumprimento de todas as condições impostas. Tese de nulidade processual por induzimento ao erro no cumprimento do acordo. Não acolhida. Réu intimado pessoalmente para efetuar a reparação do dano causado. Réu que poderia ter sanado eventuais dúvidas na comarca de sua residência, bem como entrando em contato com sua advogada ou com a Vara de Execuções Penais. Tese de insuficiência de provas. Não acolhida. Testemunho do policial que presenciou o fato. Especial valor da palavra do agente policial. Depoimento corroborado pelas fotografias e pelo laudo pericial do portão danificado. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o apelante por dano qualificado. A defesa alegou o adimplemento substancial do acordo de não persecução penal, sustentando que apenas uma das condições impostas não foi cumprida, além de requerer a nulidade do processo por suposta indução a erro e a absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o adimplemento substancial do acordo de não persecução penal, se o apelante foi induzido a erro no cumprimento do acordo e se há provas suficientes para a condenação.III. Razões de decidir3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao acordo de não persecução penal, sendo dever do réu cumprir todas as condições impostas.4. O apelante foi intimado pessoalmente para cumprir a reparação do dano, não havendo que falar em induzimento a erro capaz de justificar a ideia de que já teria cumprido todas as condições.5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao descumprimento de acordos de não persecução penal, sendo a revogação do acordo válida em caso de não cumprimento das condições estabelecidas, independentemente da proporção do cumprimento das obrigações”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007703-98.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.03.2026) Além disso, compete ao Ministério Público, nos termos do art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, estabelecer as condições do acordo, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade, limitando-se à homologação e à fiscalização do cumprimento das cláusulas pactuadas, sem possibilidade de modificá-las, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, incompatibilidade ou desproporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente afasta a incidência da teoria do adimplemento substancial no âmbito dos institutos despenalizadores, porquanto o cumprimento das condições assumidas pelo investigado não se equipara à execução de contrato de natureza civil. Nesse sentido: "A despeito dos pertinentes institutos despenalizadores admitidos em boa hora no direito penal e processual penal, o cumprimento de condições impostas (e aceitas) por acusados não equivale à mera execução contratual, razão pela qual não há campo para a aplicação da teoria civilista do adimplemento substancial do contrato, sob pena de banalização dos institutos." (STJ, AgRg no HC n. 781.892/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023). Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a incidência da teoria invocada, verifica-se que seus pressupostos não se encontram presentes na hipótese dos autos. Isso porque o investigado cumpriu apenas quatro das doze parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente quanto às oito parcelas remanescentes, circunstância que evidencia o descumprimento da maior parte das obrigações assumidas, afastando, por completo, a caracterização de adimplemento substancial. Com efeito, o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo enseja sua rescisão e o posterior oferecimento da denúncia, dispondo que: "Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia." Assim, não há amparo legal para o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na teoria do adimplemento substancial, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Por outro lado, considerando as justificativas apresentadas pelo beneficiário, bem como a possibilidade de preservação da finalidade ressocializadora e consensual do instituto, mostra-se razoável autorizar o reinício do cumprimento das condições pactuadas, permitindo-lhe adimplir as obrigações remanescentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade fundado na teoria do adimplemento substancial. Por outro lado, ACOLHO a justificativa apresentada, autorizando o reinício do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, devendo o beneficiário cumprir integralmente as condições remanescentes, nos termos originalmente pactuados, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito