0017093-64.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0017093-64.2024.8.16.0017 Processo: 0017093-64.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$151.497,60 Autor(s): HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI HENRI RODRIGUES FACCINI representado(a) por HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI Réu(s): BRASILBUS TRANSPORTES LTDA ESSOR SEGUROS S.A. Embracol Transportes Ltda Juliano Filho Bastos DECISÃO Vistos em saneador. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que, em 24 de junho de 2024, por volta das 12h40min, transitava a pé pela Avenida Montreal, no município de Sarandi/PR, conduzindo um carrinho de bebê com seus dois filhos, quando iniciou a travessia da Rua Pedro Álvares Cabral pela faixa de pedestres após o condutor de um ônibus escolar lhe sinalizar a preferência de passagem. Afirma que, durante a travessia, o motorista avançou o veículo antes de sua conclusão, atropelando a autora e as crianças, ocasião em que o ônibus atingiu o carrinho de bebê, lançou as vítimas ao solo e passou com a roda traseira sobre o membro inferior esquerdo da autora, causando-lhe lesões graves. Aduz que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência e negligência do condutor, que desrespeitou a prioridade de passagem do pedestre. Sustenta, ainda, que sofreu danos físicos permanentes, limitações para o exercício de atividades laborais e cotidianas, além de prejuízos de ordem moral e estética, ao passo que seu filho também sofreu lesões em decorrência do sinistro. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como ao pagamento de pensionamento decorrente da redução de sua capacidade laborativa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18). Por meio da decisão de mov. 13.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos requeridos. Realizada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (mov. 35.2). A requerida ESSOR SEGUROS S/A apresentou contestação no mov. 37.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a ação não poderia ser proposta diretamente em face da seguradora sem a participação do segurado na lide. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação da culpa do condutor do veículo envolvido no acidente e a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade civil dos requeridos. Alegou, ainda, a ausência de provas quanto à incapacidade laborativa permanente da autora para fins de pensionamento, bem como a inexistência de cobertura securitária para danos morais e estéticos. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites contratuais da apólice, o abatimento de eventuais valores recebidos a título de DPVAT e a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Os requeridos Embracol Transportes Ltda. e Juliano Filho Bastos apresentaram contestação no mov. 38.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da empresa Brasilbus Transportes Ltda. no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o veículo envolvido no acidente se encontrava locado à referida empresa, a qual teria assumido a responsabilidade civil decorrente de sua utilização. No mérito, sustentaram a improcedência da demanda, alegando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Afirmaram, especificamente, que o acidente decorreu de culpa exclusiva das vítimas e de terceiro, consistente nas irregularidades da calçada existente no local dos fatos, as quais teriam contribuído para que o carrinho de bebê utilizado pela autora ficasse preso durante a travessia, rompendo o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos alegados. Subsidiariamente, defenderam o reconhecimento da culpa concorrente dos autores. Impugnaram, ainda, os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício, ao argumento de ausência de comprovação dos prejuízos alegados e da incapacidade laboral permanente da autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 42.1. Declarada a incompetência do Juízo de Maringá, os autos foram remetidos ao Foro Regional de Sarandi/PR (seq. 57.1). A decisão de seq. 68.1 deferiu o pedido de denunciação da lide à BRASILBUS TRANSPORTES LTDA realizado em contestação. A requerida Brasilbus Transportes Ltda. apresentou contestação no mov. 89.1, sustentando, preliminarmente, a admissibilidade da denunciação da lide à corré ESSOR Seguros S/A, em razão da existência de apólice securitária apta a garantir eventual condenação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando que o acidente decorreu de culpa concorrente dos autores e de terceiro, consistente nas irregularidades da calçada existente no local dos fatos, as quais teriam contribuído para que o carrinho de bebê utilizado pelos requerentes ficasse preso após a travessia da faixa de pedestres, rompendo o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos alegados. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais, estéticos e da incapacidade laborativa permanente necessária ao deferimento do pensionamento vitalício. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores eventualmente arbitrados a título indenizatório e o reconhecimento da responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 95.1). Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré ESSOR SEGUROS S/A requereu a produção de prova pericial médica, bem como a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT, vínculos laborais, recolhimentos de FGTS, benefícios previdenciários ou assistenciais e demais elementos relacionados à alegada incapacidade laborativa e ao pedido de pensionamento (mov. 104.1). Os requeridos Embracol Transportes Ltda., Brasilbus Transportes Ltda. e Juliano Filho Bastos também requereram a produção de prova pericial, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de Hadassa Aguiar Rodrigues Caccini, a fim de esclarecer as circunstâncias do acidente e os danos supostamente sofridos (mov. 105). Já a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar a eventual redução de sua capacidade laborativa, o grau das lesões sofridas por Hadassa Aguiar Rodrigues Caccini (mov. 106.1). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no mov. 107.1 informando não possuir provas a produzir e não se opondo à produção das provas tempestivamente requeridas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Quanto às preliminares, passo à análise: Da ilegitimidade passiva da seguradora: A requerida ESSOR SEGUROS S/A suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mantém relação jurídica direta com os autores, sustentando que eventual responsabilidade securitária decorre exclusivamente do contrato firmado com seu segurado, razão pela qual não poderia responder diretamente pelos pedidos formulados na presente demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a empresa Brasilbus Transportes Ltda., apontada pela própria seguradora como sua segurada, foi posteriormente integrada à lide em razão da denunciação da lide admitida por este Juízo. Desse modo, resta superado o argumento de ausência do segurado no polo passivo da demanda, uma vez que a relação jurídica mencionada pela requerida passou a integrar regularmente o processo. Em que pese a parte autora não tenha juntado documentos sobre a relação jurídica entre as partes, na petição inicial foi atribuído à seguradora responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito, indicando sua vinculação à cobertura dos danos discutidos nos autos. Nessa perspectiva, a legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações formuladas pela parte autora. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a aferição das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ocorrer em análise preliminar, considerando-se verdadeiras, em tese, as alegações constantes da petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. Assim, para fins de verificação da legitimidade passiva, basta que a parte autora atribua à requerida a responsabilidade pelos danos cuja reparação pretende, sendo desnecessária, nesta fase processual, a comprovação definitiva da extensão da cobertura securitária ou da efetiva obrigação de indenizar. A discussão relativa à existência, alcance e limites da cobertura contratada, bem como à eventual responsabilidade da seguradora pelos danos postulados, confunde-se com o mérito da demanda e será oportunamente apreciada após a regular instrução processual. Desse modo, eventual conclusão pela inexistência de cobertura securitária ou pela ausência de responsabilidade da seguradora não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, mas, se for o caso, à improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ESSOR SEGUROS S/A. 3. No caso dos autos, mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373, do CPC. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) a dinâmica do acidente; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos requeridos e os danos alegadamente suportados pelos autores; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais; d) a existência de dano estético permanente sofrido por HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI, bem como sua extensão; f) a existência de redução permanente da capacidade laborativa de HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI, sua extensão e eventual repercussão no pedido de pensionamento; g) a eventual ocorrência de culpa concorrente dos autores para o evento danoso; h) a existência e a extensão da cobertura securitária da requerida ESSOR SEGUROS S/A relativamente aos danos que vierem a ser reconhecidos. 5. Em relação às provas: 5.1. Quanto ao pedido de prova documental, defiro a sua produção, autorizando as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a procederem à juntada de documentos novos que entendam pertinentes ao deslinde da causa, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.1.1 Sem prejuízo das demais determinações, oficie-se a CEPVA (CN Processos DPVAT Caixa) e o INSS, nos termos requeridos pela ré em mov. 104.1, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias. 5.2 Defiro a prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o médico ortopedista e traumatologista Anderson Aurelio de Almeida, portador do CPF n°08123956703, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora (mov. 106.1), quanto pela parte ré (mov. 104.1 e 105.1), os honorários periciais deverão ser custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo possível o adiantamento da sua quota-parte dos honorários periciais, deverá o(a) profissional nomeado(a) ser cientificado(a) de que os honorários serão suportados ao final do processo pela parte vencida. Caso a parte autora venha a ser sucumbente, o pagamento da sua cota-parte (50%) será realizado pelo Estado, salvo se houver recuperação de sua capacidade financeira antes disso. Habilite-se o Estado do Paraná para ciência. 5.2.1 Não havendo aceitação por parte do profissional passo a nomear os seguintes profissionais, de acordo com o Cadastro no Sistema CAJU/TJPR, ressaltando que em caso de declínio, ao cartório para efetuar a intimação/habilitação do subsequente: Andre Manuel Andrade Pereira – CPF: 39283200845; Heron Altir Canal – CPF: 08391318958; e Felipe Oliveira Pimenta – CPF n. 10785538666. 5.2.2. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 5.2.3. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, ressaltando as condições constantes do item 5.2.2; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC) 5.2.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 5.2.5. Após, voltem conclusos para decisão homologatória e demais determinações. 5.3. Diante do pedido de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão tomados o depoimento pessoal da autora HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI, além de eventuais testemunhas arroladas tempestivamente. 5.3.1. Intimem-se a autora na forma do art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se também seus advogados. Para fins de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada por mandado/mandado regionalizado/carta precatória, de acordo com caso. O depoimento pessoal será prestado perante este Juízo por videoconferência, nos casos em que o depoente não residir neste foro, qualquer que seja a modalidade de audiência a ser designada. As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.3.2. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. 5.3.3. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. 5.3.4. Caso sejam arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, estas serão ouvidas mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone). As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.3.5. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial. Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial. 5.3.6. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 5.3.7. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. 5.3.8. Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento. 6. Autuadas as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, advirto as partes que, findado o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 8. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRASILBUS TRANSPORTES LTDA
Réu EMBRACOL TRANSPORTES LTDA
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Autor HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI
Autor HENRI RODRIGUES FACCINI REPRESENTADO(A) POR HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI
Réu JULIANO FILHO BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS EDUARDO PALUDO
OAB: 102781/PR
RAFAEL CORREIA BUENO
OAB: 133849/PR
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
SIDNEY KENDY MATSUGUMA
OAB: 56500/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0017093-64.2024.8.16.0017 Processo: 0017093-64.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$151.497,60 Autor(s): HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI HENRI RODRIGUES FACCINI representado(a) por HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI Réu(s): BRASILBUS TRANSPORTES LTDA ESSOR SEGUROS S.A. Embracol Transportes Ltda Juliano Filho Bastos DECISÃO Vistos em saneador. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que, em 24 de junho de 2024, por volta das 12h40min, transitava a pé pela Avenida Montreal, no município de Sarandi/PR, conduzindo um carrinho de bebê com seus dois filhos, quando iniciou a travessia da Rua Pedro Álvares Cabral pela faixa de pedestres após o condutor de um ônibus escolar lhe sinalizar a preferência de passagem. Afirma que, durante a travessia, o motorista avançou o veículo antes de sua conclusão, atropelando a autora e as crianças, ocasião em que o ônibus atingiu o carrinho de bebê, lançou as vítimas ao solo e passou com a roda traseira sobre o membro inferior esquerdo da autora, causando-lhe lesões graves. Aduz que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência e negligência do condutor, que desrespeitou a prioridade de passagem do pedestre. Sustenta, ainda, que sofreu danos físicos permanentes, limitações para o exercício de atividades laborais e cotidianas, além de prejuízos de ordem moral e estética, ao passo que seu filho também sofreu lesões em decorrência do sinistro. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como ao pagamento de pensionamento decorrente da redução de sua capacidade laborativa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18). Por meio da decisão de mov. 13.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos requeridos. Realizada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (mov. 35.2). A requerida ESSOR SEGUROS S/A apresentou contestação no mov. 37.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a ação não poderia ser proposta diretamente em face da seguradora sem a participação do segurado na lide. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação da culpa do condutor do veículo envolvido no acidente e a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade civil dos requeridos. Alegou, ainda, a ausência de provas quanto à incapacidade laborativa permanente da autora para fins de pensionamento, bem como a inexistência de cobertura securitária para danos morais e estéticos. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites contratuais da apólice, o abatimento de eventuais valores recebidos a título de DPVAT e a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Os requeridos Embracol Transportes Ltda. e Juliano Filho Bastos apresentaram contestação no mov. 38.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da empresa Brasilbus Transportes Ltda. no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o veículo envolvido no acidente se encontrava locado à referida empresa, a qual teria assumido a responsabilidade civil decorrente de sua utilização. No mérito, sustentaram a improcedência da demanda, alegando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Afirmaram, especificamente, que o acidente decorreu de culpa exclusiva das vítimas e de terceiro, consistente nas irregularidades da calçada existente no local dos fatos, as quais teriam contribuído para que o carrinho de bebê utilizado pela autora ficasse preso durante a travessia, rompendo o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos alegados. Subsidiariamente, defenderam o reconhecimento da culpa concorrente dos autores. Impugnaram, ainda, os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício, ao argumento de ausência de comprovação dos prejuízos alegados e da incapacidade laboral permanente da autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 42.1. Declarada a incompetência do Juízo de Maringá, os autos foram remetidos ao Foro Regional de Sarandi/PR (seq. 57.1). A decisão de seq. 68.1 deferiu o pedido de denunciação da lide à BRASILBUS TRANSPORTES LTDA realizado em contestação. A requerida Brasilbus Transportes Ltda. apresentou contestação no mov. 89.1, sustentando, preliminarmente, a admissibilidade da denunciação da lide à corré ESSOR Seguros S/A, em razão da existência de apólice securitária apta a garantir eventual condenação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando que o acidente decorreu de culpa concorrente dos autores e de terceiro, consistente nas irregularidades da calçada existente no local dos fatos, as quais teriam contribuído para que o carrinho de bebê utilizado pelos requerentes ficasse preso após a travessia da faixa de pedestres, rompendo o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos alegados. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais, estéticos e da incapacidade laborativa permanente necessária ao deferimento do pensionamento vitalício. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores eventualmente arbitrados a título indenizatório e o reconhecimento da responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 95.1). Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré ESSOR SEGUROS S/A requereu a produção de prova pericial médica, bem como a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT, vínculos laborais, recolhimentos de FGTS, benefícios previdenciários ou assistenciais e demais elementos relacionados à alegada incapacidade laborativa e ao pedido de pensionamento (mov. 104.1). Os requeridos Embracol Transportes Ltda., Brasilbus Transportes Ltda. e Juliano Filho Bastos também requereram a produção de prova pericial, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de Hadassa Aguiar Rodrigues Caccini, a fim de esclarecer as circunstâncias do acidente e os danos supostamente sofridos (mov. 105). Já a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar a eventual redução de sua capacidade laborativa, o grau das lesões sofridas por Hadassa Aguiar Rodrigues Caccini (mov. 106.1). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no mov. 107.1 informando não possuir provas a produzir e não se opondo à produção das provas tempestivamente requeridas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Quanto às preliminares, passo à análise: Da ilegitimidade passiva da seguradora: A requerida ESSOR SEGUROS S/A suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mantém relação jurídica direta com os autores, sustentando que eventual responsabilidade securitária decorre exclusivamente do contrato firmado com seu segurado, razão pela qual não poderia responder diretamente pelos pedidos formulados na presente demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a empresa Brasilbus Transportes Ltda., apontada pela própria seguradora como sua segurada, foi posteriormente integrada à lide em razão da denunciação da lide admitida por este Juízo. Desse modo, resta superado o argumento de ausência do segurado no polo passivo da demanda, uma vez que a relação jurídica mencionada pela requerida passou a integrar regularmente o processo. Em que pese a parte autora não tenha juntado documentos sobre a relação jurídica entre as partes, na petição inicial foi atribuído à seguradora responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito, indicando sua vinculação à cobertura dos danos discutidos nos autos. Nessa perspectiva, a legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações formuladas pela parte autora. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a aferição das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ocorrer em análise preliminar, considerando-se verdadeiras, em tese, as alegações constantes da petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. Assim, para fins de verificação da legitimidade passiva, basta que a parte autora atribua à requerida a responsabilidade pelos danos cuja reparação pretende, sendo desnecessária, nesta fase processual, a comprovação definitiva da extensão da cobertura securitária ou da efetiva obrigação de indenizar. A discussão relativa à existência, alcance e limites da cobertura contratada, bem como à eventual responsabilidade da seguradora pelos danos postulados, confunde-se com o mérito da demanda e será oportunamente apreciada após a regular instrução processual. Desse modo, eventual conclusão pela inexistência de cobertura securitária ou pela ausência de responsabilidade da seguradora não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, mas, se for o caso, à improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ESSOR SEGUROS S/A. 3. No caso dos autos, mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373, do CPC. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) a dinâmica do acidente; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos requeridos e os danos alegadamente suportados pelos autores; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais; d) a existência de dano estético permanente sofrido por HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI, bem como sua extensão; f) a existência de redução permanente da capacidade laborativa de HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI, sua extensão e eventual repercussão no pedido de pensionamento; g) a eventual ocorrência de culpa concorrente dos autores para o evento danoso; h) a existência e a extensão da cobertura securitária da requerida ESSOR SEGUROS S/A relativamente aos danos que vierem a ser reconhecidos. 5. Em relação às provas: 5.1. Quanto ao pedido de prova documental, defiro a sua produção, autorizando as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a procederem à juntada de documentos novos que entendam pertinentes ao deslinde da causa, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.1.1 Sem prejuízo das demais determinações, oficie-se a CEPVA (CN Processos DPVAT Caixa) e o INSS, nos termos requeridos pela ré em mov. 104.1, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias. 5.2 Defiro a prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o médico ortopedista e traumatologista Anderson Aurelio de Almeida, portador do CPF n°08123956703, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora (mov. 106.1), quanto pela parte ré (mov. 104.1 e 105.1), os honorários periciais deverão ser custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo possível o adiantamento da sua quota-parte dos honorários periciais, deverá o(a) profissional nomeado(a) ser cientificado(a) de que os honorários serão suportados ao final do processo pela parte vencida. Caso a parte autora venha a ser sucumbente, o pagamento da sua cota-parte (50%) será realizado pelo Estado, salvo se houver recuperação de sua capacidade financeira antes disso. Habilite-se o Estado do Paraná para ciência. 5.2.1 Não havendo aceitação por parte do profissional passo a nomear os seguintes profissionais, de acordo com o Cadastro no Sistema CAJU/TJPR, ressaltando que em caso de declínio, ao cartório para efetuar a intimação/habilitação do subsequente: Andre Manuel Andrade Pereira – CPF: 39283200845; Heron Altir Canal – CPF: 08391318958; e Felipe Oliveira Pimenta – CPF n. 10785538666. 5.2.2. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 5.2.3. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, ressaltando as condições constantes do item 5.2.2; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC) 5.2.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 5.2.5. Após, voltem conclusos para decisão homologatória e demais determinações. 5.3. Diante do pedido de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão tomados o depoimento pessoal da autora HADASSA AGUIAR RODRIGUES CACCINI, além de eventuais testemunhas arroladas tempestivamente. 5.3.1. Intimem-se a autora na forma do art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se também seus advogados. Para fins de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada por mandado/mandado regionalizado/carta precatória, de acordo com caso. O depoimento pessoal será prestado perante este Juízo por videoconferência, nos casos em que o depoente não residir neste foro, qualquer que seja a modalidade de audiência a ser designada. As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.3.2. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. 5.3.3. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. 5.3.4. Caso sejam arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, estas serão ouvidas mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone). As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.3.5. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial. Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial. 5.3.6. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 5.3.7. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. 5.3.8. Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento. 6. Autuadas as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, advirto as partes que, findado o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 8. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito