Detalhe do processo

0017077-09.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de VANIO LUIZ BETENCOSTE FILHO, qualificado nos autos, imputando ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput (receptação), e 330 (desobediência), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, em data incerta, mas até o dia 20 de junho de 2022, por volta das 16h, na Avenida Rui Barbosa, nº 741, bairro Horto, nesta cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziria, em proveito próprio ou alheio, uma motocicleta Suzuki Yes, cor prata, placa MRB 8278, ciente de que se tratava de produto de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado teria desobedecido ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga e, durante a perseguição, descartando duas sacolas plásticas no Rio Paraíba do Sul. A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2022 (ID 136). O réu foi preso em flagrante em 20 de junho de 2022 (ID 11), tendo obtido liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 22 de junho de 2022, com imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca (IDs 59, 60 e 61). Após diversas tentativas frustradas de citação (IDs 153, 197 e 200), o réu foi citado pessoalmente em 24 de outubro de 2023 (ID 212), respondendo à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 231), sem apresentação de teses de mérito ou preliminares. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 8 de julho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Aroldo Nuffer Júnior e Ranufo Vidigal Silveira Rangel, ambos policiais militares. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado quanto ao crime de receptação, ao argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restariam comprovadas pelo laudo pericial e pela apreensão do veículo com sinais identificadores adulterados. Quanto ao delito de desobediência, o órgão ministerial requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, considerando que os policiais militares ouvidos em juízo não se recordaram dos detalhes da ocorrência aptos a configurar o tipo penal. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado em relação a ambos os delitos. Quanto à desobediência, ratificou a manifestação ministerial pela absolvição por fragilidade probatória. No que tange ao delito de receptação, sustentou que a autoria não restou comprovada, uma vez que a prova se limitou aos depoimentos contraditórios dos policiais, um dos quais sequer se recordava dos fatos. Argumentou não ter ficado demonstrado o dolo do acusado, elemento essencial do tipo penal, e que, segundo o auto de apreensão, teria sido exibido documento do veículo no momento da abordagem, o que reforçaria a tese de aquisição do bem em leilão sem conhecimento da adulteração. Requereu, ao final, a aplicação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial semiaberto e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo à análise individualizada de cada delito imputado. II.1. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) Imputa a denúncia ao acusado a prática do delito de desobediência, consistente na alegada recusa em atender ordem de parada emanada por policiais militares durante patrulhamento de rotina. O tipo penal do art. 330 do Código Penal tutela a Administração Pública, exigindo, para sua configuração, a comprovação inequívoca da ordem legal, do conhecimento desta pelo destinatário e da recusa deliberada em cumpri-la, além do dolo específico de desobedecer. A prova produzida em juízo, contudo, é manifestamente insuficiente para amparar a pretensão condenatória. A testemunha Aroldo Nuffer Júnior, embora tenha se recordado de aspectos periféricos da ocorrência, prestou depoimento marcado por lacunas relevantes, afirmando que o acusado estaria em atitude suspeita e que a guarnição tentou realizar a abordagem, sem, entretanto, detalhar a forma como a ordem de parada foi comunicada, tampouco a maneira pela qual o acusado a teria compreendido e recusado. A testemunha Ranufo Vidigal Silveira Rangel, por sua vez, foi categórica ao afirmar que não se recordava dos fatos, limitando-se a mencionar vagamente a lembrança de uma sacola supostamente descartada no rio, sem qualquer contribuição concreta acerca da alegada desobediência. A ausência de robustez probatória é reconhecida pelo próprio órgão acusador, que, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu quanto a este delito. Tal manifestação, embora não vincule este juízo, merece acolhida por refletir com fidelidade o estado da prova, marcada por depoimentos evasivos, contraditórios e insuscetíveis de comprovar a materialidade da recusa deliberada e o dolo específico exigidos pelo tipo penal. Ademais, no plano da tipicidade, cumpre registrar que a caracterização do crime de desobediência exige que a ordem legal seja específica, direta e individualizada, dirigida a pessoa determinada, com clareza suficiente para que o destinatário compreenda o comando e as consequências de seu descumprimento. A prova produzida não permite estabelecer, com o grau de certeza exigido em sede penal, que tais requisitos estivessem presentes, sobretudo porque as próprias testemunhas de acusação não souberam precisar as circunstâncias em que a ordem teria sido emitida. Diante da fragilidade probatória, tanto no que tange à materialidade quanto à autoria e à tipicidade, e considerando o próprio pedido ministerial nesse sentido, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito de desobediência, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. II.2. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) No que concerne à materialidade, o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (IDs 250 e 251), datado de 28 de agosto de 2022, atestou de forma inequívoca que a motocicleta Suzuki EN125 YES, ano 2006/2007, cor prata, apresentava a placa MRB-8278 em desconformidade com as numerações do chassi (parcialmente ilegível) e do motor (F406-551957), tendo o perito concluído pela existência de vestígios aparentes de adulteração nas numerações do motor e do chassi, não sendo possível identificar as numerações originais. Some-se ao laudo pericial o Auto de Apreensão (ID 23) e o Registro de Ocorrência (IDs 11 e 12), documentos que corroboram a existência material do veículo com sinais identificadores adulterados. Está, portanto, comprovada a materialidade do fato consistente na adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor. Ocorre, contudo, que a comprovação da existência de um veículo com sinais identificadores adulterados não conduz, de forma automática, à configuração do delito de receptação imputado na denúncia. O crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, configura-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. A conduta também se caracteriza pela ação de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. No caso concreto, a denúncia narra que o acusado conduzia motocicleta com sinais identificadores adulterados. Todavia, o veículo com sinais adulterados não é, tecnicamente, produto de crime, mas sim objeto material do crime autônomo previsto no art. 311 do Código Penal. A distinção é fundamental. Enquanto na receptação o bem é produto de um delito antecedente, na adulteração de sinal identificador o próprio veículo constitui o corpus delicti sobre o qual recai a ação criminosa. A conduta, em tese, poderia se subsumir ao tipo do art. 311 do Código Penal. A hipótese, todavia, esbarra em obstáculo intransponível no plano da autoria. Não há nos autos qualquer elemento probatório que permita atribuir ao acusado a autoria da conduta descrita no caput do art. 311 do Código Penal, qual seja, a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de sinal identificador do veículo. A prova produzida limita-se a demonstrar que o réu foi encontrado na condução do veículo já adulterado, sem qualquer indício de que tenha sido ele o autor material da adulteração, tampouco de que tenha determinado ou participado do ato de adulterar. A mera posse ou condução de veículo com sinais adulterados não é suficiente para responsabilizar o agente pela conduta do caput do art. 311, exigindo-se prova concreta e específica da autoria da adulteração, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico. Poder-se-ia cogitar do enquadramento da conduta na figura equiparada do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, que tipifica a conduta autônoma de conduzir, expor à venda, ter em depósito ou utilizar veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado. Contudo, tal figura típica foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023, sendo, portanto, posterior aos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 20 de junho de 2022. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 1º do Código Penal, veda categoricamente a aplicação de norma incriminadora a fatos anteriores à sua vigência. Como a conduta autônoma de conduzir veículo com sinal identificador adulterado somente passou a constituir crime específico com a edição da Lei nº 14.562/2023, sua aplicação retroativa aos fatos ocorridos em junho de 2022 é vedada, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado também quanto ao crime de receptação, seja pela atipicidade da conduta em relação ao art. 180 do Código Penal, seja pela ausência de prova da autoria da adulteração dos sinais identificadores, seja pela vedação constitucional à retroatividade da Lei nº 14.562/2023 aos fatos anteriores à sua vigência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência: (i) ABSOLVO o acusado VANIO LUIZ BETENCOSTE FILHO da imputação no delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (ii) ABSOLVO o acusado VANIO LUIZ BETENCOSTE FILHO da imputação no delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes, em especial a proibição de ausentar-se da comarca imposta ao acusado por ocasião da audiência de custódia. Considerando que o veículo não é instrumento ou produto do crime, mas mero objeto material deste, DETERMINO a restituição do veículo apreendido nestes autos ao seu legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade. Entretanto, a efetiva entrega do bem fica condicionada à sua prévia e integral regularização administrativa pelo interessado. Para tanto, determino o encaminhamento do veículo ao pátio de apreensão do órgão de trânsito competente. Caso o bem se encontre custodiado em estabelecimento policial, oficie-se à respectiva autoridade policial para que proceda à entrega e ao encaminhamento do veículo ao referido pátio, mediante lavratura do competente termo, com posterior juntada aos presentes autos. Oficie-se à autoridade de trânsito comunicando esta decisão e autorizando o proprietário a proceder com a regularização. Por fim, decorrido o prazo legal sem a retirada do bem ou diante da inércia do proprietário, autorizo que o órgão de trânsito siga com os trâmites administrativos de praxe aplicáveis aos veículos apreendidos. A presente sentença conta com força de ofício. Sem custas, ante a absolvição do acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se o acusado pessoalmente e a Defensoria Pública, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO

Réu VANIO LUIZ BETENCOSTE FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO CARDOSO FRANCA

OAB: 51752/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de VANIO LUIZ BETENCOSTE FILHO, qualificado nos autos, imputando ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput (receptação), e 330 (desobediência), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, em data incerta, mas até o dia 20 de junho de 2022, por volta das 16h, na Avenida Rui Barbosa, nº 741, bairro Horto, nesta cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziria, em proveito próprio ou alheio, uma motocicleta Suzuki Yes, cor prata, placa MRB 8278, ciente de que se tratava de produto de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado teria desobedecido ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga e, durante a perseguição, descartando duas sacolas plásticas no Rio Paraíba do Sul. A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2022 (ID 136). O réu foi preso em flagrante em 20 de junho de 2022 (ID 11), tendo obtido liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 22 de junho de 2022, com imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca (IDs 59, 60 e 61). Após diversas tentativas frustradas de citação (IDs 153, 197 e 200), o réu foi citado pessoalmente em 24 de outubro de 2023 (ID 212), respondendo à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 231), sem apresentação de teses de mérito ou preliminares. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 8 de julho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Aroldo Nuffer Júnior e Ranufo Vidigal Silveira Rangel, ambos policiais militares. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado quanto ao crime de receptação, ao argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restariam comprovadas pelo laudo pericial e pela apreensão do veículo com sinais identificadores adulterados. Quanto ao delito de desobediência, o órgão ministerial requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, considerando que os policiais militares ouvidos em juízo não se recordaram dos detalhes da ocorrência aptos a configurar o tipo penal. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado em relação a ambos os delitos. Quanto à desobediência, ratificou a manifestação ministerial pela absolvição por fragilidade probatória. No que tange ao delito de receptação, sustentou que a autoria não restou comprovada, uma vez que a prova se limitou aos depoimentos contraditórios dos policiais, um dos quais sequer se recordava dos fatos. Argumentou não ter ficado demonstrado o dolo do acusado, elemento essencial do tipo penal, e que, segundo o auto de apreensão, teria sido exibido documento do veículo no momento da abordagem, o que reforçaria a tese de aquisição do bem em leilão sem conhecimento da adulteração. Requereu, ao final, a aplicação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial semiaberto e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo à análise individualizada de cada delito imputado. II.1. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) Imputa a denúncia ao acusado a prática do delito de desobediência, consistente na alegada recusa em atender ordem de parada emanada por policiais militares durante patrulhamento de rotina. O tipo penal do art. 330 do Código Penal tutela a Administração Pública, exigindo, para sua configuração, a comprovação inequívoca da ordem legal, do conhecimento desta pelo destinatário e da recusa deliberada em cumpri-la, além do dolo específico de desobedecer. A prova produzida em juízo, contudo, é manifestamente insuficiente para amparar a pretensão condenatória. A testemunha Aroldo Nuffer Júnior, embora tenha se recordado de aspectos periféricos da ocorrência, prestou depoimento marcado por lacunas relevantes, afirmando que o acusado estaria em atitude suspeita e que a guarnição tentou realizar a abordagem, sem, entretanto, detalhar a forma como a ordem de parada foi comunicada, tampouco a maneira pela qual o acusado a teria compreendido e recusado. A testemunha Ranufo Vidigal Silveira Rangel, por sua vez, foi categórica ao afirmar que não se recordava dos fatos, limitando-se a mencionar vagamente a lembrança de uma sacola supostamente descartada no rio, sem qualquer contribuição concreta acerca da alegada desobediência. A ausência de robustez probatória é reconhecida pelo próprio órgão acusador, que, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu quanto a este delito. Tal manifestação, embora não vincule este juízo, merece acolhida por refletir com fidelidade o estado da prova, marcada por depoimentos evasivos, contraditórios e insuscetíveis de comprovar a materialidade da recusa deliberada e o dolo específico exigidos pelo tipo penal. Ademais, no plano da tipicidade, cumpre registrar que a caracterização do crime de desobediência exige que a ordem legal seja específica, direta e individualizada, dirigida a pessoa determinada, com clareza suficiente para que o destinatário compreenda o comando e as consequências de seu descumprimento. A prova produzida não permite estabelecer, com o grau de certeza exigido em sede penal, que tais requisitos estivessem presentes, sobretudo porque as próprias testemunhas de acusação não souberam precisar as circunstâncias em que a ordem teria sido emitida. Diante da fragilidade probatória, tanto no que tange à materialidade quanto à autoria e à tipicidade, e considerando o próprio pedido ministerial nesse sentido, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito de desobediência, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. II.2. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) No que concerne à materialidade, o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (IDs 250 e 251), datado de 28 de agosto de 2022, atestou de forma inequívoca que a motocicleta Suzuki EN125 YES, ano 2006/2007, cor prata, apresentava a placa MRB-8278 em desconformidade com as numerações do chassi (parcialmente ilegível) e do motor (F406-551957), tendo o perito concluído pela existência de vestígios aparentes de adulteração nas numerações do motor e do chassi, não sendo possível identificar as numerações originais. Some-se ao laudo pericial o Auto de Apreensão (ID 23) e o Registro de Ocorrência (IDs 11 e 12), documentos que corroboram a existência material do veículo com sinais identificadores adulterados. Está, portanto, comprovada a materialidade do fato consistente na adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor. Ocorre, contudo, que a comprovação da existência de um veículo com sinais identificadores adulterados não conduz, de forma automática, à configuração do delito de receptação imputado na denúncia. O crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, configura-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. A conduta também se caracteriza pela ação de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. No caso concreto, a denúncia narra que o acusado conduzia motocicleta com sinais identificadores adulterados. Todavia, o veículo com sinais adulterados não é, tecnicamente, produto de crime, mas sim objeto material do crime autônomo previsto no art. 311 do Código Penal. A distinção é fundamental. Enquanto na receptação o bem é produto de um delito antecedente, na adulteração de sinal identificador o próprio veículo constitui o corpus delicti sobre o qual recai a ação criminosa. A conduta, em tese, poderia se subsumir ao tipo do art. 311 do Código Penal. A hipótese, todavia, esbarra em obstáculo intransponível no plano da autoria. Não há nos autos qualquer elemento probatório que permita atribuir ao acusado a autoria da conduta descrita no caput do art. 311 do Código Penal, qual seja, a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de sinal identificador do veículo. A prova produzida limita-se a demonstrar que o réu foi encontrado na condução do veículo já adulterado, sem qualquer indício de que tenha sido ele o autor material da adulteração, tampouco de que tenha determinado ou participado do ato de adulterar. A mera posse ou condução de veículo com sinais adulterados não é suficiente para responsabilizar o agente pela conduta do caput do art. 311, exigindo-se prova concreta e específica da autoria da adulteração, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico. Poder-se-ia cogitar do enquadramento da conduta na figura equiparada do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, que tipifica a conduta autônoma de conduzir, expor à venda, ter em depósito ou utilizar veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado. Contudo, tal figura típica foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023, sendo, portanto, posterior aos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 20 de junho de 2022. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 1º do Código Penal, veda categoricamente a aplicação de norma incriminadora a fatos anteriores à sua vigência. Como a conduta autônoma de conduzir veículo com sinal identificador adulterado somente passou a constituir crime específico com a edição da Lei nº 14.562/2023, sua aplicação retroativa aos fatos ocorridos em junho de 2022 é vedada, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado também quanto ao crime de receptação, seja pela atipicidade da conduta em relação ao art. 180 do Código Penal, seja pela ausência de prova da autoria da adulteração dos sinais identificadores, seja pela vedação constitucional à retroatividade da Lei nº 14.562/2023 aos fatos anteriores à sua vigência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência: (i) ABSOLVO o acusado VANIO LUIZ BETENCOSTE FILHO da imputação no delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (ii) ABSOLVO o acusado VANIO LUIZ BETENCOSTE FILHO da imputação no delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes, em especial a proibição de ausentar-se da comarca imposta ao acusado por ocasião da audiência de custódia. Considerando que o veículo não é instrumento ou produto do crime, mas mero objeto material deste, DETERMINO a restituição do veículo apreendido nestes autos ao seu legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade. Entretanto, a efetiva entrega do bem fica condicionada à sua prévia e integral regularização administrativa pelo interessado. Para tanto, determino o encaminhamento do veículo ao pátio de apreensão do órgão de trânsito competente. Caso o bem se encontre custodiado em estabelecimento policial, oficie-se à respectiva autoridade policial para que proceda à entrega e ao encaminhamento do veículo ao referido pátio, mediante lavratura do competente termo, com posterior juntada aos presentes autos. Oficie-se à autoridade de trânsito comunicando esta decisão e autorizando o proprietário a proceder com a regularização. Por fim, decorrido o prazo legal sem a retirada do bem ou diante da inércia do proprietário, autorizo que o órgão de trânsito siga com os trâmites administrativos de praxe aplicáveis aos veículos apreendidos. A presente sentença conta com força de ofício. Sem custas, ante a absolvição do acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se o acusado pessoalmente e a Defensoria Pública, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.