Detalhe do processo

0017076-68.2019.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0017076-68.2019.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 083.224.838-05 RÉU: VALDECIR APARECIDO FERREIRA DO PRADO CPF: 100.199.268-71 VISTOS ETC. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VALDECIR APARECIDO FERREIRA DO PRADO, fundamentada em um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" no valor nominal de R$ 113.582,00 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais), supostamente firmado em 27/06/2018 (ID 8496753014 - Pág. 8). O Embargante, em sua peça exordial (ID 8496753013), sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução pela ausência do título original, alegando que o feito foi instruído apenas com cópia digitalizada sem certificação de originalidade idônea. No mérito, arguiu a falsidade documental (material e ideológica), afirmando peremptoriamente não ter assinado o referido instrumento nem confessado o débito nele estampado. Apontou irregularidades formais, como a aposição de assinaturas de testemunhas em folha apartada, e discorreu sobre a relação fática subjacente, alegando que as partes mantinham uma sociedade informal para construção e venda de imóveis na Serra do Cipó, e que o valor pleiteado seria fruto de um acerto de contas condicionado à venda de futuras unidades imobiliárias, inexistindo, portanto, obrigação líquida, certa e exigível. O Embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 8496753014 - Pág. 24), rechaçando as preliminares e defendendo a higidez do título. Afirmou que o Embargante busca se eximir de obrigação livremente pactuada, sustentando que os recursos para a construção foram aportados exclusivamente por ele e que a confissão de dívida reflete o saldo remanescente devido após a venda de uma das casas. Pugnou pela condenação do Embargante em litigância de má-fé. O processo foi saneado (ID 8496753017 - Pág. 21), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral. O histórico da produção da prova técnica revela um cenário de extrema complexidade processual. Após sucessivas nomeações de peritos que declinaram ou deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 8496753017 e ID 8496753018), foi nomeado o Sr. André da Fonseca Vieira. No curso da diligência, diante da inércia e de intercorrências sistêmicas, este juízo chegou a determinar o descadastramento do referido expert e a nomeação de um substituto, o Sr. Luís Felipe Vieira Hastenreiter dos Reis (ID 10260591735). Contudo, ato contínuo, o perito André da Fonseca Vieira colacionou aos autos o laudo pericial (ID 10273494235), acompanhado de justificativa médica para o atraso (ID 10273494236). No referido laudo, o perito concluiu pela convergência gráfica, asseverando que a assinatura constante no título executivo partiu do punho caligráfico do Embargante (90,9% de convergência). O Embargante impugnou o laudo (ID 10291765984), alegando nulidade por ter sido elaborado por perito já descadastrado, por se basear em cópia digital e por suposta parcialidade do expert. Sobreveio a decisão de ID 10298251216, que homologou o laudo pericial, sob o fundamento de que a impugnação do Embargante era genérica e desprovida de embasamento técnico. Irresignado, o Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10320848470), arguindo obscuridade, contradição e omissão. Sustenta, em síntese: a) que a homologação ocorreu sem a prévia abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, em violação ao art. 477, § 1º, do CPC; b) que o laudo foi apresentado por perito que não estava mais investido do múnus público (descadastrado); e c) que houve omissão quanto ao pedido de exibição do documento original para a perícia. O Embargado manifestou-se (ID 10537904724), pugnando pela manutenção da decisão homologatória, alegando preclusão e caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos. Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos, e acolhimento parcial, diante da constatação de erro de procedimento (error in procedendo) que macula a decisão de homologação do laudo pericial. Analisando a marcha processual, verifica-se que a decisão de ID 10298251216, ao homologar o laudo de plano, olvidou-se de observar o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Civil após a entrega do trabalho técnico. O art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, é cogente ao estabelecer que: "As partes serão intimadas para querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". No caso vertente, o laudo pericial foi juntado em 26/07/2024 (ID 10273494235). Contudo, antes que fosse facultado às partes o exercício do contraditório técnico de forma ampla e específica — inclusive com a possibilidade de apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos —, este juízo proferiu a decisão homologatória em 02/09/2024 (ID 10298251216). A alegação de que a manifestação do Embargante foi "genérica" não autoriza a supressão de fase processual. O direito de impugnar o laudo após a sua entrega é garantia fundamental do devido processo legal, especialmente em uma demanda onde a prova pericial é o pilar central da controvérsia (falsidade de assinatura). Assim, a homologação direta, sem a prévia intimação específica para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, configurou cerceamento de defesa e omissão sobre a obrigatoriedade do rito. Assiste razão ao Embargante ao apontar contradição sistêmica. Por intermédio do despacho de ID 10260591735, este juízo havia expressamente determinado o descadastramento do perito André da Fonseca Vieira, nomeando substituto. Embora o perito tenha apresentado o laudo pouco tempo depois, a decisão homologatória ignorou o ato anterior de destituição. Ainda que, pelo princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, o juiz possa aproveitar os atos praticados por perito cuja nomeação foi posteriormente revogada — desde que o trabalho seja hígido e não cause prejuízo —, tal aproveitamento exige decisão fundamentada que revogue a destituição anterior, o que não ocorreu. A decisão embargada simplesmente silenciou sobre a condição funcional do perito no momento da entrega do laudo. Persiste, outrossim, omissão quanto à análise da indispensabilidade da via original do documento para a perícia grafotécnica. Conquanto o perito tenha se sentido apto a realizar a análise por meios digitais (ID 9800782002), o Embargante, desde a inicial (ID 8496753013) e em petições subsequentes (ID 9642436394 e ID 10291765984), reiterou a necessidade de exame sobre o original para afastar hipóteses de montagem ou fraude que cópias digitalizadas podem mascarar. A jurisprudência e a doutrina especializada em documentoscopia ensinam que o exame sobre o original é a regra, permitindo a análise de sulcos, pressão e fibras do papel, elementos estes que a digitalização neutraliza. O silêncio do juízo sobre essa insurgência específica, ao homologar o laudo "digital", configura omissão sanável pela via integrativa. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 10320848470), com efeitos infringentes, para ANULAR a decisão homologatória de ID 10298251216 e, por conseguinte, determinar o seguinte: I. Diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, REABILITO o perito ANDRÉ DA FONSECA VIEIRA, tornando sem efeito o seu descadastramento anterior (ID 10260591735), e RECEBO o laudo pericial por ele apresentado (ID 10273494235) como prova documental técnica sujeita ao crivo do contraditório. Consequentemente, fica REVOGADA a nomeação do perito Luís Felipe Vieira Hastenreiter dos Reis. II. Em observância ao art. 477, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o conteúdo do laudo pericial (ID 10273494235), facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres. III. No mesmo prazo, o Embargado (VALDECIR APARECIDO FERREIRA DO PRADO) deverá promover o DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (ID 8496753014 - Pág. 8), sob pena de busca e apreensão e de aplicação das presunções legais cabíveis em caso de recusa. IV. Uma vez depositado o original, INTIME-SE o Embargante para que, se desejar, realize a conferência visual do documento nas dependências da Secretaria deste Juízo, em dia e hora previamente agendados, sob supervisão de servidor. V. Caso as partes apresentem quesitos suplementares de esclarecimento ou impugnações técnicas fundamentadas em pareceres, o perito André da Fonseca Vieira deverá ser intimado para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). VI. Expeça-se novo alvará ou autorize-se o levantamento dos honorários periciais em favor do perito André da Fonseca Vieira, apenas após a resolução de eventuais pedidos de esclarecimentos. VII. Quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), a análise da sua necessidade será postergada para o momento posterior à estabilização da prova pericial, a fim de se aferir a suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado ou a necessidade de dilação em audiência. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu VALDECIR APARECIDO FERREIRA DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO CESAR DE OLIVEIRA COSTA

OAB: 157885/MG

VANISE GOMES SANTOS

OAB: 76108/MG

JOAO PAULO MOURA SODRE

OAB: 112607/MG

ALEX MONTEIRO DO CARMO

OAB: 134745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0017076-68.2019.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 083.224.838-05 RÉU: VALDECIR APARECIDO FERREIRA DO PRADO CPF: 100.199.268-71 VISTOS ETC. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VALDECIR APARECIDO FERREIRA DO PRADO, fundamentada em um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" no valor nominal de R$ 113.582,00 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais), supostamente firmado em 27/06/2018 (ID 8496753014 - Pág. 8). O Embargante, em sua peça exordial (ID 8496753013), sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução pela ausência do título original, alegando que o feito foi instruído apenas com cópia digitalizada sem certificação de originalidade idônea. No mérito, arguiu a falsidade documental (material e ideológica), afirmando peremptoriamente não ter assinado o referido instrumento nem confessado o débito nele estampado. Apontou irregularidades formais, como a aposição de assinaturas de testemunhas em folha apartada, e discorreu sobre a relação fática subjacente, alegando que as partes mantinham uma sociedade informal para construção e venda de imóveis na Serra do Cipó, e que o valor pleiteado seria fruto de um acerto de contas condicionado à venda de futuras unidades imobiliárias, inexistindo, portanto, obrigação líquida, certa e exigível. O Embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 8496753014 - Pág. 24), rechaçando as preliminares e defendendo a higidez do título. Afirmou que o Embargante busca se eximir de obrigação livremente pactuada, sustentando que os recursos para a construção foram aportados exclusivamente por ele e que a confissão de dívida reflete o saldo remanescente devido após a venda de uma das casas. Pugnou pela condenação do Embargante em litigância de má-fé. O processo foi saneado (ID 8496753017 - Pág. 21), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral. O histórico da produção da prova técnica revela um cenário de extrema complexidade processual. Após sucessivas nomeações de peritos que declinaram ou deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 8496753017 e ID 8496753018), foi nomeado o Sr. André da Fonseca Vieira. No curso da diligência, diante da inércia e de intercorrências sistêmicas, este juízo chegou a determinar o descadastramento do referido expert e a nomeação de um substituto, o Sr. Luís Felipe Vieira Hastenreiter dos Reis (ID 10260591735). Contudo, ato contínuo, o perito André da Fonseca Vieira colacionou aos autos o laudo pericial (ID 10273494235), acompanhado de justificativa médica para o atraso (ID 10273494236). No referido laudo, o perito concluiu pela convergência gráfica, asseverando que a assinatura constante no título executivo partiu do punho caligráfico do Embargante (90,9% de convergência). O Embargante impugnou o laudo (ID 10291765984), alegando nulidade por ter sido elaborado por perito já descadastrado, por se basear em cópia digital e por suposta parcialidade do expert. Sobreveio a decisão de ID 10298251216, que homologou o laudo pericial, sob o fundamento de que a impugnação do Embargante era genérica e desprovida de embasamento técnico. Irresignado, o Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10320848470), arguindo obscuridade, contradição e omissão. Sustenta, em síntese: a) que a homologação ocorreu sem a prévia abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, em violação ao art. 477, § 1º, do CPC; b) que o laudo foi apresentado por perito que não estava mais investido do múnus público (descadastrado); e c) que houve omissão quanto ao pedido de exibição do documento original para a perícia. O Embargado manifestou-se (ID 10537904724), pugnando pela manutenção da decisão homologatória, alegando preclusão e caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos. Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos, e acolhimento parcial, diante da constatação de erro de procedimento (error in procedendo) que macula a decisão de homologação do laudo pericial. Analisando a marcha processual, verifica-se que a decisão de ID 10298251216, ao homologar o laudo de plano, olvidou-se de observar o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Civil após a entrega do trabalho técnico. O art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, é cogente ao estabelecer que: "As partes serão intimadas para querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". No caso vertente, o laudo pericial foi juntado em 26/07/2024 (ID 10273494235). Contudo, antes que fosse facultado às partes o exercício do contraditório técnico de forma ampla e específica — inclusive com a possibilidade de apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos —, este juízo proferiu a decisão homologatória em 02/09/2024 (ID 10298251216). A alegação de que a manifestação do Embargante foi "genérica" não autoriza a supressão de fase processual. O direito de impugnar o laudo após a sua entrega é garantia fundamental do devido processo legal, especialmente em uma demanda onde a prova pericial é o pilar central da controvérsia (falsidade de assinatura). Assim, a homologação direta, sem a prévia intimação específica para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, configurou cerceamento de defesa e omissão sobre a obrigatoriedade do rito. Assiste razão ao Embargante ao apontar contradição sistêmica. Por intermédio do despacho de ID 10260591735, este juízo havia expressamente determinado o descadastramento do perito André da Fonseca Vieira, nomeando substituto. Embora o perito tenha apresentado o laudo pouco tempo depois, a decisão homologatória ignorou o ato anterior de destituição. Ainda que, pelo princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, o juiz possa aproveitar os atos praticados por perito cuja nomeação foi posteriormente revogada — desde que o trabalho seja hígido e não cause prejuízo —, tal aproveitamento exige decisão fundamentada que revogue a destituição anterior, o que não ocorreu. A decisão embargada simplesmente silenciou sobre a condição funcional do perito no momento da entrega do laudo. Persiste, outrossim, omissão quanto à análise da indispensabilidade da via original do documento para a perícia grafotécnica. Conquanto o perito tenha se sentido apto a realizar a análise por meios digitais (ID 9800782002), o Embargante, desde a inicial (ID 8496753013) e em petições subsequentes (ID 9642436394 e ID 10291765984), reiterou a necessidade de exame sobre o original para afastar hipóteses de montagem ou fraude que cópias digitalizadas podem mascarar. A jurisprudência e a doutrina especializada em documentoscopia ensinam que o exame sobre o original é a regra, permitindo a análise de sulcos, pressão e fibras do papel, elementos estes que a digitalização neutraliza. O silêncio do juízo sobre essa insurgência específica, ao homologar o laudo "digital", configura omissão sanável pela via integrativa. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 10320848470), com efeitos infringentes, para ANULAR a decisão homologatória de ID 10298251216 e, por conseguinte, determinar o seguinte: I. Diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, REABILITO o perito ANDRÉ DA FONSECA VIEIRA, tornando sem efeito o seu descadastramento anterior (ID 10260591735), e RECEBO o laudo pericial por ele apresentado (ID 10273494235) como prova documental técnica sujeita ao crivo do contraditório. Consequentemente, fica REVOGADA a nomeação do perito Luís Felipe Vieira Hastenreiter dos Reis. II. Em observância ao art. 477, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o conteúdo do laudo pericial (ID 10273494235), facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres. III. No mesmo prazo, o Embargado (VALDECIR APARECIDO FERREIRA DO PRADO) deverá promover o DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (ID 8496753014 - Pág. 8), sob pena de busca e apreensão e de aplicação das presunções legais cabíveis em caso de recusa. IV. Uma vez depositado o original, INTIME-SE o Embargante para que, se desejar, realize a conferência visual do documento nas dependências da Secretaria deste Juízo, em dia e hora previamente agendados, sob supervisão de servidor. V. Caso as partes apresentem quesitos suplementares de esclarecimento ou impugnações técnicas fundamentadas em pareceres, o perito André da Fonseca Vieira deverá ser intimado para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). VI. Expeça-se novo alvará ou autorize-se o levantamento dos honorários periciais em favor do perito André da Fonseca Vieira, apenas após a resolução de eventuais pedidos de esclarecimentos. VII. Quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), a análise da sua necessidade será postergada para o momento posterior à estabilização da prova pericial, a fim de se aferir a suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado ou a necessidade de dilação em audiência. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito