0017075-89.2024.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
- Classe
- Regime Inicial
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017075-89.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOSE WELLINGTON PALMA - Vistos. Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado JOSE WELLINGTON PALMA, CPF: 297.297.548-02, MTR: 418111-1, RG: 33861176, RJI: 203312824-37, recolhido na Penitenciária II de Potim, a hipótese recomenda a realização de exame criminológico, anotando-se que a unidade prisional deve adotar as providências necessárias para sua conclusão com a máxima brevidade possível, observada a disponibilidade dos profissionais responsáveis, em prazo razoável e compatível com a urgência que o caso requer, a fim de subsidiar a análise do requisito subjetivo para a pretensão, permitindo a adequada avaliação da personalidade do reeducando, de seu grau de assimilação da terapêutica penal, de eventual periculosidade e do risco de reiteração delitiva, notadamente porque cumpre pena por crime hediondo consistente em homicídio qualificado (duas vezes), estando o término previsto para o ano de 2031. Ademais, verifica-se que exame pericial anteriormente realizado evidenciou no apenado a ausência de condições subjetivas relevantes para usufruir de benesse mais ampla. Assim, entendo que, para melhor análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, necessário se faz a realização novamente do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso. Solicite-se à Direção do estabelecimento prisional, com documentação devidamente instruída, a realização do exame criminológico no prazo de 40 dias, o qual deverá ser elaborado pela Equipe Técnica do Presídio, com resposta aos seguintes quesitos do Juízo e protocolado por meio eletrônico: a) Análise da personalidade; b) Introjeção de valores ético e morais; c) Presença de agressividade e impulsividade; d) Mecanismos de contenção dos impulsos; e) Elaboração de crítica sobre delitos; f) Predomínio de atividades impulsivas; g) Tolerâncias e frustrações; h) Possibilidade de reincidência; i) Outras considerações de interesse da Douta Comissão. Sem prejuízo, verifique, a serventia, se há apresentação de outros quesitos pelas partes. Em caso negativo, cientifique-as para, em querendo, apresentá-los, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, a serventia deverá encaminhá-los à unidade prisional, para resposta dos questionamentos complementares. Sem prejuízo, promova-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de remição (documentação págs. 372/382). - ADV: JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE WELLINGTON PALMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA
OAB: 467199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0017075-89.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOSE WELLINGTON PALMA - Vistos. Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado JOSE WELLINGTON PALMA, CPF: 297.297.548-02, MTR: 418111-1, RG: 33861176, RJI: 203312824-37, recolhido na Penitenciária II de Potim, a hipótese recomenda a realização de exame criminológico, anotando-se que a unidade prisional deve adotar as providências necessárias para sua conclusão com a máxima brevidade possível, observada a disponibilidade dos profissionais responsáveis, em prazo razoável e compatível com a urgência que o caso requer, a fim de subsidiar a análise do requisito subjetivo para a pretensão, permitindo a adequada avaliação da personalidade do reeducando, de seu grau de assimilação da terapêutica penal, de eventual periculosidade e do risco de reiteração delitiva, notadamente porque cumpre pena por crime hediondo consistente em homicídio qualificado (duas vezes), estando o término previsto para o ano de 2031. Ademais, verifica-se que exame pericial anteriormente realizado evidenciou no apenado a ausência de condições subjetivas relevantes para usufruir de benesse mais ampla. Assim, entendo que, para melhor análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, necessário se faz a realização novamente do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso. Solicite-se à Direção do estabelecimento prisional, com documentação devidamente instruída, a realização do exame criminológico no prazo de 40 dias, o qual deverá ser elaborado pela Equipe Técnica do Presídio, com resposta aos seguintes quesitos do Juízo e protocolado por meio eletrônico: a) Análise da personalidade; b) Introjeção de valores ético e morais; c) Presença de agressividade e impulsividade; d) Mecanismos de contenção dos impulsos; e) Elaboração de crítica sobre delitos; f) Predomínio de atividades impulsivas; g) Tolerâncias e frustrações; h) Possibilidade de reincidência; i) Outras considerações de interesse da Douta Comissão. Sem prejuízo, verifique, a serventia, se há apresentação de outros quesitos pelas partes. Em caso negativo, cientifique-as para, em querendo, apresentá-los, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, a serventia deverá encaminhá-los à unidade prisional, para resposta dos questionamentos complementares. Sem prejuízo, promova-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de remição (documentação págs. 372/382). - ADV: JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP)