0017060-39.2012.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0017060-39.2012.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GILSON RAMOS DE SOUSA FERNANDES CPF: 050.234.196-30 e outros RÉU: NELSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 035.854.416-53 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Geraldo Moreira de Souza em face de Nelson Ferreira dos Santos, distribuída em 10 de julho de 2012 perante a Vara Cível da Comarca de Minas Novas/MG. O autor narrou ser proprietário e possuidor de imóvel situado na Rua Coronel João André, nº 126, Centro, Minas Novas/MG, e alegou que o réu, após adquirir uma fração de terreno na lateral do imóvel, iniciou, em outubro de 2011, a construção de uma escada e uma laje de concreto que ocupou toda a lateral do imóvel, invadindo área que não lhe pertencia, encostando a edificação na parede da residência do autor, quebrando parte do telhado, alterando a canalização do banheiro e destruindo cerca divisória. Requereu tutela liminar de reintegração, demolição da construção irregular na parte invasora, indenização por danos materiais e morais, além de condenação em custas e honorários. Por decisão de 20 de agosto de 2012 (ID. 4665523091, fl. 28/31), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, extinto o pedido de danos morais por incompatibilidade com o rito especial possessório, e determinada a emenda da inicial para delimitação da área esbulhada. Emendada a inicial com apresentação de croqui, o pedido liminar foi indeferido por ausência de prova suficiente, designando-se audiência de justificação para 09/11/2012. Realizada a audiência, foi colhido depoimento da testemunha Iolanda Mendes Sena, que relatou a existência histórica de uma cerca no meio do beco que dividia os terrenos, servindo de divisa respeitada por todos. O pedido liminar foi novamente indeferido por decisão de 21 de novembro de 2012 (ID. 4665523091, fl. 52), determinando-se a citação do réu para contestação. O réu foi citado em 11 de janeiro de 2013 e apresentou contestação (ID. 4665523091, fl. 53/58), arguindo, em preliminar, ausência de prova da posse e, no mérito, que a área objeto da ação havia sido adquirida mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com o próprio autor em 12 de setembro de 2011, com dimensões de 0,55 m × 12,00 m (6,60 m²), para fins de construção de escada de acesso ao andar superior de sua residência. Sustentou que a testemunha do autor confirmou que a cerca dividia o beco ao meio, sendo que a metade do lado do réu já lhe pertencia antes mesmo da compra, e que a outra metade foi adquirida do autor. Invocou, subsidiariamente, direito de retenção por benfeitorias realizadas de boa-fé. O autor apresentou impugnação à contestação em 07 de fevereiro de 2013 (ID. 4665523091, fl. 63/64), reconhecendo a venda de fração do imóvel, mas sustentando que a escada construída pelo réu ocupa toda a largura da lateral entre os imóveis, ultrapassando a área vendida. Em 09 de julho de 2014, foi proferido despacho saneador determinando a especificação de provas, tendo ambas as partes requerido produção de prova documental, testemunhal e pericial. Por decisão de 16 de novembro de 2017 (ID. 4665523091, fl. 79), foram deferidas as referidas provas, nomeando-se perito e designando-se audiência de instrução e julgamento para 07/02/2018. Em maio de 2015, o autor noticiou nova invasão pelo réu, com derrubada de cerca divisória nos fundos do imóvel, fato registrado em boletim de ocorrência de 20/05/2015 (ID. 4665523091, fl. 72/74). O autor faleceu em 27 de julho de 2018, sendo o processo suspenso para habilitação de sucessores. Em 08 de abril de 2021, o Espólio de Geraldo Moreira de Souza, representado pelo inventariante Gilson Ramos de Souza, requereu a substituição processual (ID. 4665523092), deferida por decisão de 2024 (ID. 10206934489), que também determinou o apensamento ao processo nº 0014656-10.2015.8.13.0418 e a realização da perícia. O perito Luiz David Oliveira Rabelo, Engenheiro Florestal, CREA-MG nº 153.529/D, realizou a perícia em 10/01/2025 e entregou o laudo em 27/01/2025 (ID. 10379597739). O laudo apresentou duas conclusões alternativas: pela primeira, se a área vendida era de 0,55 × 6,00 m (3,30 m²), houve invasão de 2,20 m²; pela segunda, se a área vendida era de 0,55 × 12,00 m (6,60 m²), não houve invasão. O perito registrou que a primeira página do contrato, onde constam as dimensões, não está assinada pelas partes, razão pela qual não pôde assegurar qual dimensão foi efetivamente pactuada, e constatou que o limite histórico entre os imóveis se encontra ao centro da escada, com base na ocupação histórica e na presença de medidor de energia elétrica no imóvel do réu. Intimadas as partes, o réu manifestou-se pela segunda conclusão do laudo, sustentando a improcedência da ação e, alternativamente, a concessão de proteção possessória em seu favor (ID. 10412752701). Os autores requereram esclarecimentos periciais complementares e designação de audiência de instrução (ID. 10413098057). Por decisão de 2025 (ID. 10619798190), foram deferidos os esclarecimentos. O perito respondeu aos quesitos complementares em 12 de fevereiro de 2026 (ID. 10626696661), esclarecendo que ambas as residências não respeitam o código municipal de posturas quanto ao recuo lateral mínimo de 1,5 m quando há aberturas para o vizinho, que a condição de prejuízo quanto à luminosidade, acesso lateral e privacidade é de corresponsabilidade de ambas as partes, e que a edificação da escada lateral resultou em alterações no telhado da residência dos autores, com supressão do beiral, e em alteração na canalização do banheiro dos autores. Os autores manifestaram-se sobre os esclarecimentos em 24 de março de 2026 (ID. 10650824472), sustentando que o laudo complementar confirma os danos ao imóvel e a violação do direito de vizinhança, e reiterando o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a construção realizada pelo réu na lateral do imóvel invadiu área pertencente ao imóvel do autor, caracterizando esbulho possessório, e se a construção causou danos materiais ao imóvel do autor passíveis de indenização no âmbito desta ação possessória. O pedido de indenização por danos morais foi extinto sem resolução do mérito por decisão de 20 de agosto de 2012 (ID. 4665523091, fl. 31), transitada em julgado parcial. A matéria está processualmente estabilizada e não comporta reexame. Em sua manifestação sobre o laudo pericial complementar (ID. 10650824472), os autores reiteraram o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. O pedido é indeferido. A prova oral foi deferida por decisão de 16 de novembro de 2017 (ID. 4665523091, fl. 79), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 07/02/2018, ato cancelado em razão do falecimento do autor. Após a habilitação do espólio e a retomada do feito, a instrução prosseguiu com foco na prova pericial, que constitui o núcleo técnico da controvérsia, sem que qualquer das partes requeresse expressamente a redesignação da audiência antes da conclusão dos autos para sentença. A questão central da lide — a extensão da área vendida pelo autor ao réu e a eventual invasão do imóvel — é de natureza eminentemente técnica e documental, tendo sido exaustivamente examinada pelo perito judicial, com realização de vistoria in loco, análise dos documentos dos autos e resposta a quesitos complementares. A prova oral produzida na audiência de justificação de 09/11/2012 já integra os autos e foi considerada na valoração probatória. Não há indicação concreta de que nova prova testemunhal acrescentaria elemento determinante capaz de alterar o quadro fático já estabelecido pela prova técnica e documental. O julgamento antecipado do mérito é, portanto, adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por estar a causa madura para julgamento. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra inútil diante dos demais elementos dos autos, especialmente quando a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise de prova técnica conclusiva, conforme orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Uma vez que o laudo pericial produzido em juízo e demais documentos são suficientes à resolução da lide, o indeferimento do pedido de apreciação de quesito suplementar não configura cerceamento de defesa" (TJ-MG, Apelação Cível nº 50025654020218130271). O réu arguiu, em sede preliminar, a ausência de prova da posse como pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (ID. 4665523091, fl. 53/58). A preliminar confunde-se com o mérito da ação, pois a demonstração da posse e do esbulho constitui requisito de procedência do pedido possessório, e não pressuposto processual de admissibilidade da demanda. A preliminar é, portanto, rejeitada, prosseguindo-se ao exame do mérito. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A posse anterior do autor sobre o imóvel situado na Rua Coronel João André, nº 126, é incontroversa e não foi negada pelo réu, sendo confirmada pelo registro de imóveis (ID. 4665523091, fl. 15), pela conta de água em nome do autor (ID. 4665523091, fl. 14) e pelo depoimento da testemunha Iolanda Mendes Sena, que atestou que Geraldo Moreira de Souza residia no imóvel há mais de trinta anos. A controvérsia central reside na extensão da área vendida pelo autor ao réu mediante o contrato particular de promessa de compra e venda de 12 de setembro de 2011 (ID. 4665523091, fl. 47/48). O laudo pericial (ID. 10379597739) identificou que a primeira página do contrato — onde constam as dimensões da área negociada — não está assinada pelas partes, ao passo que a última página, onde constam as assinaturas e o reconhecimento de firmas em cartório, está devidamente subscrita. Diante dessa circunstância, o perito apresentou duas conclusões alternativas, sem poder assegurar qual dimensão foi efetivamente pactuada. A análise do conjunto probatório permite, contudo, fixar os fatos com suficiência para o julgamento. O croqui elaborado pelo próprio autor e juntado com a emenda da inicial (ID. 4665523091, fl. 33/34) indica, no quadro de áreas, que a "área vendida" corresponde a 0,55 × 12,00 m, totalizando 6,60 m², o que é coincidente com as dimensões descritas no contrato apresentado pelo réu. O contrato descreve o imóvel negociado como "pequena fração em um lote de terreno urbano com a área de 6,60 m² (seis metros e sessenta centímetros quadrados), sendo (0,55 m de frente e fundos, 12,00 m de laterais)". A ausência de assinatura na primeira página é uma limitação probatória, mas não afasta o valor do instrumento, considerando que o próprio autor reconheceu na inicial ter vendido fração do imóvel ao réu, que o croqui por ele elaborado registra a área vendida como 6,60 m², e que a impugnação à contestação não nega as dimensões constantes do contrato, limitando-se a afirmar que a escada ocupa toda a largura da lateral. A testemunha Iolanda Mendes Sena, arrolada pelo próprio autor, declarou que "a cerca existente à época do seu pai passava no meio do beco que dividia o terreno de propriedade do seu pai do terreno de propriedade do vizinho" e que "a referida cerca é que servia de divisa dos terrenos e essa divisa era respeitada por todos" (ID. 4665523091, fl. 44/45). O perito constatou in loco que o limite histórico entre os imóveis se encontra ao centro da escada, com base na ocupação histórica e na presença de medidor de energia elétrica no imóvel do réu (ID. 10379597739), constatação compatível com a versão do réu de que a metade do beco do seu lado já lhe pertencia antes da compra e que a outra metade foi adquirida do autor. A escritura pública de compra e venda do imóvel do réu, lavrada em 31 de janeiro de 1994 (ID. 4665523091, fl. 59/60), confirma a longa adjacência entre os imóveis, descrevendo confrontação "pelo lado esquerdo, numa extensão de 35,00 m, com propriedade de Geraldo Moreira de Sousa". Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a área efetivamente vendida pelo autor ao réu corresponde a 0,55 × 12,00 m (6,60 m²). O perito concluiu que a extensão edificada na lateral do imóvel do réu é de 0,55 × 10,00 m (5,50 m²), portanto dentro dos limites da área adquirida (ID. 10379597739). Não houve invasão da área do autor. O pedido de reintegração de posse e de demolição da construção na parte invasora não pode ser acolhido, pois não ficou demonstrado o esbulho possessório. A ausência de prova do esbulho, requisito essencial do art. 561 do CPC, impõe a improcedência da pretensão possessória, conforme pacífica jurisprudência: "Não comprovada a existência de todos os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração da posse é medida que se impõe" (TJ-MG, AC nº 10000220969695001). Em sua manifestação sobre o laudo pericial (ID. 10412752701), o réu requereu, com fundamento na natureza dúplice das ações possessórias, a concessão de proteção possessória em seu favor. O pedido não comporta conhecimento nesta sede. A natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC/2015, autoriza o réu a obter proteção possessória no bojo da própria ação, desde que o pedido seja formulado na contestação, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso, o réu não formulou pedido contraposto de proteção possessória em sua contestação (ID. 4665523091, fl. 53/58), tendo-o veiculado apenas em manifestação sobre o laudo pericial, após o encerramento da instrução, em momento processual inadequado e sem que os autores tivessem oportunidade de se defender especificamente dessa pretensão. O conhecimento do pedido nessa altura implicaria supressão do contraditório e violação do devido processo legal. O pedido, portanto, não é cognoscível nesta sede. O pedido de indenização por danos materiais foi formulado com fundamento no art. 921, I, do CPC/1973, que autoriza a cumulação ao pedido possessório de condenação em perdas e danos. Reconhecida a improcedência do pedido possessório, o pedido de indenização por danos materiais fundado na invasão da área também não pode ser acolhido, pois pressupõe a existência do ato ilícito possessório que não restou configurado. Ainda que assim não fosse, os danos identificados pela perícia complementar — supressão do beiral do telhado e alteração da canalização do banheiro (ID. 10626696661) — decorrem da forma como a construção foi executada no terreno do réu em adjacência ao imóvel do autor, matéria afeta ao direito de vizinhança (arts. 1.277 e seguintes do Código Civil), e não ao fato jurídico da posse. A decisão de 20 de agosto de 2012 (ID. 4665523091, fl. 29) expressamente excluiu do objeto desta demanda os fatos atinentes à construção erigida pelo réu no próprio terreno de sua propriedade, por serem alheios ao fato jurídico da posse, constituindo delimitação anterior estabilizada que vincula o julgamento. Os danos identificados pela perícia devem ser objeto de ação própria, pois a ação possessória não é a via adequada para dirimir conflitos de vizinhança que não configurem turbação ou esbulho (TJ-MG, AC nº 50113196220218130079). O réu invocou, subsidiariamente, direito de retenção por benfeitorias realizadas de boa-fé (ID. 4665523091, fl. 53/58). O pedido fica prejudicado diante da improcedência da ação possessória, pois o direito de retenção pressupõe a procedência do pedido de reintegração e a consequente obrigação de restituição do bem, situação que não se configura no presente caso. Os autores sucumbiram integralmente nos pedidos remanescentes. São beneficiários da gratuidade de justiça, deferida ao autor originário e não revogada. Os honorários advocatícios são fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, arbitrando-se em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a produção de prova oral requerida pelos autores, por ser desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de prova da posse, por se confundir com o mérito da ação. Indefiro o pedido de proteção possessória formulado pelo réu em manifestação sobre o laudo pericial (ID. 10412752701), por ter sido veiculado fora do momento processual adequado, sem observância do contraditório. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração de posse, de demolição da construção e de indenização por danos materiais, formulados pelo Espólio de Geraldo Moreira de Souza, representado pelo inventariante Gilson Ramos de Souza, em face de Nelson Ferreira dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrado o esbulho possessório alegado na inicial. Declaro prejudicado o pedido subsidiário de direito de retenção formulado pelo réu, diante da improcedência da ação possessória. Confirmo a extinção sem resolução do mérito do pedido de indenização por danos morais, nos termos da decisão de 20 de agosto de 2012, já transitada em julgado parcial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. Autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito Luiz David Oliveira Rabelo, conforme dados bancários constantes dos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILSON RAMOS DE SOUSA FERNANDES
Réu NELSON FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON LOPES PINHEIRO
OAB: 134613/MG
ARISTIDES CAMARGOS SENA
OAB: 22833/MG
BRENO ROBERTO LOUREIRO GONCALVES
OAB: 101031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0017060-39.2012.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GILSON RAMOS DE SOUSA FERNANDES CPF: 050.234.196-30 e outros RÉU: NELSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 035.854.416-53 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Geraldo Moreira de Souza em face de Nelson Ferreira dos Santos, distribuída em 10 de julho de 2012 perante a Vara Cível da Comarca de Minas Novas/MG. O autor narrou ser proprietário e possuidor de imóvel situado na Rua Coronel João André, nº 126, Centro, Minas Novas/MG, e alegou que o réu, após adquirir uma fração de terreno na lateral do imóvel, iniciou, em outubro de 2011, a construção de uma escada e uma laje de concreto que ocupou toda a lateral do imóvel, invadindo área que não lhe pertencia, encostando a edificação na parede da residência do autor, quebrando parte do telhado, alterando a canalização do banheiro e destruindo cerca divisória. Requereu tutela liminar de reintegração, demolição da construção irregular na parte invasora, indenização por danos materiais e morais, além de condenação em custas e honorários. Por decisão de 20 de agosto de 2012 (ID. 4665523091, fl. 28/31), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, extinto o pedido de danos morais por incompatibilidade com o rito especial possessório, e determinada a emenda da inicial para delimitação da área esbulhada. Emendada a inicial com apresentação de croqui, o pedido liminar foi indeferido por ausência de prova suficiente, designando-se audiência de justificação para 09/11/2012. Realizada a audiência, foi colhido depoimento da testemunha Iolanda Mendes Sena, que relatou a existência histórica de uma cerca no meio do beco que dividia os terrenos, servindo de divisa respeitada por todos. O pedido liminar foi novamente indeferido por decisão de 21 de novembro de 2012 (ID. 4665523091, fl. 52), determinando-se a citação do réu para contestação. O réu foi citado em 11 de janeiro de 2013 e apresentou contestação (ID. 4665523091, fl. 53/58), arguindo, em preliminar, ausência de prova da posse e, no mérito, que a área objeto da ação havia sido adquirida mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com o próprio autor em 12 de setembro de 2011, com dimensões de 0,55 m × 12,00 m (6,60 m²), para fins de construção de escada de acesso ao andar superior de sua residência. Sustentou que a testemunha do autor confirmou que a cerca dividia o beco ao meio, sendo que a metade do lado do réu já lhe pertencia antes mesmo da compra, e que a outra metade foi adquirida do autor. Invocou, subsidiariamente, direito de retenção por benfeitorias realizadas de boa-fé. O autor apresentou impugnação à contestação em 07 de fevereiro de 2013 (ID. 4665523091, fl. 63/64), reconhecendo a venda de fração do imóvel, mas sustentando que a escada construída pelo réu ocupa toda a largura da lateral entre os imóveis, ultrapassando a área vendida. Em 09 de julho de 2014, foi proferido despacho saneador determinando a especificação de provas, tendo ambas as partes requerido produção de prova documental, testemunhal e pericial. Por decisão de 16 de novembro de 2017 (ID. 4665523091, fl. 79), foram deferidas as referidas provas, nomeando-se perito e designando-se audiência de instrução e julgamento para 07/02/2018. Em maio de 2015, o autor noticiou nova invasão pelo réu, com derrubada de cerca divisória nos fundos do imóvel, fato registrado em boletim de ocorrência de 20/05/2015 (ID. 4665523091, fl. 72/74). O autor faleceu em 27 de julho de 2018, sendo o processo suspenso para habilitação de sucessores. Em 08 de abril de 2021, o Espólio de Geraldo Moreira de Souza, representado pelo inventariante Gilson Ramos de Souza, requereu a substituição processual (ID. 4665523092), deferida por decisão de 2024 (ID. 10206934489), que também determinou o apensamento ao processo nº 0014656-10.2015.8.13.0418 e a realização da perícia. O perito Luiz David Oliveira Rabelo, Engenheiro Florestal, CREA-MG nº 153.529/D, realizou a perícia em 10/01/2025 e entregou o laudo em 27/01/2025 (ID. 10379597739). O laudo apresentou duas conclusões alternativas: pela primeira, se a área vendida era de 0,55 × 6,00 m (3,30 m²), houve invasão de 2,20 m²; pela segunda, se a área vendida era de 0,55 × 12,00 m (6,60 m²), não houve invasão. O perito registrou que a primeira página do contrato, onde constam as dimensões, não está assinada pelas partes, razão pela qual não pôde assegurar qual dimensão foi efetivamente pactuada, e constatou que o limite histórico entre os imóveis se encontra ao centro da escada, com base na ocupação histórica e na presença de medidor de energia elétrica no imóvel do réu. Intimadas as partes, o réu manifestou-se pela segunda conclusão do laudo, sustentando a improcedência da ação e, alternativamente, a concessão de proteção possessória em seu favor (ID. 10412752701). Os autores requereram esclarecimentos periciais complementares e designação de audiência de instrução (ID. 10413098057). Por decisão de 2025 (ID. 10619798190), foram deferidos os esclarecimentos. O perito respondeu aos quesitos complementares em 12 de fevereiro de 2026 (ID. 10626696661), esclarecendo que ambas as residências não respeitam o código municipal de posturas quanto ao recuo lateral mínimo de 1,5 m quando há aberturas para o vizinho, que a condição de prejuízo quanto à luminosidade, acesso lateral e privacidade é de corresponsabilidade de ambas as partes, e que a edificação da escada lateral resultou em alterações no telhado da residência dos autores, com supressão do beiral, e em alteração na canalização do banheiro dos autores. Os autores manifestaram-se sobre os esclarecimentos em 24 de março de 2026 (ID. 10650824472), sustentando que o laudo complementar confirma os danos ao imóvel e a violação do direito de vizinhança, e reiterando o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a construção realizada pelo réu na lateral do imóvel invadiu área pertencente ao imóvel do autor, caracterizando esbulho possessório, e se a construção causou danos materiais ao imóvel do autor passíveis de indenização no âmbito desta ação possessória. O pedido de indenização por danos morais foi extinto sem resolução do mérito por decisão de 20 de agosto de 2012 (ID. 4665523091, fl. 31), transitada em julgado parcial. A matéria está processualmente estabilizada e não comporta reexame. Em sua manifestação sobre o laudo pericial complementar (ID. 10650824472), os autores reiteraram o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. O pedido é indeferido. A prova oral foi deferida por decisão de 16 de novembro de 2017 (ID. 4665523091, fl. 79), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 07/02/2018, ato cancelado em razão do falecimento do autor. Após a habilitação do espólio e a retomada do feito, a instrução prosseguiu com foco na prova pericial, que constitui o núcleo técnico da controvérsia, sem que qualquer das partes requeresse expressamente a redesignação da audiência antes da conclusão dos autos para sentença. A questão central da lide — a extensão da área vendida pelo autor ao réu e a eventual invasão do imóvel — é de natureza eminentemente técnica e documental, tendo sido exaustivamente examinada pelo perito judicial, com realização de vistoria in loco, análise dos documentos dos autos e resposta a quesitos complementares. A prova oral produzida na audiência de justificação de 09/11/2012 já integra os autos e foi considerada na valoração probatória. Não há indicação concreta de que nova prova testemunhal acrescentaria elemento determinante capaz de alterar o quadro fático já estabelecido pela prova técnica e documental. O julgamento antecipado do mérito é, portanto, adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por estar a causa madura para julgamento. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra inútil diante dos demais elementos dos autos, especialmente quando a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise de prova técnica conclusiva, conforme orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Uma vez que o laudo pericial produzido em juízo e demais documentos são suficientes à resolução da lide, o indeferimento do pedido de apreciação de quesito suplementar não configura cerceamento de defesa" (TJ-MG, Apelação Cível nº 50025654020218130271). O réu arguiu, em sede preliminar, a ausência de prova da posse como pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (ID. 4665523091, fl. 53/58). A preliminar confunde-se com o mérito da ação, pois a demonstração da posse e do esbulho constitui requisito de procedência do pedido possessório, e não pressuposto processual de admissibilidade da demanda. A preliminar é, portanto, rejeitada, prosseguindo-se ao exame do mérito. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A posse anterior do autor sobre o imóvel situado na Rua Coronel João André, nº 126, é incontroversa e não foi negada pelo réu, sendo confirmada pelo registro de imóveis (ID. 4665523091, fl. 15), pela conta de água em nome do autor (ID. 4665523091, fl. 14) e pelo depoimento da testemunha Iolanda Mendes Sena, que atestou que Geraldo Moreira de Souza residia no imóvel há mais de trinta anos. A controvérsia central reside na extensão da área vendida pelo autor ao réu mediante o contrato particular de promessa de compra e venda de 12 de setembro de 2011 (ID. 4665523091, fl. 47/48). O laudo pericial (ID. 10379597739) identificou que a primeira página do contrato — onde constam as dimensões da área negociada — não está assinada pelas partes, ao passo que a última página, onde constam as assinaturas e o reconhecimento de firmas em cartório, está devidamente subscrita. Diante dessa circunstância, o perito apresentou duas conclusões alternativas, sem poder assegurar qual dimensão foi efetivamente pactuada. A análise do conjunto probatório permite, contudo, fixar os fatos com suficiência para o julgamento. O croqui elaborado pelo próprio autor e juntado com a emenda da inicial (ID. 4665523091, fl. 33/34) indica, no quadro de áreas, que a "área vendida" corresponde a 0,55 × 12,00 m, totalizando 6,60 m², o que é coincidente com as dimensões descritas no contrato apresentado pelo réu. O contrato descreve o imóvel negociado como "pequena fração em um lote de terreno urbano com a área de 6,60 m² (seis metros e sessenta centímetros quadrados), sendo (0,55 m de frente e fundos, 12,00 m de laterais)". A ausência de assinatura na primeira página é uma limitação probatória, mas não afasta o valor do instrumento, considerando que o próprio autor reconheceu na inicial ter vendido fração do imóvel ao réu, que o croqui por ele elaborado registra a área vendida como 6,60 m², e que a impugnação à contestação não nega as dimensões constantes do contrato, limitando-se a afirmar que a escada ocupa toda a largura da lateral. A testemunha Iolanda Mendes Sena, arrolada pelo próprio autor, declarou que "a cerca existente à época do seu pai passava no meio do beco que dividia o terreno de propriedade do seu pai do terreno de propriedade do vizinho" e que "a referida cerca é que servia de divisa dos terrenos e essa divisa era respeitada por todos" (ID. 4665523091, fl. 44/45). O perito constatou in loco que o limite histórico entre os imóveis se encontra ao centro da escada, com base na ocupação histórica e na presença de medidor de energia elétrica no imóvel do réu (ID. 10379597739), constatação compatível com a versão do réu de que a metade do beco do seu lado já lhe pertencia antes da compra e que a outra metade foi adquirida do autor. A escritura pública de compra e venda do imóvel do réu, lavrada em 31 de janeiro de 1994 (ID. 4665523091, fl. 59/60), confirma a longa adjacência entre os imóveis, descrevendo confrontação "pelo lado esquerdo, numa extensão de 35,00 m, com propriedade de Geraldo Moreira de Sousa". Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a área efetivamente vendida pelo autor ao réu corresponde a 0,55 × 12,00 m (6,60 m²). O perito concluiu que a extensão edificada na lateral do imóvel do réu é de 0,55 × 10,00 m (5,50 m²), portanto dentro dos limites da área adquirida (ID. 10379597739). Não houve invasão da área do autor. O pedido de reintegração de posse e de demolição da construção na parte invasora não pode ser acolhido, pois não ficou demonstrado o esbulho possessório. A ausência de prova do esbulho, requisito essencial do art. 561 do CPC, impõe a improcedência da pretensão possessória, conforme pacífica jurisprudência: "Não comprovada a existência de todos os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração da posse é medida que se impõe" (TJ-MG, AC nº 10000220969695001). Em sua manifestação sobre o laudo pericial (ID. 10412752701), o réu requereu, com fundamento na natureza dúplice das ações possessórias, a concessão de proteção possessória em seu favor. O pedido não comporta conhecimento nesta sede. A natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC/2015, autoriza o réu a obter proteção possessória no bojo da própria ação, desde que o pedido seja formulado na contestação, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso, o réu não formulou pedido contraposto de proteção possessória em sua contestação (ID. 4665523091, fl. 53/58), tendo-o veiculado apenas em manifestação sobre o laudo pericial, após o encerramento da instrução, em momento processual inadequado e sem que os autores tivessem oportunidade de se defender especificamente dessa pretensão. O conhecimento do pedido nessa altura implicaria supressão do contraditório e violação do devido processo legal. O pedido, portanto, não é cognoscível nesta sede. O pedido de indenização por danos materiais foi formulado com fundamento no art. 921, I, do CPC/1973, que autoriza a cumulação ao pedido possessório de condenação em perdas e danos. Reconhecida a improcedência do pedido possessório, o pedido de indenização por danos materiais fundado na invasão da área também não pode ser acolhido, pois pressupõe a existência do ato ilícito possessório que não restou configurado. Ainda que assim não fosse, os danos identificados pela perícia complementar — supressão do beiral do telhado e alteração da canalização do banheiro (ID. 10626696661) — decorrem da forma como a construção foi executada no terreno do réu em adjacência ao imóvel do autor, matéria afeta ao direito de vizinhança (arts. 1.277 e seguintes do Código Civil), e não ao fato jurídico da posse. A decisão de 20 de agosto de 2012 (ID. 4665523091, fl. 29) expressamente excluiu do objeto desta demanda os fatos atinentes à construção erigida pelo réu no próprio terreno de sua propriedade, por serem alheios ao fato jurídico da posse, constituindo delimitação anterior estabilizada que vincula o julgamento. Os danos identificados pela perícia devem ser objeto de ação própria, pois a ação possessória não é a via adequada para dirimir conflitos de vizinhança que não configurem turbação ou esbulho (TJ-MG, AC nº 50113196220218130079). O réu invocou, subsidiariamente, direito de retenção por benfeitorias realizadas de boa-fé (ID. 4665523091, fl. 53/58). O pedido fica prejudicado diante da improcedência da ação possessória, pois o direito de retenção pressupõe a procedência do pedido de reintegração e a consequente obrigação de restituição do bem, situação que não se configura no presente caso. Os autores sucumbiram integralmente nos pedidos remanescentes. São beneficiários da gratuidade de justiça, deferida ao autor originário e não revogada. Os honorários advocatícios são fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, arbitrando-se em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a produção de prova oral requerida pelos autores, por ser desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de prova da posse, por se confundir com o mérito da ação. Indefiro o pedido de proteção possessória formulado pelo réu em manifestação sobre o laudo pericial (ID. 10412752701), por ter sido veiculado fora do momento processual adequado, sem observância do contraditório. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração de posse, de demolição da construção e de indenização por danos materiais, formulados pelo Espólio de Geraldo Moreira de Souza, representado pelo inventariante Gilson Ramos de Souza, em face de Nelson Ferreira dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrado o esbulho possessório alegado na inicial. Declaro prejudicado o pedido subsidiário de direito de retenção formulado pelo réu, diante da improcedência da ação possessória. Confirmo a extinção sem resolução do mérito do pedido de indenização por danos morais, nos termos da decisão de 20 de agosto de 2012, já transitada em julgado parcial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. Autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito Luiz David Oliveira Rabelo, conforme dados bancários constantes dos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas