Detalhe do processo

0017057-75.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Partilha
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017057-75.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1018968-76.2022.8.26.0071) (processo principal 1018968-76.2022.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Partilha - S.A.M.S. - T.R. - DECIDO. I. O executado opôs embargos de declaração (fls. 155/157), sustentando que a decisão de fls. 151 padeceria de omissão por não ter apreciado o pedido de reunião dos dois incidentes de liquidação de sentença (nº 0017057-75.2024 e nº 0004454-33.2025). Afirma que o Egrégio Tribunal de Justiça, no acórdão do agravo de instrumento, teria determinado que o juízo de primeiro grau apreciasse a questão. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, e não de inovação processual. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a veicular pretensão inédita que não tenha sido formulada no momento processual próprio. No caso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2296933-46.2025.8.26.0000 (fls. 132/137), consignou expressamente que "no tocante ao pedido de reunião dos processos de liquidação de sentença propostos pela ora agravada, compulsando-se os autos originários, é possível notar que tal pleito sequer fora cogitado em primeira instância". Por essa razão, o recurso não foi conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Em outras palavras, o próprio Tribunal reconheceu que não havia pedido de reunião formulado nos autos até aquele momento. Após o julgamento do agravo de instrumento (07/10/2025) e durante todo o período subsequente até a oposição dos embargos de declaração (09/04/2026), o executado não formalizou pedido de reunião dos processos em primeiro grau. A pretensão surgiu apenas neste momento nos embargos de declaração, via processual inadequada para formular pedido novo. Não se pode alegar omissão de decisão sobre questão que nunca foi submetida ao juízo, sendo certo que o executado dispunha de meios processuais ordinários para tanto, mas deles não se valeu. Dessa forma, a decisão de fls. 151 não padece de omissão. Assim, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. II. Superada a rejeição dos embargos, passo a analisar o pedido de processamento conjunto formulado pelo executado. A decisão de fls. 82/84, ao disciplinar a forma de liquidação de todos os bens partilhados (apartamento, veículos, maquinário, benfeitorias, cavalos de raça e ampliação e construção da nova sede), já definiu, em seu conteúdo, o processamento conjunto da apuração de todos esses itens por perícia de avaliação. A exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 82/84 (fls. 89/90), sustentando a inviabilidade de liquidar bens de naturezas tão diversas nos mesmos autos. Os embargos foram rejeitados (fls. 100/101). Contudo, a exequente não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, operando-se a preclusão. A decisão de fls. 82/84 mantém-se hígida e eficaz, definindo a forma de liquidação conjunta de todos os bens. O art. 509, I, c/c art. 510 do Código de Processo Civil autoriza a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. A diversidade de bens a liquidar não inviabiliza a perícia: podem ser nomeados peritos especializados conforme a natureza de cada bem, tudo no mesmo procedimento. A reunião em um único feito evita a dispersão de atos processuais e a multiplicação de custas, promovendo economia e celeridade. Nesse ponto, aliás, verifico que a apuração do valor da ampliação e construção da nova sede, objeto deste processo, e a apuração do valor das benfeitorias da fazenda, objeto do processo em apenso, dependem de perícia de engenharia e avaliação da mesma especialidade técnica, incidindo sobre bens integrantes do mesmo imóvel rural. Não se afigura razoável, tampouco economicamente justificável, que sejam realizadas duas perícias distintas, por peritos diversos, em processos separados, para a avaliação de itens tecnicamente correlatos e submetidos ao mesmo padrão de aferição, sob pena de duplicação de custas periciais, risco de laudos divergentes sobre parâmetros semelhantes e desnecessário tumulto processual. A conexão entre os feitos é evidente, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, porquanto ambos decorrem do mesmo título judicial e envolvem o mesmo objeto jurídico (a partilha de bens). O § 3º do referido dispositivo determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, hipótese aqui configurada. Ante o exposto, DEFIRO o processamento conjunto dos feitos. Assim, reúnem-se neste processo (nº 0017057-75.2024) os objetos de ambos os incidentes de liquidação. O processamento da liquidação, doravante, será conduzido de forma unificada nestes autos, e, ao final, os dois procedimentos serão julgados em conjunto. A partir desta decisão, todas as petições relativas à liquidação, de ambas as partes, deverão ser dirigidas e protocoladas neste processo (nº 0017057-75.2024), não mais no processo nº 0004454-33.2025, que passa a tramitar apenas para os fins de baixa e arquivamento oportuno. Providencie a serventia a JUNTADA de cópia desta decisão naqueles autos. Em termos de prosseguimento, ESCLAREÇO que a perícia designada às fls. 84 terá por objeto: a) apurar o valor correspondente a 50% do valor da ampliação e construção da nova sede no imóvel incorporado à propriedade rural descrita nas matrículas 26.986 (denominada Morada do Sol, antiga Chácara Boa Vista), do 1º Registro de Imóveis de Bauru, e 9.663 do Registro de Imóveis de Bauru (Chácara Guarujá); e b) apurar o valor das benfeitorias da fazenda, assim descritas: i. conjunto de irrigação Pivot Central Valey; ii. silo para proteção de grãos e secador; iii. barracão para proteção de todo o maquinário; iv. poço artesiano; v. lona Sansuy (piscina de contenção entre o poço artesiano e o Pivot); vi. estrutura em concreto para confinamento bovino com capacidade para 480 bois. Feito esse esclarecimento quanto ao objeto da perícia, INTIME-SE o executado para que, no mesmo prazo de 15 dias, caso queira, complemente os quesitos já apresentados às fls. 158/160, à luz da delimitação ora estabelecida. INTIME-SE, ainda, a exequente para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça se pretende também a liquidação do valor remanescente relativo ao apartamento nº 11, Torre 1, bloco "Sun", do edifício "Paradise", objeto da matrícula 14098, ou se tal item permanece excluído de seu pedido; e b) apresente quesitos e indique assistente técnico relativamente à perícia ora delimitada. Concluída essa etapa processual com o encaminhamento da perícia ora mencionada e após o esclarecimento da exequente (item "a" acima), oportunamente, o feito prosseguirá com a liquidação dos demais bens objeto da partilha, determinando-se as providências necessárias à respectiva apuração. Intime-se. - ADV: RICARDO CÁFARO (OAB 189148/SP), PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), GLAUCO RADULOV CASSIANO (OAB 149575/SP), KLAUS RADULOV CASSIANO (OAB 157550/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor S.A.M.S.

Réu T.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO RADULOV CASSIANO

OAB: 149575/SP

KLAUS RADULOV CASSIANO

OAB: 157550/SP

PAULO HOFFMAN

OAB: 116325/SP

RICARDO CÁFARO

OAB: 189148/SP

MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA

OAB: 173786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0017057-75.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1018968-76.2022.8.26.0071) (processo principal 1018968-76.2022.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Partilha - S.A.M.S. - T.R. - DECIDO. I. O executado opôs embargos de declaração (fls. 155/157), sustentando que a decisão de fls. 151 padeceria de omissão por não ter apreciado o pedido de reunião dos dois incidentes de liquidação de sentença (nº 0017057-75.2024 e nº 0004454-33.2025). Afirma que o Egrégio Tribunal de Justiça, no acórdão do agravo de instrumento, teria determinado que o juízo de primeiro grau apreciasse a questão. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, e não de inovação processual. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a veicular pretensão inédita que não tenha sido formulada no momento processual próprio. No caso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2296933-46.2025.8.26.0000 (fls. 132/137), consignou expressamente que "no tocante ao pedido de reunião dos processos de liquidação de sentença propostos pela ora agravada, compulsando-se os autos originários, é possível notar que tal pleito sequer fora cogitado em primeira instância". Por essa razão, o recurso não foi conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Em outras palavras, o próprio Tribunal reconheceu que não havia pedido de reunião formulado nos autos até aquele momento. Após o julgamento do agravo de instrumento (07/10/2025) e durante todo o período subsequente até a oposição dos embargos de declaração (09/04/2026), o executado não formalizou pedido de reunião dos processos em primeiro grau. A pretensão surgiu apenas neste momento nos embargos de declaração, via processual inadequada para formular pedido novo. Não se pode alegar omissão de decisão sobre questão que nunca foi submetida ao juízo, sendo certo que o executado dispunha de meios processuais ordinários para tanto, mas deles não se valeu. Dessa forma, a decisão de fls. 151 não padece de omissão. Assim, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. II. Superada a rejeição dos embargos, passo a analisar o pedido de processamento conjunto formulado pelo executado. A decisão de fls. 82/84, ao disciplinar a forma de liquidação de todos os bens partilhados (apartamento, veículos, maquinário, benfeitorias, cavalos de raça e ampliação e construção da nova sede), já definiu, em seu conteúdo, o processamento conjunto da apuração de todos esses itens por perícia de avaliação. A exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 82/84 (fls. 89/90), sustentando a inviabilidade de liquidar bens de naturezas tão diversas nos mesmos autos. Os embargos foram rejeitados (fls. 100/101). Contudo, a exequente não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, operando-se a preclusão. A decisão de fls. 82/84 mantém-se hígida e eficaz, definindo a forma de liquidação conjunta de todos os bens. O art. 509, I, c/c art. 510 do Código de Processo Civil autoriza a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. A diversidade de bens a liquidar não inviabiliza a perícia: podem ser nomeados peritos especializados conforme a natureza de cada bem, tudo no mesmo procedimento. A reunião em um único feito evita a dispersão de atos processuais e a multiplicação de custas, promovendo economia e celeridade. Nesse ponto, aliás, verifico que a apuração do valor da ampliação e construção da nova sede, objeto deste processo, e a apuração do valor das benfeitorias da fazenda, objeto do processo em apenso, dependem de perícia de engenharia e avaliação da mesma especialidade técnica, incidindo sobre bens integrantes do mesmo imóvel rural. Não se afigura razoável, tampouco economicamente justificável, que sejam realizadas duas perícias distintas, por peritos diversos, em processos separados, para a avaliação de itens tecnicamente correlatos e submetidos ao mesmo padrão de aferição, sob pena de duplicação de custas periciais, risco de laudos divergentes sobre parâmetros semelhantes e desnecessário tumulto processual. A conexão entre os feitos é evidente, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, porquanto ambos decorrem do mesmo título judicial e envolvem o mesmo objeto jurídico (a partilha de bens). O § 3º do referido dispositivo determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, hipótese aqui configurada. Ante o exposto, DEFIRO o processamento conjunto dos feitos. Assim, reúnem-se neste processo (nº 0017057-75.2024) os objetos de ambos os incidentes de liquidação. O processamento da liquidação, doravante, será conduzido de forma unificada nestes autos, e, ao final, os dois procedimentos serão julgados em conjunto. A partir desta decisão, todas as petições relativas à liquidação, de ambas as partes, deverão ser dirigidas e protocoladas neste processo (nº 0017057-75.2024), não mais no processo nº 0004454-33.2025, que passa a tramitar apenas para os fins de baixa e arquivamento oportuno. Providencie a serventia a JUNTADA de cópia desta decisão naqueles autos. Em termos de prosseguimento, ESCLAREÇO que a perícia designada às fls. 84 terá por objeto: a) apurar o valor correspondente a 50% do valor da ampliação e construção da nova sede no imóvel incorporado à propriedade rural descrita nas matrículas 26.986 (denominada Morada do Sol, antiga Chácara Boa Vista), do 1º Registro de Imóveis de Bauru, e 9.663 do Registro de Imóveis de Bauru (Chácara Guarujá); e b) apurar o valor das benfeitorias da fazenda, assim descritas: i. conjunto de irrigação Pivot Central Valey; ii. silo para proteção de grãos e secador; iii. barracão para proteção de todo o maquinário; iv. poço artesiano; v. lona Sansuy (piscina de contenção entre o poço artesiano e o Pivot); vi. estrutura em concreto para confinamento bovino com capacidade para 480 bois. Feito esse esclarecimento quanto ao objeto da perícia, INTIME-SE o executado para que, no mesmo prazo de 15 dias, caso queira, complemente os quesitos já apresentados às fls. 158/160, à luz da delimitação ora estabelecida. INTIME-SE, ainda, a exequente para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça se pretende também a liquidação do valor remanescente relativo ao apartamento nº 11, Torre 1, bloco "Sun", do edifício "Paradise", objeto da matrícula 14098, ou se tal item permanece excluído de seu pedido; e b) apresente quesitos e indique assistente técnico relativamente à perícia ora delimitada. Concluída essa etapa processual com o encaminhamento da perícia ora mencionada e após o esclarecimento da exequente (item "a" acima), oportunamente, o feito prosseguirá com a liquidação dos demais bens objeto da partilha, determinando-se as providências necessárias à respectiva apuração. Intime-se. - ADV: RICARDO CÁFARO (OAB 189148/SP), PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), GLAUCO RADULOV CASSIANO (OAB 149575/SP), KLAUS RADULOV CASSIANO (OAB 157550/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP)