Detalhe do processo

0017057-70.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Classe
Roubo Majorado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017057-70.2026.8.26.0050 (processo principal 1501334-20.2025.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo Majorado - Felipe Grego de Vasconclos - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por FILIPE GREGO DE VASCONCELOS, YASMIN MANTOVANE SANTOS DE VASCONCELOS, MAYARA DOS SANTOS BARBOSA, ESTER DA SILVA MELO, THAÍS SILVA PASSOS, SHIRLEY AZEVEDO LAURENTINO FERREIRA, DANILO MARCELO SERAFIM. Em síntese, sustentam os interessados que, passados mais de 5 (cinco) meses da resposta do ofício encaminhado à autoridade policial, não houve retorno dos laudos referentes aos objetos apreendidos, devendo estes serem liberados independentemente da conclusão ou elaboração dos laudos periciais, uma vez que os requerentes não figuram como investigados, indiciados os réus nos autos, inexistindo vínculo jurídico que autorize a manutenção da apreensão. O Ministério Público manifestou-se às folha 11 pelo indeferimento do pedido, uma vez que não houve comprovação pelos requerentes da propriedade dos objetos, bem como por existir pendência de elaboração de laudo pericial. É o breve relato. Decido. Razão assiste ao Parquet. Compulsando os autos, verifico que os Requerentes não acostaram aos autos qualquer documentação idônea, apta a comprovar a titularidade dos bens apreendidos ou, ainda, apresentaram qualquer justificativa acerca da impossibilidade em fazê-lo. Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, ainda que os Requerentes não figurem como partes nestes autos, os seus bens foram apreendidos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, os quais foram submetidos à exame pericial, não havendo o que se falar em devolução de bens independentemente da realização das referidas perícias, uma vez que não comprovada a ausência de interesse investigatório e processual. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição dos referidos bens, apreendidos às folhas 273/274. Sem prejuízo, oficie-se à Delegacia de Polícia competente, solicitando-se os bons préstimos de encaminhar a este Juízo os laudos periciais referentes aos bens apreendidos às folhas 273/274, bem como para que informe se ainda interessam à investigação policial, encaminhe-se juntamente ao ofício cópia do Boletim de Ocorrência de fls. 263/269 e do auto de exibição de fls. 273/274. Prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se e-mail ao Instituto de Criminalística, solicitando-se a remessa dos laudos periciais faltantes, encaminhando-se, da mesma forma, cópia do Boletim de Ocorrência de fls. 263/269 e do auto de exibição de fls. 273/274, caso não estejam disponíveis no sistema de consulta de laudos da Polícia Civil. Prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, providencie a defesa a juntada de documentação comprobatória da titularidade dos bens de cada Requerente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE GREGO DE VASCONCLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RINALDO VARGAS LAGE

OAB: 180695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017057-70.2026.8.26.0050 (processo principal 1501334-20.2025.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo Majorado - Felipe Grego de Vasconclos - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por FILIPE GREGO DE VASCONCELOS, YASMIN MANTOVANE SANTOS DE VASCONCELOS, MAYARA DOS SANTOS BARBOSA, ESTER DA SILVA MELO, THAÍS SILVA PASSOS, SHIRLEY AZEVEDO LAURENTINO FERREIRA, DANILO MARCELO SERAFIM. Em síntese, sustentam os interessados que, passados mais de 5 (cinco) meses da resposta do ofício encaminhado à autoridade policial, não houve retorno dos laudos referentes aos objetos apreendidos, devendo estes serem liberados independentemente da conclusão ou elaboração dos laudos periciais, uma vez que os requerentes não figuram como investigados, indiciados os réus nos autos, inexistindo vínculo jurídico que autorize a manutenção da apreensão. O Ministério Público manifestou-se às folha 11 pelo indeferimento do pedido, uma vez que não houve comprovação pelos requerentes da propriedade dos objetos, bem como por existir pendência de elaboração de laudo pericial. É o breve relato. Decido. Razão assiste ao Parquet. Compulsando os autos, verifico que os Requerentes não acostaram aos autos qualquer documentação idônea, apta a comprovar a titularidade dos bens apreendidos ou, ainda, apresentaram qualquer justificativa acerca da impossibilidade em fazê-lo. Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, ainda que os Requerentes não figurem como partes nestes autos, os seus bens foram apreendidos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, os quais foram submetidos à exame pericial, não havendo o que se falar em devolução de bens independentemente da realização das referidas perícias, uma vez que não comprovada a ausência de interesse investigatório e processual. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição dos referidos bens, apreendidos às folhas 273/274. Sem prejuízo, oficie-se à Delegacia de Polícia competente, solicitando-se os bons préstimos de encaminhar a este Juízo os laudos periciais referentes aos bens apreendidos às folhas 273/274, bem como para que informe se ainda interessam à investigação policial, encaminhe-se juntamente ao ofício cópia do Boletim de Ocorrência de fls. 263/269 e do auto de exibição de fls. 273/274. Prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se e-mail ao Instituto de Criminalística, solicitando-se a remessa dos laudos periciais faltantes, encaminhando-se, da mesma forma, cópia do Boletim de Ocorrência de fls. 263/269 e do auto de exibição de fls. 273/274, caso não estejam disponíveis no sistema de consulta de laudos da Polícia Civil. Prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, providencie a defesa a juntada de documentação comprobatória da titularidade dos bens de cada Requerente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP)