Detalhe do processo

0017056-98.2015.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOSÉ ROBERTO FELIX FERREIRA ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando, em síntese, a existência de cobranças abusivas em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto às tarifas de cadastro, inserção de gravame e Serviços Correspondentes Prestados à Financeira , além da alegada cobrança de juros abusivos e capitalização indevida. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/33. Decisão às fls. 76 deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a emenda à inicial e deu o réu por citado diante da contestação apresentada às fls. 44/59. Réplica às fls. 77/86. Decisão às fls. 96 deferiu a prova pericial. Laudo pericial às fls. 298/315, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 320/322 e 324/328. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n.º 8.078/90, permeada pelos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé, da transparência e da harmonia nas relações de consumo. O exame dos autos revela que se está diante de fato do serviço, em que a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor. O § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina tais hipóteses ao caso fortuito e à força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado por meio da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo. Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições o ônus de provar os fatos que são de sua alçada. No entanto, isso não significa que o consumidor esteja dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe à parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. No caso em exame, o autor sustenta a abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifas referentes à avaliação do bem e ao registro do contrato. Analisando os autos, assiste razão parcial ao autor. Determinada a realização da perícia técnica, conforme laudo de fls. 298/315, o perito foi categórico ao afirmar, com relação aos juros aplicados, que: (...) A taxa efetivamente aplicada foi de 1,74005% ao mês, inferior à taxa contratada de 1,75% ao mês; igualmente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,87% ao mês). Também concluiu inexistir capitalização ilícita de juros, esclarecendo que o financiamento foi elaborado pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), não havendo incidência de juros sobre juros. Assim, não restou demonstrada qualquer abusividade na remuneração contratual. Já com relação às tarifas de cadastro e gravame, o laudo pericial apontou que tais cobranças encontram previsão contratual. Além disso, a cobrança da tarifa de cadastro, nos contratos celebrados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que cobrada uma única vez. Quanto à despesa de inserção de gravame, igualmente não foi demonstrada qualquer irregularidade. Portanto, inexistem elementos que autorizem sua restituição. Situação diversa ocorre em relação à cobrança de R$ 1.976,00, denominada Serviços Correspondentes Prestados à Financeira . O próprio perito consignou expressamente que: Serviços Correspondentes Prestados à Financeira não consta no contrato ao que se corresponde e sua origem fática. Também respondeu que não foi possível identificar a finalidade da cobrança. Observa-se que, embora a instituição financeira tenha defendido a regularidade da contratação, não produziu qualquer documento capaz de demonstrar qual serviço efetivamente foi prestado, quem o executou, qual sua finalidade e onde consta sua contratação pelo consumidor. Nos contratos de consumo, especialmente os bancários, incide o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A simples inserção de rubrica genérica no demonstrativo financeiro não é suficiente para legitimar cobrança que representa aproximadamente 10% do valor liberado ao consumidor. Competia ao réu comprovar a efetiva contratação e a natureza do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, a cobrança mostra-se abusiva. Porém, embora a cobrança seja indevida, os autos não demonstram atuação dolosa ou má-fé da instituição financeira. Assim, mostra-se adequada a restituição de forma simples, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros legais a partir da citação. Com relação aos danos morais, a simples cobrança contratual posteriormente reputada indevida não gera, por si só, dano moral indenizável. Não houve inscrição em cadastro restritivo, perda do bem ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Assim, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cobrança da rubrica denominada Serviços Correspondentes Prestados à Financeira , no valor de R$ 1.976,00; b) condenar a ré à restituição simples do referido valor, corrigido pelo IPCA desde o desembolso até 29/08/2024, incidindo juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, o autor arcará com 70% (setenta por cento) e o réu com 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando que o autor recebeu os benefícios da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da condenação em custas e honorários pelo prazo legal, caso persista a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e a regularidade do preparo e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou de remessa do feito à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Autor JOSE ROBERTO FELIX FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP

RAPHAELLA DE PAIVA ALMEIDA

OAB: 185345/RJ

ELISIA HELENA DE MELO MARTINI

OAB: 1853/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOSÉ ROBERTO FELIX FERREIRA ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando, em síntese, a existência de cobranças abusivas em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto às tarifas de cadastro, inserção de gravame e Serviços Correspondentes Prestados à Financeira , além da alegada cobrança de juros abusivos e capitalização indevida. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/33. Decisão às fls. 76 deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a emenda à inicial e deu o réu por citado diante da contestação apresentada às fls. 44/59. Réplica às fls. 77/86. Decisão às fls. 96 deferiu a prova pericial. Laudo pericial às fls. 298/315, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 320/322 e 324/328. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n.º 8.078/90, permeada pelos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé, da transparência e da harmonia nas relações de consumo. O exame dos autos revela que se está diante de fato do serviço, em que a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor. O § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina tais hipóteses ao caso fortuito e à força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado por meio da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo. Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições o ônus de provar os fatos que são de sua alçada. No entanto, isso não significa que o consumidor esteja dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe à parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. No caso em exame, o autor sustenta a abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifas referentes à avaliação do bem e ao registro do contrato. Analisando os autos, assiste razão parcial ao autor. Determinada a realização da perícia técnica, conforme laudo de fls. 298/315, o perito foi categórico ao afirmar, com relação aos juros aplicados, que: (...) A taxa efetivamente aplicada foi de 1,74005% ao mês, inferior à taxa contratada de 1,75% ao mês; igualmente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,87% ao mês). Também concluiu inexistir capitalização ilícita de juros, esclarecendo que o financiamento foi elaborado pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), não havendo incidência de juros sobre juros. Assim, não restou demonstrada qualquer abusividade na remuneração contratual. Já com relação às tarifas de cadastro e gravame, o laudo pericial apontou que tais cobranças encontram previsão contratual. Além disso, a cobrança da tarifa de cadastro, nos contratos celebrados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que cobrada uma única vez. Quanto à despesa de inserção de gravame, igualmente não foi demonstrada qualquer irregularidade. Portanto, inexistem elementos que autorizem sua restituição. Situação diversa ocorre em relação à cobrança de R$ 1.976,00, denominada Serviços Correspondentes Prestados à Financeira . O próprio perito consignou expressamente que: Serviços Correspondentes Prestados à Financeira não consta no contrato ao que se corresponde e sua origem fática. Também respondeu que não foi possível identificar a finalidade da cobrança. Observa-se que, embora a instituição financeira tenha defendido a regularidade da contratação, não produziu qualquer documento capaz de demonstrar qual serviço efetivamente foi prestado, quem o executou, qual sua finalidade e onde consta sua contratação pelo consumidor. Nos contratos de consumo, especialmente os bancários, incide o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A simples inserção de rubrica genérica no demonstrativo financeiro não é suficiente para legitimar cobrança que representa aproximadamente 10% do valor liberado ao consumidor. Competia ao réu comprovar a efetiva contratação e a natureza do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, a cobrança mostra-se abusiva. Porém, embora a cobrança seja indevida, os autos não demonstram atuação dolosa ou má-fé da instituição financeira. Assim, mostra-se adequada a restituição de forma simples, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros legais a partir da citação. Com relação aos danos morais, a simples cobrança contratual posteriormente reputada indevida não gera, por si só, dano moral indenizável. Não houve inscrição em cadastro restritivo, perda do bem ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Assim, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cobrança da rubrica denominada Serviços Correspondentes Prestados à Financeira , no valor de R$ 1.976,00; b) condenar a ré à restituição simples do referido valor, corrigido pelo IPCA desde o desembolso até 29/08/2024, incidindo juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, o autor arcará com 70% (setenta por cento) e o réu com 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando que o autor recebeu os benefícios da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da condenação em custas e honorários pelo prazo legal, caso persista a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e a regularidade do preparo e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou de remessa do feito à Central de Arquivamento.