0017053-58.2020.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram tempestivamente. Indefiro o pedido de nomeação de perito engenheiro elétrico formulado pela parte autora, tendo em vista que a perita nomeada possui a especialidade adequada ao caso e qualificação técnico-profissional necessária para a realização dos trabalhos. Ressalte-se que o perito encontra-se credenciado junto ao SEJUD para realização da perícia na modalidade demandada neste feito, tendo realizado outros trabalhos semelhantes neste Tribunal. Nitidamente, o pedido decorre da irresignação da parte ré com o resultado desfavorável da perícia, uma vez que não impugnou a especialização e qualificação técnica da perita no ato de sua nomeação pelo Juízo. Por óbvio, tal irresignação não é justificativa para substituição do expert. HOMOLOGO, pois, o laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que foram atendidos os requisitos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, e que não é o caso do §3º do artigo 477 do mesmo diploma. 2. DECLARO encerrada a instrução processual. Tudo cumprido e preclusa a presente decisão, remetam-se ao Grupo de Sentença.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ROGÉRIO DOS SANTOS ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DA COSTA OLIVEIRA
OAB: 179382/RJ
FELIPE PEREIRA PIRES
OAB: 150342/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram tempestivamente. Indefiro o pedido de nomeação de perito engenheiro elétrico formulado pela parte autora, tendo em vista que a perita nomeada possui a especialidade adequada ao caso e qualificação técnico-profissional necessária para a realização dos trabalhos. Ressalte-se que o perito encontra-se credenciado junto ao SEJUD para realização da perícia na modalidade demandada neste feito, tendo realizado outros trabalhos semelhantes neste Tribunal. Nitidamente, o pedido decorre da irresignação da parte ré com o resultado desfavorável da perícia, uma vez que não impugnou a especialização e qualificação técnica da perita no ato de sua nomeação pelo Juízo. Por óbvio, tal irresignação não é justificativa para substituição do expert. HOMOLOGO, pois, o laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que foram atendidos os requisitos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, e que não é o caso do §3º do artigo 477 do mesmo diploma. 2. DECLARO encerrada a instrução processual. Tudo cumprido e preclusa a presente decisão, remetam-se ao Grupo de Sentença.