0017051-95.2022.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017051-95.2022.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por Ronnyere da Silva Rodrigues e Claudio Gonçalves Cordeiro Filho contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os pela prática do crime de receptação dolosa, consistente na aquisição e circulação de motocicleta produto de furto, com adulteração dos sinais identificadores, negociada em ambiente virtual e por valor significativamente inferior ao de mercado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível o conhecimento do pedido de concessão da justiça gratuita e de outros pleitos sem interesse recursal; (b) a denúncia é inepta ou carece de justa causa; (c) há provas suficientes do dolo na conduta dos apelantes; (d) é possível a absolvição ou a desclassificação para a receptação culposa; (e) incide a atenuante da confissão espontânea; (f) é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição por penas restritivas de direitos.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de concessão da justiça gratuita e o pleito relativo à não fixação de valor mínimo indenizatório não comportam conhecimento em sede recursal, por se tratarem de matérias afetas à fase de execução ou por ausência de interesse recursal.3.2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos e permitindo o exercício da ampla defesa, estando superada, ademais, eventual alegação de inépcia pela superveniência de sentença condenatória.3.3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo pericial que constatou adulterações no chassi, motor e placas do veículo, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.3.4. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias do negócio, tais como a aquisição de motocicleta anunciada como “pizeira”, sem documentação regular, por preço muito inferior ao de mercado, em contexto de manifesta informalidade e com sinais ostensivos de adulteração.3.5. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, diante da demonstração da ciência prévia da origem ilícita do bem.3.6. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois os réus admitiram apenas a posse do bem, negando o conhecimento da origem criminosa, caracterizando confissão qualificada.3.7. Mantido o regime inicial mais gravoso e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência e da valoração negativa das circunstâncias judiciais.4. DISPOSITIVORecursos parcialmente conhecidos e desprovidos.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCPP, arts. 41, 156, 387, IV, 804; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, III, “d”, 180, caput e § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, HC 129.577-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 26.04.2016; STF, RHC 233414 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08.11.2023; STJ, AgRg no HC 592.864/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 615.554/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.240.277/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007118-95.2024.8.16.0056, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003967-47.2024.8.16.0210, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 02.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020446-08.2016.8.16.0013, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 25.07.2022.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Autor CLAUDIO GONçALVES CORDEIRO FILHO
Autor RONNYERE DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANY WITTES DE ABREU
OAB: 115906/PR
SAMANTHA SAN MARCON
OAB: 82308/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0017051-95.2022.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por Ronnyere da Silva Rodrigues e Claudio Gonçalves Cordeiro Filho contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os pela prática do crime de receptação dolosa, consistente na aquisição e circulação de motocicleta produto de furto, com adulteração dos sinais identificadores, negociada em ambiente virtual e por valor significativamente inferior ao de mercado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível o conhecimento do pedido de concessão da justiça gratuita e de outros pleitos sem interesse recursal; (b) a denúncia é inepta ou carece de justa causa; (c) há provas suficientes do dolo na conduta dos apelantes; (d) é possível a absolvição ou a desclassificação para a receptação culposa; (e) incide a atenuante da confissão espontânea; (f) é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição por penas restritivas de direitos.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de concessão da justiça gratuita e o pleito relativo à não fixação de valor mínimo indenizatório não comportam conhecimento em sede recursal, por se tratarem de matérias afetas à fase de execução ou por ausência de interesse recursal.3.2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos e permitindo o exercício da ampla defesa, estando superada, ademais, eventual alegação de inépcia pela superveniência de sentença condenatória.3.3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo pericial que constatou adulterações no chassi, motor e placas do veículo, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.3.4. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias do negócio, tais como a aquisição de motocicleta anunciada como “pizeira”, sem documentação regular, por preço muito inferior ao de mercado, em contexto de manifesta informalidade e com sinais ostensivos de adulteração.3.5. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, diante da demonstração da ciência prévia da origem ilícita do bem.3.6. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois os réus admitiram apenas a posse do bem, negando o conhecimento da origem criminosa, caracterizando confissão qualificada.3.7. Mantido o regime inicial mais gravoso e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência e da valoração negativa das circunstâncias judiciais.4. DISPOSITIVORecursos parcialmente conhecidos e desprovidos.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCPP, arts. 41, 156, 387, IV, 804; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, III, “d”, 180, caput e § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, HC 129.577-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 26.04.2016; STF, RHC 233414 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08.11.2023; STJ, AgRg no HC 592.864/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 615.554/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.240.277/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007118-95.2024.8.16.0056, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003967-47.2024.8.16.0210, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 02.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020446-08.2016.8.16.0013, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 25.07.2022.