0017037-79.2021.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017037-79.2021.8.16.0035 Processo: 0017037-79.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$96.439,26 Autor(s): TERESINHA SCRIPPE Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Saneado o feito e invertido o ônus da prova (evento 76), após manifestação das partes (eventos 80/81), restou deferida a produção de prova documental (evento 83). O processo foi suspenso em razão da afetação ao Tema 1300/STJ (evento 90), com levantamento da suspensão, em razão do julgamento da tese repetitiva e, oportunizado, novamente, especificação de provas (evento 108). A autora pugna pelo julgamento da lide (evento 112) e o Banco do Brasil argui preliminares e, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial contábil (evento 111). 2. Deixo de examinar as preliminares de incompetência absoluta, legitimidade da União, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, posto que objeto de prévia deliberação em decisão saneadora, não sendo crível pretender rediscutir matéria sobre a qual se operou a preclusão. Saliento, ainda que se trate de matérias de ordem pública, a viabilizar a discussão a qualquer tempo, afastando a preclusão temporal, opera sobre si a preclusão consumativa, a inviabilizar a rediscussão. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 (...)” (AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Relevante pontuar, outrossim, que tais questões foram, inclusive, objeto de insurgência recursal (AI 0108087-92.2024.8.16.0000), em que restou negado provimento, não havendo que se pretender reabrir a possibilidade de nova discussão. Fica a parte advertida a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, acaso apurado novo procedimento temerário e com intuito protelatório. 3. Extrai-se da exordial que “A questão central a justificar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais está na má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados”. Deste modo, a autora que não discute saques indevidos, e, sim, a correta aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP, deste modo, considerando que o Tema n.º 1.300/STJ, trata-se, exclusivamente, do ônus da prova em controvérsias que discutem saques indevidos, este não se aplica ao caso (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022927-65.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.03.2026). Logo, prevalece a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, segundo jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP: a) a relação está sujeita às normas do CDC; b) é cabível a inversão do ônus da prova relativamente à discussão de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC); e, c) quanto às supostas retiradas/saques ilegais da conta individualizada, o ônus da prova deve ser dirimido de acordo com as teses firmadas pelo STJ, no julgamento do Tema n.º 1300.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020449-84.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026) 4. Sem prejuízo, defiro, nesta oportunidade, a produção de prova pericial contábil, não sendo suficiente para o deslinde do feito o cálculo unilateral apresentado pela autora. Consigno, o Tribunal ad quem por reiteradas oportunidades reconhecer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial contábil, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, ante o prejuízo à ampla defesa. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ERRO DE ATUALIZAÇÃO OU DESFALQUE EM CONTA DO PASEP – RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA.1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos” (Tema 1150 do STJ) – Responsabilidade do Banco do Brasil que deve ser reconhecida.2. Existência e extensão do dano que necessita de dilação probatória mediante perícia contábil (art. 464 do CPC) que possibilite o adequado convencimento do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC). Violação ao direito à prova e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Precedentes do TJPR.3. Sentença cassada. Causa que não se encontra madura para julgamento. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007269-23.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.04.2024) No mesmo sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001808-77.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001917-70.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.02.2025; e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025733-90.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.10.2024. Assim, mostra-se prudente e razoável sua realização, inclusive pela necessidade de conhecimentos técnicos para se apurar a regularidade da prestação de serviço e gestão do fundo, mediante atualização adequada dos valores depositados, segundo os índices oficiais. Cito: “Tese de julgamento: nas demandas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é legitimado a figurar no polo passivo o BANCO DO BRASIL, como gestor do fundo, sendo útil e necessária a produção provatória técnica, contábil, à apuração da correção dessa gestão.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107382-60.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.12.2025) Ainda: “(...) 2. A decisão que indeferiu a prova pericial cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório.3. A realização da perícia contábil é necessária para verificar a existência de desfalques na conta PASEP e a correta aplicação de correção monetária e juros.4. A complexidade dos cálculos e a necessidade de conhecimento técnico justificam a produção da prova pericial. (...) Tese de julgamento: A realização de prova pericial é imprescindível para a verificação de desfalques em contas vinculadas ao PASEP, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa, especialmente em casos que envolvem cálculos complexos de correção monetária e juros.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045067-93.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025). 5. Nomeio como perito RAFAEL RAITANI BELTRAMI, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 6. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 7. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo RÉU (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 8. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 10. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 11. Após, subam conclusos para sentença. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor TERESINHA SCRIPPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA
OAB: 105847/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017037-79.2021.8.16.0035 Processo: 0017037-79.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$96.439,26 Autor(s): TERESINHA SCRIPPE Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Saneado o feito e invertido o ônus da prova (evento 76), após manifestação das partes (eventos 80/81), restou deferida a produção de prova documental (evento 83). O processo foi suspenso em razão da afetação ao Tema 1300/STJ (evento 90), com levantamento da suspensão, em razão do julgamento da tese repetitiva e, oportunizado, novamente, especificação de provas (evento 108). A autora pugna pelo julgamento da lide (evento 112) e o Banco do Brasil argui preliminares e, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial contábil (evento 111). 2. Deixo de examinar as preliminares de incompetência absoluta, legitimidade da União, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, posto que objeto de prévia deliberação em decisão saneadora, não sendo crível pretender rediscutir matéria sobre a qual se operou a preclusão. Saliento, ainda que se trate de matérias de ordem pública, a viabilizar a discussão a qualquer tempo, afastando a preclusão temporal, opera sobre si a preclusão consumativa, a inviabilizar a rediscussão. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 (...)” (AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Relevante pontuar, outrossim, que tais questões foram, inclusive, objeto de insurgência recursal (AI 0108087-92.2024.8.16.0000), em que restou negado provimento, não havendo que se pretender reabrir a possibilidade de nova discussão. Fica a parte advertida a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, acaso apurado novo procedimento temerário e com intuito protelatório. 3. Extrai-se da exordial que “A questão central a justificar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais está na má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados”. Deste modo, a autora que não discute saques indevidos, e, sim, a correta aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP, deste modo, considerando que o Tema n.º 1.300/STJ, trata-se, exclusivamente, do ônus da prova em controvérsias que discutem saques indevidos, este não se aplica ao caso (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022927-65.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.03.2026). Logo, prevalece a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, segundo jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP: a) a relação está sujeita às normas do CDC; b) é cabível a inversão do ônus da prova relativamente à discussão de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC); e, c) quanto às supostas retiradas/saques ilegais da conta individualizada, o ônus da prova deve ser dirimido de acordo com as teses firmadas pelo STJ, no julgamento do Tema n.º 1300.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020449-84.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026) 4. Sem prejuízo, defiro, nesta oportunidade, a produção de prova pericial contábil, não sendo suficiente para o deslinde do feito o cálculo unilateral apresentado pela autora. Consigno, o Tribunal ad quem por reiteradas oportunidades reconhecer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial contábil, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, ante o prejuízo à ampla defesa. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ERRO DE ATUALIZAÇÃO OU DESFALQUE EM CONTA DO PASEP – RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA.1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos” (Tema 1150 do STJ) – Responsabilidade do Banco do Brasil que deve ser reconhecida.2. Existência e extensão do dano que necessita de dilação probatória mediante perícia contábil (art. 464 do CPC) que possibilite o adequado convencimento do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC). Violação ao direito à prova e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Precedentes do TJPR.3. Sentença cassada. Causa que não se encontra madura para julgamento. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007269-23.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.04.2024) No mesmo sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001808-77.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001917-70.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.02.2025; e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025733-90.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.10.2024. Assim, mostra-se prudente e razoável sua realização, inclusive pela necessidade de conhecimentos técnicos para se apurar a regularidade da prestação de serviço e gestão do fundo, mediante atualização adequada dos valores depositados, segundo os índices oficiais. Cito: “Tese de julgamento: nas demandas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é legitimado a figurar no polo passivo o BANCO DO BRASIL, como gestor do fundo, sendo útil e necessária a produção provatória técnica, contábil, à apuração da correção dessa gestão.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107382-60.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.12.2025) Ainda: “(...) 2. A decisão que indeferiu a prova pericial cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório.3. A realização da perícia contábil é necessária para verificar a existência de desfalques na conta PASEP e a correta aplicação de correção monetária e juros.4. A complexidade dos cálculos e a necessidade de conhecimento técnico justificam a produção da prova pericial. (...) Tese de julgamento: A realização de prova pericial é imprescindível para a verificação de desfalques em contas vinculadas ao PASEP, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa, especialmente em casos que envolvem cálculos complexos de correção monetária e juros.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045067-93.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025). 5. Nomeio como perito RAFAEL RAITANI BELTRAMI, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 6. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 7. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo RÉU (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 8. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 10. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 11. Após, subam conclusos para sentença. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito