Detalhe do processo

0017029-49.2010.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Classe
Cheque
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017029-49.2010.8.26.0152 (152.01.2010.017029) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mauricio Aquati - Caixa Economica Federal - Silvia Martins Barbosa - Conheço dos embargos de declaração opostos por MAURÍCIO AQUATI, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 1143/1144. Trata-se de embargos nos quais a parte exequente alega omissão, contradição e erro material na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que realizou atos constritivos e efetuou o pagamento de honorários periciais. Contudo, os presentes embargos ostentam nítido caráter infringente, pretendendo o embargante a reapreciação de matérias expressamente decididas no julgado. Conforme consignado na sentença, a execução funda-se em título cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/1985 c/c art. 206-A do CC). A superveniência da Lei nº 14.195/2021 estabeleceu expressamente como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, § 4º, do CPC). A realização de penhoras parciais irrisórias ou a pendência de laudo pericial há anos sem providências efetivas da parte para impulsionar a expropriação do bem não obstam a consumação do prazo prescricional intercorrente, que se operou após sucessivos períodos de paralisação útil do feito sem a concreta satisfação do crédito. A demora no andamento de providências não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário quando incumbe ao credor o ônus de requerer os meios coercitivos cabíveis no prazo legal. Não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na r. decisão (art. 1.022 do CPC), a irresignação da parte deve ser deduzida pela via recursal adequada. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ERIK DOS SANTOS ONUKI ALVES (OAB 220532/SP), ANTONIO DOS SANTOS ALVES (OAB 95495/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO AQUATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DOS SANTOS ALVES

OAB: 95495/SP

PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA

OAB: 250338/SP

ARNOR SERAFIM JUNIOR

OAB: 79797/SP

LUIZ CLEMENTE MACHADO

OAB: 75946/SP

ERIK DOS SANTOS ONUKI ALVES

OAB: 220532/SP

RENATO VIDAL DE LIMA

OAB: 235460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017029-49.2010.8.26.0152 (152.01.2010.017029) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mauricio Aquati - Caixa Economica Federal - Silvia Martins Barbosa - Conheço dos embargos de declaração opostos por MAURÍCIO AQUATI, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 1143/1144. Trata-se de embargos nos quais a parte exequente alega omissão, contradição e erro material na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que realizou atos constritivos e efetuou o pagamento de honorários periciais. Contudo, os presentes embargos ostentam nítido caráter infringente, pretendendo o embargante a reapreciação de matérias expressamente decididas no julgado. Conforme consignado na sentença, a execução funda-se em título cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/1985 c/c art. 206-A do CC). A superveniência da Lei nº 14.195/2021 estabeleceu expressamente como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, § 4º, do CPC). A realização de penhoras parciais irrisórias ou a pendência de laudo pericial há anos sem providências efetivas da parte para impulsionar a expropriação do bem não obstam a consumação do prazo prescricional intercorrente, que se operou após sucessivos períodos de paralisação útil do feito sem a concreta satisfação do crédito. A demora no andamento de providências não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário quando incumbe ao credor o ônus de requerer os meios coercitivos cabíveis no prazo legal. Não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na r. decisão (art. 1.022 do CPC), a irresignação da parte deve ser deduzida pela via recursal adequada. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ERIK DOS SANTOS ONUKI ALVES (OAB 220532/SP), ANTONIO DOS SANTOS ALVES (OAB 95495/SP)