Detalhe do processo

0017024-51.2019.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
No dia 20 de agosto de 2026, às 13h00, na sala de audiências deste Juízo, perante o Juiz RAFAEL SANTANA GARCIA, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do Processo nº 0017024-51.2019.8.19.0008. Efetuado o pregão, compareceram as partes coautoras, ESTER FERNANDO DE MELO, VICTOR ANDERSON RAMALHO GOMES e HADASSA DE MELO GOMES acompanhadas do advogado substabelecido EMERSON DOS SANTOS GOMES (OAB/RJ 244.806); a parte corré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, acompanhada do advogado constituído THAIS RIZZO RIBEIRO (OAB/RJ 204.246) e da Preposta Ralyne Gomes de Sousa (CPF n.: 176.621.087-24); parte corré, TATIANA CÂMARA DOS SANTOS COSTA, acompanhada da advogada constituída ADILAINE SILVA SOARES (OAB/RJ 163.323) e a parte corré, BAYER S.A acompanhada do advogado substabelecido JOÃO GABRIEL MANNING GASPARIAN (OAB/SP 427.929) e do Preposto Gustavo Henrique Giannattasio (CPF n.: 126.866.938-51). Compareceu, ainda, a ilustre representante do Ministério Público, Dra. Renata Gosende Simão Barroso Fernandes (art. 178, inciso II, do CPC/2015). Iniciado o ato, foi esclarecido o estrito objeto da audiência e, ato contínuo, se insistiam na oitiva das testemunhas arroladas. A corré-AMIL reiterou a desistência quanto à produção da prova oral. De todo modo, preservado o interesse da corré-BAYER e do Ministério Público, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora não arrolou testemunhas; Das testemunhas arroladas pela parte corré-BAYER, compareceu: - RODRIGO JOSÉ MIRISOLA RODRIGUES (CPF n.: 315.848.748-99). Rodrigo José Mirisola Rodrigues foi ouvido na qualidade de informante, tendo em vista o vínculo empregatício mantido com a corré-BAYER. De ofício e considerando o teor dos depoimentos prestados, determinei a tomada do depoimento pessoal da corré-TATINA, sobretudo com o propósito de esclarecer sobre o consentimento informado da paciente e dos procedimentos adotados após a colocação do método contraceptivo. Com o fim da colheita da prova oral, os patronos das partes requereram prazo para apresentar as alegações finais através de memoriais. Os debates foram colhidos e gravados por meio de ferramenta de áudio e vídeo (plataforma Microsoft Teams), conforme autoriza o art. 193 cc. art. 195 do CPC/2015, observando-se, ainda, os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP decorrente do Ato Normativo nº 0003626-80.2025.8.00.0000. O acesso será franqueado por meio de link disponibilizado ao fim desse ato. Pelo Juízo foi proferida a seguinte DECISÃO: 1. Inicialmente, HOMOLOGO a desistência requerida pela corré-AMIL, sem prejuízo do inteiro teor da prova oral colhida em audiência; 2. Considerando a informação sobre a existência de prontuário médico da autora em posse da corré-AMIL, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do documento informado, sob pena de preclusão, com os ônus daí decorrentes; 3. Com o atendimento do item '2', DETERMINO a produção de prova pericial (indireta), como forma de perquirir a ocorrência, ou não, de defeito do serviço por parte da corré-AMIL e eventual erro médico por parte da corré-TATIANA, não havendo ao longo da causa de pedir inicial qualquer alegação de vício no procedimento de fabricação do método contraceptivo utilizado pela autora. 3.a. NOMEIO para o encargo ARIADNE PAULA FEIJO BRAGA (ginecologia e obstetrícia), CRM-RJ 52-0074272-4, 'ariadnepfbraga@yahoo.com.br', e fixo como remuneração o valor de R$ 4.554,00, a serem suportados pelos corréus, diretamente interessados na produção da prova. O não custeio da perícia implicará desistência do direito à prova, com os ônus processuais daí decorrentes. 3.b. Aguarde-se o cumprimento (ou decurso do prazo) relativo ao item '2' e, ato contínuo, INTIME-SE a expert, por meio idôneo, para dizer se aceita o encargo, assim como o valor dos honorários provisoriamente arbitrados. Em caso positivo e certificada a realização do depósito, o laudo deverá ser juntado aos autos em até 60 dias a contar do aceite. 3.c. Nesse último caso, poderão as partes e o Ministério Público indicar assistente técnico e formular quesitos, que deverão ser apresentados em até 10 dias da notícia da aceitação. 3.d. Juntado o laudo técnico, dê-se vista aos interessados e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 5 dias, a iniciar pelos autores. 4. Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para deliberação. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência às 14:00. https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/garcia_rafael_tjrj_jus_br/IQDBQgFJBGwWSrr2fdvr0UDsAdbcqqjwiiZv-Xu-aljRN4s?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D&e=zdOTj8
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A

Réu BAYER S A

Autor ESTER FERNANDO DE MELO

Réu TATIANA CAMARA DOS SANTOS COSTA

Autor VICTOR ANDERSON RAMALHO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO

OAB: 137599/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADILAINE SILVA SOARES

OAB: 169323/RJ

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SILVIA MORAES DE OLIVEIRA

OAB: 162188/RJ

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THIAGO ADORNO ALBIGIANTE

OAB: 346233/SP

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CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 186217/RJ

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LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

No dia 20 de agosto de 2026, às 13h00, na sala de audiências deste Juízo, perante o Juiz RAFAEL SANTANA GARCIA, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do Processo nº 0017024-51.2019.8.19.0008. Efetuado o pregão, compareceram as partes coautoras, ESTER FERNANDO DE MELO, VICTOR ANDERSON RAMALHO GOMES e HADASSA DE MELO GOMES acompanhadas do advogado substabelecido EMERSON DOS SANTOS GOMES (OAB/RJ 244.806); a parte corré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, acompanhada do advogado constituído THAIS RIZZO RIBEIRO (OAB/RJ 204.246) e da Preposta Ralyne Gomes de Sousa (CPF n.: 176.621.087-24); parte corré, TATIANA CÂMARA DOS SANTOS COSTA, acompanhada da advogada constituída ADILAINE SILVA SOARES (OAB/RJ 163.323) e a parte corré, BAYER S.A acompanhada do advogado substabelecido JOÃO GABRIEL MANNING GASPARIAN (OAB/SP 427.929) e do Preposto Gustavo Henrique Giannattasio (CPF n.: 126.866.938-51). Compareceu, ainda, a ilustre representante do Ministério Público, Dra. Renata Gosende Simão Barroso Fernandes (art. 178, inciso II, do CPC/2015). Iniciado o ato, foi esclarecido o estrito objeto da audiência e, ato contínuo, se insistiam na oitiva das testemunhas arroladas. A corré-AMIL reiterou a desistência quanto à produção da prova oral. De todo modo, preservado o interesse da corré-BAYER e do Ministério Público, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora não arrolou testemunhas; Das testemunhas arroladas pela parte corré-BAYER, compareceu: - RODRIGO JOSÉ MIRISOLA RODRIGUES (CPF n.: 315.848.748-99). Rodrigo José Mirisola Rodrigues foi ouvido na qualidade de informante, tendo em vista o vínculo empregatício mantido com a corré-BAYER. De ofício e considerando o teor dos depoimentos prestados, determinei a tomada do depoimento pessoal da corré-TATINA, sobretudo com o propósito de esclarecer sobre o consentimento informado da paciente e dos procedimentos adotados após a colocação do método contraceptivo. Com o fim da colheita da prova oral, os patronos das partes requereram prazo para apresentar as alegações finais através de memoriais. Os debates foram colhidos e gravados por meio de ferramenta de áudio e vídeo (plataforma Microsoft Teams), conforme autoriza o art. 193 cc. art. 195 do CPC/2015, observando-se, ainda, os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP decorrente do Ato Normativo nº 0003626-80.2025.8.00.0000. O acesso será franqueado por meio de link disponibilizado ao fim desse ato. Pelo Juízo foi proferida a seguinte DECISÃO: 1. Inicialmente, HOMOLOGO a desistência requerida pela corré-AMIL, sem prejuízo do inteiro teor da prova oral colhida em audiência; 2. Considerando a informação sobre a existência de prontuário médico da autora em posse da corré-AMIL, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do documento informado, sob pena de preclusão, com os ônus daí decorrentes; 3. Com o atendimento do item '2', DETERMINO a produção de prova pericial (indireta), como forma de perquirir a ocorrência, ou não, de defeito do serviço por parte da corré-AMIL e eventual erro médico por parte da corré-TATIANA, não havendo ao longo da causa de pedir inicial qualquer alegação de vício no procedimento de fabricação do método contraceptivo utilizado pela autora. 3.a. NOMEIO para o encargo ARIADNE PAULA FEIJO BRAGA (ginecologia e obstetrícia), CRM-RJ 52-0074272-4, 'ariadnepfbraga@yahoo.com.br', e fixo como remuneração o valor de R$ 4.554,00, a serem suportados pelos corréus, diretamente interessados na produção da prova. O não custeio da perícia implicará desistência do direito à prova, com os ônus processuais daí decorrentes. 3.b. Aguarde-se o cumprimento (ou decurso do prazo) relativo ao item '2' e, ato contínuo, INTIME-SE a expert, por meio idôneo, para dizer se aceita o encargo, assim como o valor dos honorários provisoriamente arbitrados. Em caso positivo e certificada a realização do depósito, o laudo deverá ser juntado aos autos em até 60 dias a contar do aceite. 3.c. Nesse último caso, poderão as partes e o Ministério Público indicar assistente técnico e formular quesitos, que deverão ser apresentados em até 10 dias da notícia da aceitação. 3.d. Juntado o laudo técnico, dê-se vista aos interessados e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 5 dias, a iniciar pelos autores. 4. Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para deliberação. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência às 14:00. https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/garcia_rafael_tjrj_jus_br/IQDBQgFJBGwWSrr2fdvr0UDsAdbcqqjwiiZv-Xu-aljRN4s?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D&e=zdOTj8