0017020-69.2025.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0017020-69.2025.5.15.0071 AUTOR: DORIVAL DONIZETI CANDIDO RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b889a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORIVAL DONIZETI CANDIDO, reclamante e MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, reclamada, opuseram embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém omissões. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço. A omissão de que trata o art. 1.026 CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma do artigo 1013 do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Sob esse prisma, passo ao exame das omissões alegadas pelas partes. O autor alegou que a sentença foi omissa quanto à inclusão do 13º salário e a evolução salarial entre outros no cálculo da indenização por danos materiais. Passo a análise. Analisando os autos, observo que a sentença já determinou o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, aplicando-se o deságio de 30%, conforme previsto no art. 950 do Código Civil. Esse formato de pagamento em parcela única, com o deságio correspondente, substitui o recebimento mensal e contínuo da pensão e já engloba a compensação de valores futuros, o que inclui qualquer verba salarial adicional, como o 13º salário entre outros. A pensão paga em parcela única é uma forma de indenização global, que visa justamente antecipar todo o valor a ser pago de uma só vez, aplicando-se um abatimento (deságio) para compensar o adiantamento desse montante. Desse modo, não há previsão de inclusão de valores adicionais, como o 13º salário e a evolução salarial do autor já que tais verbas são consideradas no montante global indenizatório. Desta forma, rejeito o pleito. A reclamada alegou que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial do cálculo da indenização por danos materiais. Cabe esclarecer que a indenização por danos materiais é devida a partir da data de realização do exame pericial em 22.04.2026. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, julgando improcedentes os opostos pelo reclamante e procedentes os opostos pela reclamada, para sanar as omissões apontadas na sentença, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu, 20 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL DONIZETI CANDIDO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DORIVAL DONIZETI CANDIDO
Autor MARIA GABRIELA FORNARI HADDAD
Réu MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAILSON LUIZ BRANDAO
OAB: 264979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0017020-69.2025.5.15.0071 AUTOR: DORIVAL DONIZETI CANDIDO RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b889a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DORIVAL DONIZETI CANDIDO, reclamante e MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, reclamada, opuseram embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém omissões. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço. A omissão de que trata o art. 1.026 CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma do artigo 1013 do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Sob esse prisma, passo ao exame das omissões alegadas pelas partes. O autor alegou que a sentença foi omissa quanto à inclusão do 13º salário e a evolução salarial entre outros no cálculo da indenização por danos materiais. Passo a análise. Analisando os autos, observo que a sentença já determinou o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, aplicando-se o deságio de 30%, conforme previsto no art. 950 do Código Civil. Esse formato de pagamento em parcela única, com o deságio correspondente, substitui o recebimento mensal e contínuo da pensão e já engloba a compensação de valores futuros, o que inclui qualquer verba salarial adicional, como o 13º salário entre outros. A pensão paga em parcela única é uma forma de indenização global, que visa justamente antecipar todo o valor a ser pago de uma só vez, aplicando-se um abatimento (deságio) para compensar o adiantamento desse montante. Desse modo, não há previsão de inclusão de valores adicionais, como o 13º salário e a evolução salarial do autor já que tais verbas são consideradas no montante global indenizatório. Desta forma, rejeito o pleito. A reclamada alegou que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial do cálculo da indenização por danos materiais. Cabe esclarecer que a indenização por danos materiais é devida a partir da data de realização do exame pericial em 22.04.2026. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, julgando improcedentes os opostos pelo reclamante e procedentes os opostos pela reclamada, para sanar as omissões apontadas na sentença, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu, 20 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL DONIZETI CANDIDO