0017017-96.2013.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0017017-96.2013.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Pagamento Indevido] AUTOR: AURORA SAMPAIO MACHADO CPF: 824.212.006-44 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença, visando à apuração do valor da correção monetária que deveria ter sido creditada no mês de janeiro de 1989, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Considerando a expressiva divergência entre os valores apresentados pelo exequente e pelo executado, foi nomeado perito judicial para a realização dos cálculos. I – Dos honorários periciais O perito judicial Sr. Leonardo José Ricardo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.016,54 (cinco mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) (10565484591). O Banco do Brasil impugnou o valor, alegando ser excessivo em relação à complexidade da tarefa e aos valores praticados em casos análogos, sem, contudo, apresentar contraproposta concreta ou parâmetro objetivo de comparação (10577497691). Não assiste razão ao executado. O valor proposto pelo perito é compatível com a complexidade da tarefa, com o volume de documentos a serem analisados, que abrangem extratos bancários históricos, planilhas de atualização e a verificação dos índices aplicáveis desde 1989, e com a prática remuneratória adotada para serviços periciais de natureza contábil. A impugnação genérica, desacompanhada de qualquer parâmetro concreto que demonstre o alegado excesso, não é suficiente para afastar a proposta apresentada. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.016,54 (cinco mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Banco do Brasil para que efetue o depósito judicial da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão na produção da prova e de ser reputado como devido o valor apontado na exordial, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (STJ – 2ª Seção – REsp nº 1.274.466/SC – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014). II – Dos parâmetros para a elaboração dos cálculos periciais A fim de orientar a atuação do expert e assegurar a conformidade dos cálculos com a jurisprudência consolidada, fixam-se desde já os parâmetros a serem observados na elaboração do laudo pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se orientado no sentido de que os cálculos devem observar parâmetros objetivos e uniformes, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. IDEC e BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). (...) 4. A correção monetária dos valores devidos deve observar os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (não expurgada), que recompõem de forma plena a perda inflacionária, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.392.245/DF. 5. Os juros remuneratórios não devem ser incluídos na liquidação, por ausência de previsão expressa no título executivo, nos termos do REsp 1.392.245/DF, admitindo-se apenas os juros referentes ao mês de janeiro/1989. 6. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, e não da citação no cumprimento de sentença, consoante fixado pelo STJ no REsp 1.370.899/SP." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.070832-3/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 25/11/2025, pub. 02/12/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – (...) De acordo com a jurisprudência do STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989. Ao julgar os recursos especiais 1370899/SP e 1361800/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o STJ assentou que, em liquidação ou execução individual de sentença que julga ação civil pública para condenar instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em poupança, os juros de mora devem ser computados desde a citação havida na fase de conhecimento da ação coletiva." (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.15.002031-7/004, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 27/11/2025, pub. 28/11/2025) "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 7/5/2015) Dos referidos precedentes, extrai-se que: a) a diferença decorrente do expurgo inflacionário deve ser apurada com base nos índices corretos do período, sendo de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989; b) a correção monetária posterior deve observar os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, por refletirem adequadamente a recomposição da perda inflacionária; c) não são devidos juros remuneratórios, salvo previsão expressa no título executivo, admitindo-se apenas aqueles referentes ao mês de janeiro de 1989; d) os juros moratórios fluem a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva; e) incidem os expurgos inflacionários posteriores, sejam eles os do Plano Collor I (correção monetária de abril/1990 de 44,80% e de maio/1990 de 7,87%) e do Plano Collor II (correção monetária de 21,87%). III – Determinação Diante disso, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o executado depositar os honorários periciais no prazo assinalado. Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o perito judicial para que elabore o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente os seguintes critérios: a) apuração do reflexo do percentual de 10,14% incidente sobre o mês de fevereiro de 1989, depositado em março a maior de 18,35%; b) apuração dos expurgos inflacionários dos planos subsequentes (Collor I e II), conforme indicado acima; c) uma vez apurada a diferença do reajuste devido, sua atualização deverá observar os índices aplicáveis às condenações judiciais, conforme a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais; d) incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% ao mês até 30/08/2024; e) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada a taxa Selic, deduzido o IPCA, para fins de atualização do débito e cômputo dos juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme orientação do TJMG (AI nº 1.0000.24.486236-3/003); f) não deverão ser aplicados juros remuneratórios além daqueles previstos, tendo em vista a ausência de condenação expressa no título executivo judicial oriundo da sentença coletiva, conforme dispõe o item I do Tema 887 do STJ e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo esclarecimentos a prestar, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AURORA SAMPAIO MACHADO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
REYTON CLEY FREITAS LEAL
OAB: 94824/MG
MAURICIO ARAUJO BARBOZA
OAB: 112180/MG
LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI
OAB: 128097/SP
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0017017-96.2013.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Pagamento Indevido] AUTOR: AURORA SAMPAIO MACHADO CPF: 824.212.006-44 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença, visando à apuração do valor da correção monetária que deveria ter sido creditada no mês de janeiro de 1989, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Considerando a expressiva divergência entre os valores apresentados pelo exequente e pelo executado, foi nomeado perito judicial para a realização dos cálculos. I – Dos honorários periciais O perito judicial Sr. Leonardo José Ricardo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.016,54 (cinco mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) (10565484591). O Banco do Brasil impugnou o valor, alegando ser excessivo em relação à complexidade da tarefa e aos valores praticados em casos análogos, sem, contudo, apresentar contraproposta concreta ou parâmetro objetivo de comparação (10577497691). Não assiste razão ao executado. O valor proposto pelo perito é compatível com a complexidade da tarefa, com o volume de documentos a serem analisados, que abrangem extratos bancários históricos, planilhas de atualização e a verificação dos índices aplicáveis desde 1989, e com a prática remuneratória adotada para serviços periciais de natureza contábil. A impugnação genérica, desacompanhada de qualquer parâmetro concreto que demonstre o alegado excesso, não é suficiente para afastar a proposta apresentada. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.016,54 (cinco mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Banco do Brasil para que efetue o depósito judicial da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão na produção da prova e de ser reputado como devido o valor apontado na exordial, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (STJ – 2ª Seção – REsp nº 1.274.466/SC – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014). II – Dos parâmetros para a elaboração dos cálculos periciais A fim de orientar a atuação do expert e assegurar a conformidade dos cálculos com a jurisprudência consolidada, fixam-se desde já os parâmetros a serem observados na elaboração do laudo pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se orientado no sentido de que os cálculos devem observar parâmetros objetivos e uniformes, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. IDEC e BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). (...) 4. A correção monetária dos valores devidos deve observar os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (não expurgada), que recompõem de forma plena a perda inflacionária, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.392.245/DF. 5. Os juros remuneratórios não devem ser incluídos na liquidação, por ausência de previsão expressa no título executivo, nos termos do REsp 1.392.245/DF, admitindo-se apenas os juros referentes ao mês de janeiro/1989. 6. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, e não da citação no cumprimento de sentença, consoante fixado pelo STJ no REsp 1.370.899/SP." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.070832-3/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 25/11/2025, pub. 02/12/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – (...) De acordo com a jurisprudência do STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989. Ao julgar os recursos especiais 1370899/SP e 1361800/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o STJ assentou que, em liquidação ou execução individual de sentença que julga ação civil pública para condenar instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em poupança, os juros de mora devem ser computados desde a citação havida na fase de conhecimento da ação coletiva." (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.15.002031-7/004, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 27/11/2025, pub. 28/11/2025) "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 7/5/2015) Dos referidos precedentes, extrai-se que: a) a diferença decorrente do expurgo inflacionário deve ser apurada com base nos índices corretos do período, sendo de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989; b) a correção monetária posterior deve observar os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, por refletirem adequadamente a recomposição da perda inflacionária; c) não são devidos juros remuneratórios, salvo previsão expressa no título executivo, admitindo-se apenas aqueles referentes ao mês de janeiro de 1989; d) os juros moratórios fluem a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva; e) incidem os expurgos inflacionários posteriores, sejam eles os do Plano Collor I (correção monetária de abril/1990 de 44,80% e de maio/1990 de 7,87%) e do Plano Collor II (correção monetária de 21,87%). III – Determinação Diante disso, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o executado depositar os honorários periciais no prazo assinalado. Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o perito judicial para que elabore o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente os seguintes critérios: a) apuração do reflexo do percentual de 10,14% incidente sobre o mês de fevereiro de 1989, depositado em março a maior de 18,35%; b) apuração dos expurgos inflacionários dos planos subsequentes (Collor I e II), conforme indicado acima; c) uma vez apurada a diferença do reajuste devido, sua atualização deverá observar os índices aplicáveis às condenações judiciais, conforme a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais; d) incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% ao mês até 30/08/2024; e) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada a taxa Selic, deduzido o IPCA, para fins de atualização do débito e cômputo dos juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme orientação do TJMG (AI nº 1.0000.24.486236-3/003); f) não deverão ser aplicados juros remuneratórios além daqueles previstos, tendo em vista a ausência de condenação expressa no título executivo judicial oriundo da sentença coletiva, conforme dispõe o item I do Tema 887 do STJ e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo esclarecimentos a prestar, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama