Detalhe do processo

0017012-34.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017012-34.2024.8.16.0044 Processo: 0017012-34.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.214,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Foi apresentado laudo pericial pelo expert nomeado (mov. 132). A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 135), tendo o expert respondido a impugnação apresentada (mov. 140). A requerida se manifestou concordando com a conclusão pericial (movs. 142/145). Posteriormente, a requerente se manifestou reiterando o contido ao mov. 135 (movs. 146/147/151). Decido. Em relação a impugnação ao laudo pericial a parte apresentou argumentos que se referem ao mérito da presente demanda, que cabem tão somente a análise por este Juízo em ocasião de sentença. Assim, tendo o expert respondido a impugnação e quesitos complementares apresentados, mantendo inalterado seu entendimento, bem como foi competente em demonstrar a motivação de sua conclusão a elaboração do laudo, metodologia e fundamentação utilizados, o laudo pericial merece homologação. Destaca-se que a homologação do mesmo não implica na concordância automática do Juízo com o exposto ao laudo, não sendo o Juízo vinculado ao entendimento do perito, diante do livre convencimento motivado. 1. Diante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 132. 2. Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantem interesse na produção da prova oral deferida ao mov. 57, explicando a pertinência mesmo após a produção da prova pericial. 3. Após, com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTADO(A) POR ELTON CARLOS VIEIRA

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON CARLOS VIEIRA

OAB: 99455/MG

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017012-34.2024.8.16.0044 Processo: 0017012-34.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.214,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Foi apresentado laudo pericial pelo expert nomeado (mov. 132). A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 135), tendo o expert respondido a impugnação apresentada (mov. 140). A requerida se manifestou concordando com a conclusão pericial (movs. 142/145). Posteriormente, a requerente se manifestou reiterando o contido ao mov. 135 (movs. 146/147/151). Decido. Em relação a impugnação ao laudo pericial a parte apresentou argumentos que se referem ao mérito da presente demanda, que cabem tão somente a análise por este Juízo em ocasião de sentença. Assim, tendo o expert respondido a impugnação e quesitos complementares apresentados, mantendo inalterado seu entendimento, bem como foi competente em demonstrar a motivação de sua conclusão a elaboração do laudo, metodologia e fundamentação utilizados, o laudo pericial merece homologação. Destaca-se que a homologação do mesmo não implica na concordância automática do Juízo com o exposto ao laudo, não sendo o Juízo vinculado ao entendimento do perito, diante do livre convencimento motivado. 1. Diante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 132. 2. Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantem interesse na produção da prova oral deferida ao mov. 57, explicando a pertinência mesmo após a produção da prova pericial. 3. Após, com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito