0017012-34.2024.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017012-34.2024.8.16.0044 Processo: 0017012-34.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.214,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Foi apresentado laudo pericial pelo expert nomeado (mov. 132). A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 135), tendo o expert respondido a impugnação apresentada (mov. 140). A requerida se manifestou concordando com a conclusão pericial (movs. 142/145). Posteriormente, a requerente se manifestou reiterando o contido ao mov. 135 (movs. 146/147/151). Decido. Em relação a impugnação ao laudo pericial a parte apresentou argumentos que se referem ao mérito da presente demanda, que cabem tão somente a análise por este Juízo em ocasião de sentença. Assim, tendo o expert respondido a impugnação e quesitos complementares apresentados, mantendo inalterado seu entendimento, bem como foi competente em demonstrar a motivação de sua conclusão a elaboração do laudo, metodologia e fundamentação utilizados, o laudo pericial merece homologação. Destaca-se que a homologação do mesmo não implica na concordância automática do Juízo com o exposto ao laudo, não sendo o Juízo vinculado ao entendimento do perito, diante do livre convencimento motivado. 1. Diante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 132. 2. Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantem interesse na produção da prova oral deferida ao mov. 57, explicando a pertinência mesmo após a produção da prova pericial. 3. Após, com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTADO(A) POR ELTON CARLOS VIEIRA
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 99455/MG
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017012-34.2024.8.16.0044 Processo: 0017012-34.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.214,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Foi apresentado laudo pericial pelo expert nomeado (mov. 132). A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 135), tendo o expert respondido a impugnação apresentada (mov. 140). A requerida se manifestou concordando com a conclusão pericial (movs. 142/145). Posteriormente, a requerente se manifestou reiterando o contido ao mov. 135 (movs. 146/147/151). Decido. Em relação a impugnação ao laudo pericial a parte apresentou argumentos que se referem ao mérito da presente demanda, que cabem tão somente a análise por este Juízo em ocasião de sentença. Assim, tendo o expert respondido a impugnação e quesitos complementares apresentados, mantendo inalterado seu entendimento, bem como foi competente em demonstrar a motivação de sua conclusão a elaboração do laudo, metodologia e fundamentação utilizados, o laudo pericial merece homologação. Destaca-se que a homologação do mesmo não implica na concordância automática do Juízo com o exposto ao laudo, não sendo o Juízo vinculado ao entendimento do perito, diante do livre convencimento motivado. 1. Diante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 132. 2. Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantem interesse na produção da prova oral deferida ao mov. 57, explicando a pertinência mesmo após a produção da prova pericial. 3. Após, com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito