0017010-65.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017010-65.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Leonel Cunha Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRAFAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL E DISTINÇÃO ENTRE DESENHO INDUSTRIAL E MODELO DE UTILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão que manteve Sentença de improcedência de pedido de reconhecimento de contrafação de desenho industrial referente a grade de aviário, discutindo a validade dos registros de desenho industrial e modelo de utilidade detidos pelas Partes, bem como a existência de semelhança ornamental capaz de causar confusão no mercado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de contrafação de desenho industrial e se devem ser atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para reformar a decisão.III. Razões de decidir3. Os Embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.4. A controvérsia central é a ornamentalidade do desenho industrial, que não foi reproduzida pela Embargada, conforme laudo pericial que constatou diferenças visuais claras entre os produtos.5. Não houve confusão entre os institutos de desenho industrial e modelo de utilidade, sendo que a Embargada detém proteção por modelo de utilidade da configuração funcional da grade.6. A anulação administrativa de registros de desenho industrial não implica automaticamente reconhecimento de contrafação ou ilícito indenizável, sendo necessária prova técnica adequada.7. O laudo pericial não invadiu competência do INPI ao analisar a suposta contrafação, pois a validade dos registros não impede o controle jurisdicional da demanda.8. A existência ou manutenção do registro BR 30 2018 001354-9 é irrelevante para o desfecho da causa, pois não houve reprodução da forma ornamental protegida.9. As novas alegações e documentos apresentados em sede de Apelo foram analisados, mas não alteraram a conclusão pela improcedência do pedido.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos pedidos de reconhecimento de contrafação de desenho industrial, a proteção recai exclusivamente sobre a forma ornamental do produto, sendo irrelevante a existência de registro vigente quando comprovada a ausência de reprodução da ornamentalidade, não havendo contrafação quando as diferenças visuais são perceptíveis ao consumidor médio e a proteção funcional é assegurada por modelo de utilidade distinto._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 9º, 95 e 100, II; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela Parte que pediu a anulação da sentença que negou seu pedido de reconhecimento de cópia ilegal (contrafação) de um desenho industrial. O Tribunal entendeu que não houve erro ou omissão na decisão anterior, pois ficou comprovado que o produto da outra Parte não copiou a forma decorativa protegida pelo desenho industrial. Também foi confirmado que o laudo técnico foi correto ao mostrar diferenças visíveis entre os produtos, e que a discussão sobre registros no órgão responsável (INPI) não impede o julgamento do pedido. Portanto, o pedido de mudança da decisão foi negado.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA BARBIZAN RAUPP ALVES ASSMANN
Réu BOLSIPLAST INDúSTRIA E COMERCIO DE PLáSTICO LTDA
Autor F. A. ASSMANN ESQUADRIAS DE PVC ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE MENTZINGEN GOMES
OAB: 54048/PR
RÔMULO MINGOTTI
OAB: 74209/PR
DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL
OAB: 58634/RS
ALEXANDRO BENTIN RIBEIRO
OAB: 122716/RS
SUELLEN MARKS GONÇALVES
OAB: 94742/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0017010-65.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Leonel Cunha Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRAFAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL E DISTINÇÃO ENTRE DESENHO INDUSTRIAL E MODELO DE UTILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão que manteve Sentença de improcedência de pedido de reconhecimento de contrafação de desenho industrial referente a grade de aviário, discutindo a validade dos registros de desenho industrial e modelo de utilidade detidos pelas Partes, bem como a existência de semelhança ornamental capaz de causar confusão no mercado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de contrafação de desenho industrial e se devem ser atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para reformar a decisão.III. Razões de decidir3. Os Embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.4. A controvérsia central é a ornamentalidade do desenho industrial, que não foi reproduzida pela Embargada, conforme laudo pericial que constatou diferenças visuais claras entre os produtos.5. Não houve confusão entre os institutos de desenho industrial e modelo de utilidade, sendo que a Embargada detém proteção por modelo de utilidade da configuração funcional da grade.6. A anulação administrativa de registros de desenho industrial não implica automaticamente reconhecimento de contrafação ou ilícito indenizável, sendo necessária prova técnica adequada.7. O laudo pericial não invadiu competência do INPI ao analisar a suposta contrafação, pois a validade dos registros não impede o controle jurisdicional da demanda.8. A existência ou manutenção do registro BR 30 2018 001354-9 é irrelevante para o desfecho da causa, pois não houve reprodução da forma ornamental protegida.9. As novas alegações e documentos apresentados em sede de Apelo foram analisados, mas não alteraram a conclusão pela improcedência do pedido.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos pedidos de reconhecimento de contrafação de desenho industrial, a proteção recai exclusivamente sobre a forma ornamental do produto, sendo irrelevante a existência de registro vigente quando comprovada a ausência de reprodução da ornamentalidade, não havendo contrafação quando as diferenças visuais são perceptíveis ao consumidor médio e a proteção funcional é assegurada por modelo de utilidade distinto._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 9º, 95 e 100, II; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela Parte que pediu a anulação da sentença que negou seu pedido de reconhecimento de cópia ilegal (contrafação) de um desenho industrial. O Tribunal entendeu que não houve erro ou omissão na decisão anterior, pois ficou comprovado que o produto da outra Parte não copiou a forma decorativa protegida pelo desenho industrial. Também foi confirmado que o laudo técnico foi correto ao mostrar diferenças visíveis entre os produtos, e que a discussão sobre registros no órgão responsável (INPI) não impede o julgamento do pedido. Portanto, o pedido de mudança da decisão foi negado.