Detalhe do processo

0017006-20.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017006-20.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1011133-90.2022.8.26.0506) (processo principal 1011133-90.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Leonardo Toshiaki Borges Yoshimochi - - Paula Santos Bonini Yoshimochi - Fls. 16/17: o Município de Ribeirão Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta que o acórdão determinou a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Afirma que os exequentes aplicaram juros de 1% ao mês sobre valores já atualizados pela SELIC, em desacordo com o título executivo. Aduz, ainda, ser indevida a inclusão da taxa judiciária no débito, por ser beneficiário de isenção legal e porque não houve recurso improvido do Município, além de a referida taxa não ter sido recolhida pelos exequentes. Requer a homologação do valor de R$3.951,58, apontado na memória de cálculo de fl. 3. Em resposta, os exequentes concordaram parcialmente com a impugnação. Reconhecem que, por equívoco, aplicaram juros de 1% sobre valor já atualizado pela taxa SELIC, apresentando nova memória de cálculo. Contudo, mantêm o pedido de inclusão da taxa judiciária, ao argumento de que sua cobrança decorreu de determinação judicial proferida nestes autos. Requerem a homologação da planilha retificada de fl. 22. O Município reiterou a impugnação apenas quanto à inclusão da taxa judiciária, sustentando que não pode ser compelido ao seu pagamento, diante da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como porque o valor não havia sido recolhido pelos exequentes à época da apresentação dos cálculos. Por fim, em cumprimento à decisão de fl. 27, os exequentes comprovaram o recolhimento da taxa judiciária de instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor de R$192,10, mediante juntada da guia e respectivo comprovante de pagamento. Decido. A controvérsia remanescente restringe-se à possibilidade de inclusão da taxa judiciária no cálculo exequendo, uma vez que os próprios exequentes reconheceram o equívoco quanto à incidência de juros de mora sobre valores já atualizados pela taxa SELIC, apresentando cálculo retificado. Com efeito, o Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, no item 2 prescreve: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé". Tal comunicado só veio referendar disposição já existente no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente quais são situações excepcionais que haverá cobrança de custas processuais no âmbito do Juizado Especial: I. litigância de má-fé reconhecida; II. Improcedência de embargos do devedor; III. Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais vigora a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, nos termos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54: O Acesso ao Juizado Art. 54.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 39 da lei Federal 6.830/80. Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Art. 39 - A Fazenda Púbica não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Logo, se a parte executada é isenta da taxa judiciária, não há que se incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito. Consigno, outrossim, que eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes quanto à incidência de juros de mora sobre valores já atualizados pela taxa SELIC, bem como para afastar a inclusão da taxa judiciária no cálculo exequendo. Homologo os cálculos de fls. 03, no valor de R$3.951,58, atualizado até julho de 2024, e defiro a requisição desse valor ao Município de Ribeirão Preto. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO TOSHIAKI BORGES YOSHIMOCHI

Autor PAULA SANTOS BONINI YOSHIMOCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI

OAB: 205619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017006-20.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1011133-90.2022.8.26.0506) (processo principal 1011133-90.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Leonardo Toshiaki Borges Yoshimochi - - Paula Santos Bonini Yoshimochi - Fls. 16/17: o Município de Ribeirão Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta que o acórdão determinou a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Afirma que os exequentes aplicaram juros de 1% ao mês sobre valores já atualizados pela SELIC, em desacordo com o título executivo. Aduz, ainda, ser indevida a inclusão da taxa judiciária no débito, por ser beneficiário de isenção legal e porque não houve recurso improvido do Município, além de a referida taxa não ter sido recolhida pelos exequentes. Requer a homologação do valor de R$3.951,58, apontado na memória de cálculo de fl. 3. Em resposta, os exequentes concordaram parcialmente com a impugnação. Reconhecem que, por equívoco, aplicaram juros de 1% sobre valor já atualizado pela taxa SELIC, apresentando nova memória de cálculo. Contudo, mantêm o pedido de inclusão da taxa judiciária, ao argumento de que sua cobrança decorreu de determinação judicial proferida nestes autos. Requerem a homologação da planilha retificada de fl. 22. O Município reiterou a impugnação apenas quanto à inclusão da taxa judiciária, sustentando que não pode ser compelido ao seu pagamento, diante da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como porque o valor não havia sido recolhido pelos exequentes à época da apresentação dos cálculos. Por fim, em cumprimento à decisão de fl. 27, os exequentes comprovaram o recolhimento da taxa judiciária de instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor de R$192,10, mediante juntada da guia e respectivo comprovante de pagamento. Decido. A controvérsia remanescente restringe-se à possibilidade de inclusão da taxa judiciária no cálculo exequendo, uma vez que os próprios exequentes reconheceram o equívoco quanto à incidência de juros de mora sobre valores já atualizados pela taxa SELIC, apresentando cálculo retificado. Com efeito, o Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, no item 2 prescreve: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé". Tal comunicado só veio referendar disposição já existente no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente quais são situações excepcionais que haverá cobrança de custas processuais no âmbito do Juizado Especial: I. litigância de má-fé reconhecida; II. Improcedência de embargos do devedor; III. Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais vigora a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, nos termos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54: O Acesso ao Juizado Art. 54.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 39 da lei Federal 6.830/80. Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Art. 39 - A Fazenda Púbica não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Logo, se a parte executada é isenta da taxa judiciária, não há que se incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito. Consigno, outrossim, que eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes quanto à incidência de juros de mora sobre valores já atualizados pela taxa SELIC, bem como para afastar a inclusão da taxa judiciária no cálculo exequendo. Homologo os cálculos de fls. 03, no valor de R$3.951,58, atualizado até julho de 2024, e defiro a requisição desse valor ao Município de Ribeirão Preto. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)