0017002-92.2017.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 0017002-92.2017.8.13.0569 Vistos. Intimadas para manifestar quanto à possível preclusão da produção da prova técnica, ante a ausência de apresentação de quesitos, a requerente, na petição de ID n. 10620853058, sustenta que não teria ocorrido a preclusão, ao argumento de que nem a decisão saneadora, nem os despachos subsequentes de nomeação de peritos, teriam determinado expressamente a intimação das partes para a apresentação de quesitos. A requerida, a respeito, nada manifestou no prazo concedido. Pois bem. A tese da requerente, embora compreensível sob a ótica da defesa de seus interesses, não encontra amparo na sistemática processual. Deveras, a intimação das partes acerca da nomeação constitui, por expressa disposição de lei (CPC 465, §1º), o termo inicial do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Nesta ordem, a intimação da decisão de saneamento de ID n. 9668399865, bem como das subsequentes nomeações, foi o marco suficiente e necessário para deflagrar o prazo do art. 465, §1º, do CPC. Sendo assim, porque não apresentados os quesitos no prazo legal, declaro preclusa a faculdade das partes de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, e, por consequência, a produção da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 4 de agosto de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCIENE DA GRACA DA SILVA
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SACRAMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGIA DE MELO BORGES
OAB: 100423/MG
GIOVANNA TAISSE DE OLIVEIRA
OAB: 84119/MG
LUCIENE APARECIDA MESSIAS
OAB: 125483/MG
GIOVANA BRISCHI LOIOLA
OAB: 164308/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 0017002-92.2017.8.13.0569 Vistos. Intimadas para manifestar quanto à possível preclusão da produção da prova técnica, ante a ausência de apresentação de quesitos, a requerente, na petição de ID n. 10620853058, sustenta que não teria ocorrido a preclusão, ao argumento de que nem a decisão saneadora, nem os despachos subsequentes de nomeação de peritos, teriam determinado expressamente a intimação das partes para a apresentação de quesitos. A requerida, a respeito, nada manifestou no prazo concedido. Pois bem. A tese da requerente, embora compreensível sob a ótica da defesa de seus interesses, não encontra amparo na sistemática processual. Deveras, a intimação das partes acerca da nomeação constitui, por expressa disposição de lei (CPC 465, §1º), o termo inicial do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Nesta ordem, a intimação da decisão de saneamento de ID n. 9668399865, bem como das subsequentes nomeações, foi o marco suficiente e necessário para deflagrar o prazo do art. 465, §1º, do CPC. Sendo assim, porque não apresentados os quesitos no prazo legal, declaro preclusa a faculdade das partes de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, e, por consequência, a produção da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 4 de agosto de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito