0016998-46.2024.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0016998-46.2024.8.16.0013 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Desrespeito a superior Data da Infração: 25/02/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): CAROLINA LOPES CAMARA 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental da acusada Carolina Lopes Camara, instaurado mediante requerimento da Defesa, tendo em conta a existência de dúvida a respeito da integridade mental da acusada (mov. 1.1). Foram apresentados quesitos pelo Ministério Público (mov. 12.1) e pela Defesa (mov. 16.1). O exame inicialmente foi designado para 12 de junho de 2025 (mov. 23.1), no qual a acusada não compareceu. Assim, a perícia foi reagendada para 14 de julho de 2026 (mov. 32.1). A Defesa de Carolina Lopes Camara veio aos autos solicitar que seja utilizada a pericia realizada no ADL n.º 007/2025, cancelando-se a perícia judicial designada (movs. 65.1/65.2). Relatado o essencial, decido. 2. A Defesa de Carolina Lopes Câmara requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo produzido no ADL n.º 007/2025 (mov. 65.2), pleiteando o cancelamento da perícia de insanidade mental designada nestes autos, sob o fundamento de que referido exame já concluiu ser a acusada portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e que seu quadro não se encontra estabilizado. O pedido da Defesa, todavia, não comporta deferimento. O incidente de insanidade mental constitui procedimento próprio previsto nos arts. 156 a 162 do Código de Processo Penal Militar, destinado à apuração da imputabilidade penal do acusado, quando houver dúvida acerca de sua integridade mental. Nos termos do art. 156 do CPPM, instaurado o incidente, o acusado será submetido a exame por perito, que deverá responder aos quesitos previstos em lei (art. 159, CPPM) e formulados pelo Juízo e pelas partes, produzindo laudo especificamente voltado à aferição de sua capacidade de entendimento e autodeterminação em relação ao fato objeto da ação penal ou investigação criminal. A perícia determinada nestes autos, portanto, possui objeto específico, consistente em verificar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal da acusada, nos termos do art. 48 do Código Penal Militar, em relação aos fatos ocorridos em 25 de fevereiro de 2023, pelos quais foi oferecida denúncia em face de Carolina Lopes Camara. O laudo juntado na mov. 65.2 foi elaborado por Junta Médica da Polícia Militar com finalidade distinta, em procedimento administrativo disciplinar. Ainda que nele conste diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, tal circunstância não se confunde com a análise técnico-jurídica da imputabilidade penal exigida no presente incidente. O diagnóstico de bipolaridade já constava do Laudo Pericial n.º 3.524/2024 (mov. 1.2), porém, igualmente por não analisar a imputabilidade da acusada na data dos fatos objeto da Ação penal Militar n.º 0005355-28.2023.8.16.0013, não substitui a perícia determinada neste feito. A constatação da existência de diagnóstico psiquiátrico não conduz, por si só, à conclusão acerca da incapacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento da prática, em tese, das infrações penais pelas quais foi denunciada, questão que demanda perícia judicial própria, a ser realizada no âmbito deste incidente. Não obstante a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico, o documento produzido em procedimento administrativo não possui aptidão para substituir a perícia oficial determinada judicialmente, sobretudo porque não foi elaborado para responder aos quesitos próprios do incidente de insanidade mental previsto no Código de Processo Penal Militar. Ademais, a perícia judicial encontra-se regularmente designada, para data próxima, inexistindo demonstração de qualquer impedimento concreto à sua realização, devendo o laudo a ser produzido responder aos quesitos apresentados pelas partes (movs. 12.1 e 16.1), além dos quesitos obrigatórios previstos no art. 159 do Código de Processo Penal Militar. Nada obsta, entretanto, que o documento de mov. 65.2 seja apresentado pela acusada no momento da perícia, possibilidade que consta das orientações juntadas na mov. 57.1. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no movimento 65.1, mantendo a realização da perícia de insanidade mental designada para o dia 14 de julho de 2026, junto à Unidade da Polícia Científica do Tarumã, em Curitiba (mov. 57.1). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAROLINA LOPES CAMARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUIZELA DE JESUS OLIVEIRA
OAB: 64516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0016998-46.2024.8.16.0013 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Desrespeito a superior Data da Infração: 25/02/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): CAROLINA LOPES CAMARA 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental da acusada Carolina Lopes Camara, instaurado mediante requerimento da Defesa, tendo em conta a existência de dúvida a respeito da integridade mental da acusada (mov. 1.1). Foram apresentados quesitos pelo Ministério Público (mov. 12.1) e pela Defesa (mov. 16.1). O exame inicialmente foi designado para 12 de junho de 2025 (mov. 23.1), no qual a acusada não compareceu. Assim, a perícia foi reagendada para 14 de julho de 2026 (mov. 32.1). A Defesa de Carolina Lopes Camara veio aos autos solicitar que seja utilizada a pericia realizada no ADL n.º 007/2025, cancelando-se a perícia judicial designada (movs. 65.1/65.2). Relatado o essencial, decido. 2. A Defesa de Carolina Lopes Câmara requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo produzido no ADL n.º 007/2025 (mov. 65.2), pleiteando o cancelamento da perícia de insanidade mental designada nestes autos, sob o fundamento de que referido exame já concluiu ser a acusada portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e que seu quadro não se encontra estabilizado. O pedido da Defesa, todavia, não comporta deferimento. O incidente de insanidade mental constitui procedimento próprio previsto nos arts. 156 a 162 do Código de Processo Penal Militar, destinado à apuração da imputabilidade penal do acusado, quando houver dúvida acerca de sua integridade mental. Nos termos do art. 156 do CPPM, instaurado o incidente, o acusado será submetido a exame por perito, que deverá responder aos quesitos previstos em lei (art. 159, CPPM) e formulados pelo Juízo e pelas partes, produzindo laudo especificamente voltado à aferição de sua capacidade de entendimento e autodeterminação em relação ao fato objeto da ação penal ou investigação criminal. A perícia determinada nestes autos, portanto, possui objeto específico, consistente em verificar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal da acusada, nos termos do art. 48 do Código Penal Militar, em relação aos fatos ocorridos em 25 de fevereiro de 2023, pelos quais foi oferecida denúncia em face de Carolina Lopes Camara. O laudo juntado na mov. 65.2 foi elaborado por Junta Médica da Polícia Militar com finalidade distinta, em procedimento administrativo disciplinar. Ainda que nele conste diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, tal circunstância não se confunde com a análise técnico-jurídica da imputabilidade penal exigida no presente incidente. O diagnóstico de bipolaridade já constava do Laudo Pericial n.º 3.524/2024 (mov. 1.2), porém, igualmente por não analisar a imputabilidade da acusada na data dos fatos objeto da Ação penal Militar n.º 0005355-28.2023.8.16.0013, não substitui a perícia determinada neste feito. A constatação da existência de diagnóstico psiquiátrico não conduz, por si só, à conclusão acerca da incapacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento da prática, em tese, das infrações penais pelas quais foi denunciada, questão que demanda perícia judicial própria, a ser realizada no âmbito deste incidente. Não obstante a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico, o documento produzido em procedimento administrativo não possui aptidão para substituir a perícia oficial determinada judicialmente, sobretudo porque não foi elaborado para responder aos quesitos próprios do incidente de insanidade mental previsto no Código de Processo Penal Militar. Ademais, a perícia judicial encontra-se regularmente designada, para data próxima, inexistindo demonstração de qualquer impedimento concreto à sua realização, devendo o laudo a ser produzido responder aos quesitos apresentados pelas partes (movs. 12.1 e 16.1), além dos quesitos obrigatórios previstos no art. 159 do Código de Processo Penal Militar. Nada obsta, entretanto, que o documento de mov. 65.2 seja apresentado pela acusada no momento da perícia, possibilidade que consta das orientações juntadas na mov. 57.1. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no movimento 65.1, mantendo a realização da perícia de insanidade mental designada para o dia 14 de julho de 2026, junto à Unidade da Polícia Científica do Tarumã, em Curitiba (mov. 57.1). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual