0016998-16.2020.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0016998-16.2020.8.19.0203/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016998-16.2020.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES APELANTE : MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS (OAB RJ078944) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SHIMA (OAB RJ125212) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : IGUA RIO DE JANEIRO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO DE APELO ANTERIOR PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ATUAL DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROFERIDA NOVA SENTENÇA QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. PREVENÇÃO DO REFERIDO ÓRGÃO JULGADOR PARA JULGAMENTO DESTE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por Marcelo Jorge Calderaro da Silva Travassos em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE. Narra o autor que é cliente dos serviços de água e esgoto da empresa ré e que sempre pagou os valores relativos ao consumo por débito automático em conta, mas que teve inexplicavelmente o seu nome inserido no rol de maus pagadores, tendo que pagar a conta novamente. Aduz que a concessionária de serviço público não efetua o tratamento de esgoto da sua casa, e que esta possui fossa, sumidouro e filtro anaeróbico, sendo os dejetos despejados in natura no córrego que cruza a rua onde situa o imóvel. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e a abstenção da ré de efetuar cobrança do esgoto. No mérito, pugna pela condenação da ré a pagar a quantia equivalente a cobrança de esgoto realizada nos últimos 10 anos, inclusive a dobra legal, e a indenização por danos morais. Sentença extinguindo o feito às fls. 57. Acórdão às fls. 103/109 anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. Decisão às fls. 126 indeferindo a tutela de urgência. Contestação às fls. 138/169, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva referente ao pedido de abstenção de cobrança de tarifa de esgoto a partir de fevereiro de 2022. No mérito, salienta que a autora era até o dia 06/02/2022 usuária dos serviços da ré, cujo abastecimento encontra-se regular. Afirma que a negativação do nome do autor ocorreu de forma devida, pois na data agendada para debitar o valor correspondente à medição de julho de 2019 não havia saldo suficiente na conta do autor e, por esse motivo, não foi possível realizar o débito automático e a fatura ficou em aberto até que houvesse pagamento, o que ocorreu 21 dias depois. Sustenta a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, eis que foi provido pela Primeira Seção do STJ o Resp repetitivo nº 1.339.313/RJ, entendendo ser devida a cobrança independentemente do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo. Salienta que tal entendimento também foi fixado no IRDR Nº 0060643-89.2018.8.19.0000. Aduz que foi constatado que o imóvel é dotado de sistema público de tratamento de esgoto e, portanto, há disponibilidade da prestação de serviço de esgotamento sanitário. Afirma que a pretensão autoral se encontra parcialmente prescrita, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Defende a inexistência de dano moral. Pugna, destarte, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 337/344. Decisão às fls. 366 deferindo o pedido de emenda da petição inicial para incluir a empresa IGUÁ no polo passivo. Contestação da ré IGUÁ às fls. 380/407 aduzindo que existe a disponibilidade de serviço de esgotamento sanitário e, portanto, a cobrança da tarifa de esgoto é devida, seja pela ótica legal ou jurisprudencial. Alega que a existência de uma eventual estação de tratamento privada que realiza um tratamento primário do efluente não descaracteriza a prestação do serviço ou tampouco obsta a cobrança da tarifa. Defende a inexistência de ilicitude da conduta da ré a ensejar reparação por dano moral. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 672/677. Decisão de saneamento às fls. 683/684 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré; definindo como ponto controvertido a inexistência da prestação dos serviços de esgotamento sanitário, e deferindo a prova pericial. Laudo pericial às fls. 886/903. Sentença prolatada às fls. 975/978, julgando os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Registrada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 983/985, os quais não foram acolhidos às fls. 997/998. Apelo do autor às fls. 1002/1014, aduzindo a prevenção da colenda décima sexta câmara de direito privado, que conheceu e deu provimento à apelação anteriormente interposta. Alega que houve cerceamento de defesa, eis que o ora apelante impugnou tempestivamente o laudo pericial, formulando pedido objetivo de esclarecimentos, mas que foi indeferida a remessa ao perito. Afirma que a sentença não enfrentou os argumentos centrais, capazes de infirmar a conclusão adotada, violando o art. 489, §1º, IV e VI do CPC. Defende a existência de distinguishing do tema 565/STJ, aduzindo que o caso em comento não discute apenas ausência de tratamento final, mas também a ausência de demonstração de qualquer prestação publica efetiva das etapas legalmente qualificadas como esgotamento sanitário. Alega que a prova emprestada e paradigma oriundo do processo nº 0028954-68.2016.8.19.0203, referente à mesma rua/localidade, não foi utilizado como ornamentação retórica. Requer, por fim, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para que o perito preste esclarecimentos. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da sentença por deficiência de fundamentação; a reforma da sentença para reconhecer o distinguishing em relação ao tema 565/STJ; a restituição dos valores indevidamente pagos, na forma simples ou em dobro; a determinação de cessação das cobranças futuras de tarifa de esgotamento sanitário enquanto não houver efetiva prestação pública do serviço e, caso não seja afastada integralmente a cobrança, seja reconhecida a necessidade de redução proporcional da tarifa; a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da 1ª ré às fls. 1020/1024. É o relatório. Mister suscitar, de início, questão de ordem no tocante à competência para o conhecimento e julgamento do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, se insurge quanto à cobrança da tarifa de esgoto, alegando, em síntese, que a sua residência não é ligada ao serviço fornecido pelas rés, motivo pelo qual pleiteia a restituição das quantias pagas indevidamente; a suspensão da cobrança até a regularização do serviço; além da indenização por danos morais. Outrossim, infere-se que o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que autor indicasse o valor do pedido da compensação do dano moral em moeda corrente, o valor da tarifa cuja restituição se requer, e o valor da causa. E, por conseguinte, entendendo que a parte autora deixou de cumprir a decisão, proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, a qual foi mantida em sede de embargos de declaração (fls. 57/58 e 69). Contra a mencionada sentença, insurgiu-se a autora (fls. 75/86) e o apelo foi julgado pela antiga Quarta Câmara Cível deste TJRJ, atual Décima Sexta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, consoante a ementa que ora se transcreve (fls. 103/109): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO PAGO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DO ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO NA REGIÃO EM QUE RESIDE O AUTOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL, ATENDIDA PELO DEMANDANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, QUE ORA É CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO”. Determina o art. 930 do CPC que: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Assim, cumpre suscitar questão de ordem para declinar da competência em favor da Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Quarta Câmara Cível) em razão da prevenção para o julgamento do presente recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Pagar Quantia Certa ajuizada pela ex-esposa em face do ex-marido, objetivando, entre outros pedidos, a cobrança de multa cominatória (astreinte) decorrente do descumprimento de determinação judicial proferida em Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas da filha comum. Verificada a existência de recursos anteriormente distribuídos e julgados em Órgão Colegiado diverso, oriundos da mesma demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a competência para julgamento deste Recurso de Apelação, diante da alegada prevenção de Órgão Julgador, que já apreciou recursos anteriores relacionados ao mesmo processo e à mesma controvérsia jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a 19ª Câmara de Direito Privado já apreciou tanto a Apelação Cível nº 0012785-83.2023.8.19.0001, quanto o Agravo de Instrumento nº 0042700-15.2025.8.19.0000, ambos originários da mesma Ação Executiva, tendo inclusive determinado a anulação de sentença anteriormente proferida e se manifestado acerca da multa objeto da presente insurgência recursal. 4. A distribuição prévia dos referidos recursos atrai a prevenção do Órgão Colegiado e do relator anteriormente sorteado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a sentença impugnada constitui desdobramento das questões já apreciadas pelo referido Órgão Julgador, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a consequente redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Competência declinada em favor da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com determinação de remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição. Tese: A distribuição e o julgamento de recurso anterior referente à mesma ação originária ou a autos vinculados tornam preventos o Órgão Colegiado e o relator anteriormente sorteados para apreciação dos recursos subsequentes relacionados ao mesmo litígio. Legislação relevante citada: art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 86, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (0012785-83.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 28/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, cumpre destacar que, de acordo com a Resolução OE 01/2023, ocorreu a transformação das Câmaras Cíveis, tendo sido mantida a prevenção em relação aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas quando não houver alteração da competência em razão da matéria, in verbis: “Art. 2º. A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria”. Ante o exposto, declina-se da competência em favor da Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Quarta Câmara Cível), determinando a remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S A
Autor MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS
OAB: 78944/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0016998-16.2020.8.19.0203/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016998-16.2020.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES APELANTE : MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS (OAB RJ078944) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SHIMA (OAB RJ125212) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : IGUA RIO DE JANEIRO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO DE APELO ANTERIOR PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ATUAL DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROFERIDA NOVA SENTENÇA QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. PREVENÇÃO DO REFERIDO ÓRGÃO JULGADOR PARA JULGAMENTO DESTE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por Marcelo Jorge Calderaro da Silva Travassos em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE. Narra o autor que é cliente dos serviços de água e esgoto da empresa ré e que sempre pagou os valores relativos ao consumo por débito automático em conta, mas que teve inexplicavelmente o seu nome inserido no rol de maus pagadores, tendo que pagar a conta novamente. Aduz que a concessionária de serviço público não efetua o tratamento de esgoto da sua casa, e que esta possui fossa, sumidouro e filtro anaeróbico, sendo os dejetos despejados in natura no córrego que cruza a rua onde situa o imóvel. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e a abstenção da ré de efetuar cobrança do esgoto. No mérito, pugna pela condenação da ré a pagar a quantia equivalente a cobrança de esgoto realizada nos últimos 10 anos, inclusive a dobra legal, e a indenização por danos morais. Sentença extinguindo o feito às fls. 57. Acórdão às fls. 103/109 anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. Decisão às fls. 126 indeferindo a tutela de urgência. Contestação às fls. 138/169, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva referente ao pedido de abstenção de cobrança de tarifa de esgoto a partir de fevereiro de 2022. No mérito, salienta que a autora era até o dia 06/02/2022 usuária dos serviços da ré, cujo abastecimento encontra-se regular. Afirma que a negativação do nome do autor ocorreu de forma devida, pois na data agendada para debitar o valor correspondente à medição de julho de 2019 não havia saldo suficiente na conta do autor e, por esse motivo, não foi possível realizar o débito automático e a fatura ficou em aberto até que houvesse pagamento, o que ocorreu 21 dias depois. Sustenta a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, eis que foi provido pela Primeira Seção do STJ o Resp repetitivo nº 1.339.313/RJ, entendendo ser devida a cobrança independentemente do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo. Salienta que tal entendimento também foi fixado no IRDR Nº 0060643-89.2018.8.19.0000. Aduz que foi constatado que o imóvel é dotado de sistema público de tratamento de esgoto e, portanto, há disponibilidade da prestação de serviço de esgotamento sanitário. Afirma que a pretensão autoral se encontra parcialmente prescrita, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Defende a inexistência de dano moral. Pugna, destarte, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 337/344. Decisão às fls. 366 deferindo o pedido de emenda da petição inicial para incluir a empresa IGUÁ no polo passivo. Contestação da ré IGUÁ às fls. 380/407 aduzindo que existe a disponibilidade de serviço de esgotamento sanitário e, portanto, a cobrança da tarifa de esgoto é devida, seja pela ótica legal ou jurisprudencial. Alega que a existência de uma eventual estação de tratamento privada que realiza um tratamento primário do efluente não descaracteriza a prestação do serviço ou tampouco obsta a cobrança da tarifa. Defende a inexistência de ilicitude da conduta da ré a ensejar reparação por dano moral. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 672/677. Decisão de saneamento às fls. 683/684 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré; definindo como ponto controvertido a inexistência da prestação dos serviços de esgotamento sanitário, e deferindo a prova pericial. Laudo pericial às fls. 886/903. Sentença prolatada às fls. 975/978, julgando os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Registrada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 983/985, os quais não foram acolhidos às fls. 997/998. Apelo do autor às fls. 1002/1014, aduzindo a prevenção da colenda décima sexta câmara de direito privado, que conheceu e deu provimento à apelação anteriormente interposta. Alega que houve cerceamento de defesa, eis que o ora apelante impugnou tempestivamente o laudo pericial, formulando pedido objetivo de esclarecimentos, mas que foi indeferida a remessa ao perito. Afirma que a sentença não enfrentou os argumentos centrais, capazes de infirmar a conclusão adotada, violando o art. 489, §1º, IV e VI do CPC. Defende a existência de distinguishing do tema 565/STJ, aduzindo que o caso em comento não discute apenas ausência de tratamento final, mas também a ausência de demonstração de qualquer prestação publica efetiva das etapas legalmente qualificadas como esgotamento sanitário. Alega que a prova emprestada e paradigma oriundo do processo nº 0028954-68.2016.8.19.0203, referente à mesma rua/localidade, não foi utilizado como ornamentação retórica. Requer, por fim, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para que o perito preste esclarecimentos. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da sentença por deficiência de fundamentação; a reforma da sentença para reconhecer o distinguishing em relação ao tema 565/STJ; a restituição dos valores indevidamente pagos, na forma simples ou em dobro; a determinação de cessação das cobranças futuras de tarifa de esgotamento sanitário enquanto não houver efetiva prestação pública do serviço e, caso não seja afastada integralmente a cobrança, seja reconhecida a necessidade de redução proporcional da tarifa; a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da 1ª ré às fls. 1020/1024. É o relatório. Mister suscitar, de início, questão de ordem no tocante à competência para o conhecimento e julgamento do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, se insurge quanto à cobrança da tarifa de esgoto, alegando, em síntese, que a sua residência não é ligada ao serviço fornecido pelas rés, motivo pelo qual pleiteia a restituição das quantias pagas indevidamente; a suspensão da cobrança até a regularização do serviço; além da indenização por danos morais. Outrossim, infere-se que o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que autor indicasse o valor do pedido da compensação do dano moral em moeda corrente, o valor da tarifa cuja restituição se requer, e o valor da causa. E, por conseguinte, entendendo que a parte autora deixou de cumprir a decisão, proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, a qual foi mantida em sede de embargos de declaração (fls. 57/58 e 69). Contra a mencionada sentença, insurgiu-se a autora (fls. 75/86) e o apelo foi julgado pela antiga Quarta Câmara Cível deste TJRJ, atual Décima Sexta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, consoante a ementa que ora se transcreve (fls. 103/109): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO PAGO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DO ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO NA REGIÃO EM QUE RESIDE O AUTOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL, ATENDIDA PELO DEMANDANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, QUE ORA É CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO”. Determina o art. 930 do CPC que: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Assim, cumpre suscitar questão de ordem para declinar da competência em favor da Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Quarta Câmara Cível) em razão da prevenção para o julgamento do presente recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Pagar Quantia Certa ajuizada pela ex-esposa em face do ex-marido, objetivando, entre outros pedidos, a cobrança de multa cominatória (astreinte) decorrente do descumprimento de determinação judicial proferida em Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas da filha comum. Verificada a existência de recursos anteriormente distribuídos e julgados em Órgão Colegiado diverso, oriundos da mesma demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a competência para julgamento deste Recurso de Apelação, diante da alegada prevenção de Órgão Julgador, que já apreciou recursos anteriores relacionados ao mesmo processo e à mesma controvérsia jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a 19ª Câmara de Direito Privado já apreciou tanto a Apelação Cível nº 0012785-83.2023.8.19.0001, quanto o Agravo de Instrumento nº 0042700-15.2025.8.19.0000, ambos originários da mesma Ação Executiva, tendo inclusive determinado a anulação de sentença anteriormente proferida e se manifestado acerca da multa objeto da presente insurgência recursal. 4. A distribuição prévia dos referidos recursos atrai a prevenção do Órgão Colegiado e do relator anteriormente sorteado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a sentença impugnada constitui desdobramento das questões já apreciadas pelo referido Órgão Julgador, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a consequente redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Competência declinada em favor da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com determinação de remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição. Tese: A distribuição e o julgamento de recurso anterior referente à mesma ação originária ou a autos vinculados tornam preventos o Órgão Colegiado e o relator anteriormente sorteados para apreciação dos recursos subsequentes relacionados ao mesmo litígio. Legislação relevante citada: art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 86, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (0012785-83.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 28/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, cumpre destacar que, de acordo com a Resolução OE 01/2023, ocorreu a transformação das Câmaras Cíveis, tendo sido mantida a prevenção em relação aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas quando não houver alteração da competência em razão da matéria, in verbis: “Art. 2º. A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria”. Ante o exposto, declina-se da competência em favor da Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Quarta Câmara Cível), determinando a remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição.