Detalhe do processo

0016991-24.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016991-24.2025.8.16.0044 Processo: 0016991-24.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$745.389,10 Autor(s): Valmir de Carvalho Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Valmir de Carvalho em face de Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana. Narra o autor, em síntese, que é viúvo de Edna Fernandes de Carvalho, servidora pública estatutária vinculada à Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde. Sustenta que, durante a pandemia da COVID-19, a servidora, embora integrasse o grupo de risco em razão de enfermidades preexistentes, foi obrigada a retornar às atividades presenciais sem a adoção de medidas adequadas de proteção. Afirma que, em decorrência da exposição ao vírus no exercício de suas funções, ela contraiu COVID-19 e veio a óbito em 09/05/2021. Alega estar configurada a responsabilidade civil da requerida, em razão da exposição indevida da servidora a condições laborais inseguras e da existência de nexo causal entre a atuação administrativa e o evento morte. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de pensionamento vitalício, em parcela única, bem como de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Protestou pela produção de provas documental, testemunhal e pericial. Junta-se documentos (movs. 1.2/1.10). Em seguida, o autor apresentou emenda à petição inicial, informando seu endereço eletrônico e manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação ou de mediação (mov. 10.1). No mov. 12.1, o Juízo determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos aptos a fundamentar o pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento, a parte autora juntou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (movs. 16.1/16.2). Em decisão, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na mesma oportunidade, foi dispensada a realização de audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação, bem como adotadas outras diligências de praxe (mov. 18.1). Em contestação, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de inexistência de exposição adequada dos fatos e de demonstração do nexo causal entre a atividade desempenhada pela servidora e a contaminação por COVID-19. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que eventual responsabilização por alegada omissão estatal é subjetiva e depende da comprovação de culpa, o que não ocorreu. Afirmou que a servidora Edna Fernandes de Carvalho, embora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, encontrava-se readaptada desde 2012 para o exercício de funções exclusivamente administrativas, por recomendação do INSS, em razão de problemas de saúde preexistentes, não mantendo contato direto com pacientes nem desempenhando atividades assistenciais. Alegou que, durante a pandemia da COVID-19, a servidora permaneceu integralmente afastada de suas funções entre 23/03/2020 e 10/03/2021, por integrar o grupo de risco, retornando ao trabalho apenas em 11/03/2021, após receber as duas doses da vacina contra a COVID-19, ocasião em que estaria em plenas condições de saúde. Sustentou que todos os servidores da saúde foram imunizados prioritariamente, receberam equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento e atuaram sob protocolos sanitários rigorosos, ressaltando que os atendimentos de pacientes com COVID-19 eram concentrados em unidade específica (PAC), inexistindo atendimento desses casos na Unidade Básica de Saúde em que a servidora exercia suas atividades administrativas. Narrou que não há qualquer prova de que a contaminação da servidora tenha ocorrido no ambiente de trabalho, destacando que a COVID-19 caracterizou-se por ampla transmissão comunitária, tornando impossível identificar o local exato da infecção. Aduziu, ainda, que o documento apresentado pela parte autora para demonstrar o nexo causal seria inválido, por não conter identificação do profissional responsável, assinatura ou data compatível, tendo, inclusive, sido emitido após o falecimento da servidora. Defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente da culpa e do nexo causal, afirmando que a Autarquia adotou todas as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde, inclusive o afastamento dos servidores pertencentes ao grupo de risco, o fornecimento de EPIs e a implementação de protocolos de prevenção. Quanto aos danos materiais, alegou que a servidora já possuía enfermidades preexistentes, que o autor não produziu provas suficientes para demonstrar o alegado prejuízo e que percebe pensão por morte junto ao INSS, requerendo, para tanto, a expedição de ofício à autarquia previdenciária para comprovação do benefício e de eventual vínculo empregatício do autor. Em relação aos danos morais, sustentou que o falecimento decorrente da pandemia, por si só, não caracteriza ato ilícito imputável ao Poder Público, inexistindo demonstração de conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar o dever de indenizar. Por fim, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, requerendo a apresentação de documentos fiscais e patrimoniais para demonstrar sua real capacidade econômica, bem como a revogação do benefício anteriormente deferido. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (movs. 21.1/21.16). Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e as teses defensivas, sustentando a regularidade da petição inicial e a existência de elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade da requerida. Afirmou que a Administração tinha pleno conhecimento das condições de saúde da servidora e de sua condição de integrante do grupo de risco, tendo, ainda assim, determinado seu retorno ao trabalho presencial pouco antes de seu falecimento. Defendeu a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e a contaminação por COVID-19, impugnando as alegações de readaptação funcional, vacinação e fornecimento de equipamentos de proteção individual, ao argumento de que tais circunstâncias não afastam o dever de indenizar. Sustentou, ainda, a possibilidade de cumulação do pensionamento civil com o benefício previdenciário, bem como a configuração dos danos morais e a manutenção da gratuidade da justiça, requerendo, ao final, a total procedência dos pedidos iniciais (mov. 24.1). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana-AMS, solicitou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 28.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e de perícia médica indireta, com o objetivo de apurar as condições de trabalho da servidora falecida (mov. 29.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (arts. 485 e 487, II e III, do Código de Processo Civil). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (art. 355 do Código de Processo Civil), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, passo ao cumprimento do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Em primeiro lugar, a requerida Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de demonstração do nexo causal entre a atividade desempenhada pela servidora falecida e sua contaminação por COVID-19. Alegou que a parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o óbito decorreu da exposição ao vírus no ambiente de trabalho. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir, fundada na alegação de responsabilidade da requerida pela exposição da servidora a condições laborais que teriam contribuído para sua contaminação por COVID-19 e posterior falecimento, bem como os pedidos indenizatórios decorrentes. Com efeito, a análise acerca da existência de nexo causal entre a atividade desempenhada pela servidora e sua contaminação, assim como da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da Administração Pública, constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e depende de adequada instrução probatória. Desse modo, não se mostra exigível, para fins de recebimento da petição inicial, a apresentação de prova cabal dos fatos alegados. Ademais, observa-se que a requerida exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentando contestação detalhada e impugnando especificamente os fatos narrados na inicial, circunstância que evidencia a compreensão da controvérsia posta em juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 4. Em segundo lugar, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana pugnou pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, alegando que este deixou de demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Sem razão. Isso porque, em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstrando a baixa do seu último vínculo empregatício (mov. 16.2), elementos que corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, a parte requerida não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo autor. Assim, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para a revogação do benefício, incumbe ao impugnante demonstrar cabalmente a desnecessidade da medida, o que não ocorreu. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida ao autor. 5. Em terceiro lugar, no que se refere a responsabilidade civil, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, admite-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas [...]", sendo que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso". Com efeito, o requerido responde de forma objetiva. 6. Ante a inexistência de outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas neste momento processual, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nexo causal ou concausalidade entre o retorno das atividades presenciais da servidora falecida na Unidade Básica de Saúde, a partir de 11/03/2021, e a contaminação pelo vírus SARS-CoV-2 que resultou em seu óbito em 09/05/2021; b) a condição de saúde da servidora falecida à época dos fatos, as comorbidades de que era portadora e o respectivo grau de vulnerabilidade clínica à COVID-19; c) a adequação das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora à sua condição funcional, bem como a existência de riscos biológicos inerentes ao ambiente de trabalho; d) a observância, pela Autarquia requerida, das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, especialmente quanto ao fornecimento, fiscalização e suficiência dos equipamentos de proteção individual disponibilizados à servidora falecida; e) a aptidão da servidora para o retorno às atividades presenciais e a existência de avaliação médica ou administrativa prévia que embasou sua convocação; f) a existência de ilícito omissivo ou comissivo imputável à administração autárquica e a configuração de caso fortuito ou força maior; g) a ocorrência de danos materiais na modalidade de pensionamento, assim como a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor. 8. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), especialmente da condição de saúde da servidora falecida, das comorbidades por ela apresentadas, do retorno às atividades presenciais, da ocorrência da contaminação por COVID-19, do óbito e da existência de nexo causal ou concausal entre a atuação administrativa e o evento danoso, bem como dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), especialmente quanto à adoção das medidas de proteção sanitária e de segurança do trabalho, ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, à adequação das atividades desempenhadas pela servidora, à regularidade de sua convocação para o retorno presencial e às demais circunstâncias invocadas para afastar o dever de indenizar. 9. Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial indireta, consistente na elaboração de laudo médico, bem como de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. 10. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o(a) profissional Carolina de Oliveira Abraao, telefone: (44) 98839-2964, aleatoriamente via sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, o qual ficará nomeado para atuar sob a fé de seu grau. 10.1. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais ficarão a cargo do Estado do Paraná, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, sendo quitados ao final, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça seja sucumbente. Neste caso, ficam desde já estabelecidos os honorários periciais em R$ 1.850,00, em obediência ao disposto no § 4ºdo artigo 2º da Resolução n. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). 10.2. Observa-se que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica pela necessidade de assegurar remuneração justa ao perito, diante da defasagem dos valores constantes da Tabela, bem como na medida em que o exame técnico não se limita à mera observação clínica da parte, sendo necessária a observação de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do(a) perito (a) tempo maior tempo de dedicação para a realização do exame e elaboração do laudo. 11. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. 12. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando a questão dos honorários acima delineada. 12.1. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, Código de Processo Civil), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 12.1. Havendo recusa do encargo pelo (a) perito (a) nomeado (a) ou caso não responda à intimação referente à decisão que a nomeou, deve a Secretaria, quando do cumprimento de decisões desse teor, proceder ao sorteio do perito dentre aqueles habilitados no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), somente procedendo à indicação direta após determinação judicial expressa nesse sentido. 12.2. Caso haja sucessivas recusas ou ausências de resposta pelos peritos nomeados por meio de sorteio – entenda-se, ao menos três – deve a situação ser certificada pela Secretaria, tornando os autos conclusos, aí sim, para excepcional indicação nominal de expert pelo juiz. 12.3. Aceito o encargo e informada a data para realização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes. Tratando-se de perícia médica indireta, deverão as partes disponibilizar ao expert toda a documentação médica, administrativa e funcional pertinente à servidora falecida, bem como quaisquer outros elementos que possam auxiliar na elaboração do laudo. 13. Como quesitos do juízo fixo os seguintes: a) Quais eram as patologias que acometiam a servidora Edna Fernandes de Carvalho à época de seu retorno ao labor presencial em março de 2021 e qual era o enquadramento dessas comorbidades nos grupos de risco estabelecidos pelas autoridades sanitárias para COVID-19? b) O retorno de servidora portadora de tais comorbidades a funções de recepção ou administrativas no interior de uma Unidade Básica de Saúde representava exposição ao risco biológico quando comparado à média da população em geral? c) As medidas de prevenção descritas nos autos eram, em tese, compatíveis com os protocolos sanitários recomendados pelas autoridades de saúde à época dos fatos para proteção de trabalhador com o perfil clínico da servidora? d) Há elementos técnicos que indiquem maior probabilidade de contaminação em razão das atividades laborais desenvolvidas após o retorno presencial? 14. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que forem apresentados os documentos solicitados pelo profissional para elaboração do laudo. 14.1. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora. 15. A designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, uma vez que as conclusões técnicas poderão influenciar a delimitação da prova oral. 16. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do Código de Processo Civil). 17. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S

T ESTADO DO PARANá

Autor VALMIR DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)13/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DOS SANTOS GONÇALVES

OAB: 79794/PR

MARIA CAROLINA CASONATO POSSANI

OAB: 67332/PR

HEITOR CAZIONATO POSSANI

OAB: 57762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016991-24.2025.8.16.0044 Processo: 0016991-24.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$745.389,10 Autor(s): Valmir de Carvalho Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Valmir de Carvalho em face de Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana. Narra o autor, em síntese, que é viúvo de Edna Fernandes de Carvalho, servidora pública estatutária vinculada à Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde. Sustenta que, durante a pandemia da COVID-19, a servidora, embora integrasse o grupo de risco em razão de enfermidades preexistentes, foi obrigada a retornar às atividades presenciais sem a adoção de medidas adequadas de proteção. Afirma que, em decorrência da exposição ao vírus no exercício de suas funções, ela contraiu COVID-19 e veio a óbito em 09/05/2021. Alega estar configurada a responsabilidade civil da requerida, em razão da exposição indevida da servidora a condições laborais inseguras e da existência de nexo causal entre a atuação administrativa e o evento morte. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de pensionamento vitalício, em parcela única, bem como de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Protestou pela produção de provas documental, testemunhal e pericial. Junta-se documentos (movs. 1.2/1.10). Em seguida, o autor apresentou emenda à petição inicial, informando seu endereço eletrônico e manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação ou de mediação (mov. 10.1). No mov. 12.1, o Juízo determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos aptos a fundamentar o pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento, a parte autora juntou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (movs. 16.1/16.2). Em decisão, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na mesma oportunidade, foi dispensada a realização de audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação, bem como adotadas outras diligências de praxe (mov. 18.1). Em contestação, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de inexistência de exposição adequada dos fatos e de demonstração do nexo causal entre a atividade desempenhada pela servidora e a contaminação por COVID-19. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que eventual responsabilização por alegada omissão estatal é subjetiva e depende da comprovação de culpa, o que não ocorreu. Afirmou que a servidora Edna Fernandes de Carvalho, embora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, encontrava-se readaptada desde 2012 para o exercício de funções exclusivamente administrativas, por recomendação do INSS, em razão de problemas de saúde preexistentes, não mantendo contato direto com pacientes nem desempenhando atividades assistenciais. Alegou que, durante a pandemia da COVID-19, a servidora permaneceu integralmente afastada de suas funções entre 23/03/2020 e 10/03/2021, por integrar o grupo de risco, retornando ao trabalho apenas em 11/03/2021, após receber as duas doses da vacina contra a COVID-19, ocasião em que estaria em plenas condições de saúde. Sustentou que todos os servidores da saúde foram imunizados prioritariamente, receberam equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento e atuaram sob protocolos sanitários rigorosos, ressaltando que os atendimentos de pacientes com COVID-19 eram concentrados em unidade específica (PAC), inexistindo atendimento desses casos na Unidade Básica de Saúde em que a servidora exercia suas atividades administrativas. Narrou que não há qualquer prova de que a contaminação da servidora tenha ocorrido no ambiente de trabalho, destacando que a COVID-19 caracterizou-se por ampla transmissão comunitária, tornando impossível identificar o local exato da infecção. Aduziu, ainda, que o documento apresentado pela parte autora para demonstrar o nexo causal seria inválido, por não conter identificação do profissional responsável, assinatura ou data compatível, tendo, inclusive, sido emitido após o falecimento da servidora. Defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente da culpa e do nexo causal, afirmando que a Autarquia adotou todas as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde, inclusive o afastamento dos servidores pertencentes ao grupo de risco, o fornecimento de EPIs e a implementação de protocolos de prevenção. Quanto aos danos materiais, alegou que a servidora já possuía enfermidades preexistentes, que o autor não produziu provas suficientes para demonstrar o alegado prejuízo e que percebe pensão por morte junto ao INSS, requerendo, para tanto, a expedição de ofício à autarquia previdenciária para comprovação do benefício e de eventual vínculo empregatício do autor. Em relação aos danos morais, sustentou que o falecimento decorrente da pandemia, por si só, não caracteriza ato ilícito imputável ao Poder Público, inexistindo demonstração de conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar o dever de indenizar. Por fim, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, requerendo a apresentação de documentos fiscais e patrimoniais para demonstrar sua real capacidade econômica, bem como a revogação do benefício anteriormente deferido. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (movs. 21.1/21.16). Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e as teses defensivas, sustentando a regularidade da petição inicial e a existência de elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade da requerida. Afirmou que a Administração tinha pleno conhecimento das condições de saúde da servidora e de sua condição de integrante do grupo de risco, tendo, ainda assim, determinado seu retorno ao trabalho presencial pouco antes de seu falecimento. Defendeu a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e a contaminação por COVID-19, impugnando as alegações de readaptação funcional, vacinação e fornecimento de equipamentos de proteção individual, ao argumento de que tais circunstâncias não afastam o dever de indenizar. Sustentou, ainda, a possibilidade de cumulação do pensionamento civil com o benefício previdenciário, bem como a configuração dos danos morais e a manutenção da gratuidade da justiça, requerendo, ao final, a total procedência dos pedidos iniciais (mov. 24.1). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana-AMS, solicitou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 28.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e de perícia médica indireta, com o objetivo de apurar as condições de trabalho da servidora falecida (mov. 29.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (arts. 485 e 487, II e III, do Código de Processo Civil). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (art. 355 do Código de Processo Civil), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, passo ao cumprimento do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Em primeiro lugar, a requerida Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de demonstração do nexo causal entre a atividade desempenhada pela servidora falecida e sua contaminação por COVID-19. Alegou que a parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o óbito decorreu da exposição ao vírus no ambiente de trabalho. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir, fundada na alegação de responsabilidade da requerida pela exposição da servidora a condições laborais que teriam contribuído para sua contaminação por COVID-19 e posterior falecimento, bem como os pedidos indenizatórios decorrentes. Com efeito, a análise acerca da existência de nexo causal entre a atividade desempenhada pela servidora e sua contaminação, assim como da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da Administração Pública, constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e depende de adequada instrução probatória. Desse modo, não se mostra exigível, para fins de recebimento da petição inicial, a apresentação de prova cabal dos fatos alegados. Ademais, observa-se que a requerida exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentando contestação detalhada e impugnando especificamente os fatos narrados na inicial, circunstância que evidencia a compreensão da controvérsia posta em juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 4. Em segundo lugar, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana pugnou pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, alegando que este deixou de demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Sem razão. Isso porque, em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstrando a baixa do seu último vínculo empregatício (mov. 16.2), elementos que corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, a parte requerida não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo autor. Assim, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para a revogação do benefício, incumbe ao impugnante demonstrar cabalmente a desnecessidade da medida, o que não ocorreu. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida ao autor. 5. Em terceiro lugar, no que se refere a responsabilidade civil, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, admite-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas [...]", sendo que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso". Com efeito, o requerido responde de forma objetiva. 6. Ante a inexistência de outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas neste momento processual, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nexo causal ou concausalidade entre o retorno das atividades presenciais da servidora falecida na Unidade Básica de Saúde, a partir de 11/03/2021, e a contaminação pelo vírus SARS-CoV-2 que resultou em seu óbito em 09/05/2021; b) a condição de saúde da servidora falecida à época dos fatos, as comorbidades de que era portadora e o respectivo grau de vulnerabilidade clínica à COVID-19; c) a adequação das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora à sua condição funcional, bem como a existência de riscos biológicos inerentes ao ambiente de trabalho; d) a observância, pela Autarquia requerida, das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, especialmente quanto ao fornecimento, fiscalização e suficiência dos equipamentos de proteção individual disponibilizados à servidora falecida; e) a aptidão da servidora para o retorno às atividades presenciais e a existência de avaliação médica ou administrativa prévia que embasou sua convocação; f) a existência de ilícito omissivo ou comissivo imputável à administração autárquica e a configuração de caso fortuito ou força maior; g) a ocorrência de danos materiais na modalidade de pensionamento, assim como a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor. 8. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), especialmente da condição de saúde da servidora falecida, das comorbidades por ela apresentadas, do retorno às atividades presenciais, da ocorrência da contaminação por COVID-19, do óbito e da existência de nexo causal ou concausal entre a atuação administrativa e o evento danoso, bem como dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), especialmente quanto à adoção das medidas de proteção sanitária e de segurança do trabalho, ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, à adequação das atividades desempenhadas pela servidora, à regularidade de sua convocação para o retorno presencial e às demais circunstâncias invocadas para afastar o dever de indenizar. 9. Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial indireta, consistente na elaboração de laudo médico, bem como de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. 10. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o(a) profissional Carolina de Oliveira Abraao, telefone: (44) 98839-2964, aleatoriamente via sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, o qual ficará nomeado para atuar sob a fé de seu grau. 10.1. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais ficarão a cargo do Estado do Paraná, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, sendo quitados ao final, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça seja sucumbente. Neste caso, ficam desde já estabelecidos os honorários periciais em R$ 1.850,00, em obediência ao disposto no § 4ºdo artigo 2º da Resolução n. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). 10.2. Observa-se que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica pela necessidade de assegurar remuneração justa ao perito, diante da defasagem dos valores constantes da Tabela, bem como na medida em que o exame técnico não se limita à mera observação clínica da parte, sendo necessária a observação de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do(a) perito (a) tempo maior tempo de dedicação para a realização do exame e elaboração do laudo. 11. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. 12. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando a questão dos honorários acima delineada. 12.1. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, Código de Processo Civil), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 12.1. Havendo recusa do encargo pelo (a) perito (a) nomeado (a) ou caso não responda à intimação referente à decisão que a nomeou, deve a Secretaria, quando do cumprimento de decisões desse teor, proceder ao sorteio do perito dentre aqueles habilitados no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), somente procedendo à indicação direta após determinação judicial expressa nesse sentido. 12.2. Caso haja sucessivas recusas ou ausências de resposta pelos peritos nomeados por meio de sorteio – entenda-se, ao menos três – deve a situação ser certificada pela Secretaria, tornando os autos conclusos, aí sim, para excepcional indicação nominal de expert pelo juiz. 12.3. Aceito o encargo e informada a data para realização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes. Tratando-se de perícia médica indireta, deverão as partes disponibilizar ao expert toda a documentação médica, administrativa e funcional pertinente à servidora falecida, bem como quaisquer outros elementos que possam auxiliar na elaboração do laudo. 13. Como quesitos do juízo fixo os seguintes: a) Quais eram as patologias que acometiam a servidora Edna Fernandes de Carvalho à época de seu retorno ao labor presencial em março de 2021 e qual era o enquadramento dessas comorbidades nos grupos de risco estabelecidos pelas autoridades sanitárias para COVID-19? b) O retorno de servidora portadora de tais comorbidades a funções de recepção ou administrativas no interior de uma Unidade Básica de Saúde representava exposição ao risco biológico quando comparado à média da população em geral? c) As medidas de prevenção descritas nos autos eram, em tese, compatíveis com os protocolos sanitários recomendados pelas autoridades de saúde à época dos fatos para proteção de trabalhador com o perfil clínico da servidora? d) Há elementos técnicos que indiquem maior probabilidade de contaminação em razão das atividades laborais desenvolvidas após o retorno presencial? 14. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que forem apresentados os documentos solicitados pelo profissional para elaboração do laudo. 14.1. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora. 15. A designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, uma vez que as conclusões técnicas poderão influenciar a delimitação da prova oral. 16. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do Código de Processo Civil). 17. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto