0016978-67.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0016978-67.2025.8.16.0030 Processo: 0016978-67.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$17.701,52 Autor(s): Celia de Bona Sartor Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Fraude e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por CELIA DE BONA SARTOR em face de BANCO PAN S.A. A autora sustenta, em síntese, que jamais contratou os produtos financeiros registrados sob os contratos nº 0229726587336 e nº 773099240-6, vinculados à reserva de margem consignável e cartão de crédito consignado, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Alega que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são indevidos, postulando a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1-1.8). Em decisão proferida no evento 8.1, foi determinada a emenda à petição inicial para que a autora esclarecesse o valor da causa, esclarecesse se solicitou ao requerido, administrativamente, o contrato, bem como comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. A autora apresentou manifestação e declaração de isenção do imposto sobre a renda (ev. 11.1-11.2). Ato seguinte, a autora foi intimada para cumprir integralmente a decisão de ev. 8.1 (ev. 14.1). Determinação cumprida no ev. 17.1. Na decisão ev. 20.1, foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, recebida a petição inicial e determinado a citação da parte requerida. O requerido postulou sua habilitação no feito e juntou atos constitutivos (ev. 27.1-27.4). O requerido foi citado (ev. 31.1) e apresentou contestação (e. 38.1), sustentando, preliminarmente, a irregularidade da procuração apresentada pela autora, por considerá-la genérica, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega ainda ausência de interesse processual, diante da inexistência de reclamação administrativa prévia e da demora de aproximadamente seis anos para questionar a contratação, invocando o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Impugna também o pedido de tutela de urgência. No mérito, afirma que a contratação foi válida, legítima e regularmente formalizada, referente a cartão de crédito consignado, tendo sido celebrada mediante assinatura e biometria facial da autora. Sustenta que o instrumento contratual, o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido demonstram que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada e de suas características. Aduz que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela autora, inclusive mediante saques/TED, inexistindo fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende que os descontos realizados no benefício previdenciário correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, conforme previsão contratual e autorização expressa. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar alegado vício de consentimento, inexistindo elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que, caso haja anulação do contrato, seja determinada a restituição dos valores disponibilizados à autora, com compensação das quantias recebidas, para evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de prova do dano e, eventualmente, requer a fixação de valor módico, bem como a observância dos critérios legais para incidência de juros e correção monetária. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos iniciais, com a manutenção da contratação e dos descontos decorrentes do cartão de crédito consignado. Com a contestação o requerido juntou instrumentos contratuais, termos de adesão, termo de consentimento esclarecido, documentos de formalização eletrônica e comprovantes de liberação dos valores (ev. 38.2-38.10). Houve impugnação à contestação (ev. 41.1). As partes foram intimadas para especificação das provas (ev. 42.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 45.1). Por sua vez, o requerido reiterou os termos da contestação requerendo que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (ev. 48.1). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares arguidas 2.1.1. Da alegada irregularidade da procuração O requerido arguiu que a procuração seria inválida por não especificar o tipo de ação, o contrato discutido e a parte adversa. Entretanto, o art. 654, § 1º, do Código Civil exige a qualificação das partes, a data, o local e a indicação do objeto da outorga e dos poderes conferidos, não havendo exigência legal de indicação do número do contrato, do réu ou da ação específica para validade do mandato judicial. A procuração acostada aos autos confere poderes para representação judicial da autora, atendendo às exigências dos arts. 104 e 105 do CPC e do art. 654 do Código Civil. Ressalto que, a legislação não exige que o instrumento de mandato indique especificamente o número do contrato discutido, a espécie da demanda ou a parte adversa para que seja considerado válido. Ausente demonstração de efetivo vício de representação ou prejuízo processual, não há falar em extinção do feito. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. Da alegada ausência de interesse processual O requerido sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de reclamação administrativa prévia. Não lhe assiste razão. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual o requerido resiste expressamente à pretensão formulada, evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da autora. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se os contratos nº 0229726587336 e nº 773099240-6 foram efetivamente celebrados pela autora ou se decorreram de fraude praticada por terceiros, como sustentado na petição inicial. Embora se trate de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos que confiram verossimilhança à alegação de fraude. Por sua vez, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do referido encargo probatório. Com efeito, o banco apresentou aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, dentre ela temos a proposta de contratação do cartão benefício consignado nº 773099240, a solicitação de saque vinculada ao cartão benefício consignado, o termo de adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, termo de consentimento e formalização eletrônica da operação, o registro de geolocalização, data, horário da contratação e identificação do usuário e, ainda, os comprovantes da disponibilização do crédito contratado (evs.38.4, 38.5 e 38.7). Observa-se da documentação juntada no evento 38.5 que a contratação foi realizada em 09/05/2023, contendo os dados pessoais da autora, seu CPF, número do benefício previdenciário, conta bancária para crédito dos valores, registro da sessão eletrônica utilizada para contratação e geolocalização compatível com o município de Foz do Iguaçu. Consta expressamente da proposta (ev. 38.5, p. 1): Consta ainda: “Declaro que compreendo que estou realizando uma operação de saque com o Cartão Benefício de minha titularidade” (ev. 38.5, p. 3). Mais adiante, o documento registra: “Fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão Benefício, no cartão de crédito consignado e no empréstimo consignado” (ev. 38.5, p. 3). Também merece destaque a cláusula 10 do Termo de Adesão (ev. 38.5, p. 10): Além disso, verifica-se que a formalização da operação ocorreu mediante assinatura eletrônica, com aceitação expressa do instrumento contratual e registro dos dados da sessão utilizada durante a contratação. Nos termos do art. 107 do Código Civil: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” No mesmo sentido, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que os documentos eletrônicos produzidos com utilização de processo de certificação ou outro meio admitido pelas partes são aptos a comprovar a manifestação de vontade. Senão vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar a autenticidade da contratação. Além disso, a autora não impugnou especificamente a biometria facial mencionada pela instituição financeira. Igualmente, não requereu prova pericial destinada a demonstrar eventual fraude na formalização eletrônica. Também não apontou divergência de dados cadastrais, inconsistência documental ou utilização indevida da conta bancária indicada para recebimento dos valores. Ao contrário, limitou-se a afirmar genericamente que não realizou a contratação. Todavia, a mera negativa da contratação não prevalece diante da documentação produzida pela instituição financeira, sobretudo quando desacompanhada de qualquer prova concreta apta a demonstrar vício de consentimento, usurpação de identidade ou fraude documental. Cumpre observar que a autora alega ter sido vítima de fraude, porém não produziu qualquer prova mínima nesse sentido, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que indiquem falsidade documental, utilização indevida de seus dados pessoais ou irregularidade na formalização eletrônica da operação, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. A propósito do tema, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da validade das contratações realizadas por meio de assinatura eletrônica. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GRAVAÇÃO DE VÍDEO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA SUFICIENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé . O autor alegou não ter contratado o cartão de crédito consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. O banco apresentou como prova gravação de vídeo da contratação, demonstrando expressa anuência do apelante, além de documentos digitais com elementos de autenticação, como biometria facial, geolocalização e registro do dispositivo utilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a saber: (i) se a contratação eletrônica do cartão de crédito consignado é válida e regular, diante da alegação de inexistência de consentimento; (ii) se a prova produzida pelo banco é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do contratante; e (iii) se a condenação por litigância de má-fé aplicada ao autor se mostra adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica, realizada com observância de etapas de validação da manifestação de vontade, incluindo biometria facial, geolocalização, confirmação dos dados pessoais e gravação de vídeo, preenche os requisitos legais para validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nesta Corte. A gravação demonstrou o reconhecimento e a confirmação expressa do apelante quanto à contratação do cartão de crédito consignado e do saque complementar, não havendo prova de vício de consentimento. A alegação de desconhecimento da contratação e a negativa da existência de vínculo jurídico, formuladas em juízo após longa utilização dos serviços, configuram alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. A condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe diante da conduta desleal e da tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante a propositura da demanda com base em fatos sabidamente inverídicos. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado quando acompanhada de elementos seguros de autenticação, como biometria facial e gravação de vídeo, que demonstrem a manifestação inequívoca de vontade do contratante.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000403-70 .2024.8.16.0045, Rel . Des. Luiz Henrique Miranda, j. 02/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001712-64 .2024.8.16.0098, Rel . Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 09/03/2026. (TJ-PR 00007466320258160164 Teixeira Soares, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 22/06/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2026). Destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais. Sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou restituição em dobro dos descontos realizados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. Apelação do réu sustentando validade da contratação eletrônica com biometria facial e ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade contratada, além da ausência de má-fé que justifique restituição em dobro e inexistência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida e afasta a alegação de vício de consentimento;(ii) se é cabível restituição em dobro dos valores descontados;(iii) se houve a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Preliminares rejeitadas: a procuração e o comprovante de residência apresentados pela autora eram válidos à época da propositura da ação.5. Restou comprovada a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e a solicitação de saque na modalidade pactuada, mediante assinatura digital e biometria facial, com depósito do valor em conta da autora. 6. A contratação eletrônica acompanhada de elementos de identificação segura (selfie, geolocalização, IP e hash) é válida, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.495.920/DF).7. A utilização do valor recebido e a ausência de prova de erro substancial afastam a alegação de vício de consentimento.8. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais .9. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade que lhe foi concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos da inicial e inverter o ônus da sucumbência. Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado firmada por meio eletrônico com biometria facial e elementos de autenticação digital .2. A fruição do valor recebido pelo consumidor descaracteriza vício de consentimento e afasta a nulidade contratual.3. Inexistindo ato ilícito, não é cabível restituição em dobro de valores nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e 54, § 3º; CPC, art. 85, § 2º; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0005056-35.2023.8 .16.0083, Rel. Osvaldo Canela Junior, j. 28 .07.2025. (TJ-PR 00017966520248160098 Jacarezinho, Relator.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, Data de Julgamento: 06/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025). Destaquei. 2.2.1. Da disponibilização dos valores contratados Outro aspecto que afasta a tese inicial refere-se à efetiva disponibilização dos valores decorrentes da contratação. Na proposta nº 773099240 consta solicitação de saque no valor de R$ 1.332,00 mediante TED para conta bancária vinculada à autora (ev. 38.5, p. 1-2): O banco também sustenta haver sido liberado crédito decorrente da operação, circunstância compatível com a documentação contratual apresentada. Importante observar que a autora não comprovou ter recusado o crédito disponibilizado, tampouco demonstrou a devolução dos valores supostamente recebidos de forma indevida. Da mesma forma, não apresentou extratos bancários demonstrando inexistência do crédito ou erro na transferência realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento consolidado no sentido de que a efetiva disponibilização dos valores contratados constitui elemento relevante para demonstrar a existência da relação jurídica controvertida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº 1.341 .512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019). 3. No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, "especialmente [a prova da] a utilização dos valores disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002242764 SP 2025/0425169-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026). Destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E, EM SEDE RECURSAL, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em ExameRecurso Inominado interposto pela parte reclamante visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, rescisão contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e efetiva disponibilização do valor em favor da demandante. II. Questões em DiscussãoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação do cartão de crédito consignado, da alegada ausência de manifestação de vontade, da caracterização de vício de consentimento e falha informacional, bem como da existência de dano moral indenizável. III. Razões de DecidirPreliminarmente, afasta-se a alegação de inovação recursal arguida nas contrarrazões (mov. 82 .1), uma vez que, embora a recorrente tenha enfatizado em grau recursal a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação, verifica-se que a causa de pedir fática permanece ancorada na alegação de inexistência de contratação válida e de não utilização do produto, limitando-se a insurgência recursal a conferir novo enquadramento jurídico aos fatos já deduzidos na inicial. Afasta-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da correclamada Mastercard, suscitada em contrarrazões (mov. 83.1), porquanto, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações iniciais, nas quais se atribuiu responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, devendo eventual exclusão ser apreciada no mérito, como de fato ocorreu na origem .Rejeita-se igualmente a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 83.1), porquanto a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1 .6), não tendo a parte adversa produzido prova capaz de infirmar a presunção relativa daí decorrente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No mérito, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação do termo de adesão e do termo de consentimento esclarecido, bem como comprovante de transferência do valor de R$ 1.147,30 à conta da reclamante (mov . 16.3 e 16.4), o que evidencia a efetiva disponibilização do crédito e afasta a alegação de inexistência da avença. A ausência de bloqueio do cartão físico não impede a realização de operações próprias da modalidade contratada, notadamente o saque de limite, motivo pelo qual não há inconsistência entre os fatos narrados e a documentação apresentada. Diante da regularidade da contratação e da inexistência de ilicitude na conduta das reclamadas, inexiste dever de indenizar, sendo inaplicável a configuração de dano moral, caracterizando-se a situação como mero dissabor decorrente de relação contratual válida. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado do Reclamante conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 99, § 3º e 373, I; CDC, art. 14. (TJ-PR 00022059620228160070 Cidade Gaúcha, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 20/07/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2026). Destaquei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, beneficiário do INSS, alegou vício de consentimento e falha no dever de informação em contrato de cartão de crédito consignado, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se são inexigíveis os descontos realizados a título de fatura mínima no benefício previdenciário; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados, simples ou em dobro; e (iv) verificar a existência de danos morais indenizáveis ou a necessidade de adequação do contrato para empréstimo consignado simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empréstimo consignado por meio de cartão de crédito em benefício previdenciário possui previsão legal expressa, sendo lícita a retenção da Reserva de Margem Consignável, desde que autorizada, nos termos da Lei 13.172/15 e da Instrução Normativa do INSS n. 39/2009. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se comprova falha no dever de informação nem vício de consentimento quando o contrato é celebrado presencialmente, com assinatura física, apresentação de documentos pessoais, cláusulas claras e efetiva disponibilização dos valores contratados ao beneficiário. 6. A alegação de que o consumidor acreditava contratar empréstimo consignado simples não invalida o negócio jurídico de cartão de crédito consignado regularmente firmado e admitido em lei. 7. A ausência de utilização do cartão físico não descaracteriza a contratação, pois o uso do plástico não constitui condição para o recebimento e aproveitamento dos valores disponibilizados. 8. Não se aplica a Súmula 479/STJ quando inexistente prova de fraude, fortuito interno ou atuação de terceiros, especialmente diante da anuência do consumidor e do usufruto dos valores contratados. 9. Inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário, não são devidas a declaração de nulidade, a repetição de indébito, a indenização por danos morais ou a adequação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida e eficaz a contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário quando realizada com observância das formalidades legais, autorização expressa e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima do vício de consentimento ou da falha no dever de informação. 3. Inexistente vício contratual ou ilicitude na conduta da instituição financeira, são indevidas a repetição de indébito, a indenização por danos morais e a modificação do contrato regularmente pactuado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, III e VIII; Lei 13 .172/15, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, III; Lei Estadual 18 .413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j . 20.11.2023, DJe 22.11 .2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n. 0048103-67.2017.8 .16.0019, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 26 .06.2020. (TJ-PR 00028268720258160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 24/02/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2026). Destaquei. Ainda que eventual vício contratual viesse a ser reconhecido, o que não é o caso, seria indispensável o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” A circunstância de a autora não impugnar especificamente o recebimento dos valores disponibilizados constitui elemento adicional que corrobora a regularidade da contratação. 2.2.2. Da ausência de comprovação da fraude alegada Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, inexistem elementos capazes de evidenciar fraude. Isso porque não houve prova de falsidade documental, invasão de dados, adulteração da biometria ou utilização indevida da conta bancária indicada para recebimento dos recursos A impugnação à contestação (ev. 41.1) limita-se a reproduzir os argumentos já constantes da petição inicial, sem infirmar especificamente os documentos contratuais e eletrônicos apresentados pelo requerido. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, não há controvérsia acerca da capacidade da contratante nem acerca da licitude do objeto contratado, tampouco foi demonstrada qualquer irregularidade formal apta a invalidar o negócio jurídico. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço, os pedidos de declaração de nulidade contratual e inexistência de débito não comportam acolhimento. Também não se verifica violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, inciso III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, os documentos contratuais apresentados pelo requerido identificam expressamente a modalidade contratada, a forma de utilização do produto e a sistemática de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Demonstrada a livre manifestação de vontade das partes na contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha com reserva de margem - RMC, com anuência expressa e efetiva utilização do crédito disponibilizado, não há que se falar em indébito a ser repetido. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual o autor postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular; (ii) saber se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro do indébito; e, (iii) saber se há possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Devem ser mantidos os descontos efetuados em folha de pagamento, pois comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora, além de evidenciada a utilização do cartão de crédito, dito não contratado, para a realização de compras. 4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos nem dano moral a ser indenizado.IV . DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é comprovada pela anuência do contratante aos termos da avença, bem como pela efetiva utilização do serviço, e, diante disso, não se mostra cabível a declaração de nulidade. 2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser restituídos.” (TJ-PR 00068951520228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026). Destaquei. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido induzida em erro ao contratar cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular; e, (ii) saber se é cabível a condenação do banco à restituição do indébito e à indenização por danos moraisIII. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, pois constatado que decorrem de cartão de crédito consignado devidamente firmado, sem vício de consentimento quanto à modalidade da operação.4 . Como a contratação de cartão de crédito consignado mostra-se regular, não há valores a serem restituídos nem dano moral a ser indenizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é comprovada pela anuência do contratante aos termos da avença e, diante disso, não se mostra cabível a declaração de nulidade do contrato. 2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a serem restituídos nem dano moral a ser indenizado. ”Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022377-24.2022.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.12 .2024; TJPR - 15ª C. Cível - 0007138-65.2021.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 03/10/2022; TJPR - 15ª C . Cível - 0001490-42.2019.8.16 .0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020. (TJ-PR 00027151520238160090 Ibiporã, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025). Destaquei. Portanto, comprovado que a autora consentiu livremente com a contratação, e ausente a comprovação de que tenha ocorrido falha na prestação de serviços pelo requerido, igualmente não constatada qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças impugnadas pela parte autora, inexiste valor a ser restituído, de forma que também este pedido é improcedente. Diante da inexistência de ato ilícito, fraude ou falha na prestação do serviço, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ainda que a instituição financeira tenha invocado o chamado duty to mitigate the loss, a análise da demanda independe da incidência de referido instituto, uma vez que a improcedência decorre da comprovação da regularidade da contratação, mostrando-se desnecessário aprofundamento da matéria. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Saliento que, embora a autora também impugne o contrato nº 0229726587336, verifica-se que a controvérsia foi deduzida sob o mesmo fundamento de inexistência de contratação e fraude. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a existência de vínculo contratual regularmente formalizado, não tendo a autora produzido qualquer elemento concreto capaz de demonstrar falsidade documental, fraude ou vício de consentimento em relação a qualquer dos contratos impugnados. Dessa forma, a conclusão acerca da regularidade da contratação alcança igualmente ambos os instrumentos mencionados na inicial. 2.2.3. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, inexiste quantia indevidamente exigida da autora. Consequentemente, não há falar em restituição simples ou em dobro. 2.2.4. Da Litigância de Má-fé Por fim, no que tange ao requerimento da parte ré de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que este pedido não comporta acolhimento. Referida multa está prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ocorre, contudo, que a má-fé não é presumida no direito brasileiro, devendo ser provada. Nesse sentido Fernando da Fonseca Gajardoni leciona: A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). Portanto, sendo presumível a boa-fé das partes, eventual responsabilização pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Isso porque o reconhecimento da má-fé exige prova consistente e substanciosa de sua existência. Em que pese o não acolhimento dos pedidos iniciais, não foi possível vislumbrar que a parte autora tenha agido imbuída de má-fé, ao contrário, o que evidenciou-se foi tão somente o exercício do direito de ação. A propósito do tema, veja-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem exigindo prova da má-fé, conforme segue: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSA SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELA PARTE RÉ/AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PELA PARTE AUTORA/AGRAVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal, as provas, até então produzidas nos Autos, neste momento de cognição não exauriente, demonstraram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida liminar de interdito proibitório em favor dos Agravados, não sendo possível, pois, a pretensa suspensão de seus efeitos.3. Não se vislumbra, nos Autos, quaisquer das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, por parte do Agravante, previstas no art. 80, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036447-97.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. NOVA AVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. MULTA FIXADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CABIMENTO.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, quando comprovado que decorrem de nova averbação de contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado.2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.4. O deferimento da assistência judiciária não inibe a condenação da parte beneficiada ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001500-67.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.10.2023). Por tais razões, deixo de condenar a parte autora à multa por litigância de má-fé. Em razão da manutenção da validade da contratação, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário formulado pela instituição financeira para devolução e compensação dos valores disponibilizados. Por fim, considerando o julgamento de mérito, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória e das impugnações a ele dirigidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha condições de pagá-las, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, se entender pertinente. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CELIA DE BONA SARTOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI
OAB: 60385/PR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0016978-67.2025.8.16.0030 Processo: 0016978-67.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$17.701,52 Autor(s): Celia de Bona Sartor Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Fraude e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por CELIA DE BONA SARTOR em face de BANCO PAN S.A. A autora sustenta, em síntese, que jamais contratou os produtos financeiros registrados sob os contratos nº 0229726587336 e nº 773099240-6, vinculados à reserva de margem consignável e cartão de crédito consignado, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Alega que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são indevidos, postulando a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1-1.8). Em decisão proferida no evento 8.1, foi determinada a emenda à petição inicial para que a autora esclarecesse o valor da causa, esclarecesse se solicitou ao requerido, administrativamente, o contrato, bem como comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. A autora apresentou manifestação e declaração de isenção do imposto sobre a renda (ev. 11.1-11.2). Ato seguinte, a autora foi intimada para cumprir integralmente a decisão de ev. 8.1 (ev. 14.1). Determinação cumprida no ev. 17.1. Na decisão ev. 20.1, foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, recebida a petição inicial e determinado a citação da parte requerida. O requerido postulou sua habilitação no feito e juntou atos constitutivos (ev. 27.1-27.4). O requerido foi citado (ev. 31.1) e apresentou contestação (e. 38.1), sustentando, preliminarmente, a irregularidade da procuração apresentada pela autora, por considerá-la genérica, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega ainda ausência de interesse processual, diante da inexistência de reclamação administrativa prévia e da demora de aproximadamente seis anos para questionar a contratação, invocando o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Impugna também o pedido de tutela de urgência. No mérito, afirma que a contratação foi válida, legítima e regularmente formalizada, referente a cartão de crédito consignado, tendo sido celebrada mediante assinatura e biometria facial da autora. Sustenta que o instrumento contratual, o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido demonstram que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada e de suas características. Aduz que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela autora, inclusive mediante saques/TED, inexistindo fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende que os descontos realizados no benefício previdenciário correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, conforme previsão contratual e autorização expressa. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar alegado vício de consentimento, inexistindo elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que, caso haja anulação do contrato, seja determinada a restituição dos valores disponibilizados à autora, com compensação das quantias recebidas, para evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de prova do dano e, eventualmente, requer a fixação de valor módico, bem como a observância dos critérios legais para incidência de juros e correção monetária. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos iniciais, com a manutenção da contratação e dos descontos decorrentes do cartão de crédito consignado. Com a contestação o requerido juntou instrumentos contratuais, termos de adesão, termo de consentimento esclarecido, documentos de formalização eletrônica e comprovantes de liberação dos valores (ev. 38.2-38.10). Houve impugnação à contestação (ev. 41.1). As partes foram intimadas para especificação das provas (ev. 42.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 45.1). Por sua vez, o requerido reiterou os termos da contestação requerendo que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (ev. 48.1). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares arguidas 2.1.1. Da alegada irregularidade da procuração O requerido arguiu que a procuração seria inválida por não especificar o tipo de ação, o contrato discutido e a parte adversa. Entretanto, o art. 654, § 1º, do Código Civil exige a qualificação das partes, a data, o local e a indicação do objeto da outorga e dos poderes conferidos, não havendo exigência legal de indicação do número do contrato, do réu ou da ação específica para validade do mandato judicial. A procuração acostada aos autos confere poderes para representação judicial da autora, atendendo às exigências dos arts. 104 e 105 do CPC e do art. 654 do Código Civil. Ressalto que, a legislação não exige que o instrumento de mandato indique especificamente o número do contrato discutido, a espécie da demanda ou a parte adversa para que seja considerado válido. Ausente demonstração de efetivo vício de representação ou prejuízo processual, não há falar em extinção do feito. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. Da alegada ausência de interesse processual O requerido sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de reclamação administrativa prévia. Não lhe assiste razão. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual o requerido resiste expressamente à pretensão formulada, evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da autora. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se os contratos nº 0229726587336 e nº 773099240-6 foram efetivamente celebrados pela autora ou se decorreram de fraude praticada por terceiros, como sustentado na petição inicial. Embora se trate de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos que confiram verossimilhança à alegação de fraude. Por sua vez, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do referido encargo probatório. Com efeito, o banco apresentou aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, dentre ela temos a proposta de contratação do cartão benefício consignado nº 773099240, a solicitação de saque vinculada ao cartão benefício consignado, o termo de adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, termo de consentimento e formalização eletrônica da operação, o registro de geolocalização, data, horário da contratação e identificação do usuário e, ainda, os comprovantes da disponibilização do crédito contratado (evs.38.4, 38.5 e 38.7). Observa-se da documentação juntada no evento 38.5 que a contratação foi realizada em 09/05/2023, contendo os dados pessoais da autora, seu CPF, número do benefício previdenciário, conta bancária para crédito dos valores, registro da sessão eletrônica utilizada para contratação e geolocalização compatível com o município de Foz do Iguaçu. Consta expressamente da proposta (ev. 38.5, p. 1): Consta ainda: “Declaro que compreendo que estou realizando uma operação de saque com o Cartão Benefício de minha titularidade” (ev. 38.5, p. 3). Mais adiante, o documento registra: “Fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão Benefício, no cartão de crédito consignado e no empréstimo consignado” (ev. 38.5, p. 3). Também merece destaque a cláusula 10 do Termo de Adesão (ev. 38.5, p. 10): Além disso, verifica-se que a formalização da operação ocorreu mediante assinatura eletrônica, com aceitação expressa do instrumento contratual e registro dos dados da sessão utilizada durante a contratação. Nos termos do art. 107 do Código Civil: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” No mesmo sentido, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que os documentos eletrônicos produzidos com utilização de processo de certificação ou outro meio admitido pelas partes são aptos a comprovar a manifestação de vontade. Senão vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar a autenticidade da contratação. Além disso, a autora não impugnou especificamente a biometria facial mencionada pela instituição financeira. Igualmente, não requereu prova pericial destinada a demonstrar eventual fraude na formalização eletrônica. Também não apontou divergência de dados cadastrais, inconsistência documental ou utilização indevida da conta bancária indicada para recebimento dos valores. Ao contrário, limitou-se a afirmar genericamente que não realizou a contratação. Todavia, a mera negativa da contratação não prevalece diante da documentação produzida pela instituição financeira, sobretudo quando desacompanhada de qualquer prova concreta apta a demonstrar vício de consentimento, usurpação de identidade ou fraude documental. Cumpre observar que a autora alega ter sido vítima de fraude, porém não produziu qualquer prova mínima nesse sentido, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que indiquem falsidade documental, utilização indevida de seus dados pessoais ou irregularidade na formalização eletrônica da operação, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. A propósito do tema, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da validade das contratações realizadas por meio de assinatura eletrônica. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GRAVAÇÃO DE VÍDEO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA SUFICIENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé . O autor alegou não ter contratado o cartão de crédito consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. O banco apresentou como prova gravação de vídeo da contratação, demonstrando expressa anuência do apelante, além de documentos digitais com elementos de autenticação, como biometria facial, geolocalização e registro do dispositivo utilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a saber: (i) se a contratação eletrônica do cartão de crédito consignado é válida e regular, diante da alegação de inexistência de consentimento; (ii) se a prova produzida pelo banco é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do contratante; e (iii) se a condenação por litigância de má-fé aplicada ao autor se mostra adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica, realizada com observância de etapas de validação da manifestação de vontade, incluindo biometria facial, geolocalização, confirmação dos dados pessoais e gravação de vídeo, preenche os requisitos legais para validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nesta Corte. A gravação demonstrou o reconhecimento e a confirmação expressa do apelante quanto à contratação do cartão de crédito consignado e do saque complementar, não havendo prova de vício de consentimento. A alegação de desconhecimento da contratação e a negativa da existência de vínculo jurídico, formuladas em juízo após longa utilização dos serviços, configuram alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. A condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe diante da conduta desleal e da tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante a propositura da demanda com base em fatos sabidamente inverídicos. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado quando acompanhada de elementos seguros de autenticação, como biometria facial e gravação de vídeo, que demonstrem a manifestação inequívoca de vontade do contratante.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000403-70 .2024.8.16.0045, Rel . Des. Luiz Henrique Miranda, j. 02/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001712-64 .2024.8.16.0098, Rel . Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 09/03/2026. (TJ-PR 00007466320258160164 Teixeira Soares, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 22/06/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2026). Destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais. Sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou restituição em dobro dos descontos realizados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. Apelação do réu sustentando validade da contratação eletrônica com biometria facial e ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade contratada, além da ausência de má-fé que justifique restituição em dobro e inexistência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida e afasta a alegação de vício de consentimento;(ii) se é cabível restituição em dobro dos valores descontados;(iii) se houve a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Preliminares rejeitadas: a procuração e o comprovante de residência apresentados pela autora eram válidos à época da propositura da ação.5. Restou comprovada a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e a solicitação de saque na modalidade pactuada, mediante assinatura digital e biometria facial, com depósito do valor em conta da autora. 6. A contratação eletrônica acompanhada de elementos de identificação segura (selfie, geolocalização, IP e hash) é válida, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.495.920/DF).7. A utilização do valor recebido e a ausência de prova de erro substancial afastam a alegação de vício de consentimento.8. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais .9. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade que lhe foi concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos da inicial e inverter o ônus da sucumbência. Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado firmada por meio eletrônico com biometria facial e elementos de autenticação digital .2. A fruição do valor recebido pelo consumidor descaracteriza vício de consentimento e afasta a nulidade contratual.3. Inexistindo ato ilícito, não é cabível restituição em dobro de valores nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e 54, § 3º; CPC, art. 85, § 2º; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0005056-35.2023.8 .16.0083, Rel. Osvaldo Canela Junior, j. 28 .07.2025. (TJ-PR 00017966520248160098 Jacarezinho, Relator.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, Data de Julgamento: 06/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025). Destaquei. 2.2.1. Da disponibilização dos valores contratados Outro aspecto que afasta a tese inicial refere-se à efetiva disponibilização dos valores decorrentes da contratação. Na proposta nº 773099240 consta solicitação de saque no valor de R$ 1.332,00 mediante TED para conta bancária vinculada à autora (ev. 38.5, p. 1-2): O banco também sustenta haver sido liberado crédito decorrente da operação, circunstância compatível com a documentação contratual apresentada. Importante observar que a autora não comprovou ter recusado o crédito disponibilizado, tampouco demonstrou a devolução dos valores supostamente recebidos de forma indevida. Da mesma forma, não apresentou extratos bancários demonstrando inexistência do crédito ou erro na transferência realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento consolidado no sentido de que a efetiva disponibilização dos valores contratados constitui elemento relevante para demonstrar a existência da relação jurídica controvertida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº 1.341 .512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019). 3. No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, "especialmente [a prova da] a utilização dos valores disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002242764 SP 2025/0425169-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026). Destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E, EM SEDE RECURSAL, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em ExameRecurso Inominado interposto pela parte reclamante visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, rescisão contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e efetiva disponibilização do valor em favor da demandante. II. Questões em DiscussãoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação do cartão de crédito consignado, da alegada ausência de manifestação de vontade, da caracterização de vício de consentimento e falha informacional, bem como da existência de dano moral indenizável. III. Razões de DecidirPreliminarmente, afasta-se a alegação de inovação recursal arguida nas contrarrazões (mov. 82 .1), uma vez que, embora a recorrente tenha enfatizado em grau recursal a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação, verifica-se que a causa de pedir fática permanece ancorada na alegação de inexistência de contratação válida e de não utilização do produto, limitando-se a insurgência recursal a conferir novo enquadramento jurídico aos fatos já deduzidos na inicial. Afasta-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da correclamada Mastercard, suscitada em contrarrazões (mov. 83.1), porquanto, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações iniciais, nas quais se atribuiu responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, devendo eventual exclusão ser apreciada no mérito, como de fato ocorreu na origem .Rejeita-se igualmente a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 83.1), porquanto a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1 .6), não tendo a parte adversa produzido prova capaz de infirmar a presunção relativa daí decorrente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No mérito, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação do termo de adesão e do termo de consentimento esclarecido, bem como comprovante de transferência do valor de R$ 1.147,30 à conta da reclamante (mov . 16.3 e 16.4), o que evidencia a efetiva disponibilização do crédito e afasta a alegação de inexistência da avença. A ausência de bloqueio do cartão físico não impede a realização de operações próprias da modalidade contratada, notadamente o saque de limite, motivo pelo qual não há inconsistência entre os fatos narrados e a documentação apresentada. Diante da regularidade da contratação e da inexistência de ilicitude na conduta das reclamadas, inexiste dever de indenizar, sendo inaplicável a configuração de dano moral, caracterizando-se a situação como mero dissabor decorrente de relação contratual válida. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado do Reclamante conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 99, § 3º e 373, I; CDC, art. 14. (TJ-PR 00022059620228160070 Cidade Gaúcha, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 20/07/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2026). Destaquei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, beneficiário do INSS, alegou vício de consentimento e falha no dever de informação em contrato de cartão de crédito consignado, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se são inexigíveis os descontos realizados a título de fatura mínima no benefício previdenciário; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados, simples ou em dobro; e (iv) verificar a existência de danos morais indenizáveis ou a necessidade de adequação do contrato para empréstimo consignado simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empréstimo consignado por meio de cartão de crédito em benefício previdenciário possui previsão legal expressa, sendo lícita a retenção da Reserva de Margem Consignável, desde que autorizada, nos termos da Lei 13.172/15 e da Instrução Normativa do INSS n. 39/2009. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se comprova falha no dever de informação nem vício de consentimento quando o contrato é celebrado presencialmente, com assinatura física, apresentação de documentos pessoais, cláusulas claras e efetiva disponibilização dos valores contratados ao beneficiário. 6. A alegação de que o consumidor acreditava contratar empréstimo consignado simples não invalida o negócio jurídico de cartão de crédito consignado regularmente firmado e admitido em lei. 7. A ausência de utilização do cartão físico não descaracteriza a contratação, pois o uso do plástico não constitui condição para o recebimento e aproveitamento dos valores disponibilizados. 8. Não se aplica a Súmula 479/STJ quando inexistente prova de fraude, fortuito interno ou atuação de terceiros, especialmente diante da anuência do consumidor e do usufruto dos valores contratados. 9. Inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário, não são devidas a declaração de nulidade, a repetição de indébito, a indenização por danos morais ou a adequação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida e eficaz a contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário quando realizada com observância das formalidades legais, autorização expressa e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima do vício de consentimento ou da falha no dever de informação. 3. Inexistente vício contratual ou ilicitude na conduta da instituição financeira, são indevidas a repetição de indébito, a indenização por danos morais e a modificação do contrato regularmente pactuado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, III e VIII; Lei 13 .172/15, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, III; Lei Estadual 18 .413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j . 20.11.2023, DJe 22.11 .2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n. 0048103-67.2017.8 .16.0019, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 26 .06.2020. (TJ-PR 00028268720258160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 24/02/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2026). Destaquei. Ainda que eventual vício contratual viesse a ser reconhecido, o que não é o caso, seria indispensável o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” A circunstância de a autora não impugnar especificamente o recebimento dos valores disponibilizados constitui elemento adicional que corrobora a regularidade da contratação. 2.2.2. Da ausência de comprovação da fraude alegada Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, inexistem elementos capazes de evidenciar fraude. Isso porque não houve prova de falsidade documental, invasão de dados, adulteração da biometria ou utilização indevida da conta bancária indicada para recebimento dos recursos A impugnação à contestação (ev. 41.1) limita-se a reproduzir os argumentos já constantes da petição inicial, sem infirmar especificamente os documentos contratuais e eletrônicos apresentados pelo requerido. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, não há controvérsia acerca da capacidade da contratante nem acerca da licitude do objeto contratado, tampouco foi demonstrada qualquer irregularidade formal apta a invalidar o negócio jurídico. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço, os pedidos de declaração de nulidade contratual e inexistência de débito não comportam acolhimento. Também não se verifica violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, inciso III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, os documentos contratuais apresentados pelo requerido identificam expressamente a modalidade contratada, a forma de utilização do produto e a sistemática de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Demonstrada a livre manifestação de vontade das partes na contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha com reserva de margem - RMC, com anuência expressa e efetiva utilização do crédito disponibilizado, não há que se falar em indébito a ser repetido. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual o autor postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular; (ii) saber se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro do indébito; e, (iii) saber se há possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Devem ser mantidos os descontos efetuados em folha de pagamento, pois comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora, além de evidenciada a utilização do cartão de crédito, dito não contratado, para a realização de compras. 4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos nem dano moral a ser indenizado.IV . DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é comprovada pela anuência do contratante aos termos da avença, bem como pela efetiva utilização do serviço, e, diante disso, não se mostra cabível a declaração de nulidade. 2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser restituídos.” (TJ-PR 00068951520228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026). Destaquei. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido induzida em erro ao contratar cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular; e, (ii) saber se é cabível a condenação do banco à restituição do indébito e à indenização por danos moraisIII. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, pois constatado que decorrem de cartão de crédito consignado devidamente firmado, sem vício de consentimento quanto à modalidade da operação.4 . Como a contratação de cartão de crédito consignado mostra-se regular, não há valores a serem restituídos nem dano moral a ser indenizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é comprovada pela anuência do contratante aos termos da avença e, diante disso, não se mostra cabível a declaração de nulidade do contrato. 2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a serem restituídos nem dano moral a ser indenizado. ”Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022377-24.2022.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.12 .2024; TJPR - 15ª C. Cível - 0007138-65.2021.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 03/10/2022; TJPR - 15ª C . Cível - 0001490-42.2019.8.16 .0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020. (TJ-PR 00027151520238160090 Ibiporã, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025). Destaquei. Portanto, comprovado que a autora consentiu livremente com a contratação, e ausente a comprovação de que tenha ocorrido falha na prestação de serviços pelo requerido, igualmente não constatada qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças impugnadas pela parte autora, inexiste valor a ser restituído, de forma que também este pedido é improcedente. Diante da inexistência de ato ilícito, fraude ou falha na prestação do serviço, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ainda que a instituição financeira tenha invocado o chamado duty to mitigate the loss, a análise da demanda independe da incidência de referido instituto, uma vez que a improcedência decorre da comprovação da regularidade da contratação, mostrando-se desnecessário aprofundamento da matéria. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Saliento que, embora a autora também impugne o contrato nº 0229726587336, verifica-se que a controvérsia foi deduzida sob o mesmo fundamento de inexistência de contratação e fraude. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a existência de vínculo contratual regularmente formalizado, não tendo a autora produzido qualquer elemento concreto capaz de demonstrar falsidade documental, fraude ou vício de consentimento em relação a qualquer dos contratos impugnados. Dessa forma, a conclusão acerca da regularidade da contratação alcança igualmente ambos os instrumentos mencionados na inicial. 2.2.3. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, inexiste quantia indevidamente exigida da autora. Consequentemente, não há falar em restituição simples ou em dobro. 2.2.4. Da Litigância de Má-fé Por fim, no que tange ao requerimento da parte ré de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que este pedido não comporta acolhimento. Referida multa está prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ocorre, contudo, que a má-fé não é presumida no direito brasileiro, devendo ser provada. Nesse sentido Fernando da Fonseca Gajardoni leciona: A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). Portanto, sendo presumível a boa-fé das partes, eventual responsabilização pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Isso porque o reconhecimento da má-fé exige prova consistente e substanciosa de sua existência. Em que pese o não acolhimento dos pedidos iniciais, não foi possível vislumbrar que a parte autora tenha agido imbuída de má-fé, ao contrário, o que evidenciou-se foi tão somente o exercício do direito de ação. A propósito do tema, veja-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem exigindo prova da má-fé, conforme segue: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSA SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELA PARTE RÉ/AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PELA PARTE AUTORA/AGRAVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal, as provas, até então produzidas nos Autos, neste momento de cognição não exauriente, demonstraram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida liminar de interdito proibitório em favor dos Agravados, não sendo possível, pois, a pretensa suspensão de seus efeitos.3. Não se vislumbra, nos Autos, quaisquer das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, por parte do Agravante, previstas no art. 80, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036447-97.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. NOVA AVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. MULTA FIXADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CABIMENTO.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, quando comprovado que decorrem de nova averbação de contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado.2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.4. O deferimento da assistência judiciária não inibe a condenação da parte beneficiada ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001500-67.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.10.2023). Por tais razões, deixo de condenar a parte autora à multa por litigância de má-fé. Em razão da manutenção da validade da contratação, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário formulado pela instituição financeira para devolução e compensação dos valores disponibilizados. Por fim, considerando o julgamento de mérito, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória e das impugnações a ele dirigidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha condições de pagá-las, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, se entender pertinente. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto