Detalhe do processo

0016975-57.2013.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0016975-57.2013.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP97984-A ADVOGADO do(a) APELADO: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP97984-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JULIO CESAR DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DE SOUZA (ID 379797107) e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 379689280), em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 376172430), que, à unanimidade, negou provimento às apelações de ambas as partes. O acórdão embargado manteve a r. sentença de primeiro grau (ID 308912154), a qual julgou parcialmente procedente a ação anulatória para: a) declarar a nulidade dos créditos tributários referentes à omissão de rendimentos de aluguéis e à multa isolada por falta de recolhimento de carnê-leão, em razão da extinção pelo pagamento, ainda que posterior ao início da fiscalização; b) manter a exigibilidade do crédito tributário relativo à distribuição de lucros, por entender que a escrituração contábil da empresa HVC Assessoria Comercial S/C Ltda. não atendeu às formalidades legais para a fruição da isenção. Segue a ementa do julgado ora embargado: “AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS. IRREGULARIDADES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 10 DA LEI 9.249/95. ATO DECLARATÓRIO COSIT N°04/96. VERBA HONORÁRIA. 1. Conforme destacado pelo juiz na sentença, “(o Ato Declaratório Cosit n°04/96) dispõe que a parcela dos lucros que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, mas desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil elaborada com base na legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo para o qual houver optado”. 2. E, no caso dos autos, ficou constatado pela perícia judicial realizada que: “No caso em tela, restou comprovado, pela perícia, a desconformidade da escrituração do autor com a legislação de regência, não podendo, desta forma, ser considerada a isenção pretendida”. 3. Ou seja, a distribuição de lucro acima do limite sem a correspondente correta contabilização caracteriza a omissão de rendimentos, sendo correta a autuação fiscal. 4. O autor alega que “não houve irregularidades na escrituração contábil, mas, sim a substituição dos livros pelas fichas contábeis, conforme autorização da legal prevista no §1º art. 5° do Decreto lei 486/69”. 5. Entretanto, a análise do perito levou em consideração também as referidas fichas, não havendo que se cogitar de solução diversa. 6. Quanto ao recurso da União, destaque-se que sua condenação em verba honorária (em relação à procedência parcial do feito quanto à tributação sobre aluguel) decorre da sucumbência no presente feito, não havendo que se cogitar afastamento de sua condenação em verba honorária pelo princípio da causalidade. 7. Majoradas as condenações das partes para 11% no primeiro inciso do §3º do art. 85 do CPC, na forma do §11 do mesmo artigo. 8. DESPROVIMENTO às apelações.” Em seus embargos de declaração (ID 379797107), o autor, JULIO CESAR DE SOUZA, alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou o argumento central de sua apelação (ID 308912164), qual seja, a de que a escrituração contábil foi realizada por meio de "fichas", modalidade autorizada pelo §1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 486/69, e que tal fato foi expressamente reconhecido no laudo pericial. Aduz que o acórdão se limitou a afirmar que a perícia considerou as fichas, sem, contudo, fundamentar juridicamente por que tal sistema de escrituração seria inválido. Requer, ao final, o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à sua apelação ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, em seus embargos (ID 379689280), aponta omissão e contradição no que tange à sua condenação em honorários advocatícios. Argumenta que o acórdão não analisou devidamente a tese do princípio da causalidade, uma vez que foi o autor quem deu causa à autuação fiscal e, consequentemente, à propositura da ação, ao apresentar a declaração retificadora e efetuar o pagamento do tributo somente após o início do procedimento fiscal. Afirma que a simples menção à sucumbência é insuficiente e contraditória com a premissa de que a autuação era legítima. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários e o prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 380791038) e pelo autor (ID 381967386), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Analisando os presentes recursos, entendo que não assiste razão a nenhum dos embargantes. 1. Dos Embargos de Declaração de JULIO CESAR DE SOUZA (ID 379797107) O autor alega que o v. acórdão foi omisso por não enfrentar a tese da validade da escrituração contábil por meio de "fichas". Contudo, da leitura do acórdão embargado (ID 376172430), verifica-se que a questão foi expressamente abordada, ainda que de forma concisa. Constou do voto condutor: “O autor alega que “não houve irregularidades na escrituração contábil, mas, sim a substituição dos livros pelas fichas contábeis, conforme autorização da legal prevista no §1º art. 5° do Decreto lei 486/69”. Entretanto, a análise do perito levou em consideração também as referidas fichas (fls. 523 dos autos físicos), não havendo que se cogitar de solução diversa.” (destaquei) O julgado, ao adotar as conclusões da perícia e da sentença, considerou que, mesmo com a escrituração por fichas, o conjunto probatório demonstrou a desconformidade da escrituração do autor com a legislação de regência, especialmente no que tange ao registro dos livros somente após o início do procedimento fiscal, o que, nos termos do art. 111 do CTN, impede a interpretação extensiva para a concessão de isenção tributária. O que o embargante pretende não é sanar uma omissão, mas sim obter uma nova análise sobre a valoração da prova pericial e a aplicação do direito, buscando que esta Turma se aprofunde em um debate que já foi concluído de forma contrária aos seus interesses. A decisão foi clara ao se alinhar à conclusão pericial de que as formalidades legais, essenciais para a isenção pleiteada, não foram cumpridas na sua totalidade. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 2. Dos Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL (ID 379689280) A União, por sua vez, alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários de sucumbência. O acórdão embargado foi explícito ao tratar do tema, conforme se extrai do seguinte trecho: “Quanto ao recurso da União, destaque-se que sua condenação em verba honorária decorre da sucumbência no presente feito, não havendo que se cogitar afastamento de sua condenação em verba honorária pelo princípio da causalidade.” (destaquei) A decisão, portanto, não foi omissa. Ela enfrentou a tese da União e a rechaçou, optando por aplicar o princípio da sucumbência. O fato de o contribuinte ter efetuado o pagamento após o início da fiscalização foi considerado na sentença (ID 308912154) para legitimar a autuação inicial, mas não para afastar o ônus da Fazenda Pública que, mesmo após a quitação, resistiu à pretensão anulatória em juízo, tornando-se sucumbente naqueles pontos. A resistência processual da União, ao contestar o pedido de anulação de débitos já pagos, atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). O que a embargante busca é a reforma do entendimento adotado pela Turma, pretendendo que prevaleça a tese da causalidade sobre a da sucumbência, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. O intuito de prequestionamento, por si só, não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, voto por REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples reforma da decisão por inconformismo da parte. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a apelação do contribuinte, confirma a irregularidade da escrituração contábil com base nas conclusões da perícia e da sentença, e menciona expressamente que a utilização de "fichas contábeis" foi considerada na análise, mas não foi suficiente para afastar a desconformidade com a legislação de regência, indispensável à fruição de isenção fiscal. Pretensão do embargante que denota mero inconformismo. Inexiste omissão ou contradição no julgado que, de forma expressa, afasta a aplicação do princípio da causalidade e mantém a condenação da Fazenda Pública em honorários com base no princípio da sucumbência, em razão de sua resistência à pretensão do autor naquilo em que este se sagrou vencedor. A escolha de um critério em detrimento de outro, de forma fundamentada, constitui o próprio mérito da decisão, não um vício a ser sanado. O prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não dispensa a demonstração da ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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OTAVIO HENNEBERG NETO

OAB: 97984/SP

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0016975-57.2013.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP97984-A ADVOGADO do(a) APELADO: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP97984-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JULIO CESAR DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DE SOUZA (ID 379797107) e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 379689280), em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 376172430), que, à unanimidade, negou provimento às apelações de ambas as partes. O acórdão embargado manteve a r. sentença de primeiro grau (ID 308912154), a qual julgou parcialmente procedente a ação anulatória para: a) declarar a nulidade dos créditos tributários referentes à omissão de rendimentos de aluguéis e à multa isolada por falta de recolhimento de carnê-leão, em razão da extinção pelo pagamento, ainda que posterior ao início da fiscalização; b) manter a exigibilidade do crédito tributário relativo à distribuição de lucros, por entender que a escrituração contábil da empresa HVC Assessoria Comercial S/C Ltda. não atendeu às formalidades legais para a fruição da isenção. Segue a ementa do julgado ora embargado: “AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS. IRREGULARIDADES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 10 DA LEI 9.249/95. ATO DECLARATÓRIO COSIT N°04/96. VERBA HONORÁRIA. 1. Conforme destacado pelo juiz na sentença, “(o Ato Declaratório Cosit n°04/96) dispõe que a parcela dos lucros que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, mas desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil elaborada com base na legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo para o qual houver optado”. 2. E, no caso dos autos, ficou constatado pela perícia judicial realizada que: “No caso em tela, restou comprovado, pela perícia, a desconformidade da escrituração do autor com a legislação de regência, não podendo, desta forma, ser considerada a isenção pretendida”. 3. Ou seja, a distribuição de lucro acima do limite sem a correspondente correta contabilização caracteriza a omissão de rendimentos, sendo correta a autuação fiscal. 4. O autor alega que “não houve irregularidades na escrituração contábil, mas, sim a substituição dos livros pelas fichas contábeis, conforme autorização da legal prevista no §1º art. 5° do Decreto lei 486/69”. 5. Entretanto, a análise do perito levou em consideração também as referidas fichas, não havendo que se cogitar de solução diversa. 6. Quanto ao recurso da União, destaque-se que sua condenação em verba honorária (em relação à procedência parcial do feito quanto à tributação sobre aluguel) decorre da sucumbência no presente feito, não havendo que se cogitar afastamento de sua condenação em verba honorária pelo princípio da causalidade. 7. Majoradas as condenações das partes para 11% no primeiro inciso do §3º do art. 85 do CPC, na forma do §11 do mesmo artigo. 8. DESPROVIMENTO às apelações.” Em seus embargos de declaração (ID 379797107), o autor, JULIO CESAR DE SOUZA, alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou o argumento central de sua apelação (ID 308912164), qual seja, a de que a escrituração contábil foi realizada por meio de "fichas", modalidade autorizada pelo §1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 486/69, e que tal fato foi expressamente reconhecido no laudo pericial. Aduz que o acórdão se limitou a afirmar que a perícia considerou as fichas, sem, contudo, fundamentar juridicamente por que tal sistema de escrituração seria inválido. Requer, ao final, o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à sua apelação ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, em seus embargos (ID 379689280), aponta omissão e contradição no que tange à sua condenação em honorários advocatícios. Argumenta que o acórdão não analisou devidamente a tese do princípio da causalidade, uma vez que foi o autor quem deu causa à autuação fiscal e, consequentemente, à propositura da ação, ao apresentar a declaração retificadora e efetuar o pagamento do tributo somente após o início do procedimento fiscal. Afirma que a simples menção à sucumbência é insuficiente e contraditória com a premissa de que a autuação era legítima. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários e o prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 380791038) e pelo autor (ID 381967386), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Analisando os presentes recursos, entendo que não assiste razão a nenhum dos embargantes. 1. Dos Embargos de Declaração de JULIO CESAR DE SOUZA (ID 379797107) O autor alega que o v. acórdão foi omisso por não enfrentar a tese da validade da escrituração contábil por meio de "fichas". Contudo, da leitura do acórdão embargado (ID 376172430), verifica-se que a questão foi expressamente abordada, ainda que de forma concisa. Constou do voto condutor: “O autor alega que “não houve irregularidades na escrituração contábil, mas, sim a substituição dos livros pelas fichas contábeis, conforme autorização da legal prevista no §1º art. 5° do Decreto lei 486/69”. Entretanto, a análise do perito levou em consideração também as referidas fichas (fls. 523 dos autos físicos), não havendo que se cogitar de solução diversa.” (destaquei) O julgado, ao adotar as conclusões da perícia e da sentença, considerou que, mesmo com a escrituração por fichas, o conjunto probatório demonstrou a desconformidade da escrituração do autor com a legislação de regência, especialmente no que tange ao registro dos livros somente após o início do procedimento fiscal, o que, nos termos do art. 111 do CTN, impede a interpretação extensiva para a concessão de isenção tributária. O que o embargante pretende não é sanar uma omissão, mas sim obter uma nova análise sobre a valoração da prova pericial e a aplicação do direito, buscando que esta Turma se aprofunde em um debate que já foi concluído de forma contrária aos seus interesses. A decisão foi clara ao se alinhar à conclusão pericial de que as formalidades legais, essenciais para a isenção pleiteada, não foram cumpridas na sua totalidade. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 2. Dos Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL (ID 379689280) A União, por sua vez, alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários de sucumbência. O acórdão embargado foi explícito ao tratar do tema, conforme se extrai do seguinte trecho: “Quanto ao recurso da União, destaque-se que sua condenação em verba honorária decorre da sucumbência no presente feito, não havendo que se cogitar afastamento de sua condenação em verba honorária pelo princípio da causalidade.” (destaquei) A decisão, portanto, não foi omissa. Ela enfrentou a tese da União e a rechaçou, optando por aplicar o princípio da sucumbência. O fato de o contribuinte ter efetuado o pagamento após o início da fiscalização foi considerado na sentença (ID 308912154) para legitimar a autuação inicial, mas não para afastar o ônus da Fazenda Pública que, mesmo após a quitação, resistiu à pretensão anulatória em juízo, tornando-se sucumbente naqueles pontos. A resistência processual da União, ao contestar o pedido de anulação de débitos já pagos, atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). O que a embargante busca é a reforma do entendimento adotado pela Turma, pretendendo que prevaleça a tese da causalidade sobre a da sucumbência, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. O intuito de prequestionamento, por si só, não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, voto por REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples reforma da decisão por inconformismo da parte. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a apelação do contribuinte, confirma a irregularidade da escrituração contábil com base nas conclusões da perícia e da sentença, e menciona expressamente que a utilização de "fichas contábeis" foi considerada na análise, mas não foi suficiente para afastar a desconformidade com a legislação de regência, indispensável à fruição de isenção fiscal. Pretensão do embargante que denota mero inconformismo. Inexiste omissão ou contradição no julgado que, de forma expressa, afasta a aplicação do princípio da causalidade e mantém a condenação da Fazenda Pública em honorários com base no princípio da sucumbência, em razão de sua resistência à pretensão do autor naquilo em que este se sagrou vencedor. A escolha de um critério em detrimento de outro, de forma fundamentada, constitui o próprio mérito da decisão, não um vício a ser sanado. O prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não dispensa a demonstração da ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão