Detalhe do processo

0016974-40.2013.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0016974-40.2013.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$946.080,00 Autor(s): Dtcom - Direct to Company S/A Réu(s): TIM S/A Vistos etc. 1. Cuida-se de petição acostada pela ré TIM S/A no mov. 554.1, na qual requer o chamamento do feito à ordem para que seja redesignada a data do início dos trabalhos periciais, ante a exiguidade do prazo de cientificação formal sobre a diligência agendada pela expert para 17/07/2026 (mov. 550.1). 2. Assiste parcial razão à peticionante. Conquanto a perita tenha cumprido o disposto no art. 474 do CPC informando nos autos a data de início da perícia (mov. 550.1), a leitura tácita/leitura eletrônica do ato pela ré operou-se em 16/07/2026 (mov. 554.1), véspera da data aprazada, o que inviabiliza a organização logística e a efetiva participação de seu assistente técnico, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório norteadores do processo civil. 3. Nada obstante, afasta-se o pleito de fixação de antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da intimação, por ausência de previsão legal e em atenção à celeridade processual, não se olvidando aqui que o presente feito tramita há aproximadamente 13 anos. 4. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o requerimento de mov. 554.1 para: a) DETERMINAR a intimação da Sra. Perita Amanda Larissa Oripka para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data e horário para o início dos trabalhos periciais, com antecedência razoável não inferior a 15 (quinze) dias da data de sua manifestação; b) Designada a nova data, intimem-se com urgência as partes por meio de seus procuradores para a devida cientificação dos assistentes técnicos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DTCOM - DIRECT TO COMPANY S/A

Réu TIM S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

EMERSON LUIS DAL POZZO

OAB: 47102/PR

EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA

OAB: 43506/PR

ISABELLI VENANTE GUGELMIN

OAB: 103290/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo: 0016974-40.2013.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$946.080,00 Autor(s): Dtcom - Direct to Company S/A Réu(s): TIM S/A Vistos etc. 1. Cuida-se de petição acostada pela ré TIM S/A no mov. 554.1, na qual requer o chamamento do feito à ordem para que seja redesignada a data do início dos trabalhos periciais, ante a exiguidade do prazo de cientificação formal sobre a diligência agendada pela expert para 17/07/2026 (mov. 550.1). 2. Assiste parcial razão à peticionante. Conquanto a perita tenha cumprido o disposto no art. 474 do CPC informando nos autos a data de início da perícia (mov. 550.1), a leitura tácita/leitura eletrônica do ato pela ré operou-se em 16/07/2026 (mov. 554.1), véspera da data aprazada, o que inviabiliza a organização logística e a efetiva participação de seu assistente técnico, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório norteadores do processo civil. 3. Nada obstante, afasta-se o pleito de fixação de antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da intimação, por ausência de previsão legal e em atenção à celeridade processual, não se olvidando aqui que o presente feito tramita há aproximadamente 13 anos. 4. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o requerimento de mov. 554.1 para: a) DETERMINAR a intimação da Sra. Perita Amanda Larissa Oripka para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data e horário para o início dos trabalhos periciais, com antecedência razoável não inferior a 15 (quinze) dias da data de sua manifestação; b) Designada a nova data, intimem-se com urgência as partes por meio de seus procuradores para a devida cientificação dos assistentes técnicos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto