Detalhe do processo

0016969-03.2018.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0016969-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): Claudiomir Bohn Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ JOSE ADIR CAVAZZANA M B BAER & CIA LTDA MARCUS BRUM BAER DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CLAUDIOMIR BOHN em face do ESTADO DO PARANÁ, JOSÉ ADIR CAVAZZANA, MARCUS BRUM BAER e M. B. BAER & CIA LTDA., por meio dos quais o embargante pretende a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel que afirma possuir, penhora esta realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0008835-85.1998.8.16.0014. Na contestação de mov. 37.1, o Estado do Paraná suscitou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sustentando, em síntese, insuficiência documental, ausência de comprovação da posse/propriedade e inadequação da via eleita, ao argumento de que a parte poderia ter formulado requerimento diretamente nos autos da execução. Ainda em sede preliminar, o embargado José Adir Cavazzana requereu, no mov. 105.1, sua exclusão do polo passivo, por ilegitimidade e falta de interesse processual, invocando o precedente firmado nos autos da execução fiscal nº 0010470-33.2000.8.16.0014, em que fora excluído do polo passivo daquele feito diverso. No curso do processo, o feito foi suspenso, por diversas vezes, em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião nº 0017244-49.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. Sobreveio, naqueles autos, sentença de procedência parcial (mov. 480.1, de 09/07/2025), reconhecendo ao autor, ora embargante, o domínio, por usucapião extraordinária, sobre área de 2.106,345 m² — extensão inferior à pretendida na inicial daquele feito (6.060,30 m²) —, com sobreposição parcial aos Lotes 08 e 09 da Quadra 2 do Loteamento Jardim Laranjeiras (de propriedade de Royal Loteadora e Incorporadora Ltda.) e a parte da matrícula nº 1.856 (de propriedade de M.B. Baer & Cia Ltda.), sem individualização registral precisa dessa sobreposição. A sentença transitou em julgado em 19/02/2026 (certidão de mov. 204.1). Após a retomada do feito, as partes se manifestaram sobre os efeitos da sentença de usucapião nestes embargos. O embargante requereu o levantamento da penhora (mov. 209.1) e, posteriormente, a produção de prova oral (mov. 215.1). O Estado do Paraná, por sua vez, sustentou (movs. 208.1 e 214.1): (i) que a penhora, averbada em 08/08/1996, é anterior à posse reconhecida na sentença de usucapião, cujo início foi fixado em, ao menos, 2009, treze anos após a constrição; e (ii) que a área usucapida (2.106,345 m²) não corresponde exatamente à área penhorada (1.719,66 m²), sem individualização registral em relação à matrícula nº 1.856, o que obstaria o levantamento automático da penhora sem prévio desmembramento ou retificação registral. Pediu a total improcedência dos embargos ou, subsidiariamente, que a penhora não seja levantada sem tal providência registral prévia, e que, em qualquer hipótese, não seja condenado em ônus sucumbenciais, por não ter dado causa à propositura da demanda. É o breve relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO PARANÁ (MOV. 37.1). Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo Estado do Paraná no mov. 37.1. As alegações se confundem quanto ao fundamento, pois ambas partem da premissa de que o embargante não teria comprovado adequadamente a posse/propriedade do imóvel e de que a via eleita seria inadequada para o levantamento da constrição. Contudo, nos embargos de terceiro, exige-se apenas prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, conforme arts. 674 e seguintes do CPC. No caso, a petição inicial descreveu a constrição impugnada, indicou a qualidade de terceiro do embargante em relação à execução, individualizou o imóvel atingido e apresentou elementos documentais mínimos acerca da posse alegada, inclusive compromisso particular de compra e venda e notícia de ação de usucapião — elementos que, aliás, já foram reputados suficientes pelo próprio Juízo ao conceder a liminar do art. 678 do CPC (mov. 14.1), com base nos quais foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, a utilização dos embargos de terceiro. Aplica-se ao caso a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". A jurisprudência do STJ, inclusive, orienta que, na inicial dos embargos, o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro, sendo suficiente, para fins de admissibilidade da ação, a demonstração inicial de direito incompatível com o ato constritivo. Eventual insuficiência probatória quanto à extensão da posse, à correspondência da área ou ao direito material invocado é matéria de mérito ou de instrução, não de inépcia da inicial ou ausência de interesse processual. Além disso, a existência de constrição judicial sobre bem alegadamente possuído por terceiro estranho à execução evidencia a necessidade e a adequação dos embargos de terceiro, que constituem meio processual expressamente previsto no art. 674 do CPC para o desfazimento ou inibição do ato constritivo. Desse modo, estando minimamente demonstradas a qualidade de terceiro, a constrição judicial e a alegação de posse fundada em compromisso particular de compra e venda, devem ser rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. 2.2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO POR JOSÉ ADIR CAVAZZANA (MOV. 105.1) Rejeito, também, o pedido de exclusão do polo passivo formulado por José Adir Cavazzana no mov. 105.1. O embargado fundamentou seu pedido em decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0010470-33.2000.8.16.0014, movida pelo Município de Londrina, em que foi excluído do polo passivo por decisão que reconheceu a nulidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. Tal decisão, contudo, não é aplicável a estes autos. A causa de pedir que justificou sua exclusão na execução fiscal municipal — a inaplicabilidade da presunção de dissolução irregular em razão da falência anterior — não guarda relação de identidade ou de prejudicialidade necessária com o título executivo que originou a penhora ora discutida. Assim, rejeito o pedido de exclusão formulado. 2.3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO No mais, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, em relação a todos os embargados. Declaro, portanto, saneado o processo. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O feito ainda não comporta julgamento do mérito, pois há divergência relevante quanto à correspondência entre a área usucapida nos autos nº 0017244-49.2018.8.16.0014 (2.106,345 m², segundo o memorial descritivo constante do item 6.4 do laudo pericial daqueles autos) e a área efetivamente atingida pela penhora discutida nestes embargos de terceiro (1.719,66 m², conforme descrição constante da inicial e da matrícula nº 1.856). A sentença proferida na ação de usucapião reconheceu a aquisição originária de área tecnicamente delimitada por memorial descritivo georreferenciado, com sobreposição parcial identificada, na fundamentação daquela sentença, aos Lotes 08 e 09 do Loteamento Jardim Laranjeiras (propriedade de Royal Loteadora e Incorporadora Ltda.) e a parte da matrícula nº 1.856 (propriedade de M.B. Baer & Cia Ltda., mesmo imóvel objeto da penhora impugnada nestes autos). Todavia, nestes autos, há controvérsia quanto à equivalência exata entre essa área e aquela sobre a qual recaiu a constrição judicial, sem que o próprio dispositivo da sentença de usucapião individualize a sobreposição por referência às matrículas atingidas. A definição desse ponto é essencial para o deslinde da causa, sobretudo porque eventual levantamento da penhora deverá observar os limites objetivos da sentença de usucapião e recair apenas sobre área efetivamente abrangida pela aquisição originária, caso comprovada sua correspondência com a área constrita — sem prejuízo, ainda, do exame da tese subsidiária do Estado do Paraná quanto à cronologia entre a constituição da penhora (1996) e o início da posse reconhecida como apta à usucapião (a partir de, ao menos, 2009, segundo a prova testemunhal colhida naqueles autos). 4. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e/ou questões de direito relevantes para a decisão do mérito: [i] se há identidade total ou parcial entre a área declarada usucapida nos autos nº 0017244-49.2018.8.16.0014 e a área sobre a qual recaiu a penhora discutida nestes embargos, indicando-se, em caso de sobreposição parcial, os exatos limites da área coincidente; [ii] se, e em que medida, a anterioridade da penhora (08/08/1996) em relação ao início da posse reconhecida como apta à usucapião (a partir de, ao menos, 2009) repercute sobre a extensão do domínio adquirido pelo embargante e sobre a manutenção, ainda que parcial, da constrição. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplica-se, na espécie, a regra geral do art. 373 do CPC, não havendo, neste momento, elementos de fato ou de direito que justifiquem sua distribuição dinâmica (art. 373, §1º, CPC). Incumbe ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito — notadamente a posse e a qualidade de terceiro em relação à execução —, e aos embargados, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, nos limites das respectivas teses defensivas. 6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. 6.1. Para elucidação dos pontos controvertidos, a prova oral requerida pelo embargante (mov. 215.1) não se mostra necessária. A controvérsia remanescente não diz respeito propriamente à posse mansa, pacífica e contínua, matéria já apreciada e decidida, com trânsito em julgado, na ação de usucapião, mas sim à delimitação técnica e registral das áreas envolvidas: a área usucapida, a área penhorada e a eventual sobreposição entre ambas, bem como à cronologia entre a constrição e o início da posse reconhecida. Assim, eventual depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas não possui aptidão para esclarecer a controvérsia técnica ora existente, a qual deve ser solucionada mediante análise documental, pericial e registral. Portanto, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, indefiro a produção de prova oral, por sua inutilidade para o esclarecimento do ponto controvertido remanescente. 6.2. Entendo necessária e adequada, contudo, a produção de prova documental complementar. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) traga aos autos cópia integral do laudo pericial produzido na ação de usucapião nº 0017244-49.2018.8.16.0014 (movs. 367.1 e 367.2 daqueles autos), a fim de permitir a identificação técnica da área usucapida e sua comparação com a área penhorada; (b) comprove se já houve desmembramento, retificação registral, averbação ou registro decorrente da sentença de usucapião na matrícula do imóvel, devendo juntar certidão atualizada da matrícula nº 1.856 e documentos comprobatórios pertinentes; (c) comprove o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos (mov. 485.1 dos autos nº 0017244-49.2018.8.16.0014), relativos à ausência de determinação expressa de abertura de nova matrícula, tendo em vista sua relevância para a viabilidade prática do levantamento, ainda que parcial, da penhora. 6.3. Com a juntada, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 15 dias. 6.4. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à suficiência da prova documental produzida e eventual necessidade de prosseguimento da instrução. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIOMIR BOHN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAV KALAU COSTA

OAB: 88380/PR

FERNANDO SOARES DA SILVA

OAB: 84009/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0016969-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): Claudiomir Bohn Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ JOSE ADIR CAVAZZANA M B BAER & CIA LTDA MARCUS BRUM BAER DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CLAUDIOMIR BOHN em face do ESTADO DO PARANÁ, JOSÉ ADIR CAVAZZANA, MARCUS BRUM BAER e M. B. BAER & CIA LTDA., por meio dos quais o embargante pretende a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel que afirma possuir, penhora esta realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0008835-85.1998.8.16.0014. Na contestação de mov. 37.1, o Estado do Paraná suscitou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sustentando, em síntese, insuficiência documental, ausência de comprovação da posse/propriedade e inadequação da via eleita, ao argumento de que a parte poderia ter formulado requerimento diretamente nos autos da execução. Ainda em sede preliminar, o embargado José Adir Cavazzana requereu, no mov. 105.1, sua exclusão do polo passivo, por ilegitimidade e falta de interesse processual, invocando o precedente firmado nos autos da execução fiscal nº 0010470-33.2000.8.16.0014, em que fora excluído do polo passivo daquele feito diverso. No curso do processo, o feito foi suspenso, por diversas vezes, em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião nº 0017244-49.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. Sobreveio, naqueles autos, sentença de procedência parcial (mov. 480.1, de 09/07/2025), reconhecendo ao autor, ora embargante, o domínio, por usucapião extraordinária, sobre área de 2.106,345 m² — extensão inferior à pretendida na inicial daquele feito (6.060,30 m²) —, com sobreposição parcial aos Lotes 08 e 09 da Quadra 2 do Loteamento Jardim Laranjeiras (de propriedade de Royal Loteadora e Incorporadora Ltda.) e a parte da matrícula nº 1.856 (de propriedade de M.B. Baer & Cia Ltda.), sem individualização registral precisa dessa sobreposição. A sentença transitou em julgado em 19/02/2026 (certidão de mov. 204.1). Após a retomada do feito, as partes se manifestaram sobre os efeitos da sentença de usucapião nestes embargos. O embargante requereu o levantamento da penhora (mov. 209.1) e, posteriormente, a produção de prova oral (mov. 215.1). O Estado do Paraná, por sua vez, sustentou (movs. 208.1 e 214.1): (i) que a penhora, averbada em 08/08/1996, é anterior à posse reconhecida na sentença de usucapião, cujo início foi fixado em, ao menos, 2009, treze anos após a constrição; e (ii) que a área usucapida (2.106,345 m²) não corresponde exatamente à área penhorada (1.719,66 m²), sem individualização registral em relação à matrícula nº 1.856, o que obstaria o levantamento automático da penhora sem prévio desmembramento ou retificação registral. Pediu a total improcedência dos embargos ou, subsidiariamente, que a penhora não seja levantada sem tal providência registral prévia, e que, em qualquer hipótese, não seja condenado em ônus sucumbenciais, por não ter dado causa à propositura da demanda. É o breve relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO PARANÁ (MOV. 37.1). Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo Estado do Paraná no mov. 37.1. As alegações se confundem quanto ao fundamento, pois ambas partem da premissa de que o embargante não teria comprovado adequadamente a posse/propriedade do imóvel e de que a via eleita seria inadequada para o levantamento da constrição. Contudo, nos embargos de terceiro, exige-se apenas prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, conforme arts. 674 e seguintes do CPC. No caso, a petição inicial descreveu a constrição impugnada, indicou a qualidade de terceiro do embargante em relação à execução, individualizou o imóvel atingido e apresentou elementos documentais mínimos acerca da posse alegada, inclusive compromisso particular de compra e venda e notícia de ação de usucapião — elementos que, aliás, já foram reputados suficientes pelo próprio Juízo ao conceder a liminar do art. 678 do CPC (mov. 14.1), com base nos quais foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, a utilização dos embargos de terceiro. Aplica-se ao caso a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". A jurisprudência do STJ, inclusive, orienta que, na inicial dos embargos, o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro, sendo suficiente, para fins de admissibilidade da ação, a demonstração inicial de direito incompatível com o ato constritivo. Eventual insuficiência probatória quanto à extensão da posse, à correspondência da área ou ao direito material invocado é matéria de mérito ou de instrução, não de inépcia da inicial ou ausência de interesse processual. Além disso, a existência de constrição judicial sobre bem alegadamente possuído por terceiro estranho à execução evidencia a necessidade e a adequação dos embargos de terceiro, que constituem meio processual expressamente previsto no art. 674 do CPC para o desfazimento ou inibição do ato constritivo. Desse modo, estando minimamente demonstradas a qualidade de terceiro, a constrição judicial e a alegação de posse fundada em compromisso particular de compra e venda, devem ser rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. 2.2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO POR JOSÉ ADIR CAVAZZANA (MOV. 105.1) Rejeito, também, o pedido de exclusão do polo passivo formulado por José Adir Cavazzana no mov. 105.1. O embargado fundamentou seu pedido em decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0010470-33.2000.8.16.0014, movida pelo Município de Londrina, em que foi excluído do polo passivo por decisão que reconheceu a nulidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. Tal decisão, contudo, não é aplicável a estes autos. A causa de pedir que justificou sua exclusão na execução fiscal municipal — a inaplicabilidade da presunção de dissolução irregular em razão da falência anterior — não guarda relação de identidade ou de prejudicialidade necessária com o título executivo que originou a penhora ora discutida. Assim, rejeito o pedido de exclusão formulado. 2.3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO No mais, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, em relação a todos os embargados. Declaro, portanto, saneado o processo. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O feito ainda não comporta julgamento do mérito, pois há divergência relevante quanto à correspondência entre a área usucapida nos autos nº 0017244-49.2018.8.16.0014 (2.106,345 m², segundo o memorial descritivo constante do item 6.4 do laudo pericial daqueles autos) e a área efetivamente atingida pela penhora discutida nestes embargos de terceiro (1.719,66 m², conforme descrição constante da inicial e da matrícula nº 1.856). A sentença proferida na ação de usucapião reconheceu a aquisição originária de área tecnicamente delimitada por memorial descritivo georreferenciado, com sobreposição parcial identificada, na fundamentação daquela sentença, aos Lotes 08 e 09 do Loteamento Jardim Laranjeiras (propriedade de Royal Loteadora e Incorporadora Ltda.) e a parte da matrícula nº 1.856 (propriedade de M.B. Baer & Cia Ltda., mesmo imóvel objeto da penhora impugnada nestes autos). Todavia, nestes autos, há controvérsia quanto à equivalência exata entre essa área e aquela sobre a qual recaiu a constrição judicial, sem que o próprio dispositivo da sentença de usucapião individualize a sobreposição por referência às matrículas atingidas. A definição desse ponto é essencial para o deslinde da causa, sobretudo porque eventual levantamento da penhora deverá observar os limites objetivos da sentença de usucapião e recair apenas sobre área efetivamente abrangida pela aquisição originária, caso comprovada sua correspondência com a área constrita — sem prejuízo, ainda, do exame da tese subsidiária do Estado do Paraná quanto à cronologia entre a constituição da penhora (1996) e o início da posse reconhecida como apta à usucapião (a partir de, ao menos, 2009, segundo a prova testemunhal colhida naqueles autos). 4. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e/ou questões de direito relevantes para a decisão do mérito: [i] se há identidade total ou parcial entre a área declarada usucapida nos autos nº 0017244-49.2018.8.16.0014 e a área sobre a qual recaiu a penhora discutida nestes embargos, indicando-se, em caso de sobreposição parcial, os exatos limites da área coincidente; [ii] se, e em que medida, a anterioridade da penhora (08/08/1996) em relação ao início da posse reconhecida como apta à usucapião (a partir de, ao menos, 2009) repercute sobre a extensão do domínio adquirido pelo embargante e sobre a manutenção, ainda que parcial, da constrição. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplica-se, na espécie, a regra geral do art. 373 do CPC, não havendo, neste momento, elementos de fato ou de direito que justifiquem sua distribuição dinâmica (art. 373, §1º, CPC). Incumbe ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito — notadamente a posse e a qualidade de terceiro em relação à execução —, e aos embargados, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, nos limites das respectivas teses defensivas. 6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. 6.1. Para elucidação dos pontos controvertidos, a prova oral requerida pelo embargante (mov. 215.1) não se mostra necessária. A controvérsia remanescente não diz respeito propriamente à posse mansa, pacífica e contínua, matéria já apreciada e decidida, com trânsito em julgado, na ação de usucapião, mas sim à delimitação técnica e registral das áreas envolvidas: a área usucapida, a área penhorada e a eventual sobreposição entre ambas, bem como à cronologia entre a constrição e o início da posse reconhecida. Assim, eventual depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas não possui aptidão para esclarecer a controvérsia técnica ora existente, a qual deve ser solucionada mediante análise documental, pericial e registral. Portanto, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, indefiro a produção de prova oral, por sua inutilidade para o esclarecimento do ponto controvertido remanescente. 6.2. Entendo necessária e adequada, contudo, a produção de prova documental complementar. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) traga aos autos cópia integral do laudo pericial produzido na ação de usucapião nº 0017244-49.2018.8.16.0014 (movs. 367.1 e 367.2 daqueles autos), a fim de permitir a identificação técnica da área usucapida e sua comparação com a área penhorada; (b) comprove se já houve desmembramento, retificação registral, averbação ou registro decorrente da sentença de usucapião na matrícula do imóvel, devendo juntar certidão atualizada da matrícula nº 1.856 e documentos comprobatórios pertinentes; (c) comprove o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos (mov. 485.1 dos autos nº 0017244-49.2018.8.16.0014), relativos à ausência de determinação expressa de abertura de nova matrícula, tendo em vista sua relevância para a viabilidade prática do levantamento, ainda que parcial, da penhora. 6.3. Com a juntada, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 15 dias. 6.4. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à suficiência da prova documental produzida e eventual necessidade de prosseguimento da instrução. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto