0016968-37.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0016968-37.2026.8.16.0014 Processo: 0016968-37.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TIAGO SCHIETTI DE ALMEIDA Réu(s): HERALDO FELIPE DE FARIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação moral ajuizada por TIAGO SCHIETTI DE ALMEIDA em face de HERALDO FELIPE DE FARIA. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Juízo 100% Digital: Intimadas as partes (mov.30.1), não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Anotações necessárias. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1 - Cinge-se em deliberar acerca da autoria da postagem que atribuiu ao autor envolvimento no caso “Banco Master”; 2 - Apurar se a parte autora experimentou prejuízos em seus direitos da personalidade (dano moral), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados. Meios de prova admitidos Intimadas a especificar provas (mov.36.1), o réu pleiteou a produção de prova pericial (mov.39.1) e parte autora manifestou interesse na produção de prova oral - oitiva de testemunhas (mov.40.1). Por entender, nesta análise, pertinente, relevante e útil para solução das controvérsias, defere-se o requerimento probatório. Distribuição do ônus da prova Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC/2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Produção dos meios de prova admitidos Prova pericial. Para a realização de prova pericial, nomeia-se Marcelo Stubbe, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-científica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-científica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. O pagamento da remuneração do perito será adiantado pela parte ré (CPC, art. 95) Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Destarte, após apresentação do laudo pericial, para produção da prova oral (oitiva de testemunhas), deve a Escrivania realizar inclusão na pauta do juízo da audiência de instrução, promovendo as intimações e diligências necessárias. Audiência de Conciliação Caso haja interesse pelas partes em audiência de conciliação, desde que haja efetiva probabilidade de concreta realização de acordo, devem se manifestar expressamente nesse sentido, a fim de evitar a utilização ineficiente da máquina pública, com agendamento de data de audiência, preferencialmente junto ao CEJUSC (CPC, art. 139, inciso V). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; CONCLUSÃO: Não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas oportunamente solucionadas por ocasião desta decisão e as partes se encontram devidamente representadas. Nessa perspectiva declaro saneado o processo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HERALDO FELIPE DE FARIA
Autor TIAGO SCHIETTI DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA SANTIAGO MARINO SILVESTRE
OAB: 104659/PR
JAQUELINE SCHOBINER FARIAS
OAB: 104048/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0016968-37.2026.8.16.0014 Processo: 0016968-37.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TIAGO SCHIETTI DE ALMEIDA Réu(s): HERALDO FELIPE DE FARIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação moral ajuizada por TIAGO SCHIETTI DE ALMEIDA em face de HERALDO FELIPE DE FARIA. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Juízo 100% Digital: Intimadas as partes (mov.30.1), não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Anotações necessárias. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1 - Cinge-se em deliberar acerca da autoria da postagem que atribuiu ao autor envolvimento no caso “Banco Master”; 2 - Apurar se a parte autora experimentou prejuízos em seus direitos da personalidade (dano moral), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados. Meios de prova admitidos Intimadas a especificar provas (mov.36.1), o réu pleiteou a produção de prova pericial (mov.39.1) e parte autora manifestou interesse na produção de prova oral - oitiva de testemunhas (mov.40.1). Por entender, nesta análise, pertinente, relevante e útil para solução das controvérsias, defere-se o requerimento probatório. Distribuição do ônus da prova Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC/2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Produção dos meios de prova admitidos Prova pericial. Para a realização de prova pericial, nomeia-se Marcelo Stubbe, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-científica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-científica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. O pagamento da remuneração do perito será adiantado pela parte ré (CPC, art. 95) Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Destarte, após apresentação do laudo pericial, para produção da prova oral (oitiva de testemunhas), deve a Escrivania realizar inclusão na pauta do juízo da audiência de instrução, promovendo as intimações e diligências necessárias. Audiência de Conciliação Caso haja interesse pelas partes em audiência de conciliação, desde que haja efetiva probabilidade de concreta realização de acordo, devem se manifestar expressamente nesse sentido, a fim de evitar a utilização ineficiente da máquina pública, com agendamento de data de audiência, preferencialmente junto ao CEJUSC (CPC, art. 139, inciso V). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; CONCLUSÃO: Não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas oportunamente solucionadas por ocasião desta decisão e as partes se encontram devidamente representadas. Nessa perspectiva declaro saneado o processo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito