Detalhe do processo

0016953-21.2018.8.16.0185

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0016953-21.2018.8.16.0185(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa: direito tributário e processual civil. apelações cíveis. arbitramento fiscal para apuração do issqn, nulidade de autos de infração, decadência do crédito tributário e distribuição dos ônus sucumbenciais. não provimento dos recursos.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido anulatório de débito fiscal, para corrigir valores dos autos de infração relativos ao ISSQN, com base em laudo pericial que reconstituiu a base de cálculo do tributo. O Município de Curitiba requereu a manutenção integral do crédito tributário lançado, alegando legitimidade do arbitramento fiscal diante de contabilidade irregular e omissão de receitas. A empresa Banatarumã Centro Automotivo Ltda pleiteou a nulidade dos autos de infração por suposta inclusão indevida de receitas mercantis na base de cálculo do ISS, além do reconhecimento da decadência parcial dos créditos tributários e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento fiscal realizado pelo Município de Curitiba para apuração do ISSQN devido pela Banatarumã Centro Automotivo Ltda foi legítimo e adequado, e se os autos de infração lavrados são nulos ou passíveis de correção, bem como a correta aplicação das regras sobre decadência do crédito tributário e a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. Razões de decidir3.1 O arbitramento fiscal, embora legítimo como medida excepcional, deve observar critérios de razoabilidade e coerência, e a perícia técnica demonstrou que havia elementos suficientes para recalcular a base de cálculo do ISSQN de forma proporcional às receitas efetivamente tributáveis, tornando excessivo o arbitramento original.3.2 A nulidade integral dos autos de infração não se justifica diante de erro no arbitramento da base de cálculo, pois tal vício é sanável por simples correção aritmética, conforme entendimento consolidado do STJ.3.3 A alegação de nulidade dos autos de infração por suposta submissão da empresa ao Simples Nacional não procede, pois a ordem judicial proferida em Mandado de Segurança se limitou a assegurar a permanência provisória da pessoa jurídica no Simples Nacional até o julgamento definitivo do processo administrativo. Sobrevindo a decisão final administrativa, exauriu-se a eficácia da medida judicial, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário devido.3.4 Não há decadência, pois os lançamentos substitutivos foram realizados dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, inciso II do CTN.3.5 A distribuição dos ônus sucumbenciais em 80% para a Apelante e 20% para o Município está adequada, considerando que houve acolhimento parcial de um único pedido, com rejeição dos demais.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível do Município de Curitiba conhecida e não provida; Apelação cível da Banatarumã Centro Automotivo Ltda parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 1º, 1.012, § 1º, 1.013, § 1º, 85, § 2º e § 11; CTN, arts. 148, 150, § 4º, 173, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.920.813/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.04.2023; STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009; Súmula nº 83/STJ; Tema 163/STJ; Tema 249/STJ.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANATARUMã CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

Réu BANATARUMã CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

Autor MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JOSÉ CARNEIRO

OAB: 83624/PR

TIAGO BANA FRANCO

OAB: 9454/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0016953-21.2018.8.16.0185(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa: direito tributário e processual civil. apelações cíveis. arbitramento fiscal para apuração do issqn, nulidade de autos de infração, decadência do crédito tributário e distribuição dos ônus sucumbenciais. não provimento dos recursos.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido anulatório de débito fiscal, para corrigir valores dos autos de infração relativos ao ISSQN, com base em laudo pericial que reconstituiu a base de cálculo do tributo. O Município de Curitiba requereu a manutenção integral do crédito tributário lançado, alegando legitimidade do arbitramento fiscal diante de contabilidade irregular e omissão de receitas. A empresa Banatarumã Centro Automotivo Ltda pleiteou a nulidade dos autos de infração por suposta inclusão indevida de receitas mercantis na base de cálculo do ISS, além do reconhecimento da decadência parcial dos créditos tributários e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento fiscal realizado pelo Município de Curitiba para apuração do ISSQN devido pela Banatarumã Centro Automotivo Ltda foi legítimo e adequado, e se os autos de infração lavrados são nulos ou passíveis de correção, bem como a correta aplicação das regras sobre decadência do crédito tributário e a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. Razões de decidir3.1 O arbitramento fiscal, embora legítimo como medida excepcional, deve observar critérios de razoabilidade e coerência, e a perícia técnica demonstrou que havia elementos suficientes para recalcular a base de cálculo do ISSQN de forma proporcional às receitas efetivamente tributáveis, tornando excessivo o arbitramento original.3.2 A nulidade integral dos autos de infração não se justifica diante de erro no arbitramento da base de cálculo, pois tal vício é sanável por simples correção aritmética, conforme entendimento consolidado do STJ.3.3 A alegação de nulidade dos autos de infração por suposta submissão da empresa ao Simples Nacional não procede, pois a ordem judicial proferida em Mandado de Segurança se limitou a assegurar a permanência provisória da pessoa jurídica no Simples Nacional até o julgamento definitivo do processo administrativo. Sobrevindo a decisão final administrativa, exauriu-se a eficácia da medida judicial, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário devido.3.4 Não há decadência, pois os lançamentos substitutivos foram realizados dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, inciso II do CTN.3.5 A distribuição dos ônus sucumbenciais em 80% para a Apelante e 20% para o Município está adequada, considerando que houve acolhimento parcial de um único pedido, com rejeição dos demais.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível do Município de Curitiba conhecida e não provida; Apelação cível da Banatarumã Centro Automotivo Ltda parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 1º, 1.012, § 1º, 1.013, § 1º, 85, § 2º e § 11; CTN, arts. 148, 150, § 4º, 173, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.920.813/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.04.2023; STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009; Súmula nº 83/STJ; Tema 163/STJ; Tema 249/STJ.