Detalhe do processo

0016950-23.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016950-23.2025.8.26.0224 (processo principal 0002910-42.2002.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigações - Soebe Construçao e Pavimentaçao Ltda - Dessa forma, reconhecida a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser inicialmente adiantados pelos exequentes, em observância ao princípio da causalidade. Fica ressalvado, contudo, que, caso sobrevenha impugnação do executado ao laudo pericial e esta venha a ser rejeitada, o respectivo ônus poderá ser atribuído ao executado, com a consequente inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nomeio a perita do juízo, a sra. Fabíola DAgostni Peleias, cujos dados estão disponíveis no portal de auxiliares do juízo. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, aceite o encargo, comprove a especialização e apresente seus contatos profissionais e a proposta de honorários. Na mesma oportunidade, seja ela advertida de que é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários periciais, devendo a parte exequente impugná-la ou depositar o valor proposto, no prazo de cinco dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intime(m)-se. - ADV: CARLA FAVA ALTERIO (OAB 324103/SP), RENATA CALIXTO ANDRADE (OAB 280901/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SOEBE CONSTRUçAO E PAVIMENTAçAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CALIXTO ANDRADE

OAB: 280901/SP

EDUARDO VITAL CHAVES

OAB: 257874/SP

SYLVIE BOECHAT

OAB: 151271/SP

CARLA FAVA ALTERIO

OAB: 324103/SP

RONALDO RAYES

OAB: 114521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0016950-23.2025.8.26.0224 (processo principal 0002910-42.2002.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigações - Soebe Construçao e Pavimentaçao Ltda - Dessa forma, reconhecida a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser inicialmente adiantados pelos exequentes, em observância ao princípio da causalidade. Fica ressalvado, contudo, que, caso sobrevenha impugnação do executado ao laudo pericial e esta venha a ser rejeitada, o respectivo ônus poderá ser atribuído ao executado, com a consequente inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nomeio a perita do juízo, a sra. Fabíola DAgostni Peleias, cujos dados estão disponíveis no portal de auxiliares do juízo. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, aceite o encargo, comprove a especialização e apresente seus contatos profissionais e a proposta de honorários. Na mesma oportunidade, seja ela advertida de que é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários periciais, devendo a parte exequente impugná-la ou depositar o valor proposto, no prazo de cinco dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intime(m)-se. - ADV: CARLA FAVA ALTERIO (OAB 324103/SP), RENATA CALIXTO ANDRADE (OAB 280901/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)