0016949-82.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016949-82.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Conforme certidão de mov. 38, em 02/06/2026 foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A., sem manifestação tempestiva. A contestação somente foi protocolada posteriormente, em 09/06/2026 (mov. 41.1), quando já consumada a preclusão temporal para oferecimento da defesa. Assim, reconheço a intempestividade da contestação e mantenho a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a revelia não implica automática procedência dos pedidos, especialmente quando a pretensão demanda exame do conjunto documental e apuração da existência ou não das contratações impugnadas, incidindo a ressalva prevista no art. 345, IV, do CPC. Os documentos juntados posteriormente permanecem nos autos como elementos probatórios, sem o efeito de afastar a revelia. 3. Rejeitam-se as preliminares suscitadas na contestação relativas à ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, porquanto a petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e apresenta adequada delimitação da controvérsia. 4. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 5. Fixo como questões controvertidas: a) a efetiva existência das contratações bancárias impugnadas; b) a autenticidade dos contratos e dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira; c) a regularidade das portabilidades e refinanciamentos indicados pela ré; d) a efetiva liberação de valores em favor do autor; e) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; f) a existência de dano material passível de restituição; g) a incidência de repetição simples ou em dobro do indébito; h) a configuração de danos morais; i) eventual compensação de valores na hipótese de procedência dos pedidos. 6. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 7. Nomeio perito grafotécnico HILARIO ORLANDI, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 8. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 9. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 9.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Diligências necessárias. Toledo, 14 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MANOEL FERNANDES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
ROGÉRIO NAPOLEÃO
OAB: 77598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016949-82.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Conforme certidão de mov. 38, em 02/06/2026 foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A., sem manifestação tempestiva. A contestação somente foi protocolada posteriormente, em 09/06/2026 (mov. 41.1), quando já consumada a preclusão temporal para oferecimento da defesa. Assim, reconheço a intempestividade da contestação e mantenho a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a revelia não implica automática procedência dos pedidos, especialmente quando a pretensão demanda exame do conjunto documental e apuração da existência ou não das contratações impugnadas, incidindo a ressalva prevista no art. 345, IV, do CPC. Os documentos juntados posteriormente permanecem nos autos como elementos probatórios, sem o efeito de afastar a revelia. 3. Rejeitam-se as preliminares suscitadas na contestação relativas à ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, porquanto a petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e apresenta adequada delimitação da controvérsia. 4. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 5. Fixo como questões controvertidas: a) a efetiva existência das contratações bancárias impugnadas; b) a autenticidade dos contratos e dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira; c) a regularidade das portabilidades e refinanciamentos indicados pela ré; d) a efetiva liberação de valores em favor do autor; e) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; f) a existência de dano material passível de restituição; g) a incidência de repetição simples ou em dobro do indébito; h) a configuração de danos morais; i) eventual compensação de valores na hipótese de procedência dos pedidos. 6. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 7. Nomeio perito grafotécnico HILARIO ORLANDI, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 8. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 9. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 9.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Diligências necessárias. Toledo, 14 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.