0016941-08.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0016941-08.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOELSON BARBOSA DA SILVA LUCAS BARBOSA DA SILVA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais previstas no artigo 16, da Lei n.° 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 51.1): No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 06 horas, na residência localizada na Rua Guimarães Rosa, nº 479, Jardim Europa, neste Município e Comarca de Toledo/PR, os denunciados LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito munições de uso restrito consistentes em 04 (quatro) munições de calibre .44 e 43 (quarenta e três) munições de calibre 9mm, todas em condições normais de uso e funcionamento. Além das munições localizadas, foram apreendidos os seguintes objetos: 35 (trinta e cinco) embalagens plásticas, tipo zip lock, 01 (uma) máquina de cartão, modelo Sicredi, de cor verde, 01 (um) aparelho celular Redmi, de cor preta e sem capa, de propriedade do denunciado Lucas, 01 (um) aparelho celular Redmi, de cor preta, sem capa e com avarias, pertencente ao denunciado Joelson, e 01 (uma) balança de precisão, contendo resquícios de substância análoga a cocaína (Conforme Boletim de Ocorrência – mov. 1.2, Depoimentos – mov. 1.6 e 1.8, Auto de apreensão – mov. 1.9 e Fotografia – mov. 1.18). A denúncia foi recebida em 20.12.2025 (mov. 64.1). Citados (movs. 87 e 88) os réus responderam à acusação (mov. 91.1). Ausente uma das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas, bem como interrogados os réus (mov. 151). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 154.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de JOELSON, por não existir prova suficiente para a condenação, e que seja reconhecida a atenuante de confissão a LUCAS, com a fixação da pena no mínimo legal (mov. 158.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a suposta prática, por LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA, do crime de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito. Ausente quaisquer preliminares a serem examinadas, ou nulidades para saneamento, passa-se ao julgamento de mérito. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2025/1533735 (mov. 1.2), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.4), fotografia (mov. 1.18), Laudo Pericial n.º 146.343/2025 (mov. 102.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria também é certa, recaindo sobre ambos os acusados. Com efeito, a busca e apreensão domiciliar foi deferida nos autos n.º 0015837-78.2025.8.16.0170 em face de Danilo Luis Felix dos Santos, Mateus Inacio Pinheiro, Claudemir de Lima Lopez, Patrick Davison Americo Szalapak e Thiago Fernando dos Santos Medrade, investigados pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, após a obtenção de dados obtidos no celular de Maycon de Moura da Silva nos autos n.º 0004262-73.2025.8.16.0170. A casa em que foram apreendidas as munições era o local em que JOELSON residia, tendo LUCAS admitido ter passado 02 (duas) noites na residência, após um desentendimento com a sua companheira, mas que ficaria no imóvel por mais algum tempo. Para além disso, as provas produzidas em juízo indicam ambos os acusados como autores do crime, notadamente em razão do local em que estavam armazenadas as munições, tratando-se do armário da cozinha, cujo acesso era comum a todos que residiam no local. Em juízo, a testemunha Alessandro Beolchi (mov. 151.2) narrou que é integrante de uma equipe de Palotina que foi designada para cumprir um mandado de busca e apreensão na cidade de Toledo por ordem da subdivisão. Ao chegar ao local e entrar na residência, estavam os réus Lucas Barbosa da Silva e Joelson Barbosa da Silva. Realizou as buscas de maneira tranquila e sem qualquer intercorrência. Localizou o material ilícito na pia da cozinha. Depois, ambos foram encaminhados à 20ª subdivisão em razão do flagrante. Os réus se apresentaram como moradores daquela residência. No momento da entrada, um réu estava no quarto e o outro estava na sala, deitado no sofá. Claudemir, que era alvo do mandado de busca, não estava no local. Os réus alegaram que não conheciam Claudemir. As munições eram de calibres 9 mm e 44. O mandado de busca era relacionado ao crime de narcotráfico. Encontraram apenas resquícios de drogas. Havia uma balança de precisão com resquícios de substância que aparentava ser cocaína. Havia embalagens plásticas comumente utilizadas para o tráfico de drogas. Houve a apreensão de um telefone celular e de uma máquina de cartão de crédito. As munições foram encontradas na cozinha. Não sabe informar qual dos réus assumiu a propriedade das munições. Apenas foram cumprir o mandado de busca e não realizaram a investigação prévia sobre o alvo. No mesmo sentido, a testemunha André Luís Pott (mov. 151.3) falou que está lotado na Delegacia de Polícia Civil de Palotina. Foram cumprir um mandado de busca e apreensão na residência dos réus. Quando chegaram ao local, viram que a porta não possuía trava. Abriram a porta e encontraram um réu na sala e o outro no quarto. Realizaram a varredura no imóvel e localizaram munições e invólucros utilizados para substâncias entorpecentes. Havia uma balança e uma máquina de cartão. As munições foram encontradas em uma sacola dentro da gaveta do armário da cozinha. As sacolas estavam na gaveta também; no entanto, não se recorda se a balança estava junto. Os objetos não estavam em local oculto que permitisse aos moradores alegar desconhecimento. Os réus não se apresentaram como proprietários, mas afirmaram que residiam no local. Recorda-se de que um dos quartos apresentava sinais de mudança recente, com cama e armário ainda desorganizados. Os réus alegaram que tinham se mudado para lá. Olharam no quarto e não encontraram nenhum objeto ilícito. Primeiro fazem uma varredura para depois elaborar o auto. Olharam a residência e não tinham encontrado nada, mas não tinham nem pensado em fazer o auto. Foi no momento em que ele ainda estava na residência e foi verificar a cozinha que encontrou as munições dentro da gaveta do armário da pia. Não participou das investigações, apenas realizaram o cumprimento do mandado. Recorda-se de que o indivíduo mais franzino estava na sala e o indivíduo mais forte estava no quarto. O réu que estava na sala relatou que a mudança era dele e que haviam se mudado há algum tempo para a residência. E não é demais ressaltar a evidente congruência e unicidade entre os depoimentos prestados em juízo. Destarte, impende consignar que os referidos relatos se apresentam como provas hábeis a embasar o decreto condenatório, vez que dotados, inclusive, de especial valor probatório, notadamente quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Por outro lado, apenas o réu LUCAS assumiu a propriedade das munições, indicando que seu irmão não sabia da presença das munições na casa dele. Ao ser interrogado em juízo, LUCAS BARBOSA DA SILVA (mov. 151.4) afirmou que teve um desentendimento com sua namorada havia três dias. Retirou as munições da residência de sua namorada e as levou para a casa de seu irmão. Deixou as munições em uma gaveta. Após dois ou três dias, os policiais cumpriram um mandado de prisão atrás de outras pessoas que não eram eles. Apresentaram documentação e informaram que não eram a pessoa alvo do mandado. Os policiais entraram na residência e realizaram buscas. Inicialmente, nada foi encontrado. Um policial teria entrado novamente na residência, foi à cozinha, encontrou as munições e deu-lhes voz de prisão. Foram encontradas munições de calibre 9 mm e de calibre 44. Afirma que as munições eram suas. Seu irmão não sabia da existência das munições. Estavam guardadas em uma gaveta, na cozinha, em uma sacola plástica. Não morava mais ninguém na residência além dele e de seu irmão. Seu irmão estava morando no local havia aproximadamente quatro meses. Havia comprado as munições por um valor mais baixo e as guardou. Não tinha adquirido uma arma, apenas as tinha comprado por estarem com um valor mais baixo. Pagou aproximadamente duzentos reais pelas munições. Foi apreendido o seu celular. Não se recorda de haver uma balança de precisão na casa. Não sabe quem é a pessoa de Claudemir de Lima Lopes. As coisas do seu irmão estavam na residência, pois ainda estavam sendo organizadas. As coisas que estavam dentro do quarto que parecia uma mudança não eram dele. Seu irmão trabalha como entregador, e a máquina de cartão de crédito seria da farmácia em que seu irmão trabalha. Seu irmão não o teria questionado sobre as munições porque trabalhava como entregador e ficava pouco em sua residência. Trouxe roupas da residência de sua namorada. Mostraram a foto de Claudemir a ele, mas ele não sabia quem era. O réu JOELSON BARBOSA DA SILVA (mov. 151.5) afirmou não ter envolvimento com os fatos descritos na denúncia. Os policiais teriam chegado com um mandado em nome de uma terceira pessoa, que ele informou que não conhecia. Questionaram ele quanto tempo ele morava no local, ele informou que fazia quatro meses. Informou que a mudança que estava no outro quarto era ele, que ele não havia se mudado ainda. Os policias fizeram as buscas, e acharam as munições, que ele não sabia que existia. Não viu onde as munições estavam guardadas, porque estava na sala quando o policial apresentou a sacola com as munições. Estava ele no quarto e seu irmão na sala. Seu irmão havia brigado com a esposa há cerca de três dias antes, e seu irmão teria ido dormir em sua residência. Seu irmão não morava com ele, ele residia sozinho no local. Seu irmão não teria lhe dito sobre as munições, pois era motoboy e trabalhava das 06h da manhã as 22h da noite e não tinham tempo para conversar. Não tinha visto as munições na cozinha. Depois que as munições foram reveladas, seu irmão teria dito que eram deles. Não viu se havia balança de precisão no local. Não sabia em que gaveta estava as munições, pois apenas ia para casa para tomar banho e dormir. Não questionou sobre as munições ao seu irmão. Quando o policial mostrou as munições, seu irmão teria dito que era dele. Não relatou que as munições pertenciam ao réu durante o interrogatório na delegacia. Acreditou que ele já havia confessado a propriedade aos policiais. Esqueceu de mencionar esse detalhe no momento do depoimento policial. A máquina de cartão de crédito apreendida pertence à farmácia “Nossafarma” que ele havia feito uma entrega na noite anterior e não deu tempo de devolver a máquina de cartão. Falou para os policias que a máquina era da farmácia. No outro dia, ele iria entregar a máquina de cartão, mas foi preso. Não tinha costume de mexer nas gavetas da cozinha. Seu irmão teria sido ouvido primeiro na delegacia de polícia. Como seu irmão tinha comentado na residência que as munições eram dele, ele acreditou que não precisava ele falar. Desconhece a pessoa de Claudemir de Lima Lopes. Porém, as circunstâncias em que foram apreendidas as munições revelam que ambos os acusados concorreram para a prática da infração penal, não sendo suficiente a alegação de desconhecimento dos fatos deduzida por JOELSON. Com efeito, os policiais afirmaram que as munições estavam na cozinha, em uma gaveta, local compartilhado pelos residentes, de modo que não estavam em local oculto que permitisse aos moradores alegar desconhecimento. Nesse sentido, a prova produzida no processo demonstra que a posse das munições era compartilhada entre os acusados, devendo ambos serem responsabilizados pelo crime, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença condenatória. Inconformismo dos réus Carlos Xavier de Oliveira e Mariana Nogueira de Lima. Pleiteada a absolvição ao argumento de que a arma de fogo pertencia à esposa do apelante, a ré Mariana, que, inclusive, assumiu a propriedade do armamento. Irrelevância. Arma de fogo encontrada no closet do casal. Configuração da posse compartilhada. Disponibilidade aos agentes. Ademais, crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando incorrer em um dos núcleos do tipo para a sua caracterização. Pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP. Cabimento. Confissão espontânea, mesmo que qualificada ou com o objetivo de afastar a participação de outro acusado na conduta criminosa, que deve ser reconhecida para atenuar a pena. Incabível a suspensão condicional do processo. Ré que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 77 do CP. Pleito de fixação de regime inicial aberto e posterior substituição da pena corporal por restritivas de direitos não conhecido. Ausência de interesse recursal, vez que exatamente nesses termos restou expressamente consignado na decisão de origem. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parcela, parcialmente provido. Recurso do Ministério Público. Dosimetria. Rogativa Ministerial de aumento da pena-base, no tocante ao vetor da culpabilidade, ao réu Carlos Xavier de Olivera. Acolhimento. Réu que cometeu o crime em comento enquanto cumpria pena pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de organização criminosa. Outrossim, necessidade de readequação do quantum de aumento decorrente da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, em relação à apelada Mariana Nogueira de Lima, respeitando os parâmetros legais e os limites da razoabilidade e da proporcionalidade adotados pelo STJ. Pleito de fixação de regime prisional fechado ao réu Carlos. Inviabilidade. Imposição de regime fechado incompatível com pena de detenção. Perda do mandato eletivo exercido por Mariana Nogueira de Lima. Tese afastada. Infração praticada pela acusada que não está relacionada com a sua atividade laboral, nem foi cometida com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000638-59.2025.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.07.2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OCUPADA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES. RÉU QUE ADMITIU TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO NO LOCAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E APTIDÃO DAS ARMAS PARA DISPARO. POSSE COMPARTILHADA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DESOBEDIÊNCIA. RECUSA EM ENTREGAR APARELHO CELULAR DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO FÍSICA DO ACUSADO. ORDEM LEGAL EMANADA POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000070-38.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.06.2026) Vale ressaltar que o delito em comento é crime de perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ou posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito, conduta que já é suficiente para configurar risco à incolumidade pública, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para que o crime reste tipificado. Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade dos agentes, eis que imputáveis e lhes era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA pela prática do crime de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para CONDENAR os acusados, LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA, como incursos nas sanções do artigo 16, da Lei n.º 10.826/2003. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do réu LUCAS BARBOSA DA SILVA A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, na forma do artigo 16, da Lei n.º 10.826/2003. a) Da pena-base (artigo 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Consoante se verifica da certidão obtida no Projudi, o acusado possui as seguintes condenações criminais transitadas em julgado: a) autos n.º 0010181-63.2013.8.16.0170 – pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pela prática, em 11.10.2013, do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado na data de 20/06/2016, com extinção da punibilidade em 13.05.2021 (mov. 28.1, dos autos de execução penal n.º 0009494-52.2014.8.16.0170); b) autos n.º 0004926-90.2014.8.16.0170 – pena de 03 (três) anos de reclusão pela prática, em 01.06.2014, do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com trânsito em julgado em 23.09.2014, e em execução nos autos n.º 0009494-52.2014.8.16.0170; e, c) autos n.º 0005388-80.2016.8.16.0104 – pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias pela prática, em 26.11.2016, dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, com trânsito em julgado em 10.10.2017, e em execução nos autos n.º 0009494-52.2014.8.16.0170. Desse modo, existindo mais de uma condenação criminal, possível a utilização de uma delas como antecedentes criminais, no caso a proferida nos autos n.º 0010181-63.2013.8.16.0170, e as demais na segunda fase de fixação da pena, por configurar reincidência (autos n.º 0004926-90.2014.8.16.0170 e 0005388-80.2016.8.16.0104). Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Constata-se que o delito em análise foi praticado enquanto o acusado já se encontrava cumprindo pena nos autos de execução n.º 0009494-52.2014.8.16.0170. Tal circunstância revela postura de completo desrespeito às regras impostas pelo Estado e de inadaptabilidade ao convívio social regrado, evidenciando personalidade refratária ao cumprimento da lei. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024 (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Assim, justifica-se a valoração negativa desta circunstância judicial, com o consequente incremento da pena-base. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não há indícios que lhe prejudiquem. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, nada houve de excepcional. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, nada a valorar, ante a inexistência de vítima específica. Desse modo, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. b) Da pena intermediária Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por ter confessado a autoria do crime tanto em sede policial quanto em juízo. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, por ser multirreincidente o acusado (autos n.º 0004926-90.2014.8.16.0170 e 0005388-80.2016.8.16.0104). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 585), “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. No caso, presente duas condenações criminais que tornam o réu reincidente, uma delas deve ser compensada com a atenuante da confissão, enquanto a outra servirá para agravar a pena-base em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária 04 (quatro) anos. 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Da pena definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos. 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade exata entre a pena privativa de liberdade (2 a 4 anos) e a pena de multa (10 a 360 dias-multa), fixo esta última em 170 (cento e setenta) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. IV.1.1. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Não obstante o período que já permaneceu preso, tendo em vista o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de ser reincidente, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, à luz do art. 33, do Código Penal. IV.1.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais evidenciam que a substituição ou a suspensão da pena não são suficientes para os fins da execução penal. IV.1.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter respondido a toda instrução processual preso, sem que tenha havido qualquer modificação fática, especialmente neste momento, após a condenação, e inclusive diante da própria pena aplicada, mantenho a prisão preventiva de LUCAS BARBOSA DA SILVA, pelos exatos fundamentos da decisão de mov. 33.1, aos quais me reporto integramente por brevidade. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem prejuízo, expeça-se de imediato guia de execução provisória, com respectiva autuação na Vara própria, junto ao SEEU. IV.2. Do réu JOELSON BARBOSA DA SILVA A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, na forma do artigo 16, da Lei n.º 10.826/2003. a) Da pena-base (artigo 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Consoante se verifica da certidão obtida no Projudi, o acusado possui as seguintes condenações criminais transitadas em julgado: a) autos n.º 0003354-65.2015.8.16.0170 – pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão pela prática, em 11.02.2015, do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 08.08.2018, em execução nos autos n.º 0010009-48.2018.8.16.0170; e, b) autos n.º 0015320-54.2017.8.16.0170 – pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática, em 19.12.2017, do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 27.07.2018, em execução nos autos n.º 0010009-48.2018.8.16.0170. Existindo mais de uma condenação criminal, possível a utilização de uma delas como antecedentes criminais, no caso a proferida nos autos n.º 0003354-65.2015.8.16.0170, e a outra na segunda fase de fixação da pena, por configurar reincidência (autos n.º 0015320-54.2017.8.16.0170). Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Constata-se que o delito em análise foi praticado enquanto o acusado já se encontrava cumprindo pena nos autos de execução n.º 0010009-48.2018.8.16.0170. Tal circunstância revela postura de completo desrespeito às regras impostas pelo Estado e de inadaptabilidade ao convívio social regrado, evidenciando personalidade refratária ao cumprimento da lei. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024 (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Assim, justifica-se a valoração negativa desta circunstância judicial, com o consequente incremento da pena-base. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não há indícios que lhe prejudiquem. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, nada houve de excepcional. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, nada a valorar, ante a inexistência de vítima específica. Desse modo, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. b) Da pena intermediária Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, por ser reincidente o acusado (autos n.º 0015320-54.2017.8.16.0170). Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária 04 (quatro) anos. 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Da pena definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos. 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade exata entre a pena privativa de liberdade (2 a 4 anos) e a pena de multa (10 a 360 dias-multa), fixo esta última em 170 (cento e setenta) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. IV.2.1. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Não obstante o período que já permaneceu preso, tendo em vista o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de ser reincidente, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, à luz do art. 33, do Código Penal. IV.2.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais evidenciam que a substituição ou a suspensão da pena não são suficientes para os fins da execução penal. IV.2.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter respondido a toda instrução processual preso, sem que tenha havido qualquer modificação fática, especialmente neste momento, após a condenação, e inclusive diante da própria pena aplicada, mantenho a prisão preventiva de JOELSON BARBOSA DA SILVA, pelos exatos fundamentos da decisão de mov. 33.1, aos quais me reporto integramente por brevidade. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem prejuízo, expeça-se de imediato guia de execução provisória, com respectiva autuação na Vara própria, junto ao SEEU. V. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Considerando que não existe vítima individualizada neste caso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelo réu, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008). VI. DAS APREENSÕES Consoante se verifica, os celulares apreendidos não constituem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua, por si só, fato ilícito, devendo ser restituídos aos proprietários as apreensões n.º 125277/2025 e 125278/2025. Por outro lado, por ser inservível e sem valor comercial, determino a destruição da apreensão n.º 125280/2025 e 125276/2025. VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a procedência da imputação contida na presente ação penal, condeno os denunciados ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Comunique-se aos Juízos responsáveis pelas execuções de pena n.º 0010009-48.2018.8.16.0170 e 0009494-52.2014.8.16.0170, remetendo-lhes cópia da presente sentença. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) promova-se o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; e, f) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOELSON BARBOSA DA SILVA
Réu LUCAS BARBOSA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI DONIZETE RODRIGUES
OAB: 123583/PR
FABRICIO DOS SANTOS
OAB: 95281/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0016941-08.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOELSON BARBOSA DA SILVA LUCAS BARBOSA DA SILVA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais previstas no artigo 16, da Lei n.° 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 51.1): No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 06 horas, na residência localizada na Rua Guimarães Rosa, nº 479, Jardim Europa, neste Município e Comarca de Toledo/PR, os denunciados LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito munições de uso restrito consistentes em 04 (quatro) munições de calibre .44 e 43 (quarenta e três) munições de calibre 9mm, todas em condições normais de uso e funcionamento. Além das munições localizadas, foram apreendidos os seguintes objetos: 35 (trinta e cinco) embalagens plásticas, tipo zip lock, 01 (uma) máquina de cartão, modelo Sicredi, de cor verde, 01 (um) aparelho celular Redmi, de cor preta e sem capa, de propriedade do denunciado Lucas, 01 (um) aparelho celular Redmi, de cor preta, sem capa e com avarias, pertencente ao denunciado Joelson, e 01 (uma) balança de precisão, contendo resquícios de substância análoga a cocaína (Conforme Boletim de Ocorrência – mov. 1.2, Depoimentos – mov. 1.6 e 1.8, Auto de apreensão – mov. 1.9 e Fotografia – mov. 1.18). A denúncia foi recebida em 20.12.2025 (mov. 64.1). Citados (movs. 87 e 88) os réus responderam à acusação (mov. 91.1). Ausente uma das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas, bem como interrogados os réus (mov. 151). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 154.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de JOELSON, por não existir prova suficiente para a condenação, e que seja reconhecida a atenuante de confissão a LUCAS, com a fixação da pena no mínimo legal (mov. 158.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a suposta prática, por LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA, do crime de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito. Ausente quaisquer preliminares a serem examinadas, ou nulidades para saneamento, passa-se ao julgamento de mérito. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2025/1533735 (mov. 1.2), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.4), fotografia (mov. 1.18), Laudo Pericial n.º 146.343/2025 (mov. 102.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria também é certa, recaindo sobre ambos os acusados. Com efeito, a busca e apreensão domiciliar foi deferida nos autos n.º 0015837-78.2025.8.16.0170 em face de Danilo Luis Felix dos Santos, Mateus Inacio Pinheiro, Claudemir de Lima Lopez, Patrick Davison Americo Szalapak e Thiago Fernando dos Santos Medrade, investigados pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, após a obtenção de dados obtidos no celular de Maycon de Moura da Silva nos autos n.º 0004262-73.2025.8.16.0170. A casa em que foram apreendidas as munições era o local em que JOELSON residia, tendo LUCAS admitido ter passado 02 (duas) noites na residência, após um desentendimento com a sua companheira, mas que ficaria no imóvel por mais algum tempo. Para além disso, as provas produzidas em juízo indicam ambos os acusados como autores do crime, notadamente em razão do local em que estavam armazenadas as munições, tratando-se do armário da cozinha, cujo acesso era comum a todos que residiam no local. Em juízo, a testemunha Alessandro Beolchi (mov. 151.2) narrou que é integrante de uma equipe de Palotina que foi designada para cumprir um mandado de busca e apreensão na cidade de Toledo por ordem da subdivisão. Ao chegar ao local e entrar na residência, estavam os réus Lucas Barbosa da Silva e Joelson Barbosa da Silva. Realizou as buscas de maneira tranquila e sem qualquer intercorrência. Localizou o material ilícito na pia da cozinha. Depois, ambos foram encaminhados à 20ª subdivisão em razão do flagrante. Os réus se apresentaram como moradores daquela residência. No momento da entrada, um réu estava no quarto e o outro estava na sala, deitado no sofá. Claudemir, que era alvo do mandado de busca, não estava no local. Os réus alegaram que não conheciam Claudemir. As munições eram de calibres 9 mm e 44. O mandado de busca era relacionado ao crime de narcotráfico. Encontraram apenas resquícios de drogas. Havia uma balança de precisão com resquícios de substância que aparentava ser cocaína. Havia embalagens plásticas comumente utilizadas para o tráfico de drogas. Houve a apreensão de um telefone celular e de uma máquina de cartão de crédito. As munições foram encontradas na cozinha. Não sabe informar qual dos réus assumiu a propriedade das munições. Apenas foram cumprir o mandado de busca e não realizaram a investigação prévia sobre o alvo. No mesmo sentido, a testemunha André Luís Pott (mov. 151.3) falou que está lotado na Delegacia de Polícia Civil de Palotina. Foram cumprir um mandado de busca e apreensão na residência dos réus. Quando chegaram ao local, viram que a porta não possuía trava. Abriram a porta e encontraram um réu na sala e o outro no quarto. Realizaram a varredura no imóvel e localizaram munições e invólucros utilizados para substâncias entorpecentes. Havia uma balança e uma máquina de cartão. As munições foram encontradas em uma sacola dentro da gaveta do armário da cozinha. As sacolas estavam na gaveta também; no entanto, não se recorda se a balança estava junto. Os objetos não estavam em local oculto que permitisse aos moradores alegar desconhecimento. Os réus não se apresentaram como proprietários, mas afirmaram que residiam no local. Recorda-se de que um dos quartos apresentava sinais de mudança recente, com cama e armário ainda desorganizados. Os réus alegaram que tinham se mudado para lá. Olharam no quarto e não encontraram nenhum objeto ilícito. Primeiro fazem uma varredura para depois elaborar o auto. Olharam a residência e não tinham encontrado nada, mas não tinham nem pensado em fazer o auto. Foi no momento em que ele ainda estava na residência e foi verificar a cozinha que encontrou as munições dentro da gaveta do armário da pia. Não participou das investigações, apenas realizaram o cumprimento do mandado. Recorda-se de que o indivíduo mais franzino estava na sala e o indivíduo mais forte estava no quarto. O réu que estava na sala relatou que a mudança era dele e que haviam se mudado há algum tempo para a residência. E não é demais ressaltar a evidente congruência e unicidade entre os depoimentos prestados em juízo. Destarte, impende consignar que os referidos relatos se apresentam como provas hábeis a embasar o decreto condenatório, vez que dotados, inclusive, de especial valor probatório, notadamente quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Por outro lado, apenas o réu LUCAS assumiu a propriedade das munições, indicando que seu irmão não sabia da presença das munições na casa dele. Ao ser interrogado em juízo, LUCAS BARBOSA DA SILVA (mov. 151.4) afirmou que teve um desentendimento com sua namorada havia três dias. Retirou as munições da residência de sua namorada e as levou para a casa de seu irmão. Deixou as munições em uma gaveta. Após dois ou três dias, os policiais cumpriram um mandado de prisão atrás de outras pessoas que não eram eles. Apresentaram documentação e informaram que não eram a pessoa alvo do mandado. Os policiais entraram na residência e realizaram buscas. Inicialmente, nada foi encontrado. Um policial teria entrado novamente na residência, foi à cozinha, encontrou as munições e deu-lhes voz de prisão. Foram encontradas munições de calibre 9 mm e de calibre 44. Afirma que as munições eram suas. Seu irmão não sabia da existência das munições. Estavam guardadas em uma gaveta, na cozinha, em uma sacola plástica. Não morava mais ninguém na residência além dele e de seu irmão. Seu irmão estava morando no local havia aproximadamente quatro meses. Havia comprado as munições por um valor mais baixo e as guardou. Não tinha adquirido uma arma, apenas as tinha comprado por estarem com um valor mais baixo. Pagou aproximadamente duzentos reais pelas munições. Foi apreendido o seu celular. Não se recorda de haver uma balança de precisão na casa. Não sabe quem é a pessoa de Claudemir de Lima Lopes. As coisas do seu irmão estavam na residência, pois ainda estavam sendo organizadas. As coisas que estavam dentro do quarto que parecia uma mudança não eram dele. Seu irmão trabalha como entregador, e a máquina de cartão de crédito seria da farmácia em que seu irmão trabalha. Seu irmão não o teria questionado sobre as munições porque trabalhava como entregador e ficava pouco em sua residência. Trouxe roupas da residência de sua namorada. Mostraram a foto de Claudemir a ele, mas ele não sabia quem era. O réu JOELSON BARBOSA DA SILVA (mov. 151.5) afirmou não ter envolvimento com os fatos descritos na denúncia. Os policiais teriam chegado com um mandado em nome de uma terceira pessoa, que ele informou que não conhecia. Questionaram ele quanto tempo ele morava no local, ele informou que fazia quatro meses. Informou que a mudança que estava no outro quarto era ele, que ele não havia se mudado ainda. Os policias fizeram as buscas, e acharam as munições, que ele não sabia que existia. Não viu onde as munições estavam guardadas, porque estava na sala quando o policial apresentou a sacola com as munições. Estava ele no quarto e seu irmão na sala. Seu irmão havia brigado com a esposa há cerca de três dias antes, e seu irmão teria ido dormir em sua residência. Seu irmão não morava com ele, ele residia sozinho no local. Seu irmão não teria lhe dito sobre as munições, pois era motoboy e trabalhava das 06h da manhã as 22h da noite e não tinham tempo para conversar. Não tinha visto as munições na cozinha. Depois que as munições foram reveladas, seu irmão teria dito que eram deles. Não viu se havia balança de precisão no local. Não sabia em que gaveta estava as munições, pois apenas ia para casa para tomar banho e dormir. Não questionou sobre as munições ao seu irmão. Quando o policial mostrou as munições, seu irmão teria dito que era dele. Não relatou que as munições pertenciam ao réu durante o interrogatório na delegacia. Acreditou que ele já havia confessado a propriedade aos policiais. Esqueceu de mencionar esse detalhe no momento do depoimento policial. A máquina de cartão de crédito apreendida pertence à farmácia “Nossafarma” que ele havia feito uma entrega na noite anterior e não deu tempo de devolver a máquina de cartão. Falou para os policias que a máquina era da farmácia. No outro dia, ele iria entregar a máquina de cartão, mas foi preso. Não tinha costume de mexer nas gavetas da cozinha. Seu irmão teria sido ouvido primeiro na delegacia de polícia. Como seu irmão tinha comentado na residência que as munições eram dele, ele acreditou que não precisava ele falar. Desconhece a pessoa de Claudemir de Lima Lopes. Porém, as circunstâncias em que foram apreendidas as munições revelam que ambos os acusados concorreram para a prática da infração penal, não sendo suficiente a alegação de desconhecimento dos fatos deduzida por JOELSON. Com efeito, os policiais afirmaram que as munições estavam na cozinha, em uma gaveta, local compartilhado pelos residentes, de modo que não estavam em local oculto que permitisse aos moradores alegar desconhecimento. Nesse sentido, a prova produzida no processo demonstra que a posse das munições era compartilhada entre os acusados, devendo ambos serem responsabilizados pelo crime, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença condenatória. Inconformismo dos réus Carlos Xavier de Oliveira e Mariana Nogueira de Lima. Pleiteada a absolvição ao argumento de que a arma de fogo pertencia à esposa do apelante, a ré Mariana, que, inclusive, assumiu a propriedade do armamento. Irrelevância. Arma de fogo encontrada no closet do casal. Configuração da posse compartilhada. Disponibilidade aos agentes. Ademais, crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando incorrer em um dos núcleos do tipo para a sua caracterização. Pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP. Cabimento. Confissão espontânea, mesmo que qualificada ou com o objetivo de afastar a participação de outro acusado na conduta criminosa, que deve ser reconhecida para atenuar a pena. Incabível a suspensão condicional do processo. Ré que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 77 do CP. Pleito de fixação de regime inicial aberto e posterior substituição da pena corporal por restritivas de direitos não conhecido. Ausência de interesse recursal, vez que exatamente nesses termos restou expressamente consignado na decisão de origem. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parcela, parcialmente provido. Recurso do Ministério Público. Dosimetria. Rogativa Ministerial de aumento da pena-base, no tocante ao vetor da culpabilidade, ao réu Carlos Xavier de Olivera. Acolhimento. Réu que cometeu o crime em comento enquanto cumpria pena pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de organização criminosa. Outrossim, necessidade de readequação do quantum de aumento decorrente da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, em relação à apelada Mariana Nogueira de Lima, respeitando os parâmetros legais e os limites da razoabilidade e da proporcionalidade adotados pelo STJ. Pleito de fixação de regime prisional fechado ao réu Carlos. Inviabilidade. Imposição de regime fechado incompatível com pena de detenção. Perda do mandato eletivo exercido por Mariana Nogueira de Lima. Tese afastada. Infração praticada pela acusada que não está relacionada com a sua atividade laboral, nem foi cometida com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000638-59.2025.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.07.2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OCUPADA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES. RÉU QUE ADMITIU TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO NO LOCAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E APTIDÃO DAS ARMAS PARA DISPARO. POSSE COMPARTILHADA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DESOBEDIÊNCIA. RECUSA EM ENTREGAR APARELHO CELULAR DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO FÍSICA DO ACUSADO. ORDEM LEGAL EMANADA POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000070-38.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.06.2026) Vale ressaltar que o delito em comento é crime de perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ou posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito, conduta que já é suficiente para configurar risco à incolumidade pública, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para que o crime reste tipificado. Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade dos agentes, eis que imputáveis e lhes era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA pela prática do crime de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para CONDENAR os acusados, LUCAS BARBOSA DA SILVA e JOELSON BARBOSA DA SILVA, como incursos nas sanções do artigo 16, da Lei n.º 10.826/2003. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do réu LUCAS BARBOSA DA SILVA A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, na forma do artigo 16, da Lei n.º 10.826/2003. a) Da pena-base (artigo 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Consoante se verifica da certidão obtida no Projudi, o acusado possui as seguintes condenações criminais transitadas em julgado: a) autos n.º 0010181-63.2013.8.16.0170 – pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pela prática, em 11.10.2013, do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado na data de 20/06/2016, com extinção da punibilidade em 13.05.2021 (mov. 28.1, dos autos de execução penal n.º 0009494-52.2014.8.16.0170); b) autos n.º 0004926-90.2014.8.16.0170 – pena de 03 (três) anos de reclusão pela prática, em 01.06.2014, do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com trânsito em julgado em 23.09.2014, e em execução nos autos n.º 0009494-52.2014.8.16.0170; e, c) autos n.º 0005388-80.2016.8.16.0104 – pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias pela prática, em 26.11.2016, dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, com trânsito em julgado em 10.10.2017, e em execução nos autos n.º 0009494-52.2014.8.16.0170. Desse modo, existindo mais de uma condenação criminal, possível a utilização de uma delas como antecedentes criminais, no caso a proferida nos autos n.º 0010181-63.2013.8.16.0170, e as demais na segunda fase de fixação da pena, por configurar reincidência (autos n.º 0004926-90.2014.8.16.0170 e 0005388-80.2016.8.16.0104). Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Constata-se que o delito em análise foi praticado enquanto o acusado já se encontrava cumprindo pena nos autos de execução n.º 0009494-52.2014.8.16.0170. Tal circunstância revela postura de completo desrespeito às regras impostas pelo Estado e de inadaptabilidade ao convívio social regrado, evidenciando personalidade refratária ao cumprimento da lei. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024 (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Assim, justifica-se a valoração negativa desta circunstância judicial, com o consequente incremento da pena-base. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não há indícios que lhe prejudiquem. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, nada houve de excepcional. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, nada a valorar, ante a inexistência de vítima específica. Desse modo, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. b) Da pena intermediária Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por ter confessado a autoria do crime tanto em sede policial quanto em juízo. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, por ser multirreincidente o acusado (autos n.º 0004926-90.2014.8.16.0170 e 0005388-80.2016.8.16.0104). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 585), “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. No caso, presente duas condenações criminais que tornam o réu reincidente, uma delas deve ser compensada com a atenuante da confissão, enquanto a outra servirá para agravar a pena-base em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária 04 (quatro) anos. 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Da pena definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos. 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade exata entre a pena privativa de liberdade (2 a 4 anos) e a pena de multa (10 a 360 dias-multa), fixo esta última em 170 (cento e setenta) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. IV.1.1. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Não obstante o período que já permaneceu preso, tendo em vista o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de ser reincidente, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, à luz do art. 33, do Código Penal. IV.1.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais evidenciam que a substituição ou a suspensão da pena não são suficientes para os fins da execução penal. IV.1.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter respondido a toda instrução processual preso, sem que tenha havido qualquer modificação fática, especialmente neste momento, após a condenação, e inclusive diante da própria pena aplicada, mantenho a prisão preventiva de LUCAS BARBOSA DA SILVA, pelos exatos fundamentos da decisão de mov. 33.1, aos quais me reporto integramente por brevidade. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem prejuízo, expeça-se de imediato guia de execução provisória, com respectiva autuação na Vara própria, junto ao SEEU. IV.2. Do réu JOELSON BARBOSA DA SILVA A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, na forma do artigo 16, da Lei n.º 10.826/2003. a) Da pena-base (artigo 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Consoante se verifica da certidão obtida no Projudi, o acusado possui as seguintes condenações criminais transitadas em julgado: a) autos n.º 0003354-65.2015.8.16.0170 – pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão pela prática, em 11.02.2015, do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 08.08.2018, em execução nos autos n.º 0010009-48.2018.8.16.0170; e, b) autos n.º 0015320-54.2017.8.16.0170 – pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática, em 19.12.2017, do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 27.07.2018, em execução nos autos n.º 0010009-48.2018.8.16.0170. Existindo mais de uma condenação criminal, possível a utilização de uma delas como antecedentes criminais, no caso a proferida nos autos n.º 0003354-65.2015.8.16.0170, e a outra na segunda fase de fixação da pena, por configurar reincidência (autos n.º 0015320-54.2017.8.16.0170). Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Constata-se que o delito em análise foi praticado enquanto o acusado já se encontrava cumprindo pena nos autos de execução n.º 0010009-48.2018.8.16.0170. Tal circunstância revela postura de completo desrespeito às regras impostas pelo Estado e de inadaptabilidade ao convívio social regrado, evidenciando personalidade refratária ao cumprimento da lei. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024 (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Assim, justifica-se a valoração negativa desta circunstância judicial, com o consequente incremento da pena-base. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não há indícios que lhe prejudiquem. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, nada houve de excepcional. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, nada a valorar, ante a inexistência de vítima específica. Desse modo, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. b) Da pena intermediária Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, por ser reincidente o acusado (autos n.º 0015320-54.2017.8.16.0170). Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária 04 (quatro) anos. 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Da pena definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos. 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade exata entre a pena privativa de liberdade (2 a 4 anos) e a pena de multa (10 a 360 dias-multa), fixo esta última em 170 (cento e setenta) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. IV.2.1. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Não obstante o período que já permaneceu preso, tendo em vista o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de ser reincidente, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, à luz do art. 33, do Código Penal. IV.2.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais evidenciam que a substituição ou a suspensão da pena não são suficientes para os fins da execução penal. IV.2.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter respondido a toda instrução processual preso, sem que tenha havido qualquer modificação fática, especialmente neste momento, após a condenação, e inclusive diante da própria pena aplicada, mantenho a prisão preventiva de JOELSON BARBOSA DA SILVA, pelos exatos fundamentos da decisão de mov. 33.1, aos quais me reporto integramente por brevidade. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem prejuízo, expeça-se de imediato guia de execução provisória, com respectiva autuação na Vara própria, junto ao SEEU. V. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Considerando que não existe vítima individualizada neste caso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelo réu, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008). VI. DAS APREENSÕES Consoante se verifica, os celulares apreendidos não constituem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua, por si só, fato ilícito, devendo ser restituídos aos proprietários as apreensões n.º 125277/2025 e 125278/2025. Por outro lado, por ser inservível e sem valor comercial, determino a destruição da apreensão n.º 125280/2025 e 125276/2025. VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a procedência da imputação contida na presente ação penal, condeno os denunciados ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Comunique-se aos Juízos responsáveis pelas execuções de pena n.º 0010009-48.2018.8.16.0170 e 0009494-52.2014.8.16.0170, remetendo-lhes cópia da presente sentença. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) promova-se o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; e, f) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito