Detalhe do processo

0016939-33.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Irredutibilidade de Vencimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016939-33.2025.8.26.0405 (processo principal 1014203-25.2025.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Derli Moraes de Souza - Vistos. Apresentados cálculos pela parte exequente (fls. 34/37) no total de R$ 7.201,94, a executada impugnou (fls. 44/48), alegando excesso de execução e sustentando ser devido o valor de R$ 2.062,47, com fundamento em divergências quanto ao índice de correção e taxa de juros, à inclusão de férias além do terço constitucional, ao critério de apuração da licença-prêmio e à taxa de juros moratórios aplicada. Diante da controvérsia técnica, foi determinada perícia contábil, cujo laudo foi juntado às fls. 159/172, com esclarecimentos às fls. 208/216 e 263/241, sobre os quais se manifestaram as partes em fls. 182/185, 222/230 e 247/251. Decido. O laudo pericial confirma a existência de excesso de execução nos cálculos do exequente, por três ordens de razão: a) Quanto ao índice de atualização e juros, o perito aplicou os critérios já fixados na própria sentença exequenda: IPCA-E até 08/12/2021; Selic exclusiva a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); e, a partir de 09/09/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., ressalvada a prevalência da Selic se inferior (nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025). O exequente, ao revés, aplicou IPCA-E durante todo o período cumulado com juros fixos de 2% ao mês, patamar sem amparo no título executivo. b) Quanto às férias, subsiste apenas o direito à inclusão da bonificação no 1/3 constitucional, excluída a inclusão sobre férias indenizadas (fls. 71). O exequente calculou sobre o valor integral das férias, extrapolando o título. O laudo corrigiu a distorção com base nos períodos de gozo efetivamente identificados nos demonstrativos de pagamento (fls. 148/157). c) Quanto à licença-prêmio, o laudo identificou pagamento em uma única competência (fl. 07/02/2023), inexistindo outro no período. O exequente diluiu o valor médio por todo o exercício de 2023, incluindo importância superior à devida. Além disso, o laudo apurou que os cálculos do exequente incorporaram parcelas de quinquênio sobre as diferenças de bonificação, providência não contemplada pelo título executivo, que se limitou à inclusão nas bases de 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio. Tratando-se de execução que deve conter-se nos limites do título judicial (arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), tal inclusão configurou excesso autônomo, corretamente expurgado. Adoto as conclusões do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo com base nos próprios documentos da executada e nos parâmetros do título executivo. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 159/172, fixando: a) R$ 2.378,12, a título de valor principal atualizado até 15/05/2026, do qual será deduzido o desconto de assistência médica (IAMSPE) de R$ 47,56, remanescendo líquido à parte exequente o valor de R$ 2.330,56, sem incidência de contribuição previdenciária (SPPREV); b) R$ 475,62, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos ao patrono da parte exequente em RPV apartada (Súmula Vinculante nº 47 do STF). Sem honorários adicionais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Acolhida a impugnação, condeno à exequente à restituição das despesas referentes ao honorários periciais. Após o trânsito em julgado, providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Se assim entender, poderá o exequente renunciar ao prazo recursal. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DERLI MORAES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO

OAB: 199272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016939-33.2025.8.26.0405 (processo principal 1014203-25.2025.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Derli Moraes de Souza - Vistos. Apresentados cálculos pela parte exequente (fls. 34/37) no total de R$ 7.201,94, a executada impugnou (fls. 44/48), alegando excesso de execução e sustentando ser devido o valor de R$ 2.062,47, com fundamento em divergências quanto ao índice de correção e taxa de juros, à inclusão de férias além do terço constitucional, ao critério de apuração da licença-prêmio e à taxa de juros moratórios aplicada. Diante da controvérsia técnica, foi determinada perícia contábil, cujo laudo foi juntado às fls. 159/172, com esclarecimentos às fls. 208/216 e 263/241, sobre os quais se manifestaram as partes em fls. 182/185, 222/230 e 247/251. Decido. O laudo pericial confirma a existência de excesso de execução nos cálculos do exequente, por três ordens de razão: a) Quanto ao índice de atualização e juros, o perito aplicou os critérios já fixados na própria sentença exequenda: IPCA-E até 08/12/2021; Selic exclusiva a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); e, a partir de 09/09/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., ressalvada a prevalência da Selic se inferior (nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025). O exequente, ao revés, aplicou IPCA-E durante todo o período cumulado com juros fixos de 2% ao mês, patamar sem amparo no título executivo. b) Quanto às férias, subsiste apenas o direito à inclusão da bonificação no 1/3 constitucional, excluída a inclusão sobre férias indenizadas (fls. 71). O exequente calculou sobre o valor integral das férias, extrapolando o título. O laudo corrigiu a distorção com base nos períodos de gozo efetivamente identificados nos demonstrativos de pagamento (fls. 148/157). c) Quanto à licença-prêmio, o laudo identificou pagamento em uma única competência (fl. 07/02/2023), inexistindo outro no período. O exequente diluiu o valor médio por todo o exercício de 2023, incluindo importância superior à devida. Além disso, o laudo apurou que os cálculos do exequente incorporaram parcelas de quinquênio sobre as diferenças de bonificação, providência não contemplada pelo título executivo, que se limitou à inclusão nas bases de 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio. Tratando-se de execução que deve conter-se nos limites do título judicial (arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), tal inclusão configurou excesso autônomo, corretamente expurgado. Adoto as conclusões do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo com base nos próprios documentos da executada e nos parâmetros do título executivo. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 159/172, fixando: a) R$ 2.378,12, a título de valor principal atualizado até 15/05/2026, do qual será deduzido o desconto de assistência médica (IAMSPE) de R$ 47,56, remanescendo líquido à parte exequente o valor de R$ 2.330,56, sem incidência de contribuição previdenciária (SPPREV); b) R$ 475,62, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos ao patrono da parte exequente em RPV apartada (Súmula Vinculante nº 47 do STF). Sem honorários adicionais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Acolhida a impugnação, condeno à exequente à restituição das despesas referentes ao honorários periciais. Após o trânsito em julgado, providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Se assim entender, poderá o exequente renunciar ao prazo recursal. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP)