0016936-03.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016936-03.2025.8.16.0035 Processo: 0016936-03.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): ADOLFO PEREIRA Réu(s): Banco Votorantim S.A. SILVERADO MULTIMARCAS LTDA 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÃO PENDENTES. 5.1. Ilegitimidade passiva da instituição financeira: O banco réu sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de inexistir relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.025.928/RS; REsp 1.014.547/DF; AgInt no REsp 1.519.556/SP, dentre outros), segundo a qual, salvo demonstrada vinculação direta entre a instituição financeira e a revendedora, os negócios permanecem autônomos. A tese, conquanto relevante, não se resolve em sede de mera análise das condições da ação. Nos moldes da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência majoritária, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, in statusassertionis, sem incursão antecipada no mérito. Ademais, ““legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos. Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004359-69.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 10.12.2018). O autor imputa ao banco responsabilidade solidária decorrente de operação de consumo complexa, na qual o financiamento figura como instrumento vinculado à aquisição do veículo — narrativa, em abstrato, apta a legitimar sua presença no polo passivo. A efetiva presença, ou ausência, de vínculo entre a instituição financeira e a revendedora, apta a atrair ou afastar a solidariedade nos moldes dos precedentes citados e da Súmula 297 do STJ, constitui matéria de mérito, a ser dirimida à luz do conjunto probatório produzido na instrução. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A., sem prejuízo de sua rediscussão ao julgamento final. 5.2. Retificação do polo passivo (mov. 45): A ré Silverado sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para a causa, porquanto, em virtude da conversão do estabelecimento em rede de bandeira, cada unidade passou a deter personalidade jurídica própria, tendo o negócio efetivamente celebrado com o autor recaído sobre o CNPJ pertencente à Ibrasilva Multimarcas Ltda, nome fantasia "Silverado Multimarcas 4", conforme contrato de compra e venda juntado unilateralmente com a própria contestação (mov. 45.1, anexos 02 e 04). Ocorre, todavia, ao exame da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos anexos ao financiamento firmado com o Banco Votorantim S.A. (mov. 1.5) — Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor e Ficha de Cadastro do Financiado/Arrendatário, ambos elaborados pela instituição financeira — consta, de forma reiterada em três campos distintos do instrumento (item A3 do Orçamento, campo "Loja/Concessionária" da Ficha de Cadastro, código de loja 11408, e capa da própria cédula), a identificação da concessionária/lojista como SILVERADO MULTIMARCAS EIRELI, CNPJ 04.798.027/0001-22 — exatamente a mesma pessoa jurídica e o mesmo CNPJ indicados na petição inicial, e não o CNPJ 43.304.218/0001-42, atribuído à Ibrasilva. Há, portanto, contradição aparente entre, de um lado, documentocontemporâneo ao negócio, produzido por terceiro alheio à controvérsia entre as próprias corrés da contestação conjunta, e, de outro, contrato juntado unilateralmente pela parte diretamente interessada em sua própria exclusão do polo passivo. Nesse contexto, não se afigura prudente acolher, de plano e com base exclusivamente em documento de produção unilateral da própria interessada, a versão por ela apresentada, sobretudo em detrimento de consumidor idoso e diante de elemento documental contrastante emanado de fonte neutra as demais corrés. Assim, defiro em parte a preliminar tão somente para determinar a inclusão de Ibrasilva Multimarcas Ltda como litisconsorte passiva, nos termos do art. 113 do CPC, mantendo-se ambas as sociedades no feito, junto a instituição financeira, até a completa elucidação, em instrução, de qual delas efetivamente atuou como vendedora do veículo e da eventual solidariedade entre elas. 5.3. Decadência: Aduz a corré Ibrasilva ter-se operado a decadência, computado o prazo do art. 26, II, do CDC a partir de 28/10/2024, data da última devolução do veículo após reparo. O vício narrado — vazamento de óleo atribuído a defeito no motor — amolda-se, em princípio, à categoria de vício oculto, cujo prazo decadencial, por força do art. 26, § 3º, do CDC, tem início não da tradição do bem, e sim do momento em que evidenciado o defeito. Ademais, o art. 26, § 2º, I, do mesmo diploma prevê a obstação do prazo enquanto perdurar reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor, até resposta negativa inequívoca. A narrativa autoral descreve sucessivas tentativas de reparo, prolongadas no tempo e sem solução definitiva, circunstância apta, em tese, a suspender o curso do prazo. A própria Ibrasilva reconhece a existência de múltiplos atendimentos pós-venda. Ausente, portanto, elemento apto para fixação do termo inicial e das eventuais causas obstativas do prazo, rejeito a preliminar de decadência. Inexistindo outras questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento.Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. A existência de vício no motor do veículo, sua natureza — oculto, de fabricação ou decorrente de desgaste natural pelo uso; 3.2. A observância, pelas rés, do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, e a suficiência técnica dos reparos efetuados; 3.3. A influência do uso do veículo em atividade de transporte por aplicativo sobre o desgaste mecânico verificado, e sua eventual aptidão para excluir, total ou parcialmente, a responsabilidade das rés; 3.4. A existência de vínculo de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, apto a justificar a rescisão conjunta de ambos os negócios; 3.5. Os valores efetivamente pagos pelo autor a título de entrada e de parcelas, e o montante sujeito a eventual restituição; 3.6. A regularidade da informação prestada ao consumidor na contratação, notadamente quanto às condições do veículo, à cláusula de vistoria prévia e ao laudo cautelar juntado pela ré Ibrasilva; 3.7 A real identificação da sociedade vendedora do veículo — Silverado Multimarcas Ltda ou Ibrasilva Multimarcas Ltda —, à luz da divergência entre o contrato de compra e venda e os documentos do financiamento (CCB, Orçamento e Ficha de Cadastro); 3.8. Existência e extensão dos danos morais. 4. ÔNUS PROBATÓRIO: Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame a requerente se afiguraconsumidora pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e a requerida visa lucro com a negociação. Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo a requerente destinatária final do bem, conforme alhures mencionado, está incluída do conceito de consumidora. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento que a presente inversão não contemplará a questão dos danos morais, cujo ônus será suportado pela parte requerente, na forma do art. 373, I, do CPC. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência da perícia, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código.5.2 Prova pericial: Defiro o pedido de produção de prova pericial, requerida pelo autor. 5.2.1. Para a perícia judicial, nomeio Adriano Rodrigues de Freitas, engenhariamecfreitas@gmail.com, telefone: (41)9961-51324, CPF 042.831.669-79, na especialidade Técnico em Trânsito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). 5.2.2. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). 5.2.3. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). 5.2.4. Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. 5.2.5. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). 5.2.6. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. 5.2.7. Advirto o perito, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da justiça gratuita, que o pagamento dos honorários estipulados, serão pagos somente ao final do processo pela parte vencida e, sendo esta a parte autora, pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta que o valor para laudo em que a especialidade não está discriminada o valor será fixado no montante de R$ 370,00. Esse valor, devidamente atualizado, por meio da calculadora do cidadão (BACEN), nos termos supra, implica no patamar de R$ 585,47.Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes, observando as peculiaridades da causa, majoro em 5 (cinco) vezes o valor. Assim, no caso da parte autora ser vencida, o valor dos honorários a ser custeados pelo Estado será limitado ao patamar de R$ 2.927,35, equivalente a cinco vezes o estabelecido na tabela de honorários periciais da Res. 232/2016, ficando ciente a Sr. Perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. 5.2.8. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. 5.2.9. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito e obedecida as limitações supra. 5.2.10. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 5.2.11. Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.2.12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como deverão se manifestar sobre a persistência dos requerimentos de produção de prova oral.5.3. Prova oral Após a conclusão do laudo pericial, será avaliada a pertinência e apreciados os pedidos de prova oral, caso reiterado pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, nos termos do item supra. 6. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Ante a inversão do ônus probatório, faculto as rés, querendo, suplementar, em igual prazo, o requerimento de provas, sob pena de preclusão. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADOLFO PEREIRA
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu SILVERADO MULTIMARCAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS GROSSMANN
OAB: 47002/PR
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
ANTONIO SBANO JUNIOR
OAB: 28183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016936-03.2025.8.16.0035 Processo: 0016936-03.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): ADOLFO PEREIRA Réu(s): Banco Votorantim S.A. SILVERADO MULTIMARCAS LTDA 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÃO PENDENTES. 5.1. Ilegitimidade passiva da instituição financeira: O banco réu sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de inexistir relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.025.928/RS; REsp 1.014.547/DF; AgInt no REsp 1.519.556/SP, dentre outros), segundo a qual, salvo demonstrada vinculação direta entre a instituição financeira e a revendedora, os negócios permanecem autônomos. A tese, conquanto relevante, não se resolve em sede de mera análise das condições da ação. Nos moldes da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência majoritária, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, in statusassertionis, sem incursão antecipada no mérito. Ademais, ““legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos. Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004359-69.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 10.12.2018). O autor imputa ao banco responsabilidade solidária decorrente de operação de consumo complexa, na qual o financiamento figura como instrumento vinculado à aquisição do veículo — narrativa, em abstrato, apta a legitimar sua presença no polo passivo. A efetiva presença, ou ausência, de vínculo entre a instituição financeira e a revendedora, apta a atrair ou afastar a solidariedade nos moldes dos precedentes citados e da Súmula 297 do STJ, constitui matéria de mérito, a ser dirimida à luz do conjunto probatório produzido na instrução. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A., sem prejuízo de sua rediscussão ao julgamento final. 5.2. Retificação do polo passivo (mov. 45): A ré Silverado sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para a causa, porquanto, em virtude da conversão do estabelecimento em rede de bandeira, cada unidade passou a deter personalidade jurídica própria, tendo o negócio efetivamente celebrado com o autor recaído sobre o CNPJ pertencente à Ibrasilva Multimarcas Ltda, nome fantasia "Silverado Multimarcas 4", conforme contrato de compra e venda juntado unilateralmente com a própria contestação (mov. 45.1, anexos 02 e 04). Ocorre, todavia, ao exame da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos anexos ao financiamento firmado com o Banco Votorantim S.A. (mov. 1.5) — Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor e Ficha de Cadastro do Financiado/Arrendatário, ambos elaborados pela instituição financeira — consta, de forma reiterada em três campos distintos do instrumento (item A3 do Orçamento, campo "Loja/Concessionária" da Ficha de Cadastro, código de loja 11408, e capa da própria cédula), a identificação da concessionária/lojista como SILVERADO MULTIMARCAS EIRELI, CNPJ 04.798.027/0001-22 — exatamente a mesma pessoa jurídica e o mesmo CNPJ indicados na petição inicial, e não o CNPJ 43.304.218/0001-42, atribuído à Ibrasilva. Há, portanto, contradição aparente entre, de um lado, documentocontemporâneo ao negócio, produzido por terceiro alheio à controvérsia entre as próprias corrés da contestação conjunta, e, de outro, contrato juntado unilateralmente pela parte diretamente interessada em sua própria exclusão do polo passivo. Nesse contexto, não se afigura prudente acolher, de plano e com base exclusivamente em documento de produção unilateral da própria interessada, a versão por ela apresentada, sobretudo em detrimento de consumidor idoso e diante de elemento documental contrastante emanado de fonte neutra as demais corrés. Assim, defiro em parte a preliminar tão somente para determinar a inclusão de Ibrasilva Multimarcas Ltda como litisconsorte passiva, nos termos do art. 113 do CPC, mantendo-se ambas as sociedades no feito, junto a instituição financeira, até a completa elucidação, em instrução, de qual delas efetivamente atuou como vendedora do veículo e da eventual solidariedade entre elas. 5.3. Decadência: Aduz a corré Ibrasilva ter-se operado a decadência, computado o prazo do art. 26, II, do CDC a partir de 28/10/2024, data da última devolução do veículo após reparo. O vício narrado — vazamento de óleo atribuído a defeito no motor — amolda-se, em princípio, à categoria de vício oculto, cujo prazo decadencial, por força do art. 26, § 3º, do CDC, tem início não da tradição do bem, e sim do momento em que evidenciado o defeito. Ademais, o art. 26, § 2º, I, do mesmo diploma prevê a obstação do prazo enquanto perdurar reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor, até resposta negativa inequívoca. A narrativa autoral descreve sucessivas tentativas de reparo, prolongadas no tempo e sem solução definitiva, circunstância apta, em tese, a suspender o curso do prazo. A própria Ibrasilva reconhece a existência de múltiplos atendimentos pós-venda. Ausente, portanto, elemento apto para fixação do termo inicial e das eventuais causas obstativas do prazo, rejeito a preliminar de decadência. Inexistindo outras questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento.Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. A existência de vício no motor do veículo, sua natureza — oculto, de fabricação ou decorrente de desgaste natural pelo uso; 3.2. A observância, pelas rés, do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, e a suficiência técnica dos reparos efetuados; 3.3. A influência do uso do veículo em atividade de transporte por aplicativo sobre o desgaste mecânico verificado, e sua eventual aptidão para excluir, total ou parcialmente, a responsabilidade das rés; 3.4. A existência de vínculo de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, apto a justificar a rescisão conjunta de ambos os negócios; 3.5. Os valores efetivamente pagos pelo autor a título de entrada e de parcelas, e o montante sujeito a eventual restituição; 3.6. A regularidade da informação prestada ao consumidor na contratação, notadamente quanto às condições do veículo, à cláusula de vistoria prévia e ao laudo cautelar juntado pela ré Ibrasilva; 3.7 A real identificação da sociedade vendedora do veículo — Silverado Multimarcas Ltda ou Ibrasilva Multimarcas Ltda —, à luz da divergência entre o contrato de compra e venda e os documentos do financiamento (CCB, Orçamento e Ficha de Cadastro); 3.8. Existência e extensão dos danos morais. 4. ÔNUS PROBATÓRIO: Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame a requerente se afiguraconsumidora pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e a requerida visa lucro com a negociação. Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo a requerente destinatária final do bem, conforme alhures mencionado, está incluída do conceito de consumidora. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento que a presente inversão não contemplará a questão dos danos morais, cujo ônus será suportado pela parte requerente, na forma do art. 373, I, do CPC. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência da perícia, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código.5.2 Prova pericial: Defiro o pedido de produção de prova pericial, requerida pelo autor. 5.2.1. Para a perícia judicial, nomeio Adriano Rodrigues de Freitas, engenhariamecfreitas@gmail.com, telefone: (41)9961-51324, CPF 042.831.669-79, na especialidade Técnico em Trânsito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). 5.2.2. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). 5.2.3. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). 5.2.4. Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. 5.2.5. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). 5.2.6. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. 5.2.7. Advirto o perito, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da justiça gratuita, que o pagamento dos honorários estipulados, serão pagos somente ao final do processo pela parte vencida e, sendo esta a parte autora, pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta que o valor para laudo em que a especialidade não está discriminada o valor será fixado no montante de R$ 370,00. Esse valor, devidamente atualizado, por meio da calculadora do cidadão (BACEN), nos termos supra, implica no patamar de R$ 585,47.Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes, observando as peculiaridades da causa, majoro em 5 (cinco) vezes o valor. Assim, no caso da parte autora ser vencida, o valor dos honorários a ser custeados pelo Estado será limitado ao patamar de R$ 2.927,35, equivalente a cinco vezes o estabelecido na tabela de honorários periciais da Res. 232/2016, ficando ciente a Sr. Perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. 5.2.8. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. 5.2.9. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito e obedecida as limitações supra. 5.2.10. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 5.2.11. Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.2.12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como deverão se manifestar sobre a persistência dos requerimentos de produção de prova oral.5.3. Prova oral Após a conclusão do laudo pericial, será avaliada a pertinência e apreciados os pedidos de prova oral, caso reiterado pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, nos termos do item supra. 6. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Ante a inversão do ônus probatório, faculto as rés, querendo, suplementar, em igual prazo, o requerimento de provas, sob pena de preclusão. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito