Detalhe do processo

0016930-12.2009.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016930-12.2009.8.16.0017 Processo: 0016930-12.2009.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARIA BARBOTI SOARES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Após a juntada do laudo, a parte exequente requereu a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para manifestação, ao argumento de que seu assistente técnico se encontra com acúmulo de trabalho (mov. 408.1). O pedido não comporta acolhimento. A justificativa apresentada pela exequente não evidencia circunstância excepcional apta a justificar a prorrogação do prazo processual, notadamente pelo período de 60 (sessenta) dias, revelando-se desarrazoada diante da necessidade de observância da duração razoável do processo. Ademais, a concessão de prazo adicional, nas circunstâncias do caso concreto, implicaria tratamento processual privilegiado à exequente, em afronta aos princípios da isonomia, da paridade de tratamento e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 7º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, conforme certificado pela serventia, transcorreu o prazo concedido ao executado Itaú Unibanco S.A. para manifestação acerca do laudo pericial sem a apresentação de qualquer impugnação, operando-se a preclusão temporal quanto ao exercício dessa faculdade processual. Nessas condições, inexistindo impugnações pendentes de apreciação e não se verificando qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pelo expert, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 408.1. Homologo o laudo pericial contábil de mov. 405.2, fixando o montante exequendo em R$ 8.041,15 (oito mil e quarenta e um reais e quinze centavos), atualizado até 15 de julho de 2026, ressalvada a compensação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte executada. Considerando a homologação da perícia e inexistindo controvérsia pendente acerca dos cálculos, defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert, conforme requerido no mov. 369.1 e em consonância com a deliberação constante do despacho de mov. 371.1. Expeça-se a competente ordem de levantamento/pagamento. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado Itaú Unibanco S.A., por intermédio de seu procurador, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARIA BARBOTI SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

PAULO SÉRGIO BRAGA

OAB: 41734/PR

VINICIUS OCCHI FRANÇOZO

OAB: 41723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016930-12.2009.8.16.0017 Processo: 0016930-12.2009.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARIA BARBOTI SOARES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Após a juntada do laudo, a parte exequente requereu a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para manifestação, ao argumento de que seu assistente técnico se encontra com acúmulo de trabalho (mov. 408.1). O pedido não comporta acolhimento. A justificativa apresentada pela exequente não evidencia circunstância excepcional apta a justificar a prorrogação do prazo processual, notadamente pelo período de 60 (sessenta) dias, revelando-se desarrazoada diante da necessidade de observância da duração razoável do processo. Ademais, a concessão de prazo adicional, nas circunstâncias do caso concreto, implicaria tratamento processual privilegiado à exequente, em afronta aos princípios da isonomia, da paridade de tratamento e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 7º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, conforme certificado pela serventia, transcorreu o prazo concedido ao executado Itaú Unibanco S.A. para manifestação acerca do laudo pericial sem a apresentação de qualquer impugnação, operando-se a preclusão temporal quanto ao exercício dessa faculdade processual. Nessas condições, inexistindo impugnações pendentes de apreciação e não se verificando qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pelo expert, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 408.1. Homologo o laudo pericial contábil de mov. 405.2, fixando o montante exequendo em R$ 8.041,15 (oito mil e quarenta e um reais e quinze centavos), atualizado até 15 de julho de 2026, ressalvada a compensação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte executada. Considerando a homologação da perícia e inexistindo controvérsia pendente acerca dos cálculos, defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert, conforme requerido no mov. 369.1 e em consonância com a deliberação constante do despacho de mov. 371.1. Expeça-se a competente ordem de levantamento/pagamento. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado Itaú Unibanco S.A., por intermédio de seu procurador, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C