Detalhe do processo

0016929-21.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016929-21.2026.8.16.0182 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que, nos termos individualizados na emenda à inicial de mov. 19.1, seja determinada a manutenção do regime de teletrabalho, a implementação e manutenção de adaptações razoáveis, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, a realização de avaliação biopsicossocial e de perícia médica especializada, a abstenção de lançamento de faltas, descontos remuneratórios e registros funcionais negativos, a abstenção de instauração de procedimento administrativo disciplinar, bem como a fixação de condições específicas para a realização de eventual perícia administrativa. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Analisando os autos, somente o pedido de manutenção do regime de teletrabalho deve, por ora, ser deferido, visto que a documentação médica acostada evidencia, em juízo de probabilidade lógica, a incompatibilidade entre o retorno ao trabalho presencial e a preservação da saúde do autor, tratando-se, ademais, de mera manutenção de condição de trabalho já concedida administrativamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que evidencia a reversibilidade da medida e o concreto perigo de dano decorrente de eventual alteração abrupta do regime laboral antes da conclusão da instrução processual. Quanto aos demais pedidos, não se vislumbra, em primeiro momento, conjunto probatório apto a embasar o deferimento do pedido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, de modo que seu cabimento fica restrito às hipóteses em que haja forte probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Quanto ao pedido de implementação e manutenção de adaptações razoáveis, não se vislumbra, neste momento processual, a especificação técnica necessária para que este Juízo determine, em sede de cognição sumária, quais adaptações concretas seriam exigíveis, tampouco há nos autos avaliação especializada que evidencie, de forma inequívoca, a extensão e a natureza das medidas pretendidas. A determinação judicial de adaptações funcionais, sem o devido lastro técnico e sem a oitiva da Administração em contraditório, importaria em substituição indevida do juízo administrativo por decisão precária, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento nesta fase. Quanto ao pedido de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, a emissão da CAT pressupõe o reconhecimento do nexo causal entre a doença alegada e o exercício das atribuições funcionais, matéria que constitui o próprio mérito da demanda e que se encontra controvertida nos autos, tendo o réu apresentado elementos que contrapõem a versão do autor. A antecipação de tal providência, sem a produção de prova pericial e sem a devida instrução processual, equivaleria à satisfação integral da pretensão autoral antes mesmo do exercício do contraditório, o que não se coaduna com a natureza excepcional da tutela de urgência, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido nesta fase. Quanto ao pedido de realização de avaliação biopsicossocial e de perícia médica especializada em condições predeterminadas, inexiste, nos autos, notícia de perícia agendada ou procedimento avaliativo em curso, sendo certo que a própria controvérsia acerca do não comparecimento do autor a convocação anterior do CAMS ainda pende de esclarecimento. Fixar, de antemão, critérios e condições para ato administrativo ainda não concretizado revela-se prematuro, devendo a questão ser dirimida à luz dos elementos que sobrevierem no curso da instrução, razão pela qual o pedido não merece acolhimento neste momento. Quanto ao pedido de abstenção de lançamento de faltas, descontos remuneratórios e registros funcionais negativos, verifica-se, pela documentação acostada aos autos, que o autor vem percebendo, de forma integral e ininterrupta, sua remuneração e os auxílios funcionais a que faz jus, inexistindo, até o presente momento, prova de desconto, falta ou registro negativo efetivamente lançado em seu desfavor. Ausente, pois, o perigo de dano atual e concreto exigido pelo art. 300 do CPC, cuidando-se de risco meramente hipotético, o que afasta a urgência da medida nesta fase processual. Quanto ao pedido de abstenção de instauração de procedimento administrativo disciplinar, não há, nos autos, notícia de instauração de procedimento disciplinar em desfavor do autor relacionado aos fatos objeto da presente demanda, tratando-se de pedido de natureza eminentemente preventiva e genérica. A ausência de situação fática concreta e iminente afasta o requisito do perigo de dano atual, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada caso sobrevenha, no curso do processo, ato administrativo que a justifique. Quanto ao pedido de fixação de condições específicas para a realização de eventual perícia administrativa, cuida-se, igualmente, de pretensão que visa a disciplinar, de forma antecipada, ato administrativo ainda não concretizado nos autos, inexistindo, até o momento, perícia designada cujas condições demandem intervenção judicial. Ausente a atualidade do fato a ser tutelado, o pedido revela-se prematuro nesta fase de cognição sumária. 3. Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, somente para o fim de determinar que o réu mantenha a condição de teletrabalho ao autor, nos mesmos termos já concedidos administrativamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até nova decisão. Intime-se o ente requerido para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, pena de imposição de multa diária por descumprimento. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor GUILHERME HENRIQUE MARQUES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGEANE BRANSIN QUETES

OAB: 61706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016929-21.2026.8.16.0182 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que, nos termos individualizados na emenda à inicial de mov. 19.1, seja determinada a manutenção do regime de teletrabalho, a implementação e manutenção de adaptações razoáveis, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, a realização de avaliação biopsicossocial e de perícia médica especializada, a abstenção de lançamento de faltas, descontos remuneratórios e registros funcionais negativos, a abstenção de instauração de procedimento administrativo disciplinar, bem como a fixação de condições específicas para a realização de eventual perícia administrativa. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Analisando os autos, somente o pedido de manutenção do regime de teletrabalho deve, por ora, ser deferido, visto que a documentação médica acostada evidencia, em juízo de probabilidade lógica, a incompatibilidade entre o retorno ao trabalho presencial e a preservação da saúde do autor, tratando-se, ademais, de mera manutenção de condição de trabalho já concedida administrativamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que evidencia a reversibilidade da medida e o concreto perigo de dano decorrente de eventual alteração abrupta do regime laboral antes da conclusão da instrução processual. Quanto aos demais pedidos, não se vislumbra, em primeiro momento, conjunto probatório apto a embasar o deferimento do pedido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, de modo que seu cabimento fica restrito às hipóteses em que haja forte probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Quanto ao pedido de implementação e manutenção de adaptações razoáveis, não se vislumbra, neste momento processual, a especificação técnica necessária para que este Juízo determine, em sede de cognição sumária, quais adaptações concretas seriam exigíveis, tampouco há nos autos avaliação especializada que evidencie, de forma inequívoca, a extensão e a natureza das medidas pretendidas. A determinação judicial de adaptações funcionais, sem o devido lastro técnico e sem a oitiva da Administração em contraditório, importaria em substituição indevida do juízo administrativo por decisão precária, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento nesta fase. Quanto ao pedido de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, a emissão da CAT pressupõe o reconhecimento do nexo causal entre a doença alegada e o exercício das atribuições funcionais, matéria que constitui o próprio mérito da demanda e que se encontra controvertida nos autos, tendo o réu apresentado elementos que contrapõem a versão do autor. A antecipação de tal providência, sem a produção de prova pericial e sem a devida instrução processual, equivaleria à satisfação integral da pretensão autoral antes mesmo do exercício do contraditório, o que não se coaduna com a natureza excepcional da tutela de urgência, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido nesta fase. Quanto ao pedido de realização de avaliação biopsicossocial e de perícia médica especializada em condições predeterminadas, inexiste, nos autos, notícia de perícia agendada ou procedimento avaliativo em curso, sendo certo que a própria controvérsia acerca do não comparecimento do autor a convocação anterior do CAMS ainda pende de esclarecimento. Fixar, de antemão, critérios e condições para ato administrativo ainda não concretizado revela-se prematuro, devendo a questão ser dirimida à luz dos elementos que sobrevierem no curso da instrução, razão pela qual o pedido não merece acolhimento neste momento. Quanto ao pedido de abstenção de lançamento de faltas, descontos remuneratórios e registros funcionais negativos, verifica-se, pela documentação acostada aos autos, que o autor vem percebendo, de forma integral e ininterrupta, sua remuneração e os auxílios funcionais a que faz jus, inexistindo, até o presente momento, prova de desconto, falta ou registro negativo efetivamente lançado em seu desfavor. Ausente, pois, o perigo de dano atual e concreto exigido pelo art. 300 do CPC, cuidando-se de risco meramente hipotético, o que afasta a urgência da medida nesta fase processual. Quanto ao pedido de abstenção de instauração de procedimento administrativo disciplinar, não há, nos autos, notícia de instauração de procedimento disciplinar em desfavor do autor relacionado aos fatos objeto da presente demanda, tratando-se de pedido de natureza eminentemente preventiva e genérica. A ausência de situação fática concreta e iminente afasta o requisito do perigo de dano atual, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada caso sobrevenha, no curso do processo, ato administrativo que a justifique. Quanto ao pedido de fixação de condições específicas para a realização de eventual perícia administrativa, cuida-se, igualmente, de pretensão que visa a disciplinar, de forma antecipada, ato administrativo ainda não concretizado nos autos, inexistindo, até o momento, perícia designada cujas condições demandem intervenção judicial. Ausente a atualidade do fato a ser tutelado, o pedido revela-se prematuro nesta fase de cognição sumária. 3. Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, somente para o fim de determinar que o réu mantenha a condição de teletrabalho ao autor, nos mesmos termos já concedidos administrativamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até nova decisão. Intime-se o ente requerido para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, pena de imposição de multa diária por descumprimento. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito