0016927-49.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0016927-49.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$398,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): EDINEIDE FERREIRA DA COSTA SILVA NELSON DE OLIVEIRA SOUZA ONICE TRINDADE DA SILVA DE SOUZA VALDEMIR TRINDADE DA SILVA Valderi Trindade da Silva DECISÃO 1. VALDERI TRINDADE DA SILVA e EDINEIDE FERREIRA DA COSTA SILVA opuseram embargos de declaração (seq. 127.1) em face da decisão de mov. 118.1, alegando que: a) a decisão padece de omissão, pois deferiu a liminar de imissão na posse tomando por base a Matrícula nº 45.025 e o Lote nº 17-2, ignorando a petição de mov. 108.1 e os documentos que comprovaram a divisão amigável do imóvel; b) a matrícula originária foi formalmente encerrada, tendo a faixa de servidão de 311,22 m² passado a recair exclusivamente sobre o Lote nº 17-2-C (Matrícula nº 75.691), de propriedade exclusiva dos embargantes; c) os demais réus (VALDEMIR, ONICE e NELSON) são partes ilegítimas para figurar no polo passivo; Após resposta da parte contrária (seq. 138.1), vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes, haja vista a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de seq. 118.1, nos termos previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou fundamentadamente o pedido liminar de imissão provisória na posse, consignando que a petição inicial preenchia os requisitos legais exigidos pelo artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e que fora efetuado o depósito do valor previamente avaliado em juízo (mov. 96.1 e 112.1). Não houve qualquer omissão na decisão de seq. 118.1 quanto às petições e documentos instruídos no seq. 108. Ao contrário: o item 9 da decisão embargada determinou expressamente a intimação da SANEPAR para se manifestar sobre a petição de seq. 108 no prazo de 15 dias. A postergação do exame conclusivo sobre a readequação do polo passivo e da matrícula imobiliária para momento posterior à colheita da manifestação da autora insere-se legitimamente no poder de direção do processo (artigo 139, I, do CPC) e atende ao princípio da não surpresa e do contraditório prévio (artigo 10 do CPC), não configurando vício integrativo. Ademais, a imissão provisória na posse recai sobre a área física/espaço geográfico delimitado pelo Decreto de Utilidade Pública para a execução emergencial das obras de saneamento. Eventuais mutações cadastrais ou desmembramentos cartorários supervenientes não obstam a imissão fática da concessionária, tampouco causam prejuízo irreparável aos requerentes, visto que a justa indenização correspondente já se encontra integralmente acautelada sob custódia judicial (seq. 112.1). Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, o improvimento dos embargos é medida que se impõe, devendo as questões de mérito relativas à retificação do polo passivo e expedição de alvará ser apreciadas no momento oportuno, após a manifestação da autora. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4. Superado o exame do recurso aclaratório e angularizado o contraditório, passa-se a deliberar sobre a regularização da relação jurídica processual e os pedidos de levantamento indenizatório. 4.1 O sistema registral imobiliário pátrio é regido pelos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva e Subjetiva (arts. 176, 222 e 225 da Lei no 6.015/1973). O encerramento da Matrícula originária no 45.025 decorrente de divisão amigável (Av-07/M-45.025) e o desmembramento do imóvel primitivo nas novas Matrículas nos 75.689, 75.690 e 75.691 do 1º Registro de Imóveis de Umuarama/PR exigem que o título judicial constitutivo da servidão indique com precisão a matrícula individualizada e ativa sobre a qual incidirá a gravação real. Embora os documentos de mov. 108 indiquem que a área serviente de 311,22 m2 localiza-se dentro dos limites do Lote no 17-2-C (Matrícula no 75.691), de propriedade de VALDERI TRINDADE DA SILVA e EDINEIDE FERREIRA DA COSTA SILVA, a certeza técnica e geográfica do imóvel atingido é premissa indispensável para a retificação do polo passivo e a outorga da eficácia registral à futura sentença. Desta forma, impõe-se a intimação do Perito Judicial para atestar formalmente as coordenadas do memorial descritivo da servidão em confronto com a divisão imobiliária superveniente. 4.2 Cumpre ressaltar, categoricamente, que os réus VALDERI TRINDADE DA SILVA e EDINEIDE FERREIRA DA COSTA SILVA carecem de legitimidade processual para postular a extinção do processo ou a exclusão do polo passivo em relação aos corréus VALDEMIR TRINDADE DA SILVA, ONICE TRINDADE DA SILVA DE SOUZA e NELSON DE OLIVEIRA SOUZA. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Havendo a divisão amigável do imóvel primitivo e o encerramento do condomínio originário, cessa a representação recíproca entre os proprietários das glebas desmembradas. Os peticionantes não possuem procuração outorgada pelos demais corréus (a procuração de seq. 108.3 foi concedida exclusivamente por VALDERI e EDINEIDE), de modo que lhes falta legitimidade e interesse processual para interceder na esfera jurídica alheia ou postular a exclusão dos demais réus da lide sem a devida representação processual. A readequação subjetiva do polo passivo será analisada por este Juízo exclusivamente após a manifestação técnica do Perito e manifestação das partes. 4.3 Os réus VALDERI e EDINEIDE manifestaram concordância expressa com o valor indenizatório de R$ 16.956,17 apurado no laudo pericial (mov. 108.1). Todavia, até o presente momento não há certeza sobre a localização da terra declarada de utilidade pública, de modo que inviável o levantamento do valor. 5. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de assistência judiciária gratuita ao VALDERI e EDINEIDE (art. 99, § 2º, do CPC), eles fazem jus a tal benefício. Pelo exposto, CONCEDO a gratuidade processual aos réus. Anote-se no Projudi. b) INDEFIRO os pedidos de extinção do feito e exclusão do polo passivo. c) DETERMINO a intimação do perito judicial nomeado nos autos a, no prazo de 15 dias, preste esclarecimento técnico conclusivo respondendo ao seguinte quesito: A faixa de servidão administrativa de 311,22 m2 descrita no laudo pericial (mov. 72.1) recai integral e exclusivamente sobre os limites geográficos do Lote no 17-2-C, objeto da Matrícula no 75.691 do 1º CRI de Umuarama/PR? 6. Com a juntada do esclarecimento pelo Perito Judicial, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 15 dias. 7. Após, conclusos os autos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu EDINEIDE FERREIRA DA COSTA SILVA
Réu VALDERI TRINDADE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN LOPES MONTEIRO
OAB: 79304/PR
SAMIR WINTER
OAB: 84082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0016927-49.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$398,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): EDINEIDE FERREIRA DA COSTA SILVA NELSON DE OLIVEIRA SOUZA ONICE TRINDADE DA SILVA DE SOUZA VALDEMIR TRINDADE DA SILVA Valderi Trindade da Silva DECISÃO 1. VALDERI TRINDADE DA SILVA e EDINEIDE FERREIRA DA COSTA SILVA opuseram embargos de declaração (seq. 127.1) em face da decisão de mov. 118.1, alegando que: a) a decisão padece de omissão, pois deferiu a liminar de imissão na posse tomando por base a Matrícula nº 45.025 e o Lote nº 17-2, ignorando a petição de mov. 108.1 e os documentos que comprovaram a divisão amigável do imóvel; b) a matrícula originária foi formalmente encerrada, tendo a faixa de servidão de 311,22 m² passado a recair exclusivamente sobre o Lote nº 17-2-C (Matrícula nº 75.691), de propriedade exclusiva dos embargantes; c) os demais réus (VALDEMIR, ONICE e NELSON) são partes ilegítimas para figurar no polo passivo; Após resposta da parte contrária (seq. 138.1), vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes, haja vista a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de seq. 118.1, nos termos previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou fundamentadamente o pedido liminar de imissão provisória na posse, consignando que a petição inicial preenchia os requisitos legais exigidos pelo artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e que fora efetuado o depósito do valor previamente avaliado em juízo (mov. 96.1 e 112.1). Não houve qualquer omissão na decisão de seq. 118.1 quanto às petições e documentos instruídos no seq. 108. Ao contrário: o item 9 da decisão embargada determinou expressamente a intimação da SANEPAR para se manifestar sobre a petição de seq. 108 no prazo de 15 dias. A postergação do exame conclusivo sobre a readequação do polo passivo e da matrícula imobiliária para momento posterior à colheita da manifestação da autora insere-se legitimamente no poder de direção do processo (artigo 139, I, do CPC) e atende ao princípio da não surpresa e do contraditório prévio (artigo 10 do CPC), não configurando vício integrativo. Ademais, a imissão provisória na posse recai sobre a área física/espaço geográfico delimitado pelo Decreto de Utilidade Pública para a execução emergencial das obras de saneamento. Eventuais mutações cadastrais ou desmembramentos cartorários supervenientes não obstam a imissão fática da concessionária, tampouco causam prejuízo irreparável aos requerentes, visto que a justa indenização correspondente já se encontra integralmente acautelada sob custódia judicial (seq. 112.1). Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, o improvimento dos embargos é medida que se impõe, devendo as questões de mérito relativas à retificação do polo passivo e expedição de alvará ser apreciadas no momento oportuno, após a manifestação da autora. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4. Superado o exame do recurso aclaratório e angularizado o contraditório, passa-se a deliberar sobre a regularização da relação jurídica processual e os pedidos de levantamento indenizatório. 4.1 O sistema registral imobiliário pátrio é regido pelos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva e Subjetiva (arts. 176, 222 e 225 da Lei no 6.015/1973). O encerramento da Matrícula originária no 45.025 decorrente de divisão amigável (Av-07/M-45.025) e o desmembramento do imóvel primitivo nas novas Matrículas nos 75.689, 75.690 e 75.691 do 1º Registro de Imóveis de Umuarama/PR exigem que o título judicial constitutivo da servidão indique com precisão a matrícula individualizada e ativa sobre a qual incidirá a gravação real. Embora os documentos de mov. 108 indiquem que a área serviente de 311,22 m2 localiza-se dentro dos limites do Lote no 17-2-C (Matrícula no 75.691), de propriedade de VALDERI TRINDADE DA SILVA e EDINEIDE FERREIRA DA COSTA SILVA, a certeza técnica e geográfica do imóvel atingido é premissa indispensável para a retificação do polo passivo e a outorga da eficácia registral à futura sentença. Desta forma, impõe-se a intimação do Perito Judicial para atestar formalmente as coordenadas do memorial descritivo da servidão em confronto com a divisão imobiliária superveniente. 4.2 Cumpre ressaltar, categoricamente, que os réus VALDERI TRINDADE DA SILVA e EDINEIDE FERREIRA DA COSTA SILVA carecem de legitimidade processual para postular a extinção do processo ou a exclusão do polo passivo em relação aos corréus VALDEMIR TRINDADE DA SILVA, ONICE TRINDADE DA SILVA DE SOUZA e NELSON DE OLIVEIRA SOUZA. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Havendo a divisão amigável do imóvel primitivo e o encerramento do condomínio originário, cessa a representação recíproca entre os proprietários das glebas desmembradas. Os peticionantes não possuem procuração outorgada pelos demais corréus (a procuração de seq. 108.3 foi concedida exclusivamente por VALDERI e EDINEIDE), de modo que lhes falta legitimidade e interesse processual para interceder na esfera jurídica alheia ou postular a exclusão dos demais réus da lide sem a devida representação processual. A readequação subjetiva do polo passivo será analisada por este Juízo exclusivamente após a manifestação técnica do Perito e manifestação das partes. 4.3 Os réus VALDERI e EDINEIDE manifestaram concordância expressa com o valor indenizatório de R$ 16.956,17 apurado no laudo pericial (mov. 108.1). Todavia, até o presente momento não há certeza sobre a localização da terra declarada de utilidade pública, de modo que inviável o levantamento do valor. 5. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de assistência judiciária gratuita ao VALDERI e EDINEIDE (art. 99, § 2º, do CPC), eles fazem jus a tal benefício. Pelo exposto, CONCEDO a gratuidade processual aos réus. Anote-se no Projudi. b) INDEFIRO os pedidos de extinção do feito e exclusão do polo passivo. c) DETERMINO a intimação do perito judicial nomeado nos autos a, no prazo de 15 dias, preste esclarecimento técnico conclusivo respondendo ao seguinte quesito: A faixa de servidão administrativa de 311,22 m2 descrita no laudo pericial (mov. 72.1) recai integral e exclusivamente sobre os limites geográficos do Lote no 17-2-C, objeto da Matrícula no 75.691 do 1º CRI de Umuarama/PR? 6. Com a juntada do esclarecimento pelo Perito Judicial, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 15 dias. 7. Após, conclusos os autos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito