0016922-86.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016922-86.2025.8.16.0045 Processo: 0016922-86.2025.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARLOS ROBERTO NASCIMENTO Requerido(s): MARLETE SILVA DE OLIVEIRA 1. Nomeio como perito(a) DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o montante usualmente fixado em casos semelhantes e a significativa dificuldade enfrentada por este juízo em encontrar peritos médicos que aceitem exercer a função nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça, desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 1.119,22 (mil, cento e dezenove reais e vinte e dois centavos), correspondente a duas vezes o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça, com observância da atualização anual pelo IPCA-E prevista no art. 2º, §5º, do ato. Considerando a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e a natureza da presente ação, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto à aceitação da nomeação e, em caso positivo, designar data e horário para realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de quinze dias, com posterior conclusão para sentença. 4. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se o competente RPV para pagamento dos honorários periciais. Informado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) expert. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO NASCIMENTO
Réu MARLETE SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELINE MORGADO BRITO
OAB: 54410/PR
NACKSON RAPHAEL ALMEIDA PADILHA
OAB: 117762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016922-86.2025.8.16.0045 Processo: 0016922-86.2025.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARLOS ROBERTO NASCIMENTO Requerido(s): MARLETE SILVA DE OLIVEIRA 1. Nomeio como perito(a) DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o montante usualmente fixado em casos semelhantes e a significativa dificuldade enfrentada por este juízo em encontrar peritos médicos que aceitem exercer a função nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça, desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 1.119,22 (mil, cento e dezenove reais e vinte e dois centavos), correspondente a duas vezes o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça, com observância da atualização anual pelo IPCA-E prevista no art. 2º, §5º, do ato. Considerando a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e a natureza da presente ação, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto à aceitação da nomeação e, em caso positivo, designar data e horário para realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de quinze dias, com posterior conclusão para sentença. 4. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se o competente RPV para pagamento dos honorários periciais. Informado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) expert. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.