0016922-10.2016.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ante a anunciada impossibilidade do réu de trazer aos autos a documentação necessária para a realização da perícia, deixo de aplicar a multa indicada em id 1528. O acórdão estabeleceu que: A prestação de contas realizada pelo réu é incompleta e deficiente, pois limitou-se à juntada de extratos bancários, sem apresentar os contratos que originaram as cobranças, documentos indispensáveis à verificação da licitude e periodicidade dos lançamentos. O laudo pericial restou prejudicado pela ausência de tais documentos, impedindo a correta apuração da origem e natureza das movimentações questionadas . Portanto, a ausência da documentação que o réu deveria ter sob sua custódia acarreta o reconhecimento da imprestabilidade do laudo pericial e a inversão do ônus da prova a favor da parte autora. A segunda fase da ação de prestação de contas tem por objetivo a verificação de débitos e créditos a fim de se apurar a existência ou não de saldo em favor do requerente. Se o condenado a prestar contas não o fizer no prazo, o próprio autor pode apresentá-las (art. 552). Nos termos do art. 551 do CPC/2015 , as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando-se de forma pormenorizada as receitas e despesas, bem como o saldo, se houver, além de documentos que os comprovem. Defiro prazo de 10 dias para a vinda de contas pela parte autora na forma acima determinada.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Autor R N MESQUITA MASSAS ALIMENTICIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ante a anunciada impossibilidade do réu de trazer aos autos a documentação necessária para a realização da perícia, deixo de aplicar a multa indicada em id 1528. O acórdão estabeleceu que: A prestação de contas realizada pelo réu é incompleta e deficiente, pois limitou-se à juntada de extratos bancários, sem apresentar os contratos que originaram as cobranças, documentos indispensáveis à verificação da licitude e periodicidade dos lançamentos. O laudo pericial restou prejudicado pela ausência de tais documentos, impedindo a correta apuração da origem e natureza das movimentações questionadas . Portanto, a ausência da documentação que o réu deveria ter sob sua custódia acarreta o reconhecimento da imprestabilidade do laudo pericial e a inversão do ônus da prova a favor da parte autora. A segunda fase da ação de prestação de contas tem por objetivo a verificação de débitos e créditos a fim de se apurar a existência ou não de saldo em favor do requerente. Se o condenado a prestar contas não o fizer no prazo, o próprio autor pode apresentá-las (art. 552). Nos termos do art. 551 do CPC/2015 , as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando-se de forma pormenorizada as receitas e despesas, bem como o saldo, se houver, além de documentos que os comprovem. Defiro prazo de 10 dias para a vinda de contas pela parte autora na forma acima determinada.