0016917-85.2016.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016917-85.2016.8.19.0210 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0016917-85.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00595072 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: R N MESQUITA MASSAS ALIMENTICIAS ADVOGADO: MARCELO FERREIRA SIMÃO OAB/RJ-091586 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0016917-85.2016.8.19.0210 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: R. N. MESQUITA MASSAS ALIMENTÍCIAS RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por R. N. MESQUITA MASSAS ALIMENTÍCIAS contra BANCO SANTANDER S/A. Narra a autora que mantém conta corrente junto à instituição financeira e que, desde outubro de 2013, foram realizados diversos lançamentos cuja origem não conseguia identificar. Na primeira fase, o pedido foi julgado procedente para condenar o réu a prestar contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas apresentadas pela autora. Após a apresentação das contas e a impugnação da correntista, foi determinada a realização de perícia contábil. A sentença homologou parcialmente o laudo pericial e reconheceu como indevidas as cobranças desprovidas de suporte contratual ou documental. Em contrapartida, considerou regulares os débitos relativos aos títulos de capitalização, amparados por propostas de adesão assinadas. Ao final, constituiu título executivo judicial e condenou o banco a restituir à autora R$ 6.405,49, com correção monetária desde cada lançamento e juros legais a partir da citação. Apela o réu, sustentando que a sentença conferiu caráter revisional à ação de exigir contas, em desacordo com o Tema Repetitivo nº 908 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o perito extrapolou suas atribuições ao avaliar a legitimidade das cobranças e que as tarifas estavam autorizadas pelas normas do Banco Central vigentes à época. Alega, ainda, ausência de interesse processual, em razão da formulação genérica do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais, com aplicação da taxa prevista no artigo 406 do Código Civil. Pugna pela reforma da sentença, com a homologação das contas apresentadas pelo banco ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar se o reconhecimento da irregularidade de lançamentos desprovidos de suporte documental configura revisão contratual incompatível com a ação de exigir contas e, subsidiariamente, se os consectários legais devem ser adequados. A alegação de ausência de interesse processual não comporta exame nesta fase. A sentença proferida na primeira etapa da ação reconheceu o direito da autora de exigir contas e condenou o banco a prestá-las. A matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível rediscuti-la na apelação interposta contra a sentença da segunda fase. Além disso, a autora delimitou o período controvertido e indicou as rubricas que demandavam esclarecimento, circunstâncias expressamente examinadas na sentença anterior. No mérito, o Tema Repetitivo nº 908 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não se admite a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. O precedente, contudo, não impede o exame da origem e da regularidade formal dos lançamentos. A vedação restringe-se à alteração das bases contratuais, como a limitação de juros remuneratórios, a exclusão da capitalização ou o reconhecimento da abusividade de encargos expressamente pactuados. A segunda fase da ação de exigir contas destina-se precisamente à análise das contas apresentadas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor, nos termos dos artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil. O titular da conta corrente possui o direito de obter esclarecimentos sobre a natureza, a origem e o valor dos créditos e débitos efetivamente lançados. No caso, a sentença não alterou qualquer cláusula contratual, nem substituiu os encargos praticados por índices considerados mais adequados. Limitou-se a reconhecer a ausência de suporte documental para determinadas cobranças. A perícia constatou que os lançamentos relativos às tarifas de contratação ou aditamento, entrega expressa de talão, multa moratória e juros de mora não estavam acompanhados dos respectivos instrumentos contratuais. Quanto às tarifas de extrato inteligente, TED/DOC, sustação de cheque e TED BCE, embora identificada a prestação dos serviços, o banco não demonstrou que estavam excluídos do pacote contratado pela autora. A mera autorização normativa para a cobrança de tarifas bancárias não comprova sua efetiva contratação nem demonstra que determinado serviço não estava abrangido pelo pacote mantido pela correntista. Incumbia à instituição financeira, detentora dos registros da relação bancária, apresentar os documentos capazes de justificar os lançamentos questionados. A sentença examinou individualmente as rubricas e não acolheu de forma irrestrita as conclusões periciais. Os débitos referentes aos títulos de capitalização foram mantidos porque acompanhados de propostas de adesão assinadas e de registros de resgate. A distinção demonstra que o julgamento se baseou na existência ou ausência de respaldo documental, sem revisão das condições contratuais. Também não se verifica violação ao artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito limitou-se a identificar os lançamentos, os documentos apresentados e os respectivos valores. A conclusão acerca da exigibilidade das cobranças foi formulada pelo Juízo, a quem compete valorar a prova técnica. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do saldo credor de R$ 6.405,49 em favor da autora. Assiste razão parcial ao apelante quanto aos consectários da condenação. A correção monetária incide desde cada lançamento indevido. A partir da citação, quando passam a incidir também os juros de mora, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic até 30/8/2024, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Após 30/8/2024, aplicam-se o IPCA para atualização monetária e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A sentença também deixou de fixar os ônus sucumbenciais, embora a decisão proferida na primeira fase tenha reservado sua definição para o julgamento das contas. A omissão pode ser suprida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Considerado o acolhimento parcial da impugnação e o reconhecimento da regularidade de parcela substancial dos lançamentos examinados, as despesas processuais da segunda fase devem ser distribuídas na proporção de setenta e cinco por cento para a autora e vinte e cinco por cento para o réu. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora são fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aqueles devidos aos patronos do réu são fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos lançamentos reconhecidos como regulares, vedada a compensação. Impõe-se, por fim, a correção do erro material constante do dispositivo da sentença, para que a referência ao artigo 522 do Código de Processo Civil seja substituída pelo artigo 552 do mesmo diploma. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "b" do CPC, apenas para determinar que, a partir da citação, incidam exclusivamente os índices da taxa Selic até 30/8/2024 e, após essa data, o IPCA para correção monetária e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, mantida a sentença quanto ao saldo credor de R$ 6.405,49. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Réu R N MESQUITA MASSAS ALIMENTICIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FERREIRA SIMÃO
OAB: 91586/RJ
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016917-85.2016.8.19.0210 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0016917-85.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00595072 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: R N MESQUITA MASSAS ALIMENTICIAS ADVOGADO: MARCELO FERREIRA SIMÃO OAB/RJ-091586 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0016917-85.2016.8.19.0210 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: R. N. MESQUITA MASSAS ALIMENTÍCIAS RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por R. N. MESQUITA MASSAS ALIMENTÍCIAS contra BANCO SANTANDER S/A. Narra a autora que mantém conta corrente junto à instituição financeira e que, desde outubro de 2013, foram realizados diversos lançamentos cuja origem não conseguia identificar. Na primeira fase, o pedido foi julgado procedente para condenar o réu a prestar contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas apresentadas pela autora. Após a apresentação das contas e a impugnação da correntista, foi determinada a realização de perícia contábil. A sentença homologou parcialmente o laudo pericial e reconheceu como indevidas as cobranças desprovidas de suporte contratual ou documental. Em contrapartida, considerou regulares os débitos relativos aos títulos de capitalização, amparados por propostas de adesão assinadas. Ao final, constituiu título executivo judicial e condenou o banco a restituir à autora R$ 6.405,49, com correção monetária desde cada lançamento e juros legais a partir da citação. Apela o réu, sustentando que a sentença conferiu caráter revisional à ação de exigir contas, em desacordo com o Tema Repetitivo nº 908 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o perito extrapolou suas atribuições ao avaliar a legitimidade das cobranças e que as tarifas estavam autorizadas pelas normas do Banco Central vigentes à época. Alega, ainda, ausência de interesse processual, em razão da formulação genérica do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais, com aplicação da taxa prevista no artigo 406 do Código Civil. Pugna pela reforma da sentença, com a homologação das contas apresentadas pelo banco ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar se o reconhecimento da irregularidade de lançamentos desprovidos de suporte documental configura revisão contratual incompatível com a ação de exigir contas e, subsidiariamente, se os consectários legais devem ser adequados. A alegação de ausência de interesse processual não comporta exame nesta fase. A sentença proferida na primeira etapa da ação reconheceu o direito da autora de exigir contas e condenou o banco a prestá-las. A matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível rediscuti-la na apelação interposta contra a sentença da segunda fase. Além disso, a autora delimitou o período controvertido e indicou as rubricas que demandavam esclarecimento, circunstâncias expressamente examinadas na sentença anterior. No mérito, o Tema Repetitivo nº 908 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não se admite a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. O precedente, contudo, não impede o exame da origem e da regularidade formal dos lançamentos. A vedação restringe-se à alteração das bases contratuais, como a limitação de juros remuneratórios, a exclusão da capitalização ou o reconhecimento da abusividade de encargos expressamente pactuados. A segunda fase da ação de exigir contas destina-se precisamente à análise das contas apresentadas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor, nos termos dos artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil. O titular da conta corrente possui o direito de obter esclarecimentos sobre a natureza, a origem e o valor dos créditos e débitos efetivamente lançados. No caso, a sentença não alterou qualquer cláusula contratual, nem substituiu os encargos praticados por índices considerados mais adequados. Limitou-se a reconhecer a ausência de suporte documental para determinadas cobranças. A perícia constatou que os lançamentos relativos às tarifas de contratação ou aditamento, entrega expressa de talão, multa moratória e juros de mora não estavam acompanhados dos respectivos instrumentos contratuais. Quanto às tarifas de extrato inteligente, TED/DOC, sustação de cheque e TED BCE, embora identificada a prestação dos serviços, o banco não demonstrou que estavam excluídos do pacote contratado pela autora. A mera autorização normativa para a cobrança de tarifas bancárias não comprova sua efetiva contratação nem demonstra que determinado serviço não estava abrangido pelo pacote mantido pela correntista. Incumbia à instituição financeira, detentora dos registros da relação bancária, apresentar os documentos capazes de justificar os lançamentos questionados. A sentença examinou individualmente as rubricas e não acolheu de forma irrestrita as conclusões periciais. Os débitos referentes aos títulos de capitalização foram mantidos porque acompanhados de propostas de adesão assinadas e de registros de resgate. A distinção demonstra que o julgamento se baseou na existência ou ausência de respaldo documental, sem revisão das condições contratuais. Também não se verifica violação ao artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito limitou-se a identificar os lançamentos, os documentos apresentados e os respectivos valores. A conclusão acerca da exigibilidade das cobranças foi formulada pelo Juízo, a quem compete valorar a prova técnica. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do saldo credor de R$ 6.405,49 em favor da autora. Assiste razão parcial ao apelante quanto aos consectários da condenação. A correção monetária incide desde cada lançamento indevido. A partir da citação, quando passam a incidir também os juros de mora, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic até 30/8/2024, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Após 30/8/2024, aplicam-se o IPCA para atualização monetária e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A sentença também deixou de fixar os ônus sucumbenciais, embora a decisão proferida na primeira fase tenha reservado sua definição para o julgamento das contas. A omissão pode ser suprida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Considerado o acolhimento parcial da impugnação e o reconhecimento da regularidade de parcela substancial dos lançamentos examinados, as despesas processuais da segunda fase devem ser distribuídas na proporção de setenta e cinco por cento para a autora e vinte e cinco por cento para o réu. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora são fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aqueles devidos aos patronos do réu são fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos lançamentos reconhecidos como regulares, vedada a compensação. Impõe-se, por fim, a correção do erro material constante do dispositivo da sentença, para que a referência ao artigo 522 do Código de Processo Civil seja substituída pelo artigo 552 do mesmo diploma. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "b" do CPC, apenas para determinar que, a partir da citação, incidam exclusivamente os índices da taxa Selic até 30/8/2024 e, após essa data, o IPCA para correção monetária e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, mantida a sentença quanto ao saldo credor de R$ 6.405,49. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO