0016917-67.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016917-67.2024.8.26.0224 (processo principal 1011136-52.2021.8.26.0224) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - Cassia Roberta Avile Veira - João Augusto Avile Vieira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SUA SEGUNDA FASE, referente à administração dos bens do espólio de Jovelino Augusto Vieira, promovida por Cássia Roberta Avile Vieira contrao inventariante João Augusto Avile Vieira. Inviável o julgamento antecipado (art. 355 e 356 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito com base no art. 357 do Código de Processo Civil. As questões preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir já foram rejeitadas na primeira fase (fls. 241/243), com confirmação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 282/289 e 299/306) e trânsito em julgado (fls. 307). O valor da causa será adequado ao final, conforme o saldo apurado. Rejeito o pedido de remoção do inventariante, que deve tramitar em incidente próprio apenso ao inventário (art. 622 e 623 do Código de Processo Civil). Indefiro o depósito judicial dos aluguéis para não comprometer a manutenção dos bens e o pagamento dos tributos parcelados. Fixo como pontos controvertidos: a) as receitas de aluguéis e cauções dos imóveis a partir de 08/06/2021; b) a legitimidade das despesas de manutenção, condomínio e IPTU; c) os pagamentos da empresa inativa Casa de Carnes Pérola Ltda. e os acordos no processo nº 1010230-27.2013.8.26.0100; d) a dívida particular de R$ 9.000,00 perante terceiro; e) o saldo atualizado do saque de R$ 11.286,28 efetuado pela autora; f) os aluguéis e débitos de IPTU pelo uso exclusivo do imóvel pela autora (processo nº 1027425-89.2023.8.26.0224); g) a destinação e gastos com o veículo Astra; e h) a fixação do saldo final credor ou devedor. O ônus da prova segue o art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 550, § 2º e 3º, do mesmo diploma, incumbindo ao inventariante comprovar a veracidade e pertinência das contas prestadas e à autora apontar as inconsistências fundamentadas. Defiro a realização de perícia contábil (art. 464 do Código de Processo Civil e art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil) e nomeio perito contábil de confiança do juízo, que deverá ser intimado para apresentar em 5 dias currículo, contatos e proposta de honorários (artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), adiantando-se o custeio pelo inventariante. As partes poderão arguir impedimento, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Postergo a análise sobre a conveniência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil. Defiro a requisição, via SISBAJUD, de extratos consolidados da conta corrente nº 01047634-2 (agência 4638 do Banco Santander) desde 08/06/2021 até seu encerramento. Determino que o inventariante apresente, em 15 dias, os extratos da conta utilizada a partir de junho de 2024, o comprovante de encerramento da empresa Casa de Carnes Pérola Ltda. e o título da dívida de R$ 9.000,00. No mesmo prazo, a autora deverá apresentar os comprovantes dos pagamentos que afirma ter realizado com recursos próprios. Indefiro ofício à Municipalidade, cabendo às partes obter as certidões pertinentes. As partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para proposta e expeça-se o ofício bancário. Intimem-se. Guarulhos, 11 de setembro de 2026. PATRICIA SOARES DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito - ADV: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA (OAB 185378/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSA (OAB 291952/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIA ROBERTA AVILE VEIRA
Réu JOãO AUGUSTO AVILE VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0016917-67.2024.8.26.0224 (processo principal 1011136-52.2021.8.26.0224) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - Cassia Roberta Avile Veira - João Augusto Avile Vieira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SUA SEGUNDA FASE, referente à administração dos bens do espólio de Jovelino Augusto Vieira, promovida por Cássia Roberta Avile Vieira contrao inventariante João Augusto Avile Vieira. Inviável o julgamento antecipado (art. 355 e 356 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito com base no art. 357 do Código de Processo Civil. As questões preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir já foram rejeitadas na primeira fase (fls. 241/243), com confirmação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 282/289 e 299/306) e trânsito em julgado (fls. 307). O valor da causa será adequado ao final, conforme o saldo apurado. Rejeito o pedido de remoção do inventariante, que deve tramitar em incidente próprio apenso ao inventário (art. 622 e 623 do Código de Processo Civil). Indefiro o depósito judicial dos aluguéis para não comprometer a manutenção dos bens e o pagamento dos tributos parcelados. Fixo como pontos controvertidos: a) as receitas de aluguéis e cauções dos imóveis a partir de 08/06/2021; b) a legitimidade das despesas de manutenção, condomínio e IPTU; c) os pagamentos da empresa inativa Casa de Carnes Pérola Ltda. e os acordos no processo nº 1010230-27.2013.8.26.0100; d) a dívida particular de R$ 9.000,00 perante terceiro; e) o saldo atualizado do saque de R$ 11.286,28 efetuado pela autora; f) os aluguéis e débitos de IPTU pelo uso exclusivo do imóvel pela autora (processo nº 1027425-89.2023.8.26.0224); g) a destinação e gastos com o veículo Astra; e h) a fixação do saldo final credor ou devedor. O ônus da prova segue o art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 550, § 2º e 3º, do mesmo diploma, incumbindo ao inventariante comprovar a veracidade e pertinência das contas prestadas e à autora apontar as inconsistências fundamentadas. Defiro a realização de perícia contábil (art. 464 do Código de Processo Civil e art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil) e nomeio perito contábil de confiança do juízo, que deverá ser intimado para apresentar em 5 dias currículo, contatos e proposta de honorários (artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), adiantando-se o custeio pelo inventariante. As partes poderão arguir impedimento, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Postergo a análise sobre a conveniência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil. Defiro a requisição, via SISBAJUD, de extratos consolidados da conta corrente nº 01047634-2 (agência 4638 do Banco Santander) desde 08/06/2021 até seu encerramento. Determino que o inventariante apresente, em 15 dias, os extratos da conta utilizada a partir de junho de 2024, o comprovante de encerramento da empresa Casa de Carnes Pérola Ltda. e o título da dívida de R$ 9.000,00. No mesmo prazo, a autora deverá apresentar os comprovantes dos pagamentos que afirma ter realizado com recursos próprios. Indefiro ofício à Municipalidade, cabendo às partes obter as certidões pertinentes. As partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para proposta e expeça-se o ofício bancário. Intimem-se. Guarulhos, 11 de setembro de 2026. PATRICIA SOARES DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito - ADV: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA (OAB 185378/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSA (OAB 291952/SP)