0016916-43.2021.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016916-43.2021.8.26.0562 (processo principal 1008625-71.2020.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.C.V.A. - - J.C.V.A. - - H.V.A. - J.W.R.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado sob o rito da penhora após a conversão deferida às fls. 78/79, em que os exequentes, menores representados por sua genitora, buscam a satisfação do crédito alimentar atualizado à fl. 306 no importe de R$ 2.690,86. As diligências patrimoniais até aqui empreendidas mostraram-se de escassa efetividade: a constrição via Sisbajud alcançou apenas R$ 141,18 (fls. 132/133), valor já levantado em favor da parte exequente; a pesquisa Renajud localizou um único veículo (VW/Gol CLI, placa BZM5560), sobre o qual recaiu restrição de transferência (fl. 155), mas cujo mandado de penhora, avaliação e constatação restou negativo, não localizados o bem nem o executado (fl. 186); e a pesquisa Infojud retornou negativa (fl. 218). Nesse contexto, a parte exequente requereu a penhora de 50% dos direitos que o executado detém sobre o imóvel situado na Rua 10, Travessa 03, nº 52, Morro Santa Maria, Santos/SP (fl. 222), instruindo o pedido com o laudo pericial produzido nos autos nº 0012481-21.2024.8.26.0562 (fls. 223/230) e com os documentos comprobatórios da posse (fls. 241/294). O Ministério Público opinou favoravelmente à constrição (fls. 298/300). Fundamento e decido. O pedido de penhora deve ser deferido. Isso porque os direitos possessórios titularizados pelo executado ostentam inequívoco conteúdo econômico e, como tais, sujeitam-se à responsabilidade patrimonial e à penhora. Com efeito, a r. sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. nº 1002909-29.2021.8.26.0562) partilhou os direitos decorrentes das três construções edificadas na constância da união, na proporção de 50% para cada parte (fls. 248/253). Ainda, a r. sentença proferida nos autos nº 1019047-03.2023.8.26.0562 determinou a extinção do condomínio, a alienação judicial dos imóveis e o pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva do executado (fls. 254/259). Soma-se a tais elementos o laudo pericial que avaliou a fração pertencente ao executado (imóveis 1 e 3, com 52,75 m²) em R$ 204.000,00 (fl. 228), a evidenciar a existência de patrimônio penhorável. Nesse sentido, a orientação deste E. Tribunal de Justiça admite a penhora de direitos possessórios sobre bem imóvel, ainda que irregular, dotados de expressão econômica, notadamente quando reconhecidos em título judicial, senão vejamos: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel Condomínio irregular Falta de regularização e individualização das unidades obsta a averbação da penhora Constrição apta a recair sobre os direitos aquisitivos e possessórios da unidade pertencente à executada Precedentes Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2381180-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença - Recurso contra decisão que indefere penhora sobre direitos possessórios de unidade condominial - Imóvel não registrado em cartório por se tratar de unidade localizada em condomínio irregular (condomínio de fato) construído pelo devedor em terreno de sua propriedade Bem que possui expressão econômica - Possibilidade de penhora dos direitos possessórios cabíveis ao devedor. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289384-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Não obstante o cabimento da constrição, impõe-se observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), tal como já assentado por este Juízo na decisão de fls. 198/200. Há evidente desproporção entre o crédito exequendo (R$ 2.690,86 fl. 306) e o valor atribuído aos direitos do executado (R$ 204.000,00 fl. 228), de modo que a penhora deve limitar-se ao montante necessário à satisfação da dívida, acrescida de seus consectários, sob pena de constrição excessiva. Acresce que os mesmos direitos são objeto de alienação judicial já determinada perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, providência que, uma vez efetivada, converterá a copropriedade em numerário, recomendando-se a articulação entre os feitos para evitar a duplicidade de atos expropriatórios e resguardar a utilidade da presente execução. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel descrito à fl. 222, até o limite do débito atualizado (R$ 2.690,86 fl. 306) e seus acréscimos legais. Formalize-se a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, fazendo constar a origem dos direitos possessórios constritos (proc. nº 1002909-29.2021.8.26.0562 e nº 1019047-03.2023.8.26.0562). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente por carta ao último endereço cadastrado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Considerando a alienação judicial dos mesmos direitos determinada nos autos nº 1019047-03.2023.8.26.0562 (fls. 254/259), oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, dando-lhe ciência da presente penhora, para que, sobrevindo a alienação, seja reservado e transferido a este Juízo o quinhão do executado até o limite do crédito ora executado. Formalizada a penhora e decorrido o prazo para eventual impugnação, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB 312123/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB 312123/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB 312123/SP), PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.V.A.
Autor H.V.A.
Autor J.C.V.A.
Réu J.W.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA FERNANDES
OAB: 174243/SP
IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS
OAB: 312123/SP
RODRIGO CARVALHO DOMINGOS
OAB: 293884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0016916-43.2021.8.26.0562 (processo principal 1008625-71.2020.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.C.V.A. - - J.C.V.A. - - H.V.A. - J.W.R.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado sob o rito da penhora após a conversão deferida às fls. 78/79, em que os exequentes, menores representados por sua genitora, buscam a satisfação do crédito alimentar atualizado à fl. 306 no importe de R$ 2.690,86. As diligências patrimoniais até aqui empreendidas mostraram-se de escassa efetividade: a constrição via Sisbajud alcançou apenas R$ 141,18 (fls. 132/133), valor já levantado em favor da parte exequente; a pesquisa Renajud localizou um único veículo (VW/Gol CLI, placa BZM5560), sobre o qual recaiu restrição de transferência (fl. 155), mas cujo mandado de penhora, avaliação e constatação restou negativo, não localizados o bem nem o executado (fl. 186); e a pesquisa Infojud retornou negativa (fl. 218). Nesse contexto, a parte exequente requereu a penhora de 50% dos direitos que o executado detém sobre o imóvel situado na Rua 10, Travessa 03, nº 52, Morro Santa Maria, Santos/SP (fl. 222), instruindo o pedido com o laudo pericial produzido nos autos nº 0012481-21.2024.8.26.0562 (fls. 223/230) e com os documentos comprobatórios da posse (fls. 241/294). O Ministério Público opinou favoravelmente à constrição (fls. 298/300). Fundamento e decido. O pedido de penhora deve ser deferido. Isso porque os direitos possessórios titularizados pelo executado ostentam inequívoco conteúdo econômico e, como tais, sujeitam-se à responsabilidade patrimonial e à penhora. Com efeito, a r. sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. nº 1002909-29.2021.8.26.0562) partilhou os direitos decorrentes das três construções edificadas na constância da união, na proporção de 50% para cada parte (fls. 248/253). Ainda, a r. sentença proferida nos autos nº 1019047-03.2023.8.26.0562 determinou a extinção do condomínio, a alienação judicial dos imóveis e o pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva do executado (fls. 254/259). Soma-se a tais elementos o laudo pericial que avaliou a fração pertencente ao executado (imóveis 1 e 3, com 52,75 m²) em R$ 204.000,00 (fl. 228), a evidenciar a existência de patrimônio penhorável. Nesse sentido, a orientação deste E. Tribunal de Justiça admite a penhora de direitos possessórios sobre bem imóvel, ainda que irregular, dotados de expressão econômica, notadamente quando reconhecidos em título judicial, senão vejamos: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel Condomínio irregular Falta de regularização e individualização das unidades obsta a averbação da penhora Constrição apta a recair sobre os direitos aquisitivos e possessórios da unidade pertencente à executada Precedentes Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2381180-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença - Recurso contra decisão que indefere penhora sobre direitos possessórios de unidade condominial - Imóvel não registrado em cartório por se tratar de unidade localizada em condomínio irregular (condomínio de fato) construído pelo devedor em terreno de sua propriedade Bem que possui expressão econômica - Possibilidade de penhora dos direitos possessórios cabíveis ao devedor. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289384-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Não obstante o cabimento da constrição, impõe-se observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), tal como já assentado por este Juízo na decisão de fls. 198/200. Há evidente desproporção entre o crédito exequendo (R$ 2.690,86 fl. 306) e o valor atribuído aos direitos do executado (R$ 204.000,00 fl. 228), de modo que a penhora deve limitar-se ao montante necessário à satisfação da dívida, acrescida de seus consectários, sob pena de constrição excessiva. Acresce que os mesmos direitos são objeto de alienação judicial já determinada perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, providência que, uma vez efetivada, converterá a copropriedade em numerário, recomendando-se a articulação entre os feitos para evitar a duplicidade de atos expropriatórios e resguardar a utilidade da presente execução. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel descrito à fl. 222, até o limite do débito atualizado (R$ 2.690,86 fl. 306) e seus acréscimos legais. Formalize-se a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, fazendo constar a origem dos direitos possessórios constritos (proc. nº 1002909-29.2021.8.26.0562 e nº 1019047-03.2023.8.26.0562). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente por carta ao último endereço cadastrado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Considerando a alienação judicial dos mesmos direitos determinada nos autos nº 1019047-03.2023.8.26.0562 (fls. 254/259), oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, dando-lhe ciência da presente penhora, para que, sobrevindo a alienação, seja reservado e transferido a este Juízo o quinhão do executado até o limite do crédito ora executado. Formalizada a penhora e decorrido o prazo para eventual impugnação, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB 312123/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB 312123/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB 312123/SP), PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP)