Detalhe do processo

0016914-62.2004.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016914-62.2004.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA - ME RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela apelante/agravante (agravo interno) MARCONI HOLANDA MENDES, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES (causídico da executada), pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade judicial. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reconsideração da decisão, posto que se encontra impossibilitado de recolher custas de preparo, tendo, para tal, apresentado documentação (laudo pericial) retificando o pedido. A agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, assiste razão à agravante, devendo a decisão ID 336578332 ser reconsiderada, nos termos abaixo explicitados. Inicialmente, quanto à temática da concessão da gratuidade judiciária, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de pessoa física, basta tão somente uma declaração (petição simples) demonstrando que o postulante não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes. In casu, o recorrente colacionou aos autos documentos (ID 332146189 - laudo médico atestando sua enfermidade (restrição para o exercício de seu labor)) visando comprovar a alegada hipossuficiência, o que corrobora, pois, a ausência de recursos necessários ao custeio do processo. Destarte, a parte recorrente se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar seu estado de hipossuficiência, razão pela qual o pedido de gratuidade judicial deve ser deferido. Afastada a questão preliminar, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se na possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de verbas honorárias, decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito consubstanciado na CDA 80 6 03 082919-45. Inicialmente, de acordo com o art. 921, parágrafo 5º, do CPC (na redação dada pela Lei n. 14.195/2021), a extinção do processo pela prescrição no curso do processo não gera ônus para as partes. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A regra é aplicável, mesmo que por analogia, também às execuções fiscais reguladas pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), norma especial que não traz disposição expressa a respeito da verba honorária advocatícia nesta situação processual. O crédito tributário é constituído diante do não pagamento do tributo, daí a execução é somente consequência. Por sua vez, a extinção do feito deu-se pela extinção do crédito tributário, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CDA 80 6 03 082919-45.– ver ID’s 332146019 e 332146020) pela União Federal, quando citado para apresentar resposta. No caso, o decurso de tempo motivou a extinção do processo. Assim, por força do princípio da causalidade, não cabe a imposição de verba honorária em desfavor da parte exequente, posto que, nos termos em que a causa se apresenta, a ação executiva foi movimentada legitimamente (tendo a parte executada, em princípio, por presunção legal, a responsabilidade pelo ajuizamento da ação), sendo que apenas, pelo decurso do tempo, acabou extinto o processo em razão da prescrição, por força da lei, sem, portanto, qualquer substancial atuação defensiva por parte do executado. Nesse sentido, segue jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, está em consonância com a mais recente jurisprudência do C. STJ, no sentido de que, ao reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, não haverá condenação da União Federal em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Nesse sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1838973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2018) Por fim, destaco que o julgamento exarado por esta Egrégia Corte não vai "de encontro" aos termos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, vez que aquele não se opõe "à condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios, nas hipóteses de acolhimento de Exceção de Pré-executividade para extinção de execução fiscal, por prescrição intercorrente", mas ressalva que, nas situações em que a União Federal reconhecer a procedência do pedido (caso dos autos), quando citada para apresentar resposta, inclusive em exceções de pré-executividade, não haverá condenação desta em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 336578332, para deferir a gratuidade judicial, na forma retro fundamentada. Ademais, nos termos no art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à apelação. Prejudicado o agravo interno ID 340723595. Publique-se. Intimem-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora reconsiderando decisão anterior ((ID 336578332)) para deferir a gratuidade de justiça ao recorrente, negou provimento à apelação. O recurso principal visava à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria exequente ((ID 332146019), (ID 332146020)). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, quando a própria exequente reconhece a procedência do pedido; e (ii) se a mera reiteração de argumentos em agravo interno, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, autoriza o desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente não acarreta ônus para as partes, conforme disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispositivo aplicável por analogia às execuções fiscais. Pelo princípio da causalidade, não cabe a imposição de verba honorária em desfavor da parte exequente, uma vez que o executado deu causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento do tributo, e a extinção do processo decorreu do decurso do tempo, não de substancial atuação defensiva do executado. A isenção de honorários advocatícios é expressamente prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, nos casos em que a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, inclusive em exceção de pré-executividade. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos da apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, descumpre o requisito do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública na extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, quando a própria exequente reconhece a procedência do pedido do executado, em observância ao princípio da causalidade, ao art. 921, § 5º, do CPC, e ao art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já analisadas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 921, § 5º, 932, IV, e 1.021, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.830/1980 (LEF); Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS; AgInt no REsp n. 1.995.992/SP; REsp 1.838.973/RS; REsp 1.759.051/RS; AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS; IRDR n.º 0000453-43.2018.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCONI HOLANDA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCONI HOLANDA MENDES

OAB: 111301/SP
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016914-62.2004.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA - ME RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela apelante/agravante (agravo interno) MARCONI HOLANDA MENDES, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES (causídico da executada), pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade judicial. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reconsideração da decisão, posto que se encontra impossibilitado de recolher custas de preparo, tendo, para tal, apresentado documentação (laudo pericial) retificando o pedido. A agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, assiste razão à agravante, devendo a decisão ID 336578332 ser reconsiderada, nos termos abaixo explicitados. Inicialmente, quanto à temática da concessão da gratuidade judiciária, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de pessoa física, basta tão somente uma declaração (petição simples) demonstrando que o postulante não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes. In casu, o recorrente colacionou aos autos documentos (ID 332146189 - laudo médico atestando sua enfermidade (restrição para o exercício de seu labor)) visando comprovar a alegada hipossuficiência, o que corrobora, pois, a ausência de recursos necessários ao custeio do processo. Destarte, a parte recorrente se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar seu estado de hipossuficiência, razão pela qual o pedido de gratuidade judicial deve ser deferido. Afastada a questão preliminar, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se na possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de verbas honorárias, decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito consubstanciado na CDA 80 6 03 082919-45. Inicialmente, de acordo com o art. 921, parágrafo 5º, do CPC (na redação dada pela Lei n. 14.195/2021), a extinção do processo pela prescrição no curso do processo não gera ônus para as partes. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A regra é aplicável, mesmo que por analogia, também às execuções fiscais reguladas pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), norma especial que não traz disposição expressa a respeito da verba honorária advocatícia nesta situação processual. O crédito tributário é constituído diante do não pagamento do tributo, daí a execução é somente consequência. Por sua vez, a extinção do feito deu-se pela extinção do crédito tributário, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CDA 80 6 03 082919-45.– ver ID’s 332146019 e 332146020) pela União Federal, quando citado para apresentar resposta. No caso, o decurso de tempo motivou a extinção do processo. Assim, por força do princípio da causalidade, não cabe a imposição de verba honorária em desfavor da parte exequente, posto que, nos termos em que a causa se apresenta, a ação executiva foi movimentada legitimamente (tendo a parte executada, em princípio, por presunção legal, a responsabilidade pelo ajuizamento da ação), sendo que apenas, pelo decurso do tempo, acabou extinto o processo em razão da prescrição, por força da lei, sem, portanto, qualquer substancial atuação defensiva por parte do executado. Nesse sentido, segue jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, está em consonância com a mais recente jurisprudência do C. STJ, no sentido de que, ao reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, não haverá condenação da União Federal em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Nesse sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1838973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2018) Por fim, destaco que o julgamento exarado por esta Egrégia Corte não vai "de encontro" aos termos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, vez que aquele não se opõe "à condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios, nas hipóteses de acolhimento de Exceção de Pré-executividade para extinção de execução fiscal, por prescrição intercorrente", mas ressalva que, nas situações em que a União Federal reconhecer a procedência do pedido (caso dos autos), quando citada para apresentar resposta, inclusive em exceções de pré-executividade, não haverá condenação desta em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 336578332, para deferir a gratuidade judicial, na forma retro fundamentada. Ademais, nos termos no art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à apelação. Prejudicado o agravo interno ID 340723595. Publique-se. Intimem-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora reconsiderando decisão anterior ((ID 336578332)) para deferir a gratuidade de justiça ao recorrente, negou provimento à apelação. O recurso principal visava à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria exequente ((ID 332146019), (ID 332146020)). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, quando a própria exequente reconhece a procedência do pedido; e (ii) se a mera reiteração de argumentos em agravo interno, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, autoriza o desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente não acarreta ônus para as partes, conforme disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispositivo aplicável por analogia às execuções fiscais. Pelo princípio da causalidade, não cabe a imposição de verba honorária em desfavor da parte exequente, uma vez que o executado deu causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento do tributo, e a extinção do processo decorreu do decurso do tempo, não de substancial atuação defensiva do executado. A isenção de honorários advocatícios é expressamente prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, nos casos em que a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, inclusive em exceção de pré-executividade. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos da apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, descumpre o requisito do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública na extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, quando a própria exequente reconhece a procedência do pedido do executado, em observância ao princípio da causalidade, ao art. 921, § 5º, do CPC, e ao art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já analisadas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 921, § 5º, 932, IV, e 1.021, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.830/1980 (LEF); Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS; AgInt no REsp n. 1.995.992/SP; REsp 1.838.973/RS; REsp 1.759.051/RS; AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS; IRDR n.º 0000453-43.2018.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão