Detalhe do processo

0016910-21.2015.8.13.0073

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0016910-21.2015.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: JOSE CLAUDIO SILVA DE JESUS CPF: 991.707.955-68 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, denunciou JOSÉ CLÁUDIO SILVA DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 302 e 303 da Lei 9.503/97. Consta da exordial acusatória que: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por volta das 16h45 do dia 13 de dezembro de 2014, na Rodovia BR-135, altura do km 411, nas circunscrições deste município de Bocaiuva, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, interrompendo a vida de Sebastião Otaviano Rodrigues; e lesão corporal culposa contra Vilmo de Sousa Santos, Otávio Cunha Rodrigues, Thaís Cunha Ribeiro e Kartina Pedroso. Segundo apurou-se, o denunciado, que conduzia o caminhão Scania/R, de placa OEP-2758, acoplado ao semirreboque de placa OEJ-2685, transitava na Rodovia BR-135, sentido Montes Claros/Belo Horizonte, em velocidade superior à permitida para o local, quando teria colidido com o veículo Fiat/Siena, conduzido por Sebastião Otaviano Rodrigues, que tentava realizar manobra de retorno na mesma via. Com o impacto do acidente, os passageiros do veículo Fiat Siena, Vilmo de Sousa Santos, Otávio Cunha Rodrigues, Thaís Cunha Ribeiro e Karina Pedroso, sofreram lesões corporais, conforme Auto de Corpo de Delito de f. 59, enquanto o condutor, Sebastião Otaviano Rodrigues, não resistiu aos ferimentos e teve sua vida interrompida ainda no local do acidente (laudo necrópsia ff. 55/58)”. Inquérito policial (id 9447560445 a id Boletim de ocorrência (id 9447560445, p. 07/08). Boletim de acidente de trânsito (id 9447560445, p. 09/12 e id 9447560595, p. 01/09). Laudo pericial (id 9447560598, p. 02/11 e id 9447560446, p. 01/07). Necrópsia (id 9447560446, p. 08/11). Análise de sangue da vítima – dosagem de álcool (id 9447560745, p. 10). Auto de corpo de delido de Karina Cunha Pedroso (id 9447561294, p. 15/16). A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2019 (id 9447561694, p. 14). O acusado foi pessoalmente citado (id 9447561545, p. 13). Por meio de advogado dativo, o acusado apresentou resposta à acusação (id 9447560747, p. 02/06). As vítimas Karina Cunha Pedro e Thaiz Cunha Ribeiro foram ouvidas por carta precatória (id 9447560747, p. 14). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27 de janeiro de 2022, sendo ouvidas a vítima Vilmo de Sousa Santos e a testemunha Vicente Fernandes Júnior (id 9447560999). O acusado foi interrogado em audiência realizada no dia 5 de agosto de 2025 (id 10612853285). O Ministério Público apresentou alegações finais de maneira escrita, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 302 do CTB e extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 303 do mesmo diploma legal (id 10651153794). Alegações finais pela defesa, também em memoriais, sendo requerida a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal (id 10681608439). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese da espécie. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que o curso processual respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades, ilegalidades e irregularidades pendentes de saneamento ou declaração. Não obstante, ao compulsar detidamente os autos, verifico a falta de interesse do Estado no processamento do presente feito, considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia em 19/09/2019, até a presente data. Pois bem. Como sabido, a prescrição consiste na perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória após o decurso de determinado período de tempo. Em função do momento em que ocorre, diferentes são seus efeitos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva impede todos os efeitos possíveis de uma condenação penal, enquanto a prescrição da pretensão executória apenas extingue o efeito principal da condenação, consistente na imposição da sanção penal, sendo que os demais efeitos penais e extrapenais subsistem. Conceituando o instituto da prescrição, Pacelli, ensina que: “Provavelmente a prescrição é o fato extintivo da punibilidade que provoca as maiores polêmicas, notadamente por se tratar de ausência de atuação eficiente do Estado. É dizer, a prescrição é a impossibilidade de se ajuizar a pretensão punitiva, é a perda da ação, que constitui dever do Estado, em face da escolha pela obrigatoriedade da ação penal pública. Exatamente por isso, a prescrição põe a descoberto o descumprimento de um dever do Poder Público, que deixa decorrer in albis (em branco) o prazo máximo previsto em lei para a propositura – ou conclusão- da ação. (Manual de direito penal: parte geral / Eugênio Pacelli, André Callegari. - 3. ed.rev.,atual. e ampl.- São Paulo: Atlas, 2017, pg .578)”. Ademais, a prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz em qualquer fase do processo, impedindo, inclusive, a análise do mérito da imputação e não podendo nem ao menos ser renunciada pelo interessado. Nesse sentido, dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". II.I. Quanto ao crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro: O crime tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro prevê pena abstrata máxima de 2 (dois) anos de detenção. Por sua vez, nos termos do art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal, tem-se que, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição de verificará em 04 (quatro) anos. Assim, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu em 19/09/2019, conclui-se que já decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pena em abstrato, quanto ao crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. II.II. Quanto ao crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro Pela Certidão de Antecedentes Criminais em anexo, verifica-se que o acusado era primário na data em que o crime foi praticado. Assim, observando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que, caso fosse comprovada a autoria delitiva, a pena privativa de liberdade a ser aplicada ficaria bem próxima do mínimo legal. A pena mínima prevista para a conduta tipificada no artigo 302 do CTB é de 2 (dois) anos de detenção. Como já mencionado, O inciso V do artigo 109 do Código Penal prevê que se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição de verificará em 04 (quatro) anos. Nesses termos, considerando que não incide nenhuma circunstância judicial que determine o agravamento da pena a ser imposta ao acusado, tampouco causa de aumento de pena, em caso de comprovação da autoria delitiva, na pior das hipóteses, seria condenado a uma pena cuja prescrição se daria em 4 (quatro) anos. Considerando a data de recebimento da denúncia (19/19/2019) e a inexistência de causas interruptivas do art. 117 do Código Penal, de rigor o reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva, quanto ao crime do art. 302 do CTB. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 107 c/c 109 do Código Penal Brasileiro, DECRETO A EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, em relação ao acusado JOSÉ CLÁUDIO SILVA DE JESUS, acerca do cometimento dos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a ocorrência da prescrição da pena em perspectiva e em abstrato, respectivamente. Sem custas. Intime-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado desta sentença. Com o trânsito em julgado, inexistindo diligências a serem cumpridas, dê-se a baixa dos autos. Pela atuação do Dr. Bruno Gabriel Lopes (OAB/MG 189.629) como defensor dativo, fixo honorários no importe de R$1.693,22 (Um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CLAUDIO SILVA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO HAKUJI SIOIA

OAB: 90387/SP

BRUNO GABRIEL LOPES SILVA

OAB: 189629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0016910-21.2015.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: JOSE CLAUDIO SILVA DE JESUS CPF: 991.707.955-68 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, denunciou JOSÉ CLÁUDIO SILVA DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 302 e 303 da Lei 9.503/97. Consta da exordial acusatória que: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por volta das 16h45 do dia 13 de dezembro de 2014, na Rodovia BR-135, altura do km 411, nas circunscrições deste município de Bocaiuva, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, interrompendo a vida de Sebastião Otaviano Rodrigues; e lesão corporal culposa contra Vilmo de Sousa Santos, Otávio Cunha Rodrigues, Thaís Cunha Ribeiro e Kartina Pedroso. Segundo apurou-se, o denunciado, que conduzia o caminhão Scania/R, de placa OEP-2758, acoplado ao semirreboque de placa OEJ-2685, transitava na Rodovia BR-135, sentido Montes Claros/Belo Horizonte, em velocidade superior à permitida para o local, quando teria colidido com o veículo Fiat/Siena, conduzido por Sebastião Otaviano Rodrigues, que tentava realizar manobra de retorno na mesma via. Com o impacto do acidente, os passageiros do veículo Fiat Siena, Vilmo de Sousa Santos, Otávio Cunha Rodrigues, Thaís Cunha Ribeiro e Karina Pedroso, sofreram lesões corporais, conforme Auto de Corpo de Delito de f. 59, enquanto o condutor, Sebastião Otaviano Rodrigues, não resistiu aos ferimentos e teve sua vida interrompida ainda no local do acidente (laudo necrópsia ff. 55/58)”. Inquérito policial (id 9447560445 a id Boletim de ocorrência (id 9447560445, p. 07/08). Boletim de acidente de trânsito (id 9447560445, p. 09/12 e id 9447560595, p. 01/09). Laudo pericial (id 9447560598, p. 02/11 e id 9447560446, p. 01/07). Necrópsia (id 9447560446, p. 08/11). Análise de sangue da vítima – dosagem de álcool (id 9447560745, p. 10). Auto de corpo de delido de Karina Cunha Pedroso (id 9447561294, p. 15/16). A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2019 (id 9447561694, p. 14). O acusado foi pessoalmente citado (id 9447561545, p. 13). Por meio de advogado dativo, o acusado apresentou resposta à acusação (id 9447560747, p. 02/06). As vítimas Karina Cunha Pedro e Thaiz Cunha Ribeiro foram ouvidas por carta precatória (id 9447560747, p. 14). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27 de janeiro de 2022, sendo ouvidas a vítima Vilmo de Sousa Santos e a testemunha Vicente Fernandes Júnior (id 9447560999). O acusado foi interrogado em audiência realizada no dia 5 de agosto de 2025 (id 10612853285). O Ministério Público apresentou alegações finais de maneira escrita, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 302 do CTB e extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 303 do mesmo diploma legal (id 10651153794). Alegações finais pela defesa, também em memoriais, sendo requerida a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal (id 10681608439). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese da espécie. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que o curso processual respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades, ilegalidades e irregularidades pendentes de saneamento ou declaração. Não obstante, ao compulsar detidamente os autos, verifico a falta de interesse do Estado no processamento do presente feito, considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia em 19/09/2019, até a presente data. Pois bem. Como sabido, a prescrição consiste na perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória após o decurso de determinado período de tempo. Em função do momento em que ocorre, diferentes são seus efeitos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva impede todos os efeitos possíveis de uma condenação penal, enquanto a prescrição da pretensão executória apenas extingue o efeito principal da condenação, consistente na imposição da sanção penal, sendo que os demais efeitos penais e extrapenais subsistem. Conceituando o instituto da prescrição, Pacelli, ensina que: “Provavelmente a prescrição é o fato extintivo da punibilidade que provoca as maiores polêmicas, notadamente por se tratar de ausência de atuação eficiente do Estado. É dizer, a prescrição é a impossibilidade de se ajuizar a pretensão punitiva, é a perda da ação, que constitui dever do Estado, em face da escolha pela obrigatoriedade da ação penal pública. Exatamente por isso, a prescrição põe a descoberto o descumprimento de um dever do Poder Público, que deixa decorrer in albis (em branco) o prazo máximo previsto em lei para a propositura – ou conclusão- da ação. (Manual de direito penal: parte geral / Eugênio Pacelli, André Callegari. - 3. ed.rev.,atual. e ampl.- São Paulo: Atlas, 2017, pg .578)”. Ademais, a prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz em qualquer fase do processo, impedindo, inclusive, a análise do mérito da imputação e não podendo nem ao menos ser renunciada pelo interessado. Nesse sentido, dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". II.I. Quanto ao crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro: O crime tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro prevê pena abstrata máxima de 2 (dois) anos de detenção. Por sua vez, nos termos do art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal, tem-se que, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição de verificará em 04 (quatro) anos. Assim, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu em 19/09/2019, conclui-se que já decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pena em abstrato, quanto ao crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. II.II. Quanto ao crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro Pela Certidão de Antecedentes Criminais em anexo, verifica-se que o acusado era primário na data em que o crime foi praticado. Assim, observando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que, caso fosse comprovada a autoria delitiva, a pena privativa de liberdade a ser aplicada ficaria bem próxima do mínimo legal. A pena mínima prevista para a conduta tipificada no artigo 302 do CTB é de 2 (dois) anos de detenção. Como já mencionado, O inciso V do artigo 109 do Código Penal prevê que se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição de verificará em 04 (quatro) anos. Nesses termos, considerando que não incide nenhuma circunstância judicial que determine o agravamento da pena a ser imposta ao acusado, tampouco causa de aumento de pena, em caso de comprovação da autoria delitiva, na pior das hipóteses, seria condenado a uma pena cuja prescrição se daria em 4 (quatro) anos. Considerando a data de recebimento da denúncia (19/19/2019) e a inexistência de causas interruptivas do art. 117 do Código Penal, de rigor o reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva, quanto ao crime do art. 302 do CTB. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 107 c/c 109 do Código Penal Brasileiro, DECRETO A EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, em relação ao acusado JOSÉ CLÁUDIO SILVA DE JESUS, acerca do cometimento dos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a ocorrência da prescrição da pena em perspectiva e em abstrato, respectivamente. Sem custas. Intime-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado desta sentença. Com o trânsito em julgado, inexistindo diligências a serem cumpridas, dê-se a baixa dos autos. Pela atuação do Dr. Bruno Gabriel Lopes (OAB/MG 189.629) como defensor dativo, fixo honorários no importe de R$1.693,22 (Um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva