0016909-91.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0016909-91.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ANÁLISE DE DEZESSETE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em liquidação por arbitramento que fixou honorários periciais em R$ 4.000,00 para realização de perícia contábil destinada à apuração do quantum debeatur relativo a dezessete contratos de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da complexidade e da extensão do trabalho técnico a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A perita nomeada apresenta proposta fundamentada, detalhando as etapas da perícia, o tempo estimado de trabalho e as atividades necessárias à análise de dezessete contratos, elaboração de cálculos e confecção do laudo pericial. 4.O juízo de origem já promove redução da proposta inicial da perita, de R$ 4.850,00 para R$ 4.000,00, adequando o valor aos parâmetros usualmente observados. 5.A agravante não impugna especificamente os critérios técnicos, o tempo estimado de trabalho ou as atividades discriminadas pela expert, limitando-se a alegações genéricas de desproporcionalidade. 6.Os precedentes invocados pela agravante tratam de perícias envolvendo apenas um contrato de empréstimo, situação fática distinta daquela examinada nos autos. 7.A mera invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desacompanhada de demonstração técnica concreta da inadequação do valor arbitrado, não justifica a redução dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0057516-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 02.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0041227-12.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Fabiane Pieruccini, j. 26.08.2024.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MARCIA APARECIDA DA CONCEIçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0016909-91.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ANÁLISE DE DEZESSETE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em liquidação por arbitramento que fixou honorários periciais em R$ 4.000,00 para realização de perícia contábil destinada à apuração do quantum debeatur relativo a dezessete contratos de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da complexidade e da extensão do trabalho técnico a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A perita nomeada apresenta proposta fundamentada, detalhando as etapas da perícia, o tempo estimado de trabalho e as atividades necessárias à análise de dezessete contratos, elaboração de cálculos e confecção do laudo pericial. 4.O juízo de origem já promove redução da proposta inicial da perita, de R$ 4.850,00 para R$ 4.000,00, adequando o valor aos parâmetros usualmente observados. 5.A agravante não impugna especificamente os critérios técnicos, o tempo estimado de trabalho ou as atividades discriminadas pela expert, limitando-se a alegações genéricas de desproporcionalidade. 6.Os precedentes invocados pela agravante tratam de perícias envolvendo apenas um contrato de empréstimo, situação fática distinta daquela examinada nos autos. 7.A mera invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desacompanhada de demonstração técnica concreta da inadequação do valor arbitrado, não justifica a redução dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0057516-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 02.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0041227-12.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Fabiane Pieruccini, j. 26.08.2024.