0016903-04.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS N° 0016903-04.2024.8.16.0017 1. AUTODESK INCORPORATED ajuizou ação indenizatória com pedido de concessão de tutela provisória incidental em face de WGD ENGENHARIA LTDA, sustentando que em 11.04.2024 ajuizou ação de produção antecipada de provas, sob n° 0008668-48.2024.8.16.0017, em face da ora ré, com o objetivo de realizar vistoria em seu parque de informática para averiguar suspeita de violação de direitos autorais em programas de computadores de titularidade da empresa autora. Com o laudo pericial, a suspeita da parte autora foi confirmada, sendo comprovada a prática de atos irregulares pela ré. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de utilizar, sem licença, todo e qualquer programa de computador de titularidade da parte autora. Com a inicial vieram procuração e documentos. Certificada a indicação de pendência de suspeita de prevenção (evento 16.2). Proferida decisão de evento 18, que afastou a prevenção certificada nos autos e determinou a intimação da parte autora para promover a regularização de sua representação. Intimada (evento 20), a parte autora apresentou esclarecimentos acerca de sua representação e documentos constantes nos autos (evento 21). Proferida decisão de evento 23, que: a) recebeu a emenda à inicial; b) deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de utilizar, sem licença, todo e qualquer programa de computador de titularidade da parte autora, listados no seguinte endereço eletrônico: https://www. autodesk.com.br/products, sob pena de multa; c) determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento, remessa dos autos ao Cejusc, citação da parte ré e demais diligências acerca do prosseguimento do feito. Audiência de conciliação designada (evento 29). Expedição de carta de citação (evento 40), com retorno positivo (evento 44). A ré se habilitou nos autos (evento 45). Substabelecimento (evento 49). Audiência de conciliação realizada e negativa (evento 51).A parte ré ofereceu contestação no evento 55. Preliminarmente, arguiu irregularidade de representação, prejudicialidade externa e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que o laudo pericial não permite concluir a configuração fática da ilegalidade apontada na inicial, bem como que os softwares encontrados nos computadores da ré se tratam de versões do ano de 2020 e 2024, portanto, o valor de mercado para aquisição daqueles não podem ser iguais aos destes que são recentes. Requer a intimação da autora para apresentar os valores de mercado dos softwares Autodesk AutoCAD 2020 e Autodesk Revit 2020. Juntou documentos. Réplica (evento 58). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado e a autora juntou documentos a fim de regularizar sua representação processual (eventos 62 e 63). Ausência de custas pendentes de recolhimento (evento 66). Proferida decisão no evento 70, que em síntese acolheu a preliminar de (ir)regularidade da representação processual da parte autora e de impugnação ao valor da causa e determinou a intimação da autora para emendar a inicial para o fim de regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração válida outorgada pela autora e atos constitutivos comprovando a nomeação dos cargos das pessoas que assinaram as procurações, bem como especificar, na parte dos pedidos, o valor pretendido a título de indenização, corrigindo o valor da causa, na forma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, indicando, inclusive, os valores de mercado dos softwares Autodesk AutoCAD 2020 e Autodesk Revit 2020, mediante comprovação nos autos, com posterior intimação da parte ré para manifestação. Intimada, a autora juntou documentos e esclarecimentos (evento 73). Intimada (evento 76), a parte ré reiterou a alegação da irregularidade processual da autora e a incorreção do valor da causa, pugnou pela extinção do feito (evento 77). Proferida decisão no evento 89, que determinou a intimação da autora para regularizar sua representação processual.Intimada, a autora juntou relatório anual exigido pela Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (evento 82). Juntada tradução do documento (evento 83). Intimada, a ré impugnou o documento e arguiu a irregularidade da representação processual da autora (evento 87). Proferida decisão no evento 89, tendo esta: a) reconhecido a regularidade da representação processual da autora; b) corrigido o valor da causa; c) determinado intimação da autora para recolher eventuais custas complementares. Informado que as custas devidas foram recolhidas (evento 95). Atualizado valor da causa (evento 97). Juntada das custas complementares devidas (evento 101). Opostos embargos de declaração pela ré (evento 115). Contrarrazões (evento 119). Certificou-se o recolhimento das custas complementares devidas (evento 117). Proferida decisão no evento 121, que negou provimento aos aclaratórios e determinou o aguardo de sua preclusão para posterior saneamento do feito. Intimadas, a ré pugnou pelo acolhimento da prejudicialidade externa sustentada na contestação, eis que opostos embargos de declaração nos autos nº 0011806-52.2026.8.16.0017, ainda pendentes de julgamento (evento 124); já autora pugnou pelo não acolhimento do pleito de suspensão, sustentando que a prova já foi produzida e a pendência recursal diz respeito ao (não) cabimento de recurso nos autos de produção antecipada de provas (evento 125). Esse o relato do essencial. 2. Inicialmente, consigne-se que a decisão prolatada no evento 70 já analisou as preliminares de (ir)regularidade da representação processual da parte autora e de impugnação ao valor da causa, já regularizados. Pendente, portanto, a alegação de prejudicialidade externa, deduzida pela ré em contestação, no que tange aos autos nº 0008668-48.2024.8.16.0017, de produção antecipada de provas, em trâmite junto à 2ª Vara Cível local.Ocorre que, da análise dos mencionados autos, possível constatar que fora prolatada sentença de homologação da prova pericial produzida (evento 140, daqueles autos), com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em razão da interposição de apelação pela ré (evento 169, daqueles autos). Entretanto, este Juízo não conseguiu acessar a aba recursal, eis que existe informação de nível de sigilo médio, como se vê: 2.1. Desta feita, para fins de análise dos argumentos deduzidos por ambas as partes (petitórios de eventos 124/125) e notadamente porque ainda sem trânsito em julgado, intime-se a ré a fim de que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a íntegra da aba recursal (ou seja, todos os sub-processos eventualmente existentes, em decorrência dos recursos eventualmente interpostos), sob pena de não apreciação da alegação de prejudicialidade externa. 2.2. Na sequência, à autora para ciência (e eventual conferência) dos documentos juntados, vindo posteriormente conclusos para decisão acerca da prejudicialidade externa arguida. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTODESK INCORPORATED REPRESENTADO(A) POR EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO
Réu WGD ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO
OAB: 215290/SP
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK
OAB: 37681/PR
KEVISON ARAUJO SAMPAIO
OAB: 498547/SP
VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB: 35960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AUTOS N° 0016903-04.2024.8.16.0017 1. AUTODESK INCORPORATED ajuizou ação indenizatória com pedido de concessão de tutela provisória incidental em face de WGD ENGENHARIA LTDA, sustentando que em 11.04.2024 ajuizou ação de produção antecipada de provas, sob n° 0008668-48.2024.8.16.0017, em face da ora ré, com o objetivo de realizar vistoria em seu parque de informática para averiguar suspeita de violação de direitos autorais em programas de computadores de titularidade da empresa autora. Com o laudo pericial, a suspeita da parte autora foi confirmada, sendo comprovada a prática de atos irregulares pela ré. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de utilizar, sem licença, todo e qualquer programa de computador de titularidade da parte autora. Com a inicial vieram procuração e documentos. Certificada a indicação de pendência de suspeita de prevenção (evento 16.2). Proferida decisão de evento 18, que afastou a prevenção certificada nos autos e determinou a intimação da parte autora para promover a regularização de sua representação. Intimada (evento 20), a parte autora apresentou esclarecimentos acerca de sua representação e documentos constantes nos autos (evento 21). Proferida decisão de evento 23, que: a) recebeu a emenda à inicial; b) deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de utilizar, sem licença, todo e qualquer programa de computador de titularidade da parte autora, listados no seguinte endereço eletrônico: https://www. autodesk.com.br/products, sob pena de multa; c) determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento, remessa dos autos ao Cejusc, citação da parte ré e demais diligências acerca do prosseguimento do feito. Audiência de conciliação designada (evento 29). Expedição de carta de citação (evento 40), com retorno positivo (evento 44). A ré se habilitou nos autos (evento 45). Substabelecimento (evento 49). Audiência de conciliação realizada e negativa (evento 51).A parte ré ofereceu contestação no evento 55. Preliminarmente, arguiu irregularidade de representação, prejudicialidade externa e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que o laudo pericial não permite concluir a configuração fática da ilegalidade apontada na inicial, bem como que os softwares encontrados nos computadores da ré se tratam de versões do ano de 2020 e 2024, portanto, o valor de mercado para aquisição daqueles não podem ser iguais aos destes que são recentes. Requer a intimação da autora para apresentar os valores de mercado dos softwares Autodesk AutoCAD 2020 e Autodesk Revit 2020. Juntou documentos. Réplica (evento 58). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado e a autora juntou documentos a fim de regularizar sua representação processual (eventos 62 e 63). Ausência de custas pendentes de recolhimento (evento 66). Proferida decisão no evento 70, que em síntese acolheu a preliminar de (ir)regularidade da representação processual da parte autora e de impugnação ao valor da causa e determinou a intimação da autora para emendar a inicial para o fim de regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração válida outorgada pela autora e atos constitutivos comprovando a nomeação dos cargos das pessoas que assinaram as procurações, bem como especificar, na parte dos pedidos, o valor pretendido a título de indenização, corrigindo o valor da causa, na forma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, indicando, inclusive, os valores de mercado dos softwares Autodesk AutoCAD 2020 e Autodesk Revit 2020, mediante comprovação nos autos, com posterior intimação da parte ré para manifestação. Intimada, a autora juntou documentos e esclarecimentos (evento 73). Intimada (evento 76), a parte ré reiterou a alegação da irregularidade processual da autora e a incorreção do valor da causa, pugnou pela extinção do feito (evento 77). Proferida decisão no evento 89, que determinou a intimação da autora para regularizar sua representação processual.Intimada, a autora juntou relatório anual exigido pela Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (evento 82). Juntada tradução do documento (evento 83). Intimada, a ré impugnou o documento e arguiu a irregularidade da representação processual da autora (evento 87). Proferida decisão no evento 89, tendo esta: a) reconhecido a regularidade da representação processual da autora; b) corrigido o valor da causa; c) determinado intimação da autora para recolher eventuais custas complementares. Informado que as custas devidas foram recolhidas (evento 95). Atualizado valor da causa (evento 97). Juntada das custas complementares devidas (evento 101). Opostos embargos de declaração pela ré (evento 115). Contrarrazões (evento 119). Certificou-se o recolhimento das custas complementares devidas (evento 117). Proferida decisão no evento 121, que negou provimento aos aclaratórios e determinou o aguardo de sua preclusão para posterior saneamento do feito. Intimadas, a ré pugnou pelo acolhimento da prejudicialidade externa sustentada na contestação, eis que opostos embargos de declaração nos autos nº 0011806-52.2026.8.16.0017, ainda pendentes de julgamento (evento 124); já autora pugnou pelo não acolhimento do pleito de suspensão, sustentando que a prova já foi produzida e a pendência recursal diz respeito ao (não) cabimento de recurso nos autos de produção antecipada de provas (evento 125). Esse o relato do essencial. 2. Inicialmente, consigne-se que a decisão prolatada no evento 70 já analisou as preliminares de (ir)regularidade da representação processual da parte autora e de impugnação ao valor da causa, já regularizados. Pendente, portanto, a alegação de prejudicialidade externa, deduzida pela ré em contestação, no que tange aos autos nº 0008668-48.2024.8.16.0017, de produção antecipada de provas, em trâmite junto à 2ª Vara Cível local.Ocorre que, da análise dos mencionados autos, possível constatar que fora prolatada sentença de homologação da prova pericial produzida (evento 140, daqueles autos), com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em razão da interposição de apelação pela ré (evento 169, daqueles autos). Entretanto, este Juízo não conseguiu acessar a aba recursal, eis que existe informação de nível de sigilo médio, como se vê: 2.1. Desta feita, para fins de análise dos argumentos deduzidos por ambas as partes (petitórios de eventos 124/125) e notadamente porque ainda sem trânsito em julgado, intime-se a ré a fim de que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a íntegra da aba recursal (ou seja, todos os sub-processos eventualmente existentes, em decorrência dos recursos eventualmente interpostos), sob pena de não apreciação da alegação de prejudicialidade externa. 2.2. Na sequência, à autora para ciência (e eventual conferência) dos documentos juntados, vindo posteriormente conclusos para decisão acerca da prejudicialidade externa arguida. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO