Detalhe do processo

0016894-66.2023.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0016894-66.2023.8.16.0182(Apelação Criminal) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. GUARDA E MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, além de 10 (dez) dias-multa, em razão da manutenção de 16 aves silvestres em cativeiro sem autorização da autoridade competente. O apelante sustenta a atipicidade material da conduta, a ausência de dolo específico, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar e, subsidiariamente, requer a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção de aves silvestres em cativeiro sem autorização configura fato materialmente típico; (ii) estabelecer se o delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 exige dolo específico; (iii) determinar se houve ilicitude da prova decorrente do ingresso policial no domicílio do recorrente; e (iv) verificar a adequação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo termo circunstanciado, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e pela confissão parcial do recorrente, que admitiu manter aves silvestres sob sua guarda sem autorização legal. O delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de dano ambiental concreto ou a realização de laudo pericial. A proteção da fauna silvestre constitui bem jurídico de natureza difusa e de estatura constitucional, razão pela qual o princípio da insignificância somente incide em hipóteses absolutamente excepcionais. A apreensão de 16 aves silvestres impede o reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica, revelando relevante desvalor da conduta. A existência de registro anterior relacionado à mesma infração ambiental evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. O tipo penal do art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 exige apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de manter animal silvestre em cativeiro sem autorização do órgão competente. O recorrente demonstrou ciência da irregularidade da conduta ao admitir conhecer a necessidade de documentação das aves e reconhecer que não possuía autorização válida em seu nome. O crime ambiental em questão possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto persistir a manutenção ilegal dos animais em cativeiro. O ingresso dos policiais no domicílio ocorreu com consentimento do recorrente, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial, afastando qualquer nulidade probatória. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos insere-se na discricionariedade motivada do magistrado, desde que observados os parâmetros legais. A substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade mostra-se inadequada diante da condição de tetraplegia do recorrente e das limitações materiais para o cumprimento regular da medida. A prestação pecuniária fixada em um salário mínimo observa os limites previstos nos arts. 44, §2º, e 45, §1º, do Código Penal, revelando-se proporcional e compatível com a condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano ambiental concreto. A manutenção de diversas aves silvestres em cativeiro sem autorização, aliada à reiteração delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância. O delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 exige apenas dolo genérico consistente na vontade consciente de manter espécimes da fauna silvestre sem autorização legal. O ingresso policial em domicílio para apuração de crime ambiental permanente é lícito quando autorizado pelo morador. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária mostra-se adequada quando a prestação de serviços à comunidade é incompatível com as condições pessoais do condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225. Lei nº 9.605/98, art. 29, §1º, III. CP, arts. 44, §2º, e 45, §1º e §2º. Lei nº 9.099/95, art. 82, §5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5012136-42.2017.4.04.7002, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 27.08.2019. TRF4, ACR 5002103-84.2017.4.04.7101, 8ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 01.10.2018. STF, HC 135.404, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.08.2017. TJPR, Apelação Criminal nº 0000989-29.2019.8.16.0160, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 19.06.2020.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVO WOITOVICZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TUANNY ALVES HIRAI

OAB: 95682/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0016894-66.2023.8.16.0182(Apelação Criminal) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. GUARDA E MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, além de 10 (dez) dias-multa, em razão da manutenção de 16 aves silvestres em cativeiro sem autorização da autoridade competente. O apelante sustenta a atipicidade material da conduta, a ausência de dolo específico, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar e, subsidiariamente, requer a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção de aves silvestres em cativeiro sem autorização configura fato materialmente típico; (ii) estabelecer se o delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 exige dolo específico; (iii) determinar se houve ilicitude da prova decorrente do ingresso policial no domicílio do recorrente; e (iv) verificar a adequação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo termo circunstanciado, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e pela confissão parcial do recorrente, que admitiu manter aves silvestres sob sua guarda sem autorização legal. O delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de dano ambiental concreto ou a realização de laudo pericial. A proteção da fauna silvestre constitui bem jurídico de natureza difusa e de estatura constitucional, razão pela qual o princípio da insignificância somente incide em hipóteses absolutamente excepcionais. A apreensão de 16 aves silvestres impede o reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica, revelando relevante desvalor da conduta. A existência de registro anterior relacionado à mesma infração ambiental evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. O tipo penal do art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 exige apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de manter animal silvestre em cativeiro sem autorização do órgão competente. O recorrente demonstrou ciência da irregularidade da conduta ao admitir conhecer a necessidade de documentação das aves e reconhecer que não possuía autorização válida em seu nome. O crime ambiental em questão possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto persistir a manutenção ilegal dos animais em cativeiro. O ingresso dos policiais no domicílio ocorreu com consentimento do recorrente, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial, afastando qualquer nulidade probatória. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos insere-se na discricionariedade motivada do magistrado, desde que observados os parâmetros legais. A substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade mostra-se inadequada diante da condição de tetraplegia do recorrente e das limitações materiais para o cumprimento regular da medida. A prestação pecuniária fixada em um salário mínimo observa os limites previstos nos arts. 44, §2º, e 45, §1º, do Código Penal, revelando-se proporcional e compatível com a condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano ambiental concreto. A manutenção de diversas aves silvestres em cativeiro sem autorização, aliada à reiteração delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância. O delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 exige apenas dolo genérico consistente na vontade consciente de manter espécimes da fauna silvestre sem autorização legal. O ingresso policial em domicílio para apuração de crime ambiental permanente é lícito quando autorizado pelo morador. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária mostra-se adequada quando a prestação de serviços à comunidade é incompatível com as condições pessoais do condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225. Lei nº 9.605/98, art. 29, §1º, III. CP, arts. 44, §2º, e 45, §1º e §2º. Lei nº 9.099/95, art. 82, §5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5012136-42.2017.4.04.7002, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 27.08.2019. TRF4, ACR 5002103-84.2017.4.04.7101, 8ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 01.10.2018. STF, HC 135.404, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.08.2017. TJPR, Apelação Criminal nº 0000989-29.2019.8.16.0160, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 19.06.2020.