Detalhe do processo

0016885-18.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016885-18.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE : MARCIA BECKER ADVOGADO(A) : LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB SP392055) EXECUTADO : PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Marcia Becker em face de Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda., lastreado em título executivo judicial constituído na ação revisional nº 1014446-56.2021.8.26.0001. Na petição inicial executiva, a exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito em seu favor no importe de R$ 112.541,26 a título de indébito e R$ 8.277,26 de honorários sucumbenciais, postulando a compensação com as parcelas devidas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, apontando saldo devedor remanescente de R$ 7.070,23 para quitação. Pugnou, ademais, pela concessão de tutela de urgência para impedir a venda extrajudicial do imóvel objeto da garantia. A decisão de 21/01/2026 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios ou alienação a terceiros do bem, sob pena de multa diária, manteve a gratuidade da justiça e determinou a intimação da devedora (Evento 7 - Doc. 7). A executada apresentou impugnação (Evento 11 - Docs. 10 a 18), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a iliquidez do título judicial, que imporia prévia liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) com a extinção do cumprimento de sentença (Evento 11 - Doc. 10). No mérito, alegou incorreção nos cálculos da credora, aduzindo que os juros e a correção monetária pelo IGP-M devem incidir de modo proporcional a partir de cada um dos 5 (cinco) desembolsos efetivos de capital e não de forma global ao final, além da incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de agosto de 2024 e da exclusão dos honorários advocatícios já quitados em incidente próprio (processo nº 0009845-82.2025.8.26.0001), apontando saldo devedor de R$ 42.095,65 em favor da ré (Evento 11 - Docs. 10 a 12). Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a autora é empresária individual com CNPJ ativo e titular de direitos imobiliários (Evento 11 - Doc. 10). A executada informou a interposição de agravo de instrumento (Evento 12 - Docs. 19 a 21). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e a manutenção do procedimento (Evento 18 - Doc. 25). Sobreveio aos autos o v. acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2037655-64.2026.8.26.0000 (Evento 20 - Doc. 2), que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a iliquidez do julgado e determinando a conversão do feito em liquidação por arbitramento com nomeação de perito contábil, mantida a tutela de urgência (Evento 20 - Doc. 2). É o relatório. Decido. 1) A questão atinente à higidez procedimental e à liquidez da condenação restou expressamente apreciada e decidida pela Superior Instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2037655-64.2026.8.26.0000 (Evento 20 - Doc. 2). Conforme assentado pela Turma Julgadora, a apuração do valor devido exige a reconstrução detalhada do fluxo financeiro do mútuo feneratício, confrontando as cinco datas de desembolso parcelado do capital com os 77 (setenta e sete) pagamentos efetuados pela adquirente (Evento 11 - Docs. 11 e 12), aplicando proporcionalmente a correção monetária pelo IGP-M e os juros remuneratórios, além do expurgo das taxas abusivas (corretagem e administração) e a compensação recíproca (Evento 20 - Doc. 2). Essa complexidade técnica afasta a liquidez imediata por meros cálculos aritméticos e atrai a incidência do artigo 509, inciso I, e do artigo 510, ambos do Código de Processo Civil, impondo a conversão do feito em liquidação de sentença por arbitramento, prestigiando a celeridade e a instrumentalidade das formas em vez da extinção anômala do processo. Nesse exato sentido, confira-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a iliquidez do título executivo judicial e determinou à exequente a emenda da inicial para conversão em liquidação de sentença, sob pena de cancelamento do feito. A agravante argumenta que o título permitiria a apuração por simples cálculos aritméticos e pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o retorno ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o título executivo judicial é líquido ou depende de liquidação prévia; e (ii) analisar a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, considerando a instrumentalidade das formas e os princípios da celeridade e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial condena ao pagamento de valor correspondente a 2.630 sacas de soja, com correção monetária e juros legais, devendo o montante ser apurado em liquidação, conforme expressamente disposto na sentença exequenda. A complexidade na apuração do quantum debeatur, evidenciada pela oscilação dos valores das sacas, exige a liquidação prévia do julgado, e eventual realização de prova pericial ou documental. A conversão do cumprimento em liquidação atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando a extinção do feito e proporcionando a correta quantificação do débito. Jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de liquidação em casos de títulos ilíquidos e a admissibilidade da conversão, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é necessária para a apuração de valores quando o título executivo judicial não apresenta liquidez. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação preserva os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, evitando prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 509, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2292002-34.2024.8.26.0000, Rel. Des. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2100927-03.2024.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2384577-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) Por conseguinte, em estrito cumprimento ao v. acórdão (Evento 20 - Doc. 2), converte-se o presente incidente em Liquidação de Sentença por Arbitramento, restando prejudicada a análise terminativa de extinção formulada na impugnação de Evento 11 - Doc. 10, bem como a aplicação de penalidades coercitivas próprias da execução líquida (artigo 523 do CPC). Ademais, resta integralmente mantida a tutela de urgência deferida na decisão de Evento 7 - Doc. 7, na conformidade do julgado colegiado (Evento 20 - Doc. 2), obstando quaisquer atos de leilão, consolidação fiduciária da propriedade ou alienação a terceiros do lote objeto da lide até a definição e homologação do saldo definitivo. 2) A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela executada (Evento 11 - Doc. 10) não comporta acolhimento. Com efeito, a benesse da justiça gratuita foi expressamente deferida à requerente pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da apelação interposta na fase de conhecimento (Evento 11 - Doc. 16, páginas 3 e 4) e confirmada nos embargos de declaração (Evento 11 - Doc. 16, páginas 16 e 17), sendo mantida na abertura do presente incidente (Evento 7 - Doc. 7). Uma vez concedida a benesse, a sua revogação exige prova inequívoca e cabal de modificação superveniente e positiva da condição econômico-financeira da beneficiária, ônus que incumbia à impugnante (artigo 373, inciso II, do CPC). Na espécie, os elementos trazidos pela executada não revelam fortuna nem alteração patrimonial contemporânea apta a desconstituir o benefício. O registro de empresário individual ativo sob a forma de microempresa para promoção de vendas (Evento 11 - Doc. 18) e a titularidade dos direitos aquisitivos sobre o lote de terreno sob litígio já existiam ao tempo da concessão da gratuidade pelo Tribunal, não traduzindo capacidade econômica abastada. Outrossim, é pacífico que a mera invocação abstrata de critérios administrativos ou tabelados não autoriza, por si só, a cassação da gratuidade concedida à pessoa natural. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça deferida à autora. 3) Diante da manifesta divergência entre os pareceres contábeis unilaterais encartados pelas partes, nos quais a credora aponta saldo devedor residual de R$ 7.070,23 (Evento 3 - Doc. 2) e a devedora sustenta débito remanescente de R$ 42.095,65 (Evento 11 - Docs. 11 e 12), mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil judicial (artigo 510 c/c artigo 465, ambos do CPC). O laudo pericial deverá quantificar com precisão o saldo da relação obrigacional, balizando-se estritamente pelos comandos do título executivo judicial transitado em julgado (Evento 11 - Docs. 15 e 16): a) exclusão da comissão de corretagem (R$ 3.900,00) e da taxa de administração (R$ 6.500,00) do custo total financiado; b) incidência dos juros remuneratórios contratuais (0,99% ao mês) e da correção monetária pelo IGP-M tão somente a partir do recebimento efetivo de cada fração do mútuo, proporcionalmente às liberações parciais comprovadas nos autos (23/03/2020, 20/07/2020, 02/12/2020 e 03/02/2021); c) apuração do montante total pago pela mutuária (tanto os pagamentos administrativos quanto os depósitos em conta e em juízo documentados em Evento 5 - Docs. 4 a 6 e Evento 11 - Doc. 12); d) repetição simples do indébito pago a maior, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (06/08/2021), observando-se a modulação temporal da Lei nº 14.905/2024 para o período superveniente à sua vigência; e) compensação integral entre o crédito de repetição da mutuária e o saldo devedor recalculado das prestações contratuais, apurando o saldo residual (se devedor ou credor da autora); f) observância de que a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento em favor do patrono da autora já foi satisfeita em incidente apartado próprio (processo nº 0009845-82.2025.8.26.0001), não integrando a presente apuração. No tocante ao custeio dos honorários do perito judicial, anota-se que, em se tratando de fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, o encargo do adiantamento das despesas periciais recai sobre a parte executada/devedora, consoante tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva nº 1.274.466/SC (Tema 871 do STJ): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4) Ante o exposto, DETERMINO o que segue: a) Anote-se a conversão do feito e a retificação cadastral da classe processual para Liquidação de Sentença por Arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2037655-64.2026.8.26.0000 (Evento 20 - Doc. 2); b) Ressalte-se que foi mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (Evento 7 - Doc. 7), com a suspensão de quaisquer atos de leilão, alienação ou consolidação da propriedade fiduciária do imóvel descrito na inicial até o julgamento definitivo desta liquidação, também em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2037655-64.2026.8.26.0000 (Evento 20 - Doc. 2); c) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela executada (Evento 11 - Doc. 10), mantendo os benefícios conferidos à autora; d) Nomeio para atuar como perito contábil judicial o Dr. ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS , profissional devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos (com dados de contato e endereço eletrônico) e apresentem quesitos, além de arguirem eventual impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo das partes, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias , apresente proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC), ciente de que o adiantamento da verba honorária caberá à devedora (Tema 871 do STJ); g) Com a juntada da proposta pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para homologação do valor e início dos trabalhos técnicos. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA BECKER

Réu PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCAS HERCULANO DE SOUZA

OAB: 392055/SP

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FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA

OAB: 132649/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016885-18.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE : MARCIA BECKER ADVOGADO(A) : LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB SP392055) EXECUTADO : PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Marcia Becker em face de Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda., lastreado em título executivo judicial constituído na ação revisional nº 1014446-56.2021.8.26.0001. Na petição inicial executiva, a exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito em seu favor no importe de R$ 112.541,26 a título de indébito e R$ 8.277,26 de honorários sucumbenciais, postulando a compensação com as parcelas devidas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, apontando saldo devedor remanescente de R$ 7.070,23 para quitação. Pugnou, ademais, pela concessão de tutela de urgência para impedir a venda extrajudicial do imóvel objeto da garantia. A decisão de 21/01/2026 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios ou alienação a terceiros do bem, sob pena de multa diária, manteve a gratuidade da justiça e determinou a intimação da devedora (Evento 7 - Doc. 7). A executada apresentou impugnação (Evento 11 - Docs. 10 a 18), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a iliquidez do título judicial, que imporia prévia liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) com a extinção do cumprimento de sentença (Evento 11 - Doc. 10). No mérito, alegou incorreção nos cálculos da credora, aduzindo que os juros e a correção monetária pelo IGP-M devem incidir de modo proporcional a partir de cada um dos 5 (cinco) desembolsos efetivos de capital e não de forma global ao final, além da incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de agosto de 2024 e da exclusão dos honorários advocatícios já quitados em incidente próprio (processo nº 0009845-82.2025.8.26.0001), apontando saldo devedor de R$ 42.095,65 em favor da ré (Evento 11 - Docs. 10 a 12). Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a autora é empresária individual com CNPJ ativo e titular de direitos imobiliários (Evento 11 - Doc. 10). A executada informou a interposição de agravo de instrumento (Evento 12 - Docs. 19 a 21). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e a manutenção do procedimento (Evento 18 - Doc. 25). Sobreveio aos autos o v. acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2037655-64.2026.8.26.0000 (Evento 20 - Doc. 2), que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a iliquidez do julgado e determinando a conversão do feito em liquidação por arbitramento com nomeação de perito contábil, mantida a tutela de urgência (Evento 20 - Doc. 2). É o relatório. Decido. 1) A questão atinente à higidez procedimental e à liquidez da condenação restou expressamente apreciada e decidida pela Superior Instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2037655-64.2026.8.26.0000 (Evento 20 - Doc. 2). Conforme assentado pela Turma Julgadora, a apuração do valor devido exige a reconstrução detalhada do fluxo financeiro do mútuo feneratício, confrontando as cinco datas de desembolso parcelado do capital com os 77 (setenta e sete) pagamentos efetuados pela adquirente (Evento 11 - Docs. 11 e 12), aplicando proporcionalmente a correção monetária pelo IGP-M e os juros remuneratórios, além do expurgo das taxas abusivas (corretagem e administração) e a compensação recíproca (Evento 20 - Doc. 2). Essa complexidade técnica afasta a liquidez imediata por meros cálculos aritméticos e atrai a incidência do artigo 509, inciso I, e do artigo 510, ambos do Código de Processo Civil, impondo a conversão do feito em liquidação de sentença por arbitramento, prestigiando a celeridade e a instrumentalidade das formas em vez da extinção anômala do processo. Nesse exato sentido, confira-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a iliquidez do título executivo judicial e determinou à exequente a emenda da inicial para conversão em liquidação de sentença, sob pena de cancelamento do feito. A agravante argumenta que o título permitiria a apuração por simples cálculos aritméticos e pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o retorno ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o título executivo judicial é líquido ou depende de liquidação prévia; e (ii) analisar a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, considerando a instrumentalidade das formas e os princípios da celeridade e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial condena ao pagamento de valor correspondente a 2.630 sacas de soja, com correção monetária e juros legais, devendo o montante ser apurado em liquidação, conforme expressamente disposto na sentença exequenda. A complexidade na apuração do quantum debeatur, evidenciada pela oscilação dos valores das sacas, exige a liquidação prévia do julgado, e eventual realização de prova pericial ou documental. A conversão do cumprimento em liquidação atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando a extinção do feito e proporcionando a correta quantificação do débito. Jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de liquidação em casos de títulos ilíquidos e a admissibilidade da conversão, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é necessária para a apuração de valores quando o título executivo judicial não apresenta liquidez. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação preserva os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, evitando prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 509, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2292002-34.2024.8.26.0000, Rel. Des. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2100927-03.2024.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2384577-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) Por conseguinte, em estrito cumprimento ao v. acórdão (Evento 20 - Doc. 2), converte-se o presente incidente em Liquidação de Sentença por Arbitramento, restando prejudicada a análise terminativa de extinção formulada na impugnação de Evento 11 - Doc. 10, bem como a aplicação de penalidades coercitivas próprias da execução líquida (artigo 523 do CPC). Ademais, resta integralmente mantida a tutela de urgência deferida na decisão de Evento 7 - Doc. 7, na conformidade do julgado colegiado (Evento 20 - Doc. 2), obstando quaisquer atos de leilão, consolidação fiduciária da propriedade ou alienação a terceiros do lote objeto da lide até a definição e homologação do saldo definitivo. 2) A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela executada (Evento 11 - Doc. 10) não comporta acolhimento. Com efeito, a benesse da justiça gratuita foi expressamente deferida à requerente pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da apelação interposta na fase de conhecimento (Evento 11 - Doc. 16, páginas 3 e 4) e confirmada nos embargos de declaração (Evento 11 - Doc. 16, páginas 16 e 17), sendo mantida na abertura do presente incidente (Evento 7 - Doc. 7). Uma vez concedida a benesse, a sua revogação exige prova inequívoca e cabal de modificação superveniente e positiva da condição econômico-financeira da beneficiária, ônus que incumbia à impugnante (artigo 373, inciso II, do CPC). Na espécie, os elementos trazidos pela executada não revelam fortuna nem alteração patrimonial contemporânea apta a desconstituir o benefício. O registro de empresário individual ativo sob a forma de microempresa para promoção de vendas (Evento 11 - Doc. 18) e a titularidade dos direitos aquisitivos sobre o lote de terreno sob litígio já existiam ao tempo da concessão da gratuidade pelo Tribunal, não traduzindo capacidade econômica abastada. Outrossim, é pacífico que a mera invocação abstrata de critérios administrativos ou tabelados não autoriza, por si só, a cassação da gratuidade concedida à pessoa natural. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça deferida à autora. 3) Diante da manifesta divergência entre os pareceres contábeis unilaterais encartados pelas partes, nos quais a credora aponta saldo devedor residual de R$ 7.070,23 (Evento 3 - Doc. 2) e a devedora sustenta débito remanescente de R$ 42.095,65 (Evento 11 - Docs. 11 e 12), mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil judicial (artigo 510 c/c artigo 465, ambos do CPC). O laudo pericial deverá quantificar com precisão o saldo da relação obrigacional, balizando-se estritamente pelos comandos do título executivo judicial transitado em julgado (Evento 11 - Docs. 15 e 16): a) exclusão da comissão de corretagem (R$ 3.900,00) e da taxa de administração (R$ 6.500,00) do custo total financiado; b) incidência dos juros remuneratórios contratuais (0,99% ao mês) e da correção monetária pelo IGP-M tão somente a partir do recebimento efetivo de cada fração do mútuo, proporcionalmente às liberações parciais comprovadas nos autos (23/03/2020, 20/07/2020, 02/12/2020 e 03/02/2021); c) apuração do montante total pago pela mutuária (tanto os pagamentos administrativos quanto os depósitos em conta e em juízo documentados em Evento 5 - Docs. 4 a 6 e Evento 11 - Doc. 12); d) repetição simples do indébito pago a maior, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (06/08/2021), observando-se a modulação temporal da Lei nº 14.905/2024 para o período superveniente à sua vigência; e) compensação integral entre o crédito de repetição da mutuária e o saldo devedor recalculado das prestações contratuais, apurando o saldo residual (se devedor ou credor da autora); f) observância de que a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento em favor do patrono da autora já foi satisfeita em incidente apartado próprio (processo nº 0009845-82.2025.8.26.0001), não integrando a presente apuração. No tocante ao custeio dos honorários do perito judicial, anota-se que, em se tratando de fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, o encargo do adiantamento das despesas periciais recai sobre a parte executada/devedora, consoante tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva nº 1.274.466/SC (Tema 871 do STJ): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4) Ante o exposto, DETERMINO o que segue: a) Anote-se a conversão do feito e a retificação cadastral da classe processual para Liquidação de Sentença por Arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2037655-64.2026.8.26.0000 (Evento 20 - Doc. 2); b) Ressalte-se que foi mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (Evento 7 - Doc. 7), com a suspensão de quaisquer atos de leilão, alienação ou consolidação da propriedade fiduciária do imóvel descrito na inicial até o julgamento definitivo desta liquidação, também em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2037655-64.2026.8.26.0000 (Evento 20 - Doc. 2); c) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela executada (Evento 11 - Doc. 10), mantendo os benefícios conferidos à autora; d) Nomeio para atuar como perito contábil judicial o Dr. ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS , profissional devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos (com dados de contato e endereço eletrônico) e apresentem quesitos, além de arguirem eventual impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo das partes, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias , apresente proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC), ciente de que o adiantamento da verba honorária caberá à devedora (Tema 871 do STJ); g) Com a juntada da proposta pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para homologação do valor e início dos trabalhos técnicos. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA